
Texto Completo
PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1552/2017
AUTORIA: DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DAS OPERADORAS DE SAÚDE COM
SEDE OU FILIAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
INSERTA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE POLÍTICA DE
SEGUROS (ART. 22, INCISO VII C/C ART. 21, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREEXISTÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PARECER
PELA REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1.RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1552/2017, de autoria do
Deputado Augusto César, que dispõe sobre a atividade das operadoras de saúde
com sede ou filial no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A proposição, em síntese, prevê que as operadoras de saúde com sede ou filial
no Estado de Pernambuco deverão possuir regime de plantão ou atendimento físico
24 horas, nos 7 dias da semana, para o acolhimento de demandas de ordem
judicial.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário
(Art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2.PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. Todavia,
apesar de elogiável iniciativa, o Projeto de Lei nº 1552/2017 possui vícios
insanáveis de inconstitucionalidade.
Com efeito, embora a Constituição Federal estabeleça a competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre produção e
consumo, bem como sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, incisos V e XII,
CF/88), o Supremo Tribunal Federal tem rechaçado a validade de leis estaduais
que estabeleçam obrigações para as operadoras de planos de saúde sob o
argumento de invasão da competência privativa da União para legislar sobre
direito civil, comercial e política de seguros.
Nesse sentido, as leis pernambucanas nº 11.446/2007 e 14.464/2011, as quais
instituíram obrigações para as operadoras de planos de saúde, foram
consideradas inconstitucionais pelo STF, conforme as ementas dos seguintes
julgados:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que regula
obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por
contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei no
11.446/1997, do Estado de Pernambuco). 3. Vício formal. 4. Competência
privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre
política de seguros (CF, art. 22, I e VII). 5. Precedente: ADI no 1.595-MC/SP,
Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 19.12.2002, Pleno, maioria. 6. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1646/PE, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJ 07-12-2006).
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE FIXA PRAZOS
MÁXIMOS, SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA DOS USUÁRIOS, PARA A AUTORIZAÇÃO DE EXAMES
PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. 1. Encontra-se caracterizado o direito de
propositura. Os associados da requerente estão unidos pela comunhão de
interesses em relação a um objeto específico (prestação do serviço de
assistência suplementar à saúde na modalidade autogestão). Esse elemento
caracteriza a unidade de propósito na representação associativa, afastando a
excessiva generalidade que, segundo esta Corte, impediria o conhecimento da
ação. 2. Por mais ampla que seja, a competência legislativa concorrente em
matéria de defesa do consumidor (CF/88, art. 24, V e VIII) não autoriza os
Estados-membros a editarem normas acerca de relações contratuais, uma vez que
essa atribuição está inserida na competência da União Federal para legislar
sobre direito civil (CF/88, art. 22, I). 3. Os arts. 22, VII e 21, VIII, da
Constituição Federal atribuem à União competência para legislar sobre seguros e
fiscalizar as operações relacionadas a essa matéria. Tais previsões alcançam os
planos de saúde, tendo em vista a sua íntima afinidade com a lógica dos
contratos de seguro, notadamente por conta do componente atuarial. 4.
Procedência do pedido. (ADI 4701/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
DJe 163, DIVULG 22-08-2014). (grifos acrescidos)
Oportuno esclarecer que esta Comissão, ao apreciar proposições análogas por
exemplo, Parecer nº 4044/2013, relativo ao Projeto de Lei nº 1362/2013 , já
firmou entendimento no sentido de que os contratos celebrados pelas empresas de
planos privados de saúde não detinham natureza de seguro, com base na
fundamentação adotada na ADI nº 1589/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 07.12.2006.
Conforme essa linha de interpretação, eventual legislação estadual sobre o tema
não caracterizaria usurpação privativa da União prevista no art. 22, inciso
VII, da Constituição Federal.
Ocorre que, mais recentemente, no bojo da ADI nº 4701/PE, acima referida, o
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que, para fins de reconhecimento da
competência legislativa, não se deve perquirir a natureza jurídica dos planos
de saúde propriamente dita, mas sim as características do instituto, que
justificariam o tratamento normativo uniforme em âmbito nacional. Eis as razões
invocadas nesse precedente:
[...] Como indicam os precedentes, é da União a competência para regular o
mercado de planos de saúde, o que inclui não apenas a normatização da matéria
(CF/88, art. 22, VII), mas também toda a fiscalização do setor (CF/88, art. 21,
VIII). O enquadramento da matéria nesses dispositivos não depende da
qualificação dos planos se saúde como seguros para todos os fins, mas sim da
sua evidente afinidade a essa e a outras figuras textualmente incluídas nos
enunciados em tela (e.g., a previdência privada). Todas elas têm em comum um
elemento de risco financeiro evidente, certo caráter aleatório, que justifica a
regulação estatal do mercado. Ademais, os planos de saúde compartilham com os
seguros e a previdência privada um forte componente atuarial. Tudo isso aponta
decisivamente para uma compreensão mais ampla dos arts. 21, VIII, e 22, VII, da
Constituição, a fim de considerar incluída nos dispositivos a referência aos
planos de saúde.
