
Dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações administrativas ambientais, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos CPRH, criada
pela Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, é responsável pela
execução da política estadual de meio ambiente e de recursos hídricos e tem
como objetivo exercer a função de proteção e conservação dos recursos naturais
do Estado, bem como atuar em pesquisas aplicadas às atividades do controle
ambiental para o aproveitamento dos mesmos.
Art. 2º Tendo em vista o desenvolvimento sustentável do Estado de Pernambuco, a
CPRH, detentora de poder de polícia administrativa, atua através da gestão dos
recursos ambientais sobre as atividades e os empreendimentos utilizadores dos
recursos naturais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou que
possam causar, sob qualquer forma, degradação ambiental.
Parágrafo único. A CPRH atuará mediante os seguintes instrumentos de política
ambiental, entre outros:
I - licenças ambientais e autorizações;
II - fiscalização;
III - monitoramento;
IV - educação ambiental.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete à CPRH, entre outras competências:
I - expedir licença ou autorização para estabelecimentos, obras e atividades
utilizadores de recursos ambientais, que sejam considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como para os empreendimentos capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - controlar as atividades, os processos produtivos, as obras, os
empreendimentos e a exploração de recursos ambientais, que produzam, ou possam
produzir, alterações às características do meio ambiente;
III - monitorar os recursos ambientais, as atividades e os empreendimentos
potencialmente poluidores, de acordo com a legislação ambiental;
IV - constatar ou reconhecer a existência de infração administrativa ambiental
em todo o território do Estado de Pernambuco;
V - impor sanções e penalidades por ação ou omissão que incorra em poluição ou
degradação ambiental, que importe na inobservância da legislação e das normas
ambientais e administrativas pertinentes, bem como na desobediência às
determinações de caráter normativo ou às exigências técnicas constantes das
licenças ambientais emanadas da CPRH;
VI - analisar e emitir pareceres em projetos, estudos de impacto ambiental e
relatório de impacto ambiental, bem como outros estudos ambientais;
VII - administrar o uso dos recursos naturais em todo o território do Estado
de Pernambuco, visando à utilização racional dos mesmos;
VIII - realizar pesquisas aplicadas às atividades de controle ambiental e
serviços científicos e tecnológicos, direta e indiretamente relacionados com o
seu campo de atuação;
IX - promover a educação ambiental orientada para a conscientização da
sociedade no sentido de preservar, conservar e recuperar o meio ambiente e
melhorar a qualidade de vida da comunidade;
X - capacitar os recursos humanos para o desenvolvimento de atividades que
visem à proteção do meio ambiente;
XI - requisitar informações de órgãos, instituições e entidades públicas ou
privadas, bem como de pessoas físicas ou jurídicas sobre os assuntos de sua
competência, determinando as diligências que se fizerem necessárias ao
exercício das suas funções;
XII - realizar inspeção veicular de gases e ruídos, conforme estabelecido pela
legislação federal e estadual em vigor;
XIII - emitir Certidão Negativa de Débito Ambiental- CNDA;
XIV - celebrar acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associativos
de gerenciamento de recursos ambientais com instituições públicas e/ou privadas
ou contratar serviços especializados;
XV - credenciar instituições públicas ou privadas para realização de exames,
serviços de vistoria, auditoria ambiental e estudos, visando a subsidiar suas
decisões.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, reforma,
recuperação, operação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem
como os empreendimentos e pesquisas científicas capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da CPRH, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as
atividades relacionadas no Anexo I e II desta Lei.
§ 2º As empresas deverão informar à CPRH quando da desativação de suas
atividades, bem como da mudança de seu endereço.
§ 3º Ficam dispensadas de licenciamento ambiental as propriedades agrícolas e
pecuárias desenvolvidas em sequeiro a que se refere a Lei nº 12.744, de 23 de
dezembro de 2004.
Art. 5º A CPRH, no exercício de sua competência de controle e fiscalização,
expedirá os seguintes instrumentos de licenciamento ambiental:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprova sua concepção e localização, atestando sua
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as
diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações
pertinentes;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza o início da implementação do
empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, das quais constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza o início da atividade, do
empreendimento ou da pesquisa científica, após a verificação do efetivo
cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados
para a operação, conforme o disposto nas licenças anteriores;
IV - Autorização - autoriza, precária e discricionariamente, a execução de
atividades que possam acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo
espaço de tempo, que não impliquem impactos significativos, sem prejuízo da
exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários;
V - Licença Simplificada (LS) - concedida para localização, instalação e
operação de empreendimentos ou atividades de micro e pequeno porte que possuam
baixo potencial poluidor/degradador com especificações e prazos conforme
regulamentação.
§ 1º O prazo de validade da Licença Prévia não poderá ser superior a 02 (dois)
anos e deverá levar em consideração o cronograma de elaboração dos planos,
programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade.
§ 2º O prazo de validade da Licença de Instalação não poderá ser superior a 04
(quatro) anos e deverá levar em consideração o cronograma de instalação do
empreendimento ou atividade.
§ 3º O prazo de validade da Licença de Operação deverá considerar os planos de
controle ambiental e será determinado entre 01 (um) ano e 10 (dez) anos, de
acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade, sem prejuízo de
eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, por
motivo superveniente de ordem ambiental, admitida sua renovação por igual ou
diferente período, respeitado o limite estabelecido, assegurando-se aos
empreendimentos de baixo potencial poluidor um prazo de validade de, no mínimo,
02 (dois) anos.
§ 4º A Licença de Operação (LO) para empreendimentos imobiliários que tenham o
esgotamento sanitário com sistema de fossa será concedida por prazo
indeterminado.
§ 5º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter seus
prazos de validade prorrogados, uma única vez, desde que não ultrapassem os
prazos máximos estabelecidos nos §§1º e 2º.
§ 6º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior deverá ser solicitada
antes de vencido o prazo de validade e, no caso da Licença de Instalação, só
será possível, se não tiver havido alteração no projeto inicialmente aprovado.
§ 7º Os imóveis ou empreendimentos com construções já consolidadas, que estejam
irregulares perante a CPRH, poderão solicitar sua regularização através do
instrumento pertinente, obedecendo-se aos critérios legais, acrescido do valor
de 50%(cinqüenta por cento) da respectiva licença.
§ 8º As licenças ambientais são expedidas sucessivamente, podendo, em algumas
situações e de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento
ou atividade, serem expedidas isoladamente.
Art. 6º. As licenças ambientais serão renovadas mediante requerimento
protocolado perante a CPRH até 30 (trinta) dias da data de seus vencimentos.
§ 1º O valor da renovação das licenças será equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo V desta Lei.
§ 2º Ultrapassado o prazo de validade da licença sem que tenha havido
solicitação de renovação, a mesma não poderá ser renovada, tendo que se expedir
uma nova licença, arcando o empreendedor com o ônus de sua desídia.
§ 3º Ultrapassado o prazo de validade da licença ambiental, sem que sua
renovação seja efetivada pela CPRH, fica o mesmo prorrogado até a manifestação
do órgão ambiental.
Art. 7º No caso de haver desistência da licença ambiental, devidamente
justificada através de requerimento, o solicitante só pagará o valor da
primeira parcela da taxa de licença.
Art. 8º Poderá ser promovido pelos municípios o licenciamento ambiental dos
empreendimentos e atividades considerados como de impacto local, bem como
aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal.
Art. 9º A CPRH definirá, se necessário, procedimentos específicos para as
licenças e autorizações ambientais, observadas a natureza, característica e
peculiaridade da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do
processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e
empreendimentos de baixo potencial de impacto ambiental, ou seja, que causem
pequenas alterações nas propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente.
§ 2º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os
procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que
implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à
melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental.
§ 3º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para
pequenos empreendimentos vizinhos e com atividades similares ou para aqueles
integrantes de planos de desenvolvimento aprovados previamente pelo órgão
ambiental competente, desde que se defina a responsabilidade legal pelo
conjunto de empreendimentos ou atividades.
Art. 10. No caso de necessidade de vistorias extras para a concessão de Licença
de Instalação e Licença de Operação, motivadas pelo empreendedor, será cobrado
um percentual de 30%(trinta por cento) do valor da licença, por vistoria
realizada.
Art. 11. As taxas, a serem pagas pelos interessados à CPRH em razão do
fornecimento de licenças e autorizações, constituem tributo e têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização
das atividades utilizadoras de recursos naturais e potencialmente poluidoras,
sendo seus valores definidos na tabela constante no Anexo V desta Lei.
Art. 12. A CPRH poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada
modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou
empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde
que observado o prazo máximo de 03 (três) meses a contar do ato de protocolar o
requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que
houver Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze)
meses.
§ 1º A CPRH analisará os pedidos de renovação de licenças ambientais no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a
elaboração dos estudos ambientais complementares ou da exigência de
esclarecimento ou complementações acerca do empreendimento ..
Art. 13. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimento e
complementações formulada pela CPRH dentro do prazo máximo de 03 (três) meses,
a contar do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser alterado,
com a concordância do empreendedor e da CPRH, mediante justificativa.
Art. 14. A emissão de 2ª (segunda) via das licenças será efetuada mediante o
pagamento de valor a ser estabelecido em decreto estadual.
Art. 15. Os serviços de reanálise de projeto serão efetuados mediante o
pagamento de uma taxa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da
licença original.
Art. 16. Os serviços de análise e emissão de nova licença para projetos
modificados serão efetuados mediante o pagamento de uma taxa correspondente a
50% (cinqüenta por cento) do valor da licença original.
Parágrafo único. No caso de implementações de correções ou adições de novas
atribuições a empreendimentos com licenças já emitidas e resgatadas, realizadas
no prazo de validade correspondente, será cobrado o adicional de 20% (vinte por
cento) do valor das licenças respectivas.
Art. 17. Resguardado o sigilo industrial, a CPRH dará publicidade, no seu
portal da internet, das licenças emitidas.
Art. 18. Os órgãos e entidades estaduais da administração direta e indireta
deverão exigir, como requisito para a contratação de empresas, a apresentação
da licença ambiental da CPRH.
Parágrafo único. Deve constar, ainda, nos editais de licitações do Estado que
as obras e serviços públicos só poderão ter início após o cumprimento de todas
as obrigações ambientais.
Art. 19. O licenciamento de empreendimentos, atividades ou obras considerados
de significativo impacto ambiental dependerá da elaboração de Estudos de
Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental- RIMA, de
acordo com a legislação pertinente, observadas as diretrizes adicionais
estabelecidas nos Termos de Referência elaborados ou aprovados pela CPRH para
cada caso específico.
§ 1º Quando o empreendimento ou a atividade não ensejar a apresentação de
EIA/RIMA, a CPRH poderá exigir a elaboração de outros estudos ambientais.
§ 2º Os Termos de Referência a que se refere o caput deste artigo terão
validade de 01(um) ano, podendo ser reavaliados, a critério da CPRH.
§ 3º Quando for necessária a contratação de serviços técnicos especializados ou
a realização de audiência pública, os custos serão de responsabilidade
exclusiva do empreendedor.
§ 4º Observada a legislação pertinente, a CPRH, objetivando a definição quanto
à significância das alterações ambientais, poderá exigir a elaboração de outros
estudos específicos, os quais deverão atender às diretrizes orientadoras
estabelecidas em Termos de Referência fornecidos pela CPRH.
§ 5º Correrão por conta do proponente as despesas e custos referentes à
realização de Estudo de Impacto Ambiental, bem como decorrentes de sua análise
pela CPRH.
Art. 20. Sob pena de suspensão ou cancelamento da autorização ou da licença
ambiental, fica o empreendedor obrigado a cumprir integralmente as exigências e
condições nelas contidas, no projeto executivo e nos estudos ambientais
aprovados, sem prejuízo da imposição de outras sanções administrativas, civis e
penais, independentes da obrigação de reparar os danos ambientais causados.
Art. 21. Os serviços prestados pela CPRH aos interessados, em razão de sua
competência, terão seus valores estabelecidos em decreto estadual.
Art. 22. As licenças e autorizações concedidas para microempresas,
entendendo-se estas como enquadradas nas descrições dos incisos I, do caput do
artigo 2° da Lei Federal n° 9.841, de 05 de outubro de 1999, e suas
alterações, terão validade de 02 (dois) anos e seus valores reduzidos em 50%
(cinqüenta por cento) do valor previsto para a taxa anual.
