
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 626/2015
Autoria: Ministério Público de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR O ART. 61 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 12, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, AS
ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar Nº
626/2015, de autoria do Poder Executivo, através do Ofício CPG ATMA nº 037 de
20 de novembro de 2015, para análise e emissão de parecer;
A proposição em análise visa alterar o art. 61 da Lei Complementar nº 12, de 27
de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o
Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua apreciação no
âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a quem compete
analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria;
2. PARECER DO RELATOR
No sistema jurídico brasileiro, o Ministério Público ocupa posição de destaque
na promoção da paz social. Agindo de modo independente e autônomo, esta
instituição tem a incumbência de defender a ordem jurídica, protegendo o regime
democrático de direito e os direitos sociais, tais como a educação, a saúde, o
meio ambiente e os hipossuficientes. Além disso, a Constituição Federal de 1988
conferiu ao Parquet, de modo exclusivo, a titularidade da ação penal pública;
Diante da importância das atividades desenvolvidas pelos Promotores de Justiça,
a legislação pátria concedeu à categoria, por meio do art. 50, inciso II,
da Lei Federal nº 8.625/1993, o direito ao auxílio-moradia nas Comarcas em que
não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;
Por meio da Resolução nº 117, de 7 de outubro de 2014, o Conselho Superior do
Ministério Público (CNMP) regulamentou esse direito, deixando claro que os
Promotores e Procuradores de justiça em atividade fazem jus à percepção de
ajuda de custo para moradia, de caráter indenizatório, desde que não
disponibilizado imóvel funcional condigno na localidade de lotação ou de sua
efetiva residência;
Em conformidade com o entendimento do CNMP, o Procurador de Justiça se valeu de
sua legitimidade legislativa para ajustar a Lei Complementar Estadual nº 12 de
27 de dezembro de 1994, que instituiu o Estatuto do Ministério Público de
Pernambuco, incluindo entre as verbas indenizatórias percebíveis pelos membros
da instituição as despesas decorrentes de moradia e de alimentação;
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Complementar n° 626/2015 está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, uma vez que a alteração proposta no Estatuto do Ministério
Público de Pernambuco atende ao interesse público ao reconhecer o direito dos
membros daquela instituição de receber indenizações em razão de despesas com
moradia e alimentação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº
626/2015, de autoria do Ministério Público de Pernambuco
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Professor Lupércio.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Bispo Ossésio Silva, Professor Lupércio, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Professor Lupércio
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 2 de dezembro de 2015.
Professor Lupércio
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/12/2015 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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