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PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 456/2015

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 456/2015, que introduz alterações no
item 6 da Tabela da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos -
TFUSP, criada pela Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977. Pela Aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 456/2015, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado por meio da Mensagem n° 107/2015, datada de 21 de setembro de 2015,
assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição altera o item 6 da Tabela da Taxa de Fiscalização e Utilização de
Serviços Públicos - TFUSP, criada pela Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977.
A tabela proposta pelo projeto discrimina os serviços públicos oferecidos pelo
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, atribuindo novos
valores, fixados em reais, às taxas correspondentes.
Na Mensagem encaminhada, o autor da iniciativa esclarece que essas taxas
relacionadas aos serviços ofertados pelo DETRAN/PE encontram-se defasadas se
comparadas com os custos suportados para a realização dos respectivos serviços,
tendo em vista que a última atualização foi promovida pela Lei nº 11.720, de 17
de dezembro de 1999.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A proposta diz respeito à matéria tributária, uma vez que altera os valores das
taxas praticadas pelo DETRAN/PE na prestação dos seus serviços.
É importante mencionar que, de acordo com o artigo 5º da Lei Federal nº
5.172/1966 – Código Tributário Nacional, a taxa é considerada uma espécie de
tributo.
O artigo 106 da Constituição Estadual permite ao Estado instituir taxas pela
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, desde que não possuam
base de cálculo própria de impostos.
O inciso I do artigo 150 da Constituição Federal impede que o Estado aumente
tributo sem lei que o estabeleça. Além disso, é da competência privativa do
Governador a iniciativa de leis que disponham sobre matéria tributária,
conforme consta no inciso I do § 1º do artigo 19 da Constituição estadual.
Pela análise, constata-se que o projeto apresentado respeita os dispositivos
citados, sendo, portanto, compatível com a legislação concernente.
Ademais, as alterações ao item 6 da Tabela da Taxa de Fiscalização e Utilização
de Serviços Públicos – TFUSP possuem a virtude de discriminar detalhadamente os
serviços públicos prestados pelo DETRAN/PE em um único normativo, que fixa seus
valores em reais, abolindo a sistemática atualmente vigente que adota a Unidade
Fiscal de Referência – UFIR, facilitando a compreensão e a aplicação da
legislação tributária estadual pelos seus destinatários.
Dessa forma, a inovação proposta não afeta o equilíbrio financeiro-orçamentário
e nem gera novas despesas para o Estado. Ao contrário, possui o potencial de
aumentar as receitas estaduais a partir da atualização dos valores desses
serviços. A iniciativa, como se apresenta, possui compatibilidade com a
legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 456/2015 oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 456/2015, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala de reuniões, em 24 de setembro de 2015.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (7) deputados: Lucas Ramos, Priscila Krause, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Waldemar Borges

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 24 de setembro de 2015.

Waldemar Borges
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/09/2015 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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