Art. 23. Os empreendimentos industriais serão enquadrados, quanto ao porte, por
sua área útil.
Parágrafo único. Considera-se área útil a área total utilizada no
empreendimento industrial, incluindo-se a área construída e mais a utilizada
para circulação, manobras, estocagem, pátio interno e composição paisagística.
Art. 24. Para o enquadramento do Porte dos empreendimentos industriais serão
respeitados os seguintes limites:
I - empreendimento de Pequeno Porte, quando sua área útil for de até 3.000
m2 (três mil metros quadrados)
II - empreendimento de Médio Porte, quando sua área útil for maior que 3.000
m2(três mil metros quadrados) e igual ou menor que 10.000 m2(dez mil metros
quadrados);
III - empreendimento de Grande Porte, quando sua área útil for superior a
10.000 m2(dez mil metros quadrados).
Art. 25. Ficam isentas do pagamento das taxas de Licenciamento Ambiental as
seguintes instituições:
I - os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do
Estado, inclusive seus Fundos;
II - as entidades filantrópicas e as entidades não governamentais sem fins
lucrativos que possuam Certificado regulamentado e concedido pelo Conselho
Nacional de Assistência Social/CNAS e que cumpram o estabelecido no Decreto
Federal nº 2.536, de 06 de abril de 1998, e suas alterações.
Art. 26. As entidades e instituições, públicas ou privadas, de financiamento ou
gestoras de incentivos, condicionarão a concessão do financiamento ou incentivo
à comprovação do licenciamento ambiental.
Art. 27. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades
que causem significativo impacto ambiental, assim considerados pela CPRH, com
fundamento em EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a compensar a modificação
ambientalmente causada na região, de acordo com o disposto nesta Lei e seu
regulamento.
§ 1º O montante dos recursos a ser destinado pelo empreendedor para cumprimento
do disposto no caput deste artigo não poderá ser inferior a 0,5 % (zero vírgula
cinco por cento) dos custos totais previstos para implantação do
empreendimento, devendo este percentual ser fixado pela CPRH, de acordo com o
impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2º A CPRH disciplinará o funcionamento de uma câmara técnica competente para
definir o percentual, a área e as ações objeto da alocação dos investimentos
dessas medidas compensatórias.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 28. Aos agentes da CPRH ficam asseguradas a entrada e a permanência, pelo
tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicos ou
privados, quando do exercício da ação fiscalizadora.
Parágrafo único. Os agentes, quanto obstados, poderão requisitar força policial
para garantir o exercício de suas atribuições.
Art. 29. No exercício de suas atividades, os agentes poderão:
I - colher amostras necessárias para análises técnicas de controle;
II - proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como à apuração de
irregularidades e infrações;
III - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV - lavrar autos;
V - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância
ambiental no Estado de Pernambuco.
Art. 30. Compete aos Municípios a responsabilidade sobre o controle e a
fiscalização referentes às atividades de impacto local, dentro do âmbito de
suas circunscrições.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 31. Considera-se infração administrativa ambiental, para os efeitos desta
Lei, toda ação ou omissão que resulte:
I - poluição ou degradação ambiental;
II - inobservância de preceitos legais ambientais;
III - desobediência às determinações de caráter normativo;
IV - desobediência às exigências técnicas constantes das licenças ambientais
emanadas do órgão ambiental competente.
§ 1º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é
obrigada a promover a sua apuração imediata, por meio de processo
administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 2º As infrações administrativas ambientais são apuradas em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta Lei e de seu Regulamento.
Art. 32. Para efeito da aplicação das penalidades a que se refere esta Lei são
consideradas infrações administrativas ambientais, entre outras, as seguintes:
I - instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente
poluidora ou degradadora do meio ambiente em desacordo com as exigências
estabelecidas quando das licenças prévia, de instalação ou de operação, e na
autorização;
II - deixar de atender a convocação formulada pela CPRH para licenciamento
ambiental ou procedimento corretivo;
III - instalar, construir, testar, ampliar, dar início ou prosseguir em
atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente
sem licenciamento ambiental;
IV - sonegar dados ou informações solicitados pela CPRH;
V - descumprir total ou parcialmente o Termo de Compromisso;
VI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da CPRH;
VII - prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pela CPRH.
Art. 33. As infrações a esta Lei, ao seu Regulamento, bem como às normas e aos
padrões de exigências técnicas ambientais serão classificadas pela Diretoria
Plena da CPRH, para fins de imposição e gradação de penalidade, em:
I - leves: as infrações que coloquem em risco a saúde, a biota e os recursos
naturais, que não provoquem alterações significativas ao meio ambiente ou que
resultem de ações eventuais;
II - graves: as infrações que venham causar dano à saúde, à segurança, à
biota, ao bem- estar da população e aos recursos naturais, alterando
significativamente o meio ambiente;
III - gravíssimas: as infrações que venham causar perigo iminente à saúde, à
segurança, à biota, ao bem-estar da população, aos recursos naturais e que
causem danos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente, alterando-o
significativamente.
Art. 34. A pena de multa consiste no pagamento de R$ 50,00(cinqüenta reais) a
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e obedecerá a seguinte gradação:
I - de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) nas infrações
leves;
II - de R$ 2.001, 00 (dois mil e um reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas
infrações graves;
III -de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), nas infrações gravíssimas.
§ 1º A pena de multa poderá ser agravada até o grau máximo de classificação nos
casos de artifício, ardil, simulação ou embaraço à fiscalização.
§ 2º Na falta de licenciamento ambiental, a multa será equivalente ao valor da
licença.
Art. 35. Para a imposição e gradação da penalidade serão considerados:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação
ambiental;
IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 36. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano ambiental por
ele causado e da aplicação das sanções civis e penais, as infrações indicadas
no art. 31 desta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as
seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa simples, que variará de R$ 50,00(cinqüenta reais) a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais);
III - multa diária, no caso de não-cessação do ato poluidor ou degradador do
meio ambiente, e também nos casos de descumprimento de quaisquer das exigências
constantes nas licenças ambientais, no valor de 0,1% (zero vírgula um por
cento) do valor da licença;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza,
utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de vendas e fabricação do produto;
VII - embargo de obra;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização;
XI perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado
de Pernambuco;
XII - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
XIII - proibição de contratar com a administração pública estadual pelo período
de até 03 (três) anos;
§ 1º Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova
infração, da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da
anteriormente imposta, cumulativamente.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas
cumulativamente com a penalidade de multa.
Art. 37. O valor das multas será graduado de acordo com as respectivas
circunstâncias:
I - atenuantes:
a) reparação imediata do dano ou limitação da degradação ambiental causada;
b) comunicação imediata do dano ou perigo de dano à autoridade ambiental;
c) ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve;
II - agravantes:
a) reincidência nos crimes de natureza ambiental;
b) maior extensão de degradação ambiental;
c) dolo, mesmo que eventual;
d) ocorrência de danos sobre a propriedade alheia;
e) atingimento de área sob proteção legal;
f) falta de licença ambiental.
Art. 38. Para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento, as penalidades
incidirão sobre os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, sejam elas autoras diretas ou indiretas, pelo dano que causarem ao
meio ambiente e a terceiros por sua atividade, independentemente de culpa.
Art. 39. As ações decorrentes do poder de polícia da CPRH são as seguintes:
I Intimação: instrumento de fiscalização a ser emitido pelos agentes fiscais
para:
a) fixar os prazos, visando à correção ou à prevenção de irregularidades que
possam determinar degradação ou poluição ambiental;
b) convocar para comparecer à CPRH com a finalidade de prestar esclarecimentos;
c) fixar prazo para o infrator requerer o licenciamento ambiental;
d) cientificar do resultado do material coletado, objeto de análise e
investigação;
II - Auto de Infração: instrumento a ser lavrado nos casos em que se fizer
necessária a aplicação de penalidades constantes nesta Lei ou em outro
instrumento legal.
§ 1º O procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias
terá início com a lavratura do Auto de Infração.
§ 2º Quando caracterizada a infração por falta de licença ambiental, sem
constatação de dano ambiental, o agente fiscal lavrará o respectivo Auto de
Infração com aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 34 desta Lei,
devendo o infrator ser intimado para requerer o licenciamento ambiental
competente no prazo de 15(quinze) dias, a partir da intimação.
§ 3º Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, ocorrendo a
regularização do licenciamento ambiental dentro do prazo estipulado, haverá a
redução automática de 70 % (setenta por cento) do valor da multa, fato que não
exime o infrator da responsabilidade penal.
§ 4º O infrator será notificado da autuação:
I - pessoalmente;
II por via postal, com aviso de recebimento;
III por meio de protocolo;
IV - por edital;
V - pelo Cartório de Títulos e Documentos e por outros meios legais cabíveis.
§ 5º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência ou
dificultar por qualquer forma a notificação, deverá essa circunstância ser
registrada pela autoridade fiscal e providenciada a publicação de edital.
§ 6º O edital a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo será publicado uma
única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação na data
da publicação.
Art. 40. As multas cominadas nesta Lei poderão ter seu valor reduzido em até 70
% (setenta por cento), desde que o infrator se obrigue perante a CPRH, por
Termo de Compromisso com força de título executivo extrajudicial, à adoção de
medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental,
efetuando o prévio recolhimento da diferença determinada pela CPRH.
§ 1º As medidas específicas de que trata o caput deste artigo serão antecedidas
da apresentação de projeto técnico de reparação do dano.
§ 2º A CPRH poderá, em decisão fundamentada, dispensar a apresentação de
projeto técnico entendido desnecessário à reparação do dano.
§ 3º Somente após cumprir integralmente as obrigações firmadas no Termo de
Compromisso é que o infrator fará jus à redução de que trata o caput deste
artigo.
§ 4º Descumpridas, total ou parcialmente, as obrigações firmadas no Termo de
Compromisso, será o infrator notificado para que efetue, no prazo de 05 (cinco)
dias, o pagamento do valor remanescente atualizado, sob pena de inscrição na
dívida ativa do Estado, sem prejuízo da obrigação de ter de reparar
integralmente o dano ambiental a que tiver dado causa.
Art. 41. Os responsáveis por empreendimentos e atividades potencialmente
causadoras de degradação da qualidade ambiental poderão firmar Termo de
Compromisso, para adoção de medidas específicas destinadas a prevenir, cessar
ou corrigir dano ambiental.
Art. 42. A arrecadação das multas previstas nesta Lei constitui receita do
Fundo Estadual do Meio Ambiente.
§ 1º Um percentual de até 20% (vinte por cento) do valor das multas será
revertido em favor de conta específica da CPRH para custeio exclusivo dos
serviços decorrentes da gestão das multas previstas nesta Lei, com prestação
anual de contas à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
§ 2º Os recursos das multas decorrentes da falta de pagamento da taxa prevista
no art. 11 desta Lei constituem receita da CPRH, devendo ser depositados em sua
conta.
Art. 43. O infrator deverá recolher o valor da multa dentro do prazo de 20
(vinte) dias, contado do conhecimento do Auto de Infração, da decisão
denegatória do recurso administrativo, na primeira instância ou na segunda
instância, conforme o caso, de acordo com o previsto no art. 47 desta Lei, sob
pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Art. 44. O não recolhimento da multa no prazo fixado pelo artigo anterior
sujeitará o infrator à perda do direito de recurso e acarretará juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subseqüente ao do vencimento do
prazo fixado para o recolhimento.
Art. 45. Às pessoas físicas ou jurídicas que tenham quaisquer débitos
devidamente comprovados, junto à CPRH, é vedada a concessão de licenças,
autorizações e demais serviços.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 46. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo que
se inicia com a lavratura do Auto de Infração, cabendo recurso, com efeito
suspensivo, ao Conselho de Gestão da CPRH, em 1ª (primeira) instância, e ao
Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, em 2ª (segunda) e última
instância, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 47. O processo administrativo para apuração da infração administrativa
ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - 20 (vinte) dias para o infrator apresentar recurso contra o Auto de
Infração, em 1ª(primeira) instância, ao Conselho de Gestão da CPRH, contados da
data da ciência ou publicação;
II - 60 (sessenta) dias para o Conselho de Gestão da CPRH, ou Comissão por ele
criada, apreciar o recurso interposto, contados a partir da data de
interposição do recurso;
III - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer em 2ª(segunda) instância ao
CONSEMA da decisão do julgador de 1º(primeira) instância;
IV - 60 (sessenta) dias para o CONSEMA apreciar o recurso interposto, contados
a partir da data de interposição do recurso;
V - 15 (quinze) dias para o pagamento da multa, com as devidas atualizações,
contados da publicação da decisão proferida pelo CONSEMA, contrária ao recurso
interposto.
