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PARECER
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1693/2017
AUTORIA: DEPUTADO RODRIGO NOVAES
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PARLAMENTO JOVEM DE PERNAMBUCO NA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14, INCISO III, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATORIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 1693/2017, de autoria do Deputado
Rodrigo Novaes, que institui o parlamento Jovem de Pernambuco na Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco.

Em síntese, a proposição prevê a criação do Parlamento Jovem de Pernambuco com
a finalidade de promover a formação política, o exercício da cidadania e a
divulgação do Poder Legislativo perante estudantes do ensino médio e da
educação superior. Ademais, estabelece as regras acerca do seu funcionamento
tais como: a) composição por 49 (quarenta e nove) estudantes, matriculados em
escolas ou universidades, públicas ou privadas, do Estado de Pernambuco, b)
inscrição e participação das instituições de ensino bem como eleição dos
estudantes conforme critérios definidos pela Mesa Diretora; c) mandato em
caráter simulado, com duração de 1 (um ano) e sem direito à remuneração; d)
realização de sessão do Parlamento Jovem uma vez por ano, sem prejuízo da sua
participação em outras atividades da ALEPE, a critério da Mesa Diretora.

O Projeto de Resolução em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo
regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 16, inciso VI, da Constituição Estadual e no
art. 199 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.


A matéria encontra-se dentro da competência exclusiva desta Assembleia
Legislativa, conforme estabelece o art. 14, inciso III, da Carta Estadual,
que dispõe, in verbis:

Art. 14. Compete exclusivamente a Assembleia Legislativa:

................................................................................
....................

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a
iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;?


Ademais, não existe óbice à iniciativa parlamentar, uma vez que a proposição
não constitui hipótese sujeita à deflagração do processo legislativo pela Mesa
Diretora (art. 63 do Regimento Interno). Com efeito, o objeto do Projeto de
Resolução nº 1693/2017 não caracteriza, propriamente, a regulamentação de
serviços administrativos e de sua economia interna, ou mesmo a fixação de
diretrizes ou normas para a divulgação das atividades da Assembleia, pois se
encontra voltado para a formação e conscientização política de estudantes do
Estado de Pernambuco.

A propósito da iniciativa, esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
já se manifestou pela viabilidade de Projeto de Resolução, apresentado por
parlamentar, em caso análogo ao presente. Nesse sentido o Parecer nº 5207/2013,
que aprovou a proposição que deu origem à Resolução nº 1.250, de 13 de maio de
2014, que cria, na estrutura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco,
o Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor.

Por fim, cumpre registrar que medidas semelhantes ao presente Parlamento Jovem
foram adotadas em Casas Legislativas de outros entes federados, com destaque
para as Assembleias Legislativas de Minas Gerais (sem documento formal de
criação), de São Paulo (Resolução nº 798, de 1999) e do Rio de Janeiro
(Resolução 1.012, de 1998) e para a Câmara dos Deputados (Resolução nº 12, de
2003).

Portanto, o Projeto de Resolução em análise não revela vícios de
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1693/2017,
de autoria do Deputado Rodrigo Novaes.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1693/2017, de
autoria do Deputado Rodrigo Novaes.


Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de março de 2018.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/03/2018 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
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