
Texto Completo
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1278/2002
Autor: Poder Executivo.
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO EM
FAVOR DAS SECRETARIAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES E DE
PALNEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS
CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.
1. Histórico
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1178/2002, encaminhado pelo
Governador do Estado de Pernambuco através da Mensagem nº 567, de 06 de
setembro de 2002.
O Projeto em referência busca autorizar o Poder Executivo a abrir ao
Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002:
(a) crédito especial no valor de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil
reais), em favor da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES
ENTIDADES SUPERVISIONADAS E SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL ENTIDADES SUPERVISIONADAS;
(b) crédito suplementar às dotações orçamentárias incluídas através do crédito
especial referido na alínea anterior, para atender insuficiências que se
verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do mencionado
crédito especial.
Prevê, ainda, a Proposição, que o Poder Executivo fica autorizado a
discriminar, no Orçamento de Investimento das Empresas, crédito especial no
valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), correspondente à aplicação, pela
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A AD-DIPER na forma
discriminada em seu art. 4º.
A abertura de crédito especial e suplementar de que trata o presente Projeto de
Lei visa incluir na AD-DIPER e na FIDEM projetos específicos na primeira,
voltado para a execução de ações do PROMATA (Programa de Apoio ao
Desenvolvimento da Zona da Mata) e na segunda, destinado à implementação de
ações do Programa de Desenvolvimento do Turismo do Nordeste (PRODETUR-PE-I).
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
requereu que a tramitação observe o regime de urgência.
2. Análise
A matéria objeto do Projeto de Lei em análise encontra-se, segundo
estabelecem os arts. 19, § 1º, I e 37, III, da Constituição Estadual, dentro da
esfera de iniciativa lei reservada privativamente ao Governador do Estado.
Por outro lado, cabe a esta Assembléia Legislativa, haja vista tratar-se de
abertura de crédito especial e suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado,
conceder, previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I
e 128, III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
O Projeto de Lei está em consonância com o exigido pelo art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, vez que encontra-se precedido de
exposição justificativa que, por sua vez, consigna a existência de recursos
disponíveis para acorrer a despesa.
Dessarte, conforme consta da proposição governamental, os recursos
destinados à abertura do crédito especial serão provenientes da anulação de
dotação constante do Orçamento em vigor, de acordo com a discriminação do seu
art. 3º, na forma do disposto no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Relativamente aos créditos suplementares, os recursos serão provenientes
das anulações de dotações disponíveis elencadas no parágrafo único do art. 2º
do Projeto de Lei, nos termos do disposto no citado inciso III, do § 1º, do
art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Encontram-se atendidos, ainda, os requisitos exigidos pelo art. 46 da já
referida Lei Federal nº 4.320/64 (indicação da importância, espécie de crédito
adicional e classificação da despesa, até onde for possível).
3. Conclusão
Ante o exposto, uma vez atendidas todas as prescrições constitucionais e
legais, opinamos no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 1278/2002,
oriundo do Poder Executivo, está em condições de ser aprovado.
Presidente: José Marcos.
Relator: José Marcos.
Favoráveis os (4) deputados: Antônio Moraes, Geraldo Melo, Hélio Urquisa, João Braga.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: José Queiroz.
Presidente | |
José Marcos | |
Efetivos | Augusto César Bruno Araújo Henrique Queiroz Lula Cabral | Sebastião Rufino Sérgio Pinho Alves Carlos Lapa Hélio Urquisa |
Suplentes | Antônio Moraes Augustinho Rufino Bruno Rodrigues Fernando Pugliese Geraldo Melo | João Braga José Queiroz Sérgio Leite Geraldo Barbosa. |
Autor: José Marcos
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de setembro de 2002.
José Marcos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Proposição Numerada |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/09/2002 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.