§ 1º O infrator poderá, a qualquer momento, requerer o benefício previsto no
art. 40 desta Lei.
§ 2º Havendo firmado Termo de Compromisso com a CPRH, o recurso acaso impetrado
será arquivado.
§ 3º Caso o infrator posteriormente descumpra, parcial ou integralmente, o
Termo de Compromisso, não lhe será concedido novo prazo para recurso.
§ 4º Os recursos a que se referem este artigo terão efeito suspensivo,
relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata
exigibilidade da cessação da degradação ambiental.
Art. 48. As omissões ou incorreções verificadas na lavratura dos autos não
acarretarão nulidade dos mesmos, quando do processo constarem elementos
necessários e suficientes à determinação e identificação do infrator, bem como
da ocorrência do dano ambiental.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os débitos decorrentes das taxas de licenciamento, multas e/ou
serviços técnicos prestados pela CPRH poderão ser parcelados em até 12 (doze)
vezes, observando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) cada parcela,
devidamente corrigidas de acordo com a lei específica, na forma que dispuser o
Regulamento desta Lei.
Art. 50. O Conselho de Licenciamento da CPRH apreciará processos de
licenciamento de maior complexidade.
Art. 51. Os valores das taxas discriminados no Anexo V desta Lei, exigíveis no
próximo exercício fiscal de 2006, serão objeto de correção monetária em
periodicidade anual, para os exercícios subseqüentes, de acordo com a variação
de índice oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada
período, na forma disposta por decreto do Poder Executivo.
Art. 52. A presente Lei será regulamentada em 90 (noventa) dias, a contar de
sua publicação.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL
1. INDUSTRIAIS
1.1 Indústrias em geral
2. PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL
2.1 Areia de rio, solo e barro
2.2 Outros minerais
3. TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
3.1 Usinas de Reciclagem e/ou Compostagem
3.2 Aterros Sanitários e/ou Remediação de Áreas Degradadas
3.3 Incineração, Autoclavagem e outros Processos de Inertização
3.4 Aterros Industriais
3.5 Transportadoras de Resíduos e/ou Substâncias Perigosas
3.6 Centrais de Resíduos
4. ESGOTAMENTO SANITÁRIO
4.1 Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário
4.2 Ramais Interceptores, Emissários e Redes de Esgotamento Sanitário
4.3 Limpadoras de Tanques Sépticos (Fossas)
5. IMOBILIÁRIOS
5.1 Edificações Uni ou Plurifamiliares
5.2 Conjuntos Habitacionais
5.3 Loteamentos
6. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
6.1 Empreendimentos Comerciais e de Serviços
6.2 Empreendimentos Hoteleiros
6.3 Presídios
6.4 Cemitérios
6.5 Depósitos de Materiais Recicláveis
6.6 Estabelecimentos de Serviços de Saúde
6.7 Transportes Marítimos de Passageiros
7. VIÁRIOS
7.1 Rodovias
7.2 Ferrovias
7.3 Hidrovias
7.4 Metrovias
7.5 Pontes e Viadutos
8. ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PECUÁRIAS
8.1 Aqüicultura
8.2 Atividades Agrícolas com Irrigação e/ou Drenagem de Solo Agrícola
8.3 Central de Embalagem e Expedição de Produtos Agrícolas
8.4 Assentamentos Rurais
8.5 Atividades Agrícolas sem Irrigação e/ou Drenagem
8.6 Atividades Pecuárias
9. ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE POR DUTOS DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
9.1 Central de Distribuição de Combustíveis
9.2 Depósitos de Produtos Químicos
9.3 Terminais de Carga e Descarga de Produtos Químicos
9.4 Sistemas de Transporte por Dutos
9.5 Transportadora de Cargas em Geral
9.6 Transportadora de Substâncias Perigosas
9.7 Revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
10. OBRAS DIVERSAS
10.1 Aeroportos
10.2 Portos
10.3 Atracadouros, Marinas e Piers
10.4 Linhas de Transmissão de Energia Elétrica
10.5 Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia
10.6 Estações Rádio Base (ERBs) e Equipamentos de Telefonia sem Fio
10.7 Galpões Comerciais, Clubes, Casas de Shows
10.8 Usinas Eólicas
10.9 Estações Termais e Parques Temáticos
10.10 Autódromos
10.11 Retificação de Cursos dÁgua
10.12 Abertura de Barras, Embocaduras e Canais
10.13 Estações Elevatórias
10.14 Construção de Quebramar, Espigões e Outras Obras Costeiras
10.15 Canteiros de Obras Viários
10.16 Trilhas Ecológicas
10.17 Gerador Termoelétrico
10.18 Usinas Termoelétricas
11. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
11.1 Explotação de Água Mineral
11.2 Barragens e Diques
11.3 Explotação de Águas Subterrâneas
11.4 Captação e Tratamento de Águas Superficiais
11.5 Sistemas de Distribuição de Águas
11.6 Adutoras
ANEXO II
EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
1.1 Transportes de Substâncias e Resíduos Perigosos
1.2 Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Resíduos Líquidos
Industriais
1.3 Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle e/ou Disposição
(Incineração) de Resíduos Sólidos Industriais e Hospitalares
1.4 Aterros Hidráulico e Engordamento de Faixas de Praias
1.5 Dragagem Marítima
1.6 Dragagem, Desassoreamento e Terraplenagem
1.7 Drenagem
1.8 Muro de Contenção
1.9 Pavimentação de Ruas e Rodovias
1.10 Pesquisas Ambientais
1.11 Revestimentos de Canais Urbanos
ANEXO III
ENQUADRAMENTO PARA LICENCIAMENTO
TABELA 1 INDÚSTRIAS
1.1 ENQUADRAMENTO DE INDÚSTRIAS EM GERAL
PORTE DA INDÚSTRIA
(Vide Art. 24) Potencial Degradador
Pequeno Médio Grande
Pequeno E H J
Médio H J M
Grande J M O
TABELA 2 PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL
2.1 - ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE AREIA DE RIO,
SOLO E BARRO (*)
Área do Empreendimento (em Hectare) Volume mensal em metros cúbicos por mês
até 1.000 de 1.001 a 2.000 De 2.001 a 3.000 acima de 5.000
até 10 ha
de 10,1 a 30 ha
de 30,1 a 50 ha
de 50,1 a 100 ha
acima de 100 ha H
I
J
L
M I
J
L
M
N J
L
M
N
O L
M
N
O
P
(*) Empreendimentos que utilizarem no máximo 02 (dois) veículos avulsos serão
enquadrados como classe E
Para as Licenças de Instalação, o valor será o correspondente à área total
autorizada pelo DNPM.
Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente
explorada.
2.2 - ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE OUTROS BENS
MINERAIS
Área do Empreendimento (em Hectare) Volume mensal em metros cúbicos por mês
até 1.000 de 1.001 a 2.000 De 2.001 a 3.000 acima de 5.000
até 10 ha
de 10,1 a 30 ha
de 30,1 a 50 ha
de 50,1 a 100 ha
acima de 100 ha H
I
J
J
L I
J
L
M
N J
L
M
N
O L
M
N
O
P
Obs.:Para as Licenças Prévia e de Instalação, o valor será o correspondente à
área total autorizada pelo DNPM.
Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente
explorada.
TABELA 3 -TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
3.1 Usina de Reciclagem e/ou de Compostagem
Volume em tonelada/dia
até 50,0 de 50,1 a 100,0 de 100,1 a 200,0 de 200,1 a 300,0 acima de
300,0
F H J M O
3.2 Aterro Sanitário e/ou Remediação de Áreas Degradadas
Volume em tonelada/dia
até 30,0 de 30,1 a 80,0 de 80,1 a 150,0 De 150,1 a 200,0 acima de
200,0
F H J M O
3.3 Incineração, Autoclavagem e Outros Processos de Inertização
Volume em tonelada/dia
até 40,0 de 40,1 a 100,0 acima de 100
H J L
3.4 - Aterros Industriais
Volume em tonelada/dia
Resíduo classe II até 50 ton/dia Resíduo classe II acima de 50 ton/dia Resíduo classe II acima
de 50 ton/dia Resíduo classe I até 50 ton/dia
J M M O
3.5 - Transportadoras de Resíduos e/ou Substâncias Perigosas
Porte Classe de resíduos
Classe II B
(Inerte) Classe II A
(Não Inerte) Classe I
(Perigoso)
até 10 caminhões
de 11 a 50 caminhões
acima de 50 caminhões F
G
I H
J
L J
M
O
3.6 - Centrais de Resíduos
Porte Classe de resíduos
Classe II B
(Inerte) Classe II A
(Não Inerte) Classe I
(Perigoso)
até 10 toneladas
de 10,1 a 30 toneladas
acima de 30 toneladas F
H
J H
J
M J
M
O
TABELA 4 ESGOTAMENTO SANITÁRIO
4.1 - Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário
Capacidade de atendimento Tipo de Estação de Tratamento
Sistema Simplificado Sistema não simplificado
até 1.000 habitantes atendidos
entre 1.001 e 5.000 habitantes atendidos
acima de 5.000 habitantes atendidos F
G
H I
J
L
OBSERVAÇÕES:
1- Os sistemas simplificados são:
- Tanque Séptico e Valas de Infiltração;
- Tanque Séptico e Sumidouros;
- Tanque Séptico acoplado com filtro anaeróbios de fluxo ascendente;
- Lagoas de estabilização não aeradas mecanicamente;
- Reatores UASB acoplados a filtros anaeróbios de fluxo ascendente ou lagoas de
polimento;
- Outros processos naturais de tratamento de esgotos.
2 - Os Sistemas não simplificados são:
- Lodos ativados;
- Lagoas aeradas mecanicamente;
- Filtros Biológicos;
- Processos físico-químicos
- Processos mecanizados e que requerem energia elétrica para o seu
funcionamento.
4.2 Coletores de Esgoto, Coletores-Tronco, Interceptores, Emissários e
Estações Elevatórias
Extensão em Quilômetros
até 5 de 5,1 a 15 Acima de 15
G H I
4.3 - Limpadoras de Tanques Sépticos (Fossas)
até 5 caminhões de 6 a 10 caminhões de 11 a 20 caminhões acima de 20 caminhões
F H J L
TABELA 5 IMOBILIÁRIOS
5.1 - Edificações Uni ou Plurifamiliares
Nº TOTAL de WCs
no imóvel TIPO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO
Rede coletora pública ETE simples ETE não simples
1 ou 2
de 3 a 5
de 6 a 8
de 9 a 13
de 14 a 20
de 21 a 34
de 35 a 53
de 54 a 81
de 82 a 129
de 130 a 199
de 200 a 319
de 320 a 499
de 500 a 699
acima de 700 A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
L
M
N
O B
C
D
E
F
G
H
I
J
L
M
N
O
P D
E
F
G
H
I
J
L
M
N
O
O
P
P
5.2 - Conjunto Habitacionais
Unidades Habitacionais
até 50 unidades de 51 a 70 unidades de 71 a 100 unidades de 101 a 300 unidades
acima de 300 unidades
J L N O P
5.3 - Loteamentos
Área do empreendimento em Hectare
até 2 de 2,1 a 5 de 5,1 a 10 de 10,1 a 30 de 30,1 a 50 de 50,1 a
100 acima de 100
H I J L N O P
TABELA 6 - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
6.1 - Empreendimentos Comerciais e de Serviços
Porte do Empreendimento Potencial Degradador
Pequeno Médio Grande
Pequeno
Médio
Grande C
D
E E
G
H H
L
M
6.2 - Empreendimentos Hoteleiros
Número de Quartos
até 10 de 11 a 20 de 21 a 50 de 51 a 100 de 101 a 300 acima de 300
D F H J L M
6.3 - Presídios
Capacidade em número de celas
até 50 de 51 a 100 de 101 a 300 de 301 a 1000 acima de 1000
H I J L M
6.4 - Cemitérios
Área do empreendimento em metros quadrados
até 3000 de 3001 a 6000 de 6001 a 10000 acima de 10000
I J L M
6.5 - Depósitos de Materiais Recicláveis
até 100 m2 de 101 a 500 m2 acima de 500 m2
B C D
6.6 - Estabelecimentos de Serviços de Saúde
até 50 quartos de 51 a 100 quartos de 101 a 200 quartos acima de 200 quartos
D E H J
6.7 - Transporte Marítimo de Passageiros
Número de Cabines
até 50 de 51 a 100 de 101 a 500 acima de 500
G J M O
TABELA 7 - EMPREENDIMENTOS VIÁRIOS
7.1 Rodovias
Extensão da linha em Quilômetros
até 20 de 20,1 a 50 de 50,1 a 300 acima de 300
J L N O
7.2 Ferrovias
Extensão da linha em Quilômetros
até 20 de 20,1 a 50 de 50,1 a 300 acima de 300
J L N O
7.3 Hidrovias
Extensão da linha em Quilômetros
até 5 de 5,1 a 15 acima de 15
J L N
7.4 - Metrovias
Extensão da linha em Quilômetros
até 5 de 5,1 a 15 acima de 15
J L N
7.5 - Pontes e Viadutos
Extensão em Metros
até 50 de 50,1 a 100 de 100,1 a 200 Acima de 200
G H I J
TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS
Observação: As atividades relacionadas nas tabelas 8.4, 8.5 e 8.6,
desenvolvidas nas Unidades de Conservação, não estão isentas de solicitar as
respectivas licenças ambientais.
