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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1015/2016
AUTORIA: DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, DA
ADEQUAÇÃO DE BALCÕES DE ATENDIMENTO DESTINADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA QUE
UTILIZAM CADEIRA DE RODAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (ART. 24, XIV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU
MOBILIDADE REDUZIDA. ACESSIBILIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO
DESTE COLEGIADO.
1.RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2016, de
autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, que determina que estabelecimentos
públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, disponham de espaço
adaptado ao atendimento das pessoas com deficiência.
Conforme justificativa expendida pelo Exmo. Deputado:
“A matéria que encaminho para apreciação desta Casa tem por objetivo contemplar
os maiores anseios da população com deficiência física: ser ouvida e
respeitada. O censo do IBGE 2016 divulgou uma estimativa de 9 milhões e meio de
habitantes no estado de Pernambuco e, em 2010, este mesmo instituto pesquisou
que cerca de 37 mil pernambucanos têm deficiência motora grave e não conseguem
se locomover; já 211 mil pessoas no nosso Estado possuem grande dificuldade
motora e 490 mil reportam ter alguma dificuldade.
Sendo assim, e de poder desses dados, alguma atitude precisa ser tomada pelas
autoridades para que essas pessoas tenham seus direitos que foram garantidos
por Constituição assegurados. Essa iniciativa é uma forma de garantir o contato
visual entre o cliente e o atendente na hora de resolver suas pendências. As
pessoas com deficiência têm os mesmos direitos de qualquer outro cidadão, e
dessa forma pretendemos garantir o respeito lhes cabe.”
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I,
do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do
Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade
formal subjetiva.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se
inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na
competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal
(art. 24, XIV, CF/88). In verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de
proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência não afasta a
competência dos Estados-membros.
Nesse sentido, é lícito à lei estadual legislar sobre assunto da competência
concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a
acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições
complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada
competência suplementar-complementar dos Estados-membros.
As Leis Federais nº 10.098/2000 e nº 13.146/2015 estabeleceram normas gerais de
acessibilidade, com superação de barreiras (inclusive arquitetônicas e de
mobiliário urbano), que impeçam o gozo, a fruição e o exercício dos direitos da
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. Ocorre que esta legislação
não prevê especificamente a hipótese de guichês ou balcões de atendimento,
lacuna esta a ser suplementada por parte dos Estados-membros, de modo a dar
maior efetividade aos princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos na
legislação federal.
Por fim, destaque-se que a proposição mostra-se plena e materialmente
compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade
da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais
conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força
constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, CF/88.
Reitera-se que o presente Projeto de Lei Ordinária não esbarra em vícios de
inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade. Entretanto, fazem-se
necessárias algumas alterações no Projeto de Lei, explicadas a seguir.
Optamos por conferir maior clareza à redação do art. 1º. Elegemos, igualmente,
retirar a menção, no texto legal, à altura do balcão de atendimento, por
entendermos se tratar de matéria de cunho eminentemente técnico e, portanto,
melhor disciplinada pelo órgão competente (ABNT). Além disso, os aspectos
técnicos estão sujeitos a constantes modificações, de modo que a esta relatoria
parece ineficaz discipliná-los no bojo do Projeto de Lei.
Como última modificação, acrescentamos a atualização do valor pecuniário da
multa, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou índice que venha a
substituí-lo.
Posta a questão nestes termos, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em
análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº
171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis
estaduais, propõe-se a aprovação de substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2016
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1015/2016.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2016.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2016 passa a ter a seguinte
redação:
“Ementa: Obriga os estabelecimentos públicos ou privados de atendimento ao
público, no âmbito do Estado de Pernambuco, a disporem de espaço, através de
guichê ou balcão, adaptado ao atendimento da pessoa que utilize cadeira de
rodas, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos ou privados de atendimento ao
público, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a dispor de espaço,
através de guichê ou balcão, adaptado ao atendimento da pessoa que utilize
cadeira de rodas.
Parágrafo único. O espaço de atendimento referido no caput deverá estar em
conformidade com os critérios de acessibilidade fixados pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
privado infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na
legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II – multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelos estabelecimentos
públicos ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na
conformidade da legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da sua
publicação oficial.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 1015/2016, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, nos
termos do substitutivo acima proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2016,
de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, nos termos do substitutivo deste
Colegiado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (4) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 9 de novembro de 2016.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/11/2016 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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