
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 456/2015
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 456/2015, que introduz alterações no
item 6 da Tabela da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos -
TFUSP, criada pela Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 456/2015, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado por meio da Mensagem n° 107/2015, datada de 21 de setembro de 2015,
assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição altera o item 6 da Tabela da Taxa de Fiscalização e Utilização de
Serviços Públicos - TFUSP, criada pela Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977.
A tabela proposta pelo projeto discrimina os serviços públicos oferecidos pelo
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco DETRAN/PE, atribuindo novos
valores, fixados em reais, às taxas correspondentes.
Na Mensagem encaminhada, o autor da iniciativa esclarece que essas taxas
relacionadas aos serviços ofertados pelo DETRAN/PE encontram-se defasadas se
comparadas com os custos suportados para a realização dos respectivos serviços,
tendo em vista que a última atualização foi promovida pela Lei nº 11.720, de 17
de dezembro de 1999.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A proposta diz respeito à matéria tributária, uma vez que altera os valores das
taxas praticadas pelo DETRAN/PE na prestação dos seus serviços.
É importante mencionar que, de acordo com o artigo 5º da Lei Federal nº
5.172/1966 Código Tributário Nacional, a taxa é considerada uma espécie de
tributo.
O artigo 106 da Constituição Estadual permite ao Estado instituir taxas pela
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, desde que não possuam
base de cálculo própria de impostos.
O inciso I do artigo 150 da Constituição Federal impede que o Estado aumente
tributo sem lei que o estabeleça. Além disso, é da competência privativa do
Governador a iniciativa de leis que disponham sobre matéria tributária,
conforme consta no inciso I do § 1º do artigo 19 da Constituição estadual.
Pela análise, constata-se que o projeto apresentado respeita os dispositivos
citados, sendo, portanto, compatível com a legislação concernente.
Ademais, as alterações ao item 6 da Tabela da Taxa de Fiscalização e Utilização
de Serviços Públicos TFUSP possuem a virtude de discriminar detalhadamente os
serviços públicos prestados pelo DETRAN/PE em um único normativo, que fixa seus
valores em reais, abolindo a sistemática atualmente vigente que adota a Unidade
Fiscal de Referência UFIR, facilitando a compreensão e a aplicação da
legislação tributária estadual pelos seus destinatários.
Dessa forma, a inovação proposta não afeta o equilíbrio financeiro-orçamentário
e nem gera novas despesas para o Estado. Ao contrário, possui o potencial de
aumentar as receitas estaduais a partir da atualização dos valores desses
serviços. A iniciativa, como se apresenta, possui compatibilidade com a
legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 456/2015 oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 456/2015, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala de reuniões, em 24 de setembro de 2015.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (7) deputados: Lucas Ramos, Priscila Krause, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Waldemar Borges
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 24 de setembro de 2015.
Waldemar Borges
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 25/09/2015 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.