8.1 Aqüicultura
8.1.1 - Piscicultura Convencional (viveiro escavado)
Área utilizada nos viveiros em Hectare
até 5 de 5,1 a 10 de 10,1 a 30 de 30,1 a 100 acima de 100
F G H I J
8.1.2 - Piscicultura em Tanque-rede
Volume utilizado do manancial em metro cúbico
até 40 de 40,1 a 100 de 100,1 a 500 de 500,1 a 1.000 acima de 1.000
E F G H I
8.1.3 Carcinicultura
Área utilizada nos viveiros em Hectare
até 5 de 5,1 a 10 de 10,1 a 30 de 30,1 a 50 acima de 50
F G H I J
8.1.4 - Produção de sementes
Área utilizada na construção em metro quadrado
até 1.000 de 1.000,1 a 3.000 de 3.000,1 a 5.000 de 5.000,1 a 10.000
acima de 10.000
E F G H I
8.1.5 - Ranicultura
Área utilizada na construção em metro quadrado
até 1.000 de 1.000,1 a 3.000 de 3.000,1 a 5.000 de 5.000,1 a 10.000
acima de 10.000
E F G H I
8.1.6 - Herpetocultura
Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado
até 1.000 de 1.000,1 a 3.000 de 3.000,1 a 5.000 de 5.000,1 a 10.000
acima de 10.000
E F G H I
8.1.7 Malacultura
Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado
até 1.000 de 1.000,1 a 3.000 de 3.000,1 a 5.000 de 5.000,1 a 10.000
acima de 10.000
E F G H I
8.1.8 Algacultura
Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado
até 1.000 de 1.000,1 a 3.000 de 3.000,1 a 5.000 de 5.000,1 a 10.000
acima de 10.000
E F G H I
8.2 - Atividades Agrícolas com Irrigação e/ou Drenagem de Solo Agrícola
Área utilizada na atividade em Hectare
até 2 de 2,1 a 5 de 5,1 a 10 de 10,1 a 50 acima de 50
C D E G I
8.3 - Central de Embalagem e Expedição de Produtos Agrícolas
até 200 m2 de 201 a 400 m2 de 401 a 600 m2 acima de 600 m2
C D E G
8.4 - Assentamentos Rurais
Área do empreendimento em Hectare
De 5 à 10 de 10,1 a 15 de 15,1 a 25 de 25,1 a 40 acima de 40
A B C D E
TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS
8.5 - Atividades agrícolas sem Irrigação e/ou Drenagem (em Hectares)
A B C D E F
RD-01 De 220,08 a 282,15 De 282,16 a 626,38 De 626,39 a 1.190,68 De 1.190,69 a 1.754,99 De 1.755,00 a 2.883,58 acima de
2.883,58
RD-02 De 214,51 a 275,00 De 275,01 a 610,50 De 610,51 a 1.160,50 De 1.160,51 a 1.710,50 De 1.710,51 a 2.810,50 acima de
2.810,50
RD-03 De 273,01 a 350,00 De 350,01 a 777,00 De 777,01 a 1.477,00 De 1.477,01 a 2.177,00 De 2.177,01 a 3.577,00 acima de
3.577,00
RD-04 De 253,51 a 325,00 De 325,01 a 721,50 De 721,51 a 1.371,50 De 1.371,51 a 2.021,50 De 2.021,51 a 3.321,50 acima de
3.321,50
RD-05 De 156,01 a200,00 De 200,01 a 444,00 De 444,01 a 844,00 De 844,01 a 1.244,00 De 1.244,01 a 2.044,00 acima de
2.044,00
RD-06 De 239,58 a 307,15 De 307,16 a 681,88 De 681,89 a 1.296,18 De 1.296,19 a 1.910,48 De 1.910,49 a 3.139,08 acima de
3.139,08
RD-07 De 144,89 a 185,75 De 185,76 a 412,37 De 412,38 a 783,87 De 783,88 a 1.155,37 De 1.155,38 a 1.898,37 acima de
1.898,37
RD-08 De 101,87 a 130,60 De 130,61 a 289,94 De 289,95 a 551,14 De 551,15 a 812,34 De 812,35 a 1.334,74 acima de
1.334,74
RD-09 De 98,03 a 120,55 De 120,56 a 267,63 De 267,64 a 508,73 De 508,74 a 749,83 De 749,84 a 1.232,03 Acima de
1.232,03
RD-10 De 57,22 a 73,35 De 73,36 a 162,84 De 162,85 a 309,54 De 309,55 a 456,24 De 456,25 a 749,64 acima de 749,64
RD-11 De 56,24 a 72,10 De 72,11 a 160,07 De 160,08 a 304,27 De 304,28 a 448,47 De 448,48 a 736,87 acima de 736,87
RD-12 De 34,56 a 44,30 De 44,31 a 98,35 De 98,36 a 186,95 De 186,96 a 275,55 De 275,56 a 452,5 acima de 452,5
8.6 - Atividades Pecuárias (em Hectares)
A B C D E F
RD-01 De 366,80 a 564,30 De 564,31 a 1326,11 de 1326,12 a 1.890,41 de 1.890,42 a 2.454,71 de2.454,72a3.019,01
acima de 3.019,01
RD-02 De 357,51 a 550,00 De 550,01 a 1292,50 de 1292,51 a 1.842,50 De 1.842,51 a 2.392,50 de 2.392,51 a 2.942,50 acima de
2.942,50
RD-03 De 455,01 a 700,00 de 700,01 a 1645,00 de 1645,01 a 2.345,00 de 2.345,01 a 3.045,00 de 3.045,01 a 3.745,00 acima de
3.745,00
RD-04 De 422,51 a 650,00 de 650,01 a 1527,50 de 1527,52 a 2,177,50 de 2,177,51 a 2.827,50 de 2.827,51 a 3.477,50 acima de
3.477,50
RD-05 De 260,01 a 400,00 de 400,01 a 940,00 de 940,01 a 1.340,00 de 1.340,01 a 1.740,00 de 1.740,01 a 2.140,00 acima de
2.140,00
RD-06 De 399,30 a 614,30 de 614,31 a 1443,61 de 1443,62 a 2.057,91 de 2.057,92 a 2.672,21 de 2.672,22 a 3.286.51 acima de
3.286.51
RD-07 De 241,48 a 371,50 de 371,51 a 873,03 de 873,04 a 1.244,53 de 1.244,54 a 1.616,03 de 1.616,04 a 1.987,53 acima de
1.987,53
RD-08 De 169,79 a 261,20 de 261,21 a 652,43 de 652,44 a 913,63 de 913,64 a 1.174,83 de 1.174,84 a 1.436,03 acima de
1.436,03
RD-09 de 156,72 a 241,10 De 241,11 a 566,59 De 566,60 a 807,69 de 807,70 a 1.048,79 de 1.048,80 a 1.289,89 acima de
1.289,89
RD-10 de 95,36 a 146,70 de 146,71 a 344,75 de 344,76 a 491,45 de 491,46 a 638,15 de 638,16 a 784,85 acima de 784,85
RD-11 de 93,74 a 144,20 de 144,21 a 338,87 de 338,68 a 483,07 de 483,08 a 627,27 de 627,28 a 771,47 acima de 771,47
RD-12 de 57,60 a 88,60 de 88,61 a 208,21 de 208,22 a 296,81 de 296,82 a 385,41 de 385,42 a 474,01 acima de 474,01
TABELA 9 - ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE POR DUTOS DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
9.1 - Central de Distribuição de Combustíveis
Área construída de tancagem em metros quadrados
até 1.000 de 1.001 a 8.000 acima de 8.000
J M O
9.2 - Depósito de Produtos Químicos
Área total construída em metros quadrados
até 500 De 501 até 1.000 de 1.001 a 8.000 acima de 8.000
F J M O
9.3 - Terminais de Carga e Descarga de Produtos Químicos
Área total construída em metros quadrados
até 1.000 de 1.001 a 8.000 acima de 8.000
J M O
9.4 - Sistema de Transporte por Dutos
Extensão de linha
Ramal 20,0m à 50,0m
F 50,1m à 100m
G 100,1m à 200m
H Acima de 200m
I
Principal Até 50Km
J 50,1Km à 100Km
O Acima de 100km P
Bolsão Até 10Km
J 10,1Km à 20Km
O Acima de 20km P
9.5 - Transportadora de Cargas em Geral
até 10 caminhões de 11 a 50 caminhões acima de 50 caminhões
F H I
9.6 - Transportadora de Substâncias Perigosas
até 10 caminhões de 11 a 50 caminhões acima de 50 caminhões
H I J
9.7 - Revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
PORTE CLASSE, de acordo com as normas do MME/DNC Área mínima, de acordo com as normas do
MME/DNC ENQUADRAMENTO DA CPRH
até 40 botijões*
até 120 botijões*
até 480 botijões*
até 1920 botijões*
até 3840 botijões*
até 7680 botijões*
acima de 7680 botijões Classe I
Classe II
Classe III
Classe IV
Classe V
Classe VI
--------- 25,00m2
77,44m2
299,25m2
573,75m2
795,00m2
1.400,00 m2
Acima de 1.900m2 B
C
D
F
H
J
L
* Botijões cheios, parcialmente utilizados ou vazios.
