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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária nº 1.736/2017
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
EMENTA - Modifica a Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que concede
benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Mérito relacionado com o artigo 104,
Inciso I - Ordem econômica, Inciso II – Política comercial, e Inciso VII -
Incentivos às empresas sediadas no Estado, do regimento interno deste Poder.
Pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.736/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 146/2017, datada de 17 de
novembro de 2017 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.

O projeto tem por objetivo alterar a Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016,
que concede benefícios fiscais referentes ao ICMS. A medida promove ajustes
pontuais na política de benefícios fiscais vigente no Estado, como:

· Revoga o dispositivo que prevê a redução de base cálculo do ICMS na saída
interna ou na importação de maçã ou pera, visto que desde 1º de outubro de 2017
entrou em vigor o benefício de crédito presumido para essas mesmas operações;

· Estabelece condicionantes à utilização do benefício fiscal de crédito
presumido, concedido a estabelecimento comercial na aquisição de queijo de
coalho e queijo de manteiga produzidos artesanalmente, em relação à emissão de
documento fiscal eletrônico;
· Esclarece o impedimento à utilização do benefício de crédito presumido na
saída interestadual de mercadoria importada do exterior ou com conteúdo de
importação, nos casos dos incisos VI, VIII e X da lei que está sendo modificada.

Por fim, foi solicitada a adoção do regime de urgência, previsto no artigo 21
da Constituição Estadual, na tramitação do projeto de lei em questão.


2 – Parecer do Relator.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104, incisos I, II e VII, do Regimento Interno desta Casa, pois
envolve matéria relacionada à ordem econômica, à política comercial e aos
incentivos às empresas sediadas no Estado.

A medida promove ajustes pontuais na política de benefícios fiscais vigente no
Estado, de forma a tornar mais clara a legislação. Procura, por exemplo,
revogar dispositivo que concedia benefício em duplicidade para operações com
maçã ou pera.

Do mesmo modo, vincula a utilização de certo benefício fiscal, concedido a
estabelecimento que adquire queijo de coalho e queijo de manteiga, à devida
emissão de documento fiscal eletrônico pelo respectivo produtor ou cooperativa.

Ressalta, ademais, a impossibilidade de utilização de benefício de crédito
presumido, nas operações que envolvam a saída interestadual de maçã ou pera,
gesso e seus derivados e de leite em estado natural ou pasteurizado, em
conformidade com legislação já existente.

Percebe-se que as motivações apresentadas acima contribuem para o melhor
entendimento do ICMS, o que favorece tanto aos agentes econômicos e à própria
Fazenda Pública.

Ora, medidas como essa reduzem o tempo e os recursos dispendidos na
interpretação da legislação do imposto, tanto pelo meio empresarial, quanto
pelo Governo. Essa iniciativa, por conseguinte, beneficia a economia do estado
de Pernambuco.

Nesse contexto, destaque-se o seguinte dispositivo da Constituição Estadual,
integrante do Título VI – Ordem Econômica, Capítulo I – Do Desenvolvimento
Econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República,
promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifamos)

A proposta é meritória, ainda, por consignar maior segurança jurídica a
dispositivos que ainda suscitavam dúvidas aos agentes econômicos. Busca-se,
nesse sentido, reduzir eventuais dificuldades no entendimento da matéria
tributária desse imposto.

Levando em consideração os argumentos apresentados, e por inexistirem óbices do
ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1.736/2017, oriundo do Poder Executivo.


3 – Conclusão da Comissão.

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.736/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.


Presidente em exercício: Romário Dias..
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Eduíno Brito, João Eudes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 6 de dezembro de 2017.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/12/2017 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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