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PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 626/2015
Autoria: Ministério Público de Pernambuco

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR O ART. 61 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 12, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, AS
ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar Nº
626/2015, de autoria do Poder Executivo, através do Ofício CPG ATMA nº 037 de
20 de novembro de 2015, para análise e emissão de parecer;
A proposição em análise visa alterar o art. 61 da Lei Complementar nº 12, de 27
de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o
Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua apreciação no
âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a quem compete
analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria;



2. PARECER DO RELATOR

No sistema jurídico brasileiro, o Ministério Público ocupa posição de destaque
na promoção da paz social. Agindo de modo independente e autônomo, esta
instituição tem a incumbência de defender a ordem jurídica, protegendo o regime
democrático de direito e os direitos sociais, tais como a educação, a saúde, o
meio ambiente e os hipossuficientes. Além disso, a Constituição Federal de 1988
conferiu ao Parquet, de modo exclusivo, a titularidade da ação penal pública;

Diante da importância das atividades desenvolvidas pelos Promotores de Justiça,
a legislação pátria concedeu à categoria, por meio do art. 50, inciso II,


da Lei Federal nº 8.625/1993, o direito ao auxílio-moradia nas Comarcas em que
não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;

Por meio da Resolução nº 117, de 7 de outubro de 2014, o Conselho Superior do
Ministério Público (CNMP) regulamentou esse direito, deixando claro que os
Promotores e Procuradores de justiça em atividade fazem jus à percepção de
ajuda de custo para moradia, de caráter indenizatório, desde que não
disponibilizado imóvel funcional condigno na localidade de lotação ou de sua
efetiva residência;

Em conformidade com o entendimento do CNMP, o Procurador de Justiça se valeu de
sua legitimidade legislativa para ajustar a Lei Complementar Estadual nº 12 de
27 de dezembro de 1994, que instituiu o Estatuto do Ministério Público de
Pernambuco, incluindo entre as verbas indenizatórias percebíveis pelos membros
da instituição as despesas decorrentes de moradia e de alimentação;

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Complementar n° 626/2015 está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, uma vez que a alteração proposta no Estatuto do Ministério
Público de Pernambuco atende ao interesse público ao reconhecer o direito dos
membros daquela instituição de receber indenizações em razão de despesas com
moradia e alimentação.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº
626/2015, de autoria do Ministério Público de Pernambuco


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Professor Lupércio.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Bispo Ossésio Silva, Professor Lupércio, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Aglailson Júnior
Edilson Silva
Joel da Harpa
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Autor: Professor Lupércio

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 2 de dezembro de 2015.

Professor Lupércio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 03/12/2015 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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