TABELA 10 - OBRAS DIVERSAS
10.1 - Aeroportos
Característica
Estadual Nacional Internacional
N O P
10.2 Portos
Característica
Estadual Nacional Internacional
N O P
10.3 - Atracadores, Marinas e Piers
Capacidade de atracação
até 50 barcos de 51 a 100 barcos acima de 100 barcos
L M N
10.4 - Linhas de Transmissão de Energia Elétrica
Tensão da Linha em KV Extensão da Linha em Km
até 100 Km de 100,1 até 200 Km acima de 200 Km
13.8 KV
69 KV
230 KV
500 KV H
I
J
L I
J
L
M J
L
M
N
10.5 - Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia
Extensão em Km
até 5 de 5,1 a 15 Acima de 15
H J M
10.6 - Estações Rádio Base (ERBs) e Equipamentos de Telefonia sem Fio
Potência de Transmissor (ERP) efetivamente irradiada Freqüência de Transmissão (Mhz)
de 10 a 400 Mhz de 401 a 1999 Mhz de 2.000 Mhz a 300 Ghz
até 45 w
entre 45 e 200 w
acima de 200 w E
F
G H
I
J L
M
N
10.7 - Galpões Comerciais, Clubes, Casas de Shows
Área do Empreendimento (ocupação) m2
até 500 de 501 a 2.000 de 2.001 a 5.000 acima de 5.000
F G I J
10.8 - Usinas Eólicas
Potencia total instalada do Parque em Kw
até 100 de 101 a 300 de 301 a 600 de 601 a 1.000 de 1.001 a 2.000
acima de 2.000
F H J M N P
10.9 - Estações Termais e Parques Temáticos
Área do Empreendimento (ocupação) m2
até 1.000 de 1.001 a 5.000 de 5.001 a 10.000 acima de 10.000
G H I M
10.10 - Autódromos
Área do Empreendimento (ocupação) m2
até 5.000 de 5.001 a 20.000 de 20.001 a 50.000 acima de 50.000
I J L M
10.11 - Retificação de Cursos dÁgua
Extensão em metros
até 1.000 de 1.001 a 5.000 de 5.001 a 10.000 de 10.001 a 50.000 acima
de 50.000
I J L M N
10.12 - Abertura de Barras, Embocaduras e Canais
Extensão em metros
até 1.000 De 1.001 a 3.000 de 3.001 a 5.000 acima de 5.000
I J L M
10.13 - Estações Elevatórias
Vazão em metros cúbicos por hora
até 20 entre 20,1 e 50 entre 50,1 e 250 entre 250,1 e 500 acima de 500
E F G H I
10.14 - Construção de Quebramar, Espigões e Outras Obras Costeiras
Volume em metros cúbicos
até 1.000 de 1.001 a 5.000 de 5.001 a 30.000 de 30.001 a 70.000 acima
de 70.000
G H I J L
10.15 - Canteiros de Obras Viários
Sistema de Esgotamento Sanitário Área do Empreendimento em metros quadrados
até 100 de 101 a 500 de 501 a 1.000 acima de 1.000
Ligado à Rede Pública
Outros Sistemas C
F E
H G
J H
L
10.16 - Trilhas Ecológicas
Extensão em Quilômetros
até 5 de 5,1 a 10 acima de 10
E F G
10.17 - Gerador Termoelétrico
Combustível Utilização
Comercial Industrial (Porte)
Pequeno
(até 100 Kw) Médio
(de 101 a 1.000 Kw) Grande
(acima de 1.000 Kw)
GLP ou Gás Natural
Outros combustíveis E
G H
I I
L J
M
10.18 - Usinas Termoelétricas
Combustível Porte
Pequeno
(até 10 Mw) Médio
(de 10 a 50 Mw) Grande
(acima de 50 Mw)
GLP ou Gás Natural
Outros combustíveis H
L I
N J
P
TABELA 11 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
11.1 - Explotação de Água Mineral
Número de Empregados Área do Empreendimento em metros quadrados
até 1.000 de 1.001 a 8.000 acima de 8.000
até 10 empregados
de 11 a 50 empregados
acima de 50 empregados G
H
I H
H
J J
I
L
11.2 - Barragens e Diques
Volume de Acumulação em 1.000 metros cúbicos
até 50 De 51 a 100 de 101 a 500 de 501 a 1000 acima de 1.000
ISENTO G H L N
Volume de Acumulação em metros cúbicos no semi-árido
até 1.000.000,00 acima de 1.000.000,00
ISENTO G
11.3 - Explotação de Águas Subterrâneas
Vazão em metros cúbicos por hora
até 5 de 5,1 a 20 de 20,1 a 40 acima de 40
C D E F
Obs. Estão isentos do pagamento da taxa de licenciamento os poços localizados
no semi-árido e perfurados no cristalino.
11.4 - Captação e Tratamento de Águas Superficiais
Vazão em metros cúbicos por hora
até 18 m de 18,1 a 50 de 50,1 a 250 de 250,1 a 500 acima de 500
C D F I M
11.5 - Sistemas de Distribuição de Águas
Vazão em metros cúbicos por hora
até 18 de 18,1 a 50 de 50,1 a 250 de 250,1 a 500 acima de 500
C D F I M
11.6 Adutoras
Extensão em Quilômetros
até 10,0 de 10,1 a 50,0 acima de 50
G H I
ANEXO IV - ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES
1.1 - Transporte de Substâncias e Resíduos Perigosos
Volume transportado em toneladas
até 20 de 20,1 a 100 acima de 200
G I L
1.2 - Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Resíduos Líquidos
Industriais
Volume em metros cúbicos por dia
até 20 de 20,1 a 200 de 200,1 a 1.000 de 1.000,1 a 10.000 acima de
10.000
H I J L M
1.3 - Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle e/ou Disposição
(Incineração) de Resíduos Sólidos Industriais e Hospitalares
Volume em toneladas por dia
até 5 de 5,1 a 10 de 10,1 a 20 de 20,1 a 100 acima de 100
H I J L M
1.4 - Aterros Hidraulicos e Engordamento de Faixas de Praias
Volume em metros cúbicos
até 1.000 de 1.001 a 5.000 de 5.001 a 30.000 de 30.001 a 70.000 acima de
70.000
G I L N P
1.5 - Dragagem marítima
Volume em metros cúbicos
até 1.000 de 1.001 a 5.000 de 5.001 a 30.000 de 30.001 a 70.000 acima de
70.000
G H I L O
1.6 - Dragagem, Desassoreamento e Terraplenagem
Volume em metros cúbicos
até 1.000 de 1.001 a 5.000 de 5.001 a 30.000 de 30.001 a 70.000 acima de
70.000
G I L N P
1.7 - Drenagem
Extensão em Quilômetros
até 5 de 5,1 a 20 acima de 20
J L M
1.8 - Muro de Contenção
Extensão em metros
até 50,0 de 50,1 a 100,0 de 100,1 a 200,0 acima de 200,0
D E F G
1.9 - Pavimentação de Ruas e Rodovias
Extensão em Quilômetros
até 10 de 10,1 a 50 de 50,1 a 200 Acima de 200
G H I J
1.10 - Pesquisas Ambientais
Letra D
1.11 Revestimentos de Canais Urbanos
Extensão em Metros
até 200 de 200,1 a 500 de 500,1 a 1000 acima de 1000
F G H I
ANEXO V
TAXAS EM REAIS, POR ANO, PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
ENQUADRAMENTO LICENÇA PRÉVIA LICENÇA DE INSTALAÇÃO LICENÇA DE OPERAÇÃO AUTORIZAÇÃO
A 45,36 60,49 45,36 30,24
B 60,49 120,99 60,49 60,49
C 90,74 181,48 120,99 120,99
D 120,99 241,97 181,48 181,48
E 181,48 362,95 241,97 241,97
F 241,97 483,94 362,95 362,95
G 362,95 725,91483,94483,94
H483,94967,88725,91725,91
I725,911.451,83967,88967,88
J967,881.935,771.451,831.451,83
L1.451,832.903,641.935,771.935,77
M1.935,773.871,522.903,642.903,64
N2.903,645.807,293.871,523.871,52
O3.871,527.743,055.807,295.807,29
P4.839,419.678,827.743,057.743,05
pela Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, é responsável pela
execução da política estadual de meio ambiente e de recursos hídricos e tem
como objetivo exercer a função de proteção e conservação dos recursos naturais
do Estado, bem como atuar em pesquisas aplicadas às atividades do controle
ambiental para o aproveitamento dos mesmos.
Art. 2º Tendo em vista o desenvolvimento sustentável do Estado de Pernambuco, a
CPRH, detentora de poder de polícia administrativa, atua através da gestão dos
recursos ambientais sobre as atividades e os empreendimentos utilizadores dos
recursos naturais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou que
possam causar, sob qualquer forma, degradação ambiental.
Parágrafo único. A CPRH atuará mediante os seguintes instrumentos de política
ambiental, entre outros:
I - licenças ambientais e autorizações;
II - fiscalização;
III - monitoramento;
IV - educação ambiental.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete à CPRH, entre outras competências:
I - expedir licença ou autorização para estabelecimentos, obras e atividades
utilizadores de recursos ambientais, que sejam considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como para os empreendimentos capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - controlar as atividades, os processos produtivos, as obras, os
empreendimentos e a exploração de recursos ambientais, que produzam, ou possam
produzir, alterações às características do meio ambiente;
III - monitorar os recursos ambientais, as atividades e os empreendimentos
potencialmente poluidores, de acordo com a legislação ambiental;
IV - constatar ou reconhecer a existência de infração administrativa ambiental
em todo o território do Estado de Pernambuco;
V - impor sanções e penalidades por ação ou omissão que incorra em poluição ou
degradação ambiental, que importe na inobservância da legislação e das normas
ambientais e administrativas pertinentes, bem como na desobediência às
determinações de caráter normativo ou às exigências técnicas constantes das
licenças ambientais emanadas da CPRH;
VI - analisar e emitir pareceres em projetos, estudos de impacto ambiental e
relatório de impacto ambiental, bem como outros estudos ambientais;
VII - administrar o uso dos recursos naturais em todo o território do Estado
de Pernambuco, visando à utilização racional dos mesmos;
VIII - realizar pesquisas aplicadas às atividades de controle ambiental e
serviços científicos e tecnológicos, direta e indiretamente relacionados com o
seu campo de atuação;
IX - promover a educação ambiental orientada para a conscientização da
sociedade no sentido de preservar, conservar e recuperar o meio ambiente e
melhorar a qualidade de vida da comunidade;
X - capacitar os recursos humanos para o desenvolvimento de atividades que
visem à proteção do meio ambiente;
XI - requisitar informações de órgãos, instituições e entidades públicas ou
privadas, bem como de pessoas físicas ou jurídicas sobre os assuntos de sua
competência, determinando as diligências que se fizerem necessárias ao
exercício das suas funções;
XII - realizar inspeção veicular de gases e ruídos, conforme estabelecido pela
legislação federal e estadual em vigor;
XIII - emitir Certidão Negativa de Débito Ambiental- CNDA;
XIV - celebrar acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associativos
de gerenciamento de recursos ambientais com instituições públicas e/ou privadas
ou contratar serviços especializados;
XV - credenciar instituições públicas ou privadas para realização de exames,
serviços de vistoria, auditoria ambiental e estudos, visando a subsidiar suas
decisões.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, reforma,
recuperação, operação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem
como os empreendimentos e pesquisas científicas capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da CPRH, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as
atividades relacionadas no Anexo I e II desta Lei.
§ 2º As empresas deverão informar à CPRH quando da desativação de suas
atividades, bem como da mudança de seu endereço.
§ 3º Ficam dispensadas de licenciamento ambiental as propriedades agrícolas e
pecuárias desenvolvidas em sequeiro a que se refere a Lei nº 12.744, de 23 de
dezembro de 2004.
Art. 5º A CPRH, no exercício de sua competência de controle e fiscalização,
expedirá os seguintes instrumentos de licenciamento ambiental:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprova sua concepção e localização, atestando sua
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as
diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações
pertinentes;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza o início da implementação do
empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, das quais constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza o início da atividade, do
empreendimento ou da pesquisa científica, após a verificação do efetivo
cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados
para a operação, conforme o disposto nas licenças anteriores;
IV - Autorização - autoriza, precária e discricionariamente, a execução de
atividades que possam acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo
espaço de tempo, que não impliquem impactos significativos, sem prejuízo da
exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários;
V - Licença Simplificada (LS) - concedida para localização, instalação e
operação de empreendimentos ou atividades de micro e pequeno porte que possuam
baixo potencial poluidor/degradador com especificações e prazos conforme
regulamentação.
§ 1º O prazo de validade da Licença Prévia não poderá ser superior a 02 (dois)
anos e deverá levar em consideração o cronograma de elaboração dos planos,
programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade.
§ 2º O prazo de validade da Licença de Instalação não poderá ser superior a 04
(quatro) anos e deverá levar em consideração o cronograma de instalação do
empreendimento ou atividade.
§ 3º O prazo de validade da Licença de Operação deverá considerar os planos de
controle ambiental e será determinado entre 01 (um) ano e 10 (dez) anos, de
acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade, sem prejuízo de
eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, por
motivo superveniente de ordem ambiental, admitida sua renovação por igual ou
diferente período, respeitado o limite estabelecido, assegurando-se aos
empreendimentos de baixo potencial poluidor um prazo de validade de, no mínimo,
02 (dois) anos.
§ 4º A Licença de Operação (LO) para empreendimentos imobiliários que tenham o
esgotamento sanitário com sistema de fossa será concedida por prazo
indeterminado.
§ 5º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter seus
prazos de validade prorrogados, uma única vez, desde que não ultrapassem os
prazos máximos estabelecidos nos §§1º e 2º.
§ 6º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior deverá ser solicitada
antes de vencido o prazo de validade e, no caso da Licença de Instalação, só
será possível, se não tiver havido alteração no projeto inicialmente aprovado.
