
Texto Completo
PARECER
SUBSTITUTIVO Nº 1/2018, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1776/2017, DE AUTORIA DO DEPUTADO PAULINHO
TOMÉ
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO TESTE DO
QUADRIL NOS RECÉM-NASCIDOS, AINDA NOS BERÇÁRIOS DAS MATERNIDADES NO ÂMBITO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO ACESSORIA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR
INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNICA
LEGISLATIVA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INICIATIVA COM FULCRO NO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ART. 227 DA
LEI MAIOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2018, de autoria da
Comissão de Saúde e Assistência Social ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº
1776/2017, de autoria do Deputado Paulinho Tomé, que determina a realização do
teste do quadril (Teste de Ortolani) nos recém-nascidos, ainda nos berçários,
das maternidades públicas e privadas do Estado de Pernambuco.
A proposição acessória em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo
regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete à
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua
apreciação.
O substitutivo em análise encontra fundamento no art. 204 do Regimento Interno
desta Casa.
Proposição principal visa incluir o teste do quadril no rol dos exames
obrigatórios a que estão submetidos os recém-nascidos. Assim, a proposição
intenta ampliar a proteção conferida à saúde dos bebês e salvaguardar sua
futura qualidade de vida. Apresenta, pois, perfeita sintonia com o art. 24,
XII, da Constituição Federal (CF), segundo o que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Aludido teste consiste na verificação da estabilidade do quadril, sendo capaz
de evitar posterior dificuldade de locomoção ou limitação de movimentos,
contribuindo, assim, para o desenvolvimento saudável da criança. Deve,
portanto, integrar o conjunto de avaliações preventivas dos recém-nascidos.
Consoante preconiza o art. 227 da CF:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Ademais, a despeito de sua extremada relevância, trata-se de teste simples,
realizado a partir de exame físico indolor. Por consistir em manobras de flexão
e abdução das pernas da criança, prescinde do aporte de recursos específicos (a
implementação das disposições contidas na proposição não demandará
investimentos para a contratação de pessoal, visto que o procedimento pode ser
realizado por profissionais já existentes no quadro de pessoal, ou para a
aquisição de equipamentos).
Destarte, objetiva a proposição acessória em apreço denominar as manobras a
serem realizadas, quais sejam: manobras de Barlow e de Ortolani, conhecidas
popularmente como teste do quadril.
Logo, assim como no projeto principal, não há criação de despesa a ser
suportada pelo poder público ou pela iniciativa privada que comprometam a
constitucionalidade, legalidade ou juridicidade da proposição em epígrafe
(sobretudo em face da reserva de iniciativa prevista no art. 19, § 1º, II, da
Constituição Estadual, pelo que cabe ao Governador do Estado a iniciativa das
leis que acarretem aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, ou do
princípio constitucional da livre iniciativa que impede a desmedida intervenção
pelo Estado na iniciativa privada).
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Substitutivo nº 1/2018, de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social
ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1776/2017, de autoria do Deputado
Paulinho Tomé.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 1/2018, de autoria da
Comissão de Saúde e Assistência Social ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº
1776/2017, de autoria do Deputado Paulinho Tomé.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti | Julio Cavalcanti Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Teresa Leitão
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de maio de 2018.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/05/2018 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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