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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1552/2017
AUTORIA: DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DAS OPERADORAS DE SAÚDE COM
SEDE OU FILIAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
INSERTA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE POLÍTICA DE
SEGUROS (ART. 22, INCISO VII C/C ART. 21, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREEXISTÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PARECER
PELA REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1.RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1552/2017, de autoria do
Deputado Augusto César, que dispõe sobre a atividade das operadoras de saúde
com sede ou filial no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

A proposição, em síntese, prevê que as operadoras de saúde com sede ou filial
no Estado de Pernambuco deverão possuir regime de plantão ou atendimento físico
24 horas, nos 7 dias da semana, para o acolhimento de demandas de ordem
judicial.

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário
(Art. 223, inciso III, Regimento Interno).

É o relatório.


2.PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. Todavia,
apesar de elogiável iniciativa, o Projeto de Lei nº 1552/2017 possui vícios
insanáveis de inconstitucionalidade.

Com efeito, embora a Constituição Federal estabeleça a competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre produção e
consumo, bem como sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, incisos V e XII,
CF/88), o Supremo Tribunal Federal tem rechaçado a validade de leis estaduais
que estabeleçam obrigações para as operadoras de planos de saúde sob o
argumento de invasão da competência privativa da União para legislar sobre
direito civil, comercial e política de seguros.

Nesse sentido, as leis pernambucanas nº 11.446/2007 e 14.464/2011, as quais
instituíram obrigações para as operadoras de planos de saúde, foram
consideradas inconstitucionais pelo STF, conforme as ementas dos seguintes
julgados:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que regula
obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por
contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei no
11.446/1997, do Estado de Pernambuco). 3. Vício formal. 4. Competência
privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre
política de seguros (CF, art. 22, I e VII). 5. Precedente: ADI no 1.595-MC/SP,
Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 19.12.2002, Pleno, maioria. 6. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1646/PE, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJ 07-12-2006).

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE FIXA PRAZOS
MÁXIMOS, SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA DOS USUÁRIOS, PARA A AUTORIZAÇÃO DE EXAMES
PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. 1. Encontra-se caracterizado o direito de
propositura. Os associados da requerente estão unidos pela comunhão de
interesses em relação a um objeto específico (prestação do serviço de
assistência suplementar à saúde na modalidade autogestão). Esse elemento
caracteriza a unidade de propósito na representação associativa, afastando a
excessiva generalidade que, segundo esta Corte, impediria o conhecimento da
ação. 2. Por mais ampla que seja, a competência legislativa concorrente em
matéria de defesa do consumidor (CF/88, art. 24, V e VIII) não autoriza os
Estados-membros a editarem normas acerca de relações contratuais, uma vez que
essa atribuição está inserida na competência da União Federal para legislar
sobre direito civil (CF/88, art. 22, I). 3. Os arts. 22, VII e 21, VIII, da
Constituição Federal atribuem à União competência para legislar sobre seguros e
fiscalizar as operações relacionadas a essa matéria. Tais previsões alcançam os
planos de saúde, tendo em vista a sua íntima afinidade com a lógica dos
contratos de seguro, notadamente por conta do componente atuarial. 4.
Procedência do pedido. (ADI 4701/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
DJe 163, DIVULG 22-08-2014). (grifos acrescidos)


Oportuno esclarecer que esta Comissão, ao apreciar proposições análogas – por
exemplo, Parecer nº 4044/2013, relativo ao Projeto de Lei nº 1362/2013 –, já
firmou entendimento no sentido de que os contratos celebrados pelas empresas de
planos privados de saúde não detinham natureza de seguro, com base na
fundamentação adotada na ADI nº 1589/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 07.12.2006.
Conforme essa linha de interpretação, eventual legislação estadual sobre o tema
não caracterizaria usurpação privativa da União prevista no art. 22, inciso
VII, da Constituição Federal.

Ocorre que, mais recentemente, no bojo da ADI nº 4701/PE, acima referida, o
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que, para fins de reconhecimento da
competência legislativa, não se deve perquirir a natureza jurídica dos planos
de saúde propriamente dita, mas sim as características do instituto, que
justificariam o tratamento normativo uniforme em âmbito nacional. Eis as razões
invocadas nesse precedente:

[...] Como indicam os precedentes, é da União a competência para regular o
mercado de planos de saúde, o que inclui não apenas a normatização da matéria
(CF/88, art. 22, VII), mas também toda a fiscalização do setor (CF/88, art. 21,
VIII). O enquadramento da matéria nesses dispositivos não depende da
qualificação dos planos se saúde como seguros para todos os fins, mas sim da
sua evidente afinidade a essa e a outras figuras textualmente incluídas nos
enunciados em tela (e.g., a previdência privada). Todas elas têm em comum um
elemento de risco financeiro evidente, certo caráter aleatório, que justifica a
regulação estatal do mercado. Ademais, os planos de saúde compartilham com os
seguros e a previdência privada um forte componente atuarial. Tudo isso aponta
decisivamente para uma compreensão mais ampla dos arts. 21, VIII, e 22, VII, da
Constituição, a fim de considerar incluída nos dispositivos a referência aos
planos de saúde.
6. Por mais descentralizadas que sejam, as federações têm em comum o caráter
nacional do mercado, não havendo barreiras domésticas à circulação de bens e
serviços. Por isso mesmo, a regulação econômica em sentido estrito é confiada
ao ente central: sendo única entidade federativa com abrangência territorial
para alcançar todo o mercado nacional, ele é o único que pode planejar,
absorver e distribuir todos os efeitos da regulação.
7. Em suma, a lei impugnada é inconstitucional, seja porque dispõe sobre
obrigações contratuais privadas, seja porque a regulação dos planos de saúde,
em particular, está incluída na competência privativa da União.

Desta feita, na linha adotada pelo STF, o Projeto de Lei nº 1552/2017, ao
abordar a forma de atendimento disponibilizada pelas operadoras de plano de
saúde, apresenta vício de inconstitucionalidade formal orgânico, por usurpação
de competência própria da União para legislar sobre a política de seguros.

De outro lado, cumpre destacar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar –
ANS, na qualidade de entidade reguladora do setor de planos de saúde no Brasil,
editou a Resolução nº 395, de 14 de janeiro de 2016, que dispõe sobre as regras
a serem observadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde
nas solicitações de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial
apresentados pelos beneficiários, em qualquer modalidade de contratação.

Tal ato normativo traça as regras aplicáveis aos canais de atendimento
presencial e telefônico, considerando o porte da operadora de planos de saúde.
Ao analisar o texto da Resolução ANS nº 395/2014, constata-se que a finalidade
buscada pela proposição ora analisada encontra-se parcialmente contemplada pelo
referido ato normativo, em especial quanto à exigência do atendimento
telefônico durante 24 horas pelas operadoras de grande porte:

Art. 5º Para prestarem o atendimento previsto no art. 4°, as operadoras
deverão disponibilizar e divulgar, de forma clara e ostensiva, os seguintes
canais:
I – atendimento presencial, indicando os endereços disponíveis para atendimento
ao beneficiário; e
II – atendimento telefônico, contendo número da respectiva central de
atendimento.
Parágrafo único. A disponibilização de meio de atendimento via Internet é
facultativa para fins de solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura
assistencial.

Art. 6º As operadoras deverão disponibilizar unidade de atendimento
presencial, de que trata o inciso I do art. 5º, no mínimo nas capitais dos
Estados ou regiões de maior atuação dos seus produtos, ao menos no horário
comercial dos dias úteis, desde que atendidos os seguintes critérios:
I – possua concentração de beneficiários superior a 10% (dez por cento) do
total de sua carteira; e
II – o número de beneficiários naquela área não seja inferior ao limite de
20.000 (vinte mil).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operadoras
exclusivamente odontológicas, as filantrópicas e as autogestões.

Art. 7º O atendimento telefônico de que trata o inciso II do art. 5º deve ser
assegurado:
I – durante 24 (vinte e quatro) horas, sete dias da semana, nas operadoras de
grande porte;
II – nos dias úteis e em horário comercial, nas operadoras de pequeno e médio
porte, nas exclusivamente odontológicas e nas filantrópicas, exceto para os
casos envolvendo garantia de acesso a coberturas de serviços e procedimentos de
urgência e emergência, nos quais deverá haver oferta de canal telefônico para
orientação por 24 (vinte e quatro) horas, sete dias da semana.
Parágrafo único. O horário comercial respeitará as peculiaridades de cada
região, aplicando-se, para tanto, as regras do local onde funcionar o
atendimento.

Portanto, conclui-se que a eventual aprovação do Projeto de Lei nº 1552/2017
acarretaria um conflito perante a normatização federal que, apesar de seu
caráter infralegal, trata-se de ato emanado do órgão técnico competente com
fundamento em seu poder normativo.

Diante do exposto, opino pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do
Projeto de Lei Ordinária nº 1552/2017, de autoria do Deputado Augusto César.

É o Parecer do Relator.


3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina
pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária
nº 1552/2017, de autoria do Deputado Augusto César.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de dezembro de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


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Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/12/2018 D.P.L.: 30
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
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Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
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