§ 7º Os imóveis ou empreendimentos com construções já consolidadas, que estejam
irregulares perante a CPRH, poderão solicitar sua regularização através do
instrumento pertinente, obedecendo-se aos critérios legais, acrescido do valor
de 50%(cinqüenta por cento) da respectiva licença.
§ 8º As licenças ambientais são expedidas sucessivamente, podendo, em algumas
situações e de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento
ou atividade, serem expedidas isoladamente.
Art. 6º. As licenças ambientais serão renovadas mediante requerimento
protocolado perante a CPRH até 30 (trinta) dias da data de seus vencimentos.
§ 1º O valor da renovação das licenças será equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo V desta Lei.
§ 2º Ultrapassado o prazo de validade da licença sem que tenha havido
solicitação de renovação, a mesma não poderá ser renovada, tendo que se expedir
uma nova licença, arcando o empreendedor com o ônus de sua desídia.
§ 3º Ultrapassado o prazo de validade da licença ambiental, sem que sua
renovação seja efetivada pela CPRH, fica o mesmo prorrogado até a manifestação
do órgão ambiental.
Art. 7º No caso de haver desistência da licença ambiental, devidamente
justificada através de requerimento, o solicitante só pagará o valor da
primeira parcela da taxa de licença.
Art. 8º Poderá ser promovido pelos municípios o licenciamento ambiental dos
empreendimentos e atividades considerados como de impacto local, bem como
aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal.
Art. 9º A CPRH definirá, se necessário, procedimentos específicos para as
licenças e autorizações ambientais, observadas a natureza, característica e
peculiaridade da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do
processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e
empreendimentos de baixo potencial de impacto ambiental, ou seja, que causem
pequenas alterações nas propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente.
§ 2º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os
procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que
implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à
melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental.
§ 3º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para
pequenos empreendimentos vizinhos e com atividades similares ou para aqueles
integrantes de planos de desenvolvimento aprovados previamente pelo órgão
ambiental competente, desde que se defina a responsabilidade legal pelo
conjunto de empreendimentos ou atividades.
Art. 10. No caso de necessidade de vistorias extras para a concessão de Licença
de Instalação e Licença de Operação, motivadas pelo empreendedor, será cobrado
um percentual de 30%(trinta por cento) do valor da licença, por vistoria
realizada.
Art. 11. As taxas, a serem pagas pelos interessados à CPRH em razão do
fornecimento de licenças e autorizações, constituem tributo e têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização
das atividades utilizadoras de recursos naturais e potencialmente poluidoras,
sendo seus valores definidos na tabela constante no Anexo V desta Lei.
Art. 12. A CPRH poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada
modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou
empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde
que observado o prazo máximo de 03 (três) meses a contar do ato de protocolar o
requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que
houver Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze)
meses.
§ 1º A CPRH analisará os pedidos de renovação de licenças ambientais no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a
elaboração dos estudos ambientais complementares ou da exigência de
esclarecimento ou complementações acerca do empreendimento ..
Art. 13. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimento e
complementações formulada pela CPRH dentro do prazo máximo de 03 (três) meses,
a contar do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser alterado,
com a concordância do empreendedor e da CPRH, mediante justificativa.
Art. 14. A emissão de 2ª (segunda) via das licenças será efetuada mediante o
pagamento de valor a ser estabelecido em decreto estadual.
Art. 15. Os serviços de reanálise de projeto serão efetuados mediante o
pagamento de uma taxa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da
licença original.
Art. 16. Os serviços de análise e emissão de nova licença para projetos
modificados serão efetuados mediante o pagamento de uma taxa correspondente a
50% (cinqüenta por cento) do valor da licença original.
Parágrafo único. No caso de implementações de correções ou adições de novas
atribuições a empreendimentos com licenças já emitidas e resgatadas, realizadas
no prazo de validade correspondente, será cobrado o adicional de 20% (vinte por
cento) do valor das licenças respectivas.
Art. 17. Resguardado o sigilo industrial, a CPRH dará publicidade, no seu
portal da internet, das licenças emitidas.
Art. 18. Os órgãos e entidades estaduais da administração direta e indireta
deverão exigir, como requisito para a contratação de empresas, a apresentação
da licença ambiental da CPRH.
Parágrafo único. Deve constar, ainda, nos editais de licitações do Estado que
as obras e serviços públicos só poderão ter início após o cumprimento de todas
as obrigações ambientais.
Art. 19. O licenciamento de empreendimentos, atividades ou obras considerados
de significativo impacto ambiental dependerá da elaboração de Estudos de
Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental- RIMA, de
acordo com a legislação pertinente, observadas as diretrizes adicionais
estabelecidas nos Termos de Referência elaborados ou aprovados pela CPRH para
cada caso específico.
§ 1º Quando o empreendimento ou a atividade não ensejar a apresentação de
EIA/RIMA, a CPRH poderá exigir a elaboração de outros estudos ambientais.
§ 2º Os Termos de Referência a que se refere o caput deste artigo terão
validade de 01(um) ano, podendo ser reavaliados, a critério da CPRH.
§ 3º Quando for necessária a contratação de serviços técnicos especializados ou
a realização de audiência pública, os custos serão de responsabilidade
exclusiva do empreendedor.
§ 4º Observada a legislação pertinente, a CPRH, objetivando a definição quanto
à significância das alterações ambientais, poderá exigir a elaboração de outros
estudos específicos, os quais deverão atender às diretrizes orientadoras
estabelecidas em Termos de Referência fornecidos pela CPRH.
§ 5º Correrão por conta do proponente as despesas e custos referentes à
realização de Estudo de Impacto Ambiental, bem como decorrentes de sua análise
pela CPRH.
Art. 20. Sob pena de suspensão ou cancelamento da autorização ou da licença
ambiental, fica o empreendedor obrigado a cumprir integralmente as exigências e
condições nelas contidas, no projeto executivo e nos estudos ambientais
aprovados, sem prejuízo da imposição de outras sanções administrativas, civis e
penais, independentes da obrigação de reparar os danos ambientais causados.
Art. 21. Os serviços prestados pela CPRH aos interessados, em razão de sua
competência, terão seus valores estabelecidos em decreto estadual.
Art. 22. As licenças e autorizações concedidas para microempresas,
entendendo-se estas como enquadradas nas descrições dos incisos I, do caput do
artigo 2° da Lei Federal n° 9.841, de 05 de outubro de 1999, e suas
alterações, terão validade de 02 (dois) anos e seus valores reduzidos em 50%
(cinqüenta por cento) do valor previsto para a taxa anual.
Art. 23. Os empreendimentos industriais serão enquadrados, quanto ao porte, por
sua área útil.
Parágrafo único. Considera-se área útil a área total utilizada no
empreendimento industrial, incluindo-se a área construída e mais a utilizada
para circulação, manobras, estocagem, pátio interno e composição paisagística.
Art. 24. Para o enquadramento do Porte dos empreendimentos industriais serão
respeitados os seguintes limites:
I - empreendimento de Pequeno Porte, quando sua área útil for de até 3.000
m2 (três mil metros quadrados)
II - empreendimento de Médio Porte, quando sua área útil for maior que 3.000
m2(três mil metros quadrados) e igual ou menor que 10.000 m2(dez mil metros
quadrados);
III - empreendimento de Grande Porte, quando sua área útil for superior a
10.000 m2(dez mil metros quadrados).
Art. 25. Ficam isentas do pagamento das taxas de Licenciamento Ambiental as
seguintes instituições:
I - os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do
Estado, inclusive seus Fundos;
II - as entidades filantrópicas e as entidades não governamentais sem fins
lucrativos que possuam Certificado regulamentado e concedido pelo Conselho
Nacional de Assistência Social/CNAS e que cumpram o estabelecido no Decreto
Federal nº 2.536, de 06 de abril de 1998, e suas alterações.
Art. 26. As entidades e instituições, públicas ou privadas, de financiamento ou
gestoras de incentivos, condicionarão a concessão do financiamento ou incentivo
à comprovação do licenciamento ambiental.
Art. 27. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades
que causem significativo impacto ambiental, assim considerados pela CPRH, com
fundamento em EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a compensar a modificação
ambientalmente causada na região, de acordo com o disposto nesta Lei e seu
regulamento.
§ 1º O montante dos recursos a ser destinado pelo empreendedor para cumprimento
do disposto no caput deste artigo não poderá ser inferior a 0,5 % (zero vírgula
cinco por cento) dos custos totais previstos para implantação do
empreendimento, devendo este percentual ser fixado pela CPRH, de acordo com o
impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2º A CPRH disciplinará o funcionamento de uma câmara técnica competente para
definir o percentual, a área e as ações objeto da alocação dos investimentos
dessas medidas compensatórias.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 28. Aos agentes da CPRH ficam asseguradas a entrada e a permanência, pelo
tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicos ou
privados, quando do exercício da ação fiscalizadora.
Parágrafo único. Os agentes, quanto obstados, poderão requisitar força policial
para garantir o exercício de suas atribuições.
Art. 29. No exercício de suas atividades, os agentes poderão:
I - colher amostras necessárias para análises técnicas de controle;
II - proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como à apuração de
irregularidades e infrações;
III - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV - lavrar autos;
V - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância
ambiental no Estado de Pernambuco.
Art. 30. Compete aos Municípios a responsabilidade sobre o controle e a
fiscalização referentes às atividades de impacto local, dentro do âmbito de
suas circunscrições.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 31. Considera-se infração administrativa ambiental, para os efeitos desta
Lei, toda ação ou omissão que resulte:
I - poluição ou degradação ambiental;
II - inobservância de preceitos legais ambientais;
III - desobediência às determinações de caráter normativo;
IV - desobediência às exigências técnicas constantes das licenças ambientais
emanadas do órgão ambiental competente.
§ 1º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é
obrigada a promover a sua apuração imediata, por meio de processo
administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 2º As infrações administrativas ambientais são apuradas em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta Lei e de seu Regulamento.
Art. 32. Para efeito da aplicação das penalidades a que se refere esta Lei são
consideradas infrações administrativas ambientais, entre outras, as seguintes:
I - instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente
poluidora ou degradadora do meio ambiente em desacordo com as exigências
estabelecidas quando das licenças prévia, de instalação ou de operação, e na
autorização;
II - deixar de atender a convocação formulada pela CPRH para licenciamento
ambiental ou procedimento corretivo;
III - instalar, construir, testar, ampliar, dar início ou prosseguir em
atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente
sem licenciamento ambiental;
IV - sonegar dados ou informações solicitados pela CPRH;
V - descumprir total ou parcialmente o Termo de Compromisso;
VI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da CPRH;
VII - prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pela CPRH.
Art. 33. As infrações a esta Lei, ao seu Regulamento, bem como às normas e aos
padrões de exigências técnicas ambientais serão classificadas pela Diretoria
Plena da CPRH, para fins de imposição e gradação de penalidade, em:
I - leves: as infrações que coloquem em risco a saúde, a biota e os recursos
naturais, que não provoquem alterações significativas ao meio ambiente ou que
resultem de ações eventuais;
II - graves: as infrações que venham causar dano à saúde, à segurança, à
biota, ao bem- estar da população e aos recursos naturais, alterando
significativamente o meio ambiente;
III - gravíssimas: as infrações que venham causar perigo iminente à saúde, à
segurança, à biota, ao bem-estar da população, aos recursos naturais e que
causem danos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente, alterando-o
significativamente.
Art. 34. A pena de multa consiste no pagamento de R$ 50,00(cinqüenta reais) a
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e obedecerá a seguinte gradação:
I - de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) nas infrações
leves;
II - de R$ 2.001, 00 (dois mil e um reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas
infrações graves;
III -de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), nas infrações gravíssimas.
§ 1º A pena de multa poderá ser agravada até o grau máximo de classificação nos
casos de artifício, ardil, simulação ou embaraço à fiscalização.
§ 2º Na falta de licenciamento ambiental, a multa será equivalente ao valor da
licença.