6. Por mais descentralizadas que sejam, as federações têm em comum o caráter
nacional do mercado, não havendo barreiras domésticas à circulação de bens e
serviços. Por isso mesmo, a regulação econômica em sentido estrito é confiada
ao ente central: sendo única entidade federativa com abrangência territorial
para alcançar todo o mercado nacional, ele é o único que pode planejar,
absorver e distribuir todos os efeitos da regulação.
7. Em suma, a lei impugnada é inconstitucional, seja porque dispõe sobre
obrigações contratuais privadas, seja porque a regulação dos planos de saúde,
em particular, está incluída na competência privativa da União.
Desta feita, na linha adotada pelo STF, o Projeto de Lei nº 1552/2017, ao
abordar a forma de atendimento disponibilizada pelas operadoras de plano de
saúde, apresenta vício de inconstitucionalidade formal orgânico, por usurpação
de competência própria da União para legislar sobre a política de seguros.
De outro lado, cumpre destacar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar
ANS, na qualidade de entidade reguladora do setor de planos de saúde no Brasil,
editou a Resolução nº 395, de 14 de janeiro de 2016, que dispõe sobre as regras
a serem observadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde
nas solicitações de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial
apresentados pelos beneficiários, em qualquer modalidade de contratação.
Tal ato normativo traça as regras aplicáveis aos canais de atendimento
presencial e telefônico, considerando o porte da operadora de planos de saúde.
Ao analisar o texto da Resolução ANS nº 395/2014, constata-se que a finalidade
buscada pela proposição ora analisada encontra-se parcialmente contemplada pelo
referido ato normativo, em especial quanto à exigência do atendimento
telefônico durante 24 horas pelas operadoras de grande porte:
Art. 5º Para prestarem o atendimento previsto no art. 4°, as operadoras
deverão disponibilizar e divulgar, de forma clara e ostensiva, os seguintes
canais:
I atendimento presencial, indicando os endereços disponíveis para atendimento
ao beneficiário; e
II atendimento telefônico, contendo número da respectiva central de
atendimento.
Parágrafo único. A disponibilização de meio de atendimento via Internet é
facultativa para fins de solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura
assistencial.
Art. 6º As operadoras deverão disponibilizar unidade de atendimento
presencial, de que trata o inciso I do art. 5º, no mínimo nas capitais dos
Estados ou regiões de maior atuação dos seus produtos, ao menos no horário
comercial dos dias úteis, desde que atendidos os seguintes critérios:
I possua concentração de beneficiários superior a 10% (dez por cento) do
total de sua carteira; e
II o número de beneficiários naquela área não seja inferior ao limite de
20.000 (vinte mil).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operadoras
exclusivamente odontológicas, as filantrópicas e as autogestões.
Art. 7º O atendimento telefônico de que trata o inciso II do art. 5º deve ser
assegurado:
I durante 24 (vinte e quatro) horas, sete dias da semana, nas operadoras de
grande porte;
II nos dias úteis e em horário comercial, nas operadoras de pequeno e médio
porte, nas exclusivamente odontológicas e nas filantrópicas, exceto para os
casos envolvendo garantia de acesso a coberturas de serviços e procedimentos de
urgência e emergência, nos quais deverá haver oferta de canal telefônico para
orientação por 24 (vinte e quatro) horas, sete dias da semana.
Parágrafo único. O horário comercial respeitará as peculiaridades de cada
região, aplicando-se, para tanto, as regras do local onde funcionar o
atendimento.
Portanto, conclui-se que a eventual aprovação do Projeto de Lei nº 1552/2017
acarretaria um conflito perante a normatização federal que, apesar de seu
caráter infralegal, trata-se de ato emanado do órgão técnico competente com
fundamento em seu poder normativo.
Diante do exposto, opino pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do
Projeto de Lei Ordinária nº 1552/2017, de autoria do Deputado Augusto César.
É o Parecer do Relator.
3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina
pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária
nº 1552/2017, de autoria do Deputado Augusto César.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de dezembro de 2018.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/12/2018 | D.P.L.: | 30 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
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Resultado Final: | Data: |
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