Art. 35. Para a imposição e gradação da penalidade serão considerados:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação
ambiental;
IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 36. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano ambiental por
ele causado e da aplicação das sanções civis e penais, as infrações indicadas
no art. 31 desta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as
seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa simples, que variará de R$ 50,00(cinqüenta reais) a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais);
III - multa diária, no caso de não-cessação do ato poluidor ou degradador do
meio ambiente, e também nos casos de descumprimento de quaisquer das exigências
constantes nas licenças ambientais, no valor de 0,1% (zero vírgula um por
cento) do valor da licença;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza,
utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de vendas e fabricação do produto;
VII - embargo de obra;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização;
XI perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado
de Pernambuco;
XII - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
XIII - proibição de contratar com a administração pública estadual pelo período
de até 03 (três) anos;
§ 1º Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova
infração, da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da
anteriormente imposta, cumulativamente.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas
cumulativamente com a penalidade de multa.
Art. 37. O valor das multas será graduado de acordo com as respectivas
circunstâncias:
I - atenuantes:
a) reparação imediata do dano ou limitação da degradação ambiental causada;
b) comunicação imediata do dano ou perigo de dano à autoridade ambiental;
c) ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve;
II - agravantes:
a) reincidência nos crimes de natureza ambiental;
b) maior extensão de degradação ambiental;
c) dolo, mesmo que eventual;
d) ocorrência de danos sobre a propriedade alheia;
e) atingimento de área sob proteção legal;
f) falta de licença ambiental.
Art. 38. Para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento, as penalidades
incidirão sobre os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, sejam elas autoras diretas ou indiretas, pelo dano que causarem ao
meio ambiente e a terceiros por sua atividade, independentemente de culpa.
Art. 39. As ações decorrentes do poder de polícia da CPRH são as seguintes:
I Intimação: instrumento de fiscalização a ser emitido pelos agentes fiscais
para:
a) fixar os prazos, visando à correção ou à prevenção de irregularidades que
possam determinar degradação ou poluição ambiental;
b) convocar para comparecer à CPRH com a finalidade de prestar esclarecimentos;
c) fixar prazo para o infrator requerer o licenciamento ambiental;
d) cientificar do resultado do material coletado, objeto de análise e
investigação;
II - Auto de Infração: instrumento a ser lavrado nos casos em que se fizer
necessária a aplicação de penalidades constantes nesta Lei ou em outro
instrumento legal.
§ 1º O procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias
terá início com a lavratura do Auto de Infração.
§ 2º Quando caracterizada a infração por falta de licença ambiental, sem
constatação de dano ambiental, o agente fiscal lavrará o respectivo Auto de
Infração com aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 34 desta Lei,
devendo o infrator ser intimado para requerer o licenciamento ambiental
competente no prazo de 15(quinze) dias, a partir da intimação.
§ 3º Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, ocorrendo a
regularização do licenciamento ambiental dentro do prazo estipulado, haverá a
redução automática de 70 % (setenta por cento) do valor da multa, fato que não
exime o infrator da responsabilidade penal.
§ 4º O infrator será notificado da autuação:
I - pessoalmente;
II por via postal, com aviso de recebimento;
III por meio de protocolo;
IV - por edital;
V - pelo Cartório de Títulos e Documentos e por outros meios legais cabíveis.
§ 5º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência ou
dificultar por qualquer forma a notificação, deverá essa circunstância ser
registrada pela autoridade fiscal e providenciada a publicação de edital.
§ 6º O edital a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo será publicado uma
única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação na data
da publicação.
Art. 40. As multas cominadas nesta Lei poderão ter seu valor reduzido em até 70
% (setenta por cento), desde que o infrator se obrigue perante a CPRH, por
Termo de Compromisso com força de título executivo extrajudicial, à adoção de
medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental,
efetuando o prévio recolhimento da diferença determinada pela CPRH.
§ 1º As medidas específicas de que trata o caput deste artigo serão antecedidas
da apresentação de projeto técnico de reparação do dano.
§ 2º A CPRH poderá, em decisão fundamentada, dispensar a apresentação de
projeto técnico entendido desnecessário à reparação do dano.
§ 3º Somente após cumprir integralmente as obrigações firmadas no Termo de
Compromisso é que o infrator fará jus à redução de que trata o caput deste
artigo.
§ 4º Descumpridas, total ou parcialmente, as obrigações firmadas no Termo de
Compromisso, será o infrator notificado para que efetue, no prazo de 05 (cinco)
dias, o pagamento do valor remanescente atualizado, sob pena de inscrição na
dívida ativa do Estado, sem prejuízo da obrigação de ter de reparar
integralmente o dano ambiental a que tiver dado causa.
Art. 41. Os responsáveis por empreendimentos e atividades potencialmente
causadoras de degradação da qualidade ambiental poderão firmar Termo de
Compromisso, para adoção de medidas específicas destinadas a prevenir, cessar
ou corrigir dano ambiental.
Art. 42. A arrecadação das multas previstas nesta Lei constitui receita do
Fundo Estadual do Meio Ambiente.
§ 1º Um percentual de até 20% (vinte por cento) do valor das multas será
revertido em favor de conta específica da CPRH para custeio exclusivo dos
serviços decorrentes da gestão das multas previstas nesta Lei, com prestação
anual de contas à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
§ 2º Os recursos das multas decorrentes da falta de pagamento da taxa prevista
no art. 11 desta Lei constituem receita da CPRH, devendo ser depositados em sua
conta.
Art. 43. O infrator deverá recolher o valor da multa dentro do prazo de 20
(vinte) dias, contado do conhecimento do Auto de Infração, da decisão
denegatória do recurso administrativo, na primeira instância ou na segunda
instância, conforme o caso, de acordo com o previsto no art. 47 desta Lei, sob
pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Art. 44. O não recolhimento da multa no prazo fixado pelo artigo anterior
sujeitará o infrator à perda do direito de recurso e acarretará juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subseqüente ao do vencimento do
prazo fixado para o recolhimento.
Art. 45. Às pessoas físicas ou jurídicas que tenham quaisquer débitos
devidamente comprovados, junto à CPRH, é vedada a concessão de licenças,
autorizações e demais serviços.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 46. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo que
se inicia com a lavratura do Auto de Infração, cabendo recurso, com efeito
suspensivo, ao Conselho de Gestão da CPRH, em 1ª (primeira) instância, e ao
Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, em 2ª (segunda) e última
instância, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 47. O processo administrativo para apuração da infração administrativa
ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - 20 (vinte) dias para o infrator apresentar recurso contra o Auto de
Infração, em 1ª(primeira) instância, ao Conselho de Gestão da CPRH, contados da
data da ciência ou publicação;
II - 60 (sessenta) dias para o Conselho de Gestão da CPRH, ou Comissão por ele
criada, apreciar o recurso interposto, contados a partir da data de
interposição do recurso;
III - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer em 2ª(segunda) instância ao
CONSEMA da decisão do julgador de 1º(primeira) instância;
IV - 60 (sessenta) dias para o CONSEMA apreciar o recurso interposto, contados
a partir da data de interposição do recurso;
V - 15 (quinze) dias para o pagamento da multa, com as devidas atualizações,
contados da publicação da decisão proferida pelo CONSEMA, contrária ao recurso
interposto.
§ 1º O infrator poderá, a qualquer momento, requerer o benefício previsto no
art. 40 desta Lei.
§ 2º Havendo firmado Termo de Compromisso com a CPRH, o recurso acaso impetrado
será arquivado.
§ 3º Caso o infrator posteriormente descumpra, parcial ou integralmente, o
Termo de Compromisso, não lhe será concedido novo prazo para recurso.
§ 4º Os recursos a que se referem este artigo terão efeito suspensivo,
relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata
exigibilidade da cessação da degradação ambiental.
Art. 48. As omissões ou incorreções verificadas na lavratura dos autos não
acarretarão nulidade dos mesmos, quando do processo constarem elementos
necessários e suficientes à determinação e identificação do infrator, bem como
da ocorrência do dano ambiental.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os débitos decorrentes das taxas de licenciamento, multas e/ou
serviços técnicos prestados pela CPRH poderão ser parcelados em até 12 (doze)
vezes, observando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) cada parcela,
devidamente corrigidas de acordo com a lei específica, na forma que dispuser o
Regulamento desta Lei.
Art. 50. O Conselho de Licenciamento da CPRH apreciará processos de
licenciamento de maior complexidade.
Art. 51. Os valores das taxas discriminados no Anexo V desta Lei, exigíveis no
próximo exercício fiscal de 2006, serão objeto de correção monetária em
periodicidade anual, para os exercícios subseqüentes, de acordo com a variação
de índice oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada
período, na forma disposta por decreto do Poder Executivo.
Art. 52. A presente Lei será regulamentada em 90 (noventa) dias, a contar de
sua publicação.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL
1. INDUSTRIAIS
1.1 Indústrias em geral
2. PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL
2.1 Areia de rio, solo e barro
2.2 Outros minerais
3. TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
3.1 Usinas de Reciclagem e/ou Compostagem
3.2 Aterros Sanitários e/ou Remediação de Áreas Degradadas
3.3 Incineração, Autoclavagem e outros Processos de Inertização
3.4 Aterros Industriais
3.5 Transportadoras de Resíduos e/ou Substâncias Perigosas
3.6 Centrais de Resíduos
4. ESGOTAMENTO SANITÁRIO
4.1 Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário
4.2 Ramais Interceptores, Emissários e Redes de Esgotamento Sanitário
4.3 Limpadoras de Tanques Sépticos (Fossas)
5. IMOBILIÁRIOS
5.1 Edificações Uni ou Plurifamiliares
5.2 Conjuntos Habitacionais
5.3 Loteamentos
6. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
6.1 Empreendimentos Comerciais e de Serviços
6.2 Empreendimentos Hoteleiros
6.3 Presídios
6.4 Cemitérios
6.5 Depósitos de Materiais Recicláveis
6.6 Estabelecimentos de Serviços de Saúde
6.7 Transportes Marítimos de Passageiros
7. VIÁRIOS
7.1 Rodovias
7.2 Ferrovias
7.3 Hidrovias
7.4 Metrovias
7.5 Pontes e Viadutos
8. ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PECUÁRIAS
8.1 Aqüicultura
8.2 Atividades Agrícolas com Irrigação e/ou Drenagem de Solo Agrícola
8.3 Central de Embalagem e Expedição de Produtos Agrícolas
8.4 Assentamentos Rurais
8.5 Atividades Agrícolas sem Irrigação e/ou Drenagem
8.6 Atividades Pecuárias
9. ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE POR DUTOS DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
9.1 Central de Distribuição de Combustíveis
9.2 Depósitos de Produtos Químicos
9.3 Terminais de Carga e Descarga de Produtos Químicos
9.4 Sistemas de Transporte por Dutos
9.5 Transportadora de Cargas em Geral
9.6 Transportadora de Substâncias Perigosas
9.7 Revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
10. OBRAS DIVERSAS
10.1 Aeroportos
10.2 Portos
10.3 Atracadouros, Marinas e Piers
10.4 Linhas de Transmissão de Energia Elétrica
10.5 Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia
10.6 Estações Rádio Base (ERBs) e Equipamentos de Telefonia sem Fio
10.7 Galpões Comerciais, Clubes, Casas de Shows
10.8 Usinas Eólicas
10.9 Estações Termais e Parques Temáticos
10.10 Autódromos
10.11 Retificação de Cursos dÁgua
10.12 Abertura de Barras, Embocaduras e Canais
10.13 Estações Elevatórias
10.14 Construção de Quebramar, Espigões e Outras Obras Costeiras
10.15 Canteiros de Obras Viários
10.16 Trilhas Ecológicas
10.17 Gerador Termoelétrico
10.18 Usinas Termoelétricas
11. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
11.1 Explotação de Água Mineral
11.2 Barragens e Diques
11.3 Explotação de Águas Subterrâneas
11.4 Captação e Tratamento de Águas Superficiais
11.5 Sistemas de Distribuição de Águas
11.6 Adutoras
ANEXO II
EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
1.1 Transportes de Substâncias e Resíduos Perigosos
1.2 Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Resíduos Líquidos
Industriais
1.3 Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle e/ou Disposição
(Incineração) de Resíduos Sólidos Industriais e Hospitalares
1.4 Aterros Hidráulico e Engordamento de Faixas de Praias
1.5 Dragagem Marítima
1.6 Dragagem, Desassoreamento e Terraplenagem
1.7 Drenagem
1.8 Muro de Contenção
1.9 Pavimentação de Ruas e Rodovias
1.10 Pesquisas Ambientais
1.11 Revestimentos de Canais Urbanos
ANEXO III
ENQUADRAMENTO PARA LICENCIAMENTO
TABELA 1 INDÚSTRIAS
1.1 ENQUADRAMENTO DE INDÚSTRIAS EM GERAL
PORTE DA INDÚSTRIA
(Vide Art. 24) Potencial Degradador
Pequeno Médio Grande
Pequeno E H J
Médio H J M
Grande J M O
TABELA 2 PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL
2.1 - ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE AREIA DE RIO,
SOLO E BARRO (*)
Área do Empreendimento (em Hectare) Volume mensal em metros cúbicos por mês
até 1.000 de 1.001 a 2.000 De 2.001 a 3.000 acima de 5.000
até 10 ha
de 10,1 a 30 ha
de 30,1 a 50 ha
de 50,1 a 100 ha
acima de 100 ha H
I
J
L
M I
J
L
M
N J
L
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N
O L
M
N
O
P
(*) Empreendimentos que utilizarem no máximo 02 (dois) veículos avulsos serão
enquadrados como classe E
Para as Licenças de Instalação, o valor será o correspondente à área total
autorizada pelo DNPM.
Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente
explorada.
2.2 - ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE OUTROS BENS
MINERAIS
Área do Empreendimento (em Hectare) Volume mensal em metros cúbicos por mês
até 1.000 de 1.001 a 2.000 De 2.001 a 3.000 acima de 5.000
até 10 ha
de 10,1 a 30 ha
de 30,1 a 50 ha
de 50,1 a 100 ha
acima de 100 ha H
I
J
J
L I
J
L
M
N J
L
M
N
O L
M
N
O
P
Obs.:Para as Licenças Prévia e de Instalação, o valor será o correspondente à
área total autorizada pelo DNPM.
Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente
explorada.
TABELA 3 -TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
3.1 Usina de Reciclagem e/ou de Compostagem
Volume em tonelada/dia
até 50,0 de 50,1 a 100,0 de 100,1 a 200,0 de 200,1 a 300,0 acima de
300,0
F H J M O
3.2 Aterro Sanitário e/ou Remediação de Áreas Degradadas
Volume em tonelada/dia
até 30,0 de 30,1 a 80,0 de 80,1 a 150,0 De 150,1 a 200,0 acima de
200,0
F H J M O
3.3 Incineração, Autoclavagem e Outros Processos de Inertização
Volume em tonelada/dia
até 40,0 de 40,1 a 100,0 acima de 100
H J L
3.4 - Aterros Industriais
Volume em tonelada/dia
Resíduo classe II até 50 ton/dia Resíduo classe II acima de 50 ton/dia Resíduo classe II acima
de 50 ton/dia Resíduo classe I até 50 ton/dia
J M M O
3.5 - Transportadoras de Resíduos e/ou Substâncias Perigosas
Porte Classe de resíduos
Classe II B
(Inerte) Classe II A
(Não Inerte) Classe I
(Perigoso)
até 10 caminhões
de 11 a 50 caminhões
acima de 50 caminhões F
G
I H
J
L J
M
O
3.6 - Centrais de Resíduos
Porte Classe de resíduos
Classe II B
(Inerte) Classe II A
(Não Inerte) Classe I
(Perigoso)
até 10 toneladas
de 10,1 a 30 toneladas
acima de 30 toneladas F
H
J H
J
M J
M
O
TABELA 4 ESGOTAMENTO SANITÁRIO
4.1 - Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário
Capacidade de atendimento Tipo de Estação de Tratamento
Sistema Simplificado Sistema não simplificado
até 1.000 habitantes atendidos
entre 1.001 e 5.000 habitantes atendidos
acima de 5.000 habitantes atendidos F
G
H I
J
L
OBSERVAÇÕES:
1- Os sistemas simplificados são:
- Tanque Séptico e Valas de Infiltração;
- Tanque Séptico e Sumidouros;
- Tanque Séptico acoplado com filtro anaeróbios de fluxo ascendente;
- Lagoas de estabilização não aeradas mecanicamente;
- Reatores UASB acoplados a filtros anaeróbios de fluxo ascendente ou lagoas de
polimento;
- Outros processos naturais de tratamento de esgotos.
2 - Os Sistemas não simplificados são:
- Lodos ativados;
- Lagoas aeradas mecanicamente;
- Filtros Biológicos;
- Processos físico-químicos
- Processos mecanizados e que requerem energia elétrica para o seu
funcionamento.
4.2 Coletores de Esgoto, Coletores-Tronco, Interceptores, Emissários e
Estações Elevatórias
Extensão em Quilômetros
até 5 de 5,1 a 15 Acima de 15
G H I
4.3 - Limpadoras de Tanques Sépticos (Fossas)
até 5 caminhões de 6 a 10 caminhões de 11 a 20 caminhões acima de 20 caminhões
F H J L
TABELA 5 IMOBILIÁRIOS
5.1 - Edificações Uni ou Plurifamiliares
Nº TOTAL de WCs
no imóvel TIPO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO
Rede coletora pública ETE simples ETE não simples
1 ou 2
de 3 a 5
de 6 a 8
de 9 a 13
de 14 a 20
de 21 a 34
de 35 a 53
de 54 a 81
de 82 a 129
de 130 a 199
de 200 a 319
de 320 a 499
de 500 a 699
acima de 700 A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
L
M
N
O B
C
D
E
F
G
H
I
J
L
M
N
O
P D
E
F
G
H
I
J
L
M
N
O
O
P
P
5.2 - Conjunto Habitacionais
Unidades Habitacionais
até 50 unidades de 51 a 70 unidades de 71 a 100 unidades de 101 a 300 unidades
acima de 300 unidades
J L N O P
5.3 - Loteamentos
Área do empreendimento em Hectare
até 2 de 2,1 a 5 de 5,1 a 10 de 10,1 a 30 de 30,1 a 50 de 50,1 a
100 acima de 100
H I J L N O P
TABELA 6 - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
6.1 - Empreendimentos Comerciais e de Serviços
Porte do Empreendimento Potencial Degradador
Pequeno Médio Grande
Pequeno
Médio
Grande C
D
E E
G
H H
L
M
6.2 - Empreendimentos Hoteleiros
Número de Quartos
até 10 de 11 a 20 de 21 a 50 de 51 a 100 de 101 a 300 acima de 300
D F H J L M
6.3 - Presídios
Capacidade em número de celas
até 50 de 51 a 100 de 101 a 300 de 301 a 1000 acima de 1000
H I J L M
6.4 - Cemitérios
Área do empreendimento em metros quadrados
até 3000 de 3001 a 6000 de 6001 a 10000 acima de 10000
I J L M
6.5 - Depósitos de Materiais Recicláveis
até 100 m2 de 101 a 500 m2 acima de 500 m2
B C D
6.6 - Estabelecimentos de Serviços de Saúde
até 50 quartos de 51 a 100 quartos de 101 a 200 quartos acima de 200 quartos
D E H J
6.7 - Transporte Marítimo de Passageiros
Número de Cabines
até 50 de 51 a 100 de 101 a 500 acima de 500
G J M O
TABELA 7 - EMPREENDIMENTOS VIÁRIOS
7.1 Rodovias
Extensão da linha em Quilômetros
até 20 de 20,1 a 50 de 50,1 a 300 acima de 300
J L N O
7.2 Ferrovias
Extensão da linha em Quilômetros
até 20 de 20,1 a 50 de 50,1 a 300 acima de 300
J L N O
7.3 Hidrovias
Extensão da linha em Quilômetros
até 5 de 5,1 a 15 acima de 15
J L N
7.4 - Metrovias
Extensão da linha em Quilômetros
até 5 de 5,1 a 15 acima de 15
J L N
7.5 - Pontes e Viadutos
Extensão em Metros
até 50 de 50,1 a 100 de 100,1 a 200 Acima de 200
G H I J
TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS
Observação: As atividades relacionadas nas tabelas 8.4, 8.5 e 8.6,
desenvolvidas nas Unidades de Conservação, não estão isentas de solicitar as
respectivas licenças ambientais.
8.1 Aqüicultura
8.1.1 - Piscicultura Convencional (viveiro escavado)
Área utilizada nos viveiros em Hectare
até 5 de 5,1 a 10 de 10,1 a 30 de 30,1 a 100 acima de 100
F G H I J
8.1.2 - Piscicultura em Tanque-rede
Volume utilizado do manancial em metro cúbico
até 40 de 40,1 a 100 de 100,1 a 500 de 500,1 a 1.000 acima de 1.000
E F G H I
8.1.3 Carcinicultura
Área utilizada nos viveiros em Hectare
até 5 de 5,1 a 10 de 10,1 a 30 de 30,1 a 50 acima de 50
F G H I J
8.1.4 - Produção de sementes
Área utilizada na construção em metro quadrado
até 1.000 de 1.000,1 a 3.000 de 3.000,1 a 5.000 de 5.000,1 a 10.000
acima de 10.000
E F G H I
8.1.5 - Ranicultura
Área utilizada na construção em metro quadrado
até 1.000 de 1.000,1 a 3.000 de 3.000,1 a 5.000 de 5.000,1 a 10.000
acima de 10.000
E F G H I
8.1.6 - Herpetocultura
Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado
até 1.000 de 1.000,1 a 3.000 de 3.000,1 a 5.000 de 5.000,1 a 10.000
acima de 10.000
E F G H I
8.1.7 Malacultura
Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado
até 1.000 de 1.000,1 a 3.000 de 3.000,1 a 5.000 de 5.000,1 a 10.000
acima de 10.000
E F G H I
8.1.8 Algacultura
Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado
até 1.000 de 1.000,1 a 3.000 de 3.000,1 a 5.000 de 5.000,1 a 10.000
acima de 10.000
E F G H I
8.2 - Atividades Agrícolas com Irrigação e/ou Drenagem de Solo Agrícola
Área utilizada na atividade em Hectare
até 2 de 2,1 a 5 de 5,1 a 10 de 10,1 a 50 acima de 50
C D E G I
8.3 - Central de Embalagem e Expedição de Produtos Agrícolas
até 200 m2 de 201 a 400 m2 de 401 a 600 m2 acima de 600 m2
C D E G
8.4 - Assentamentos Rurais
Área do empreendimento em Hectare
De 5 à 10 de 10,1 a 15 de 15,1 a 25 de 25,1 a 40 acima de 40
A B C D E
TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS
8.5 - Atividades agrícolas sem Irrigação e/ou Drenagem (em Hectares)
A B C D E F
RD-01 De 220,08 a 282,15 De 282,16 a 626,38 De 626,39 a 1.190,68 De 1.190,69 a 1.754,99 De 1.755,00 a 2.883,58 acima de
2.883,58
RD-02 De 214,51 a 275,00 De 275,01 a 610,50 De 610,51 a 1.160,50 De 1.160,51 a 1.710,50 De 1.710,51 a 2.810,50 acima de
2.810,50
RD-03 De 273,01 a 350,00 De 350,01 a 777,00 De 777,01 a 1.477,00 De 1.477,01 a 2.177,00 De 2.177,01 a 3.577,00 acima de
3.577,00
RD-04 De 253,51 a 325,00 De 325,01 a 721,50 De 721,51 a 1.371,50 De 1.371,51 a 2.021,50 De 2.021,51 a 3.321,50 acima de
3.321,50
RD-05 De 156,01 a200,00 De 200,01 a 444,00 De 444,01 a 844,00 De 844,01 a 1.244,00 De 1.244,01 a 2.044,00 acima de
2.044,00
RD-06 De 239,58 a 307,15 De 307,16 a 681,88 De 681,89 a 1.296,18 De 1.296,19 a 1.910,48 De 1.910,49 a 3.139,08 acima de
3.139,08
RD-07 De 144,89 a 185,75 De 185,76 a 412,37 De 412,38 a 783,87 De 783,88 a 1.155,37 De 1.155,38 a 1.898,37 acima de
1.898,37
RD-08 De 101,87 a 130,60 De 130,61 a 289,94 De 289,95 a 551,14 De 551,15 a 812,34 De 812,35 a 1.334,74 acima de
1.334,74
RD-09 De 98,03 a 120,55 De 120,56 a 267,63 De 267,64 a 508,73 De 508,74 a 749,83 De 749,84 a 1.232,03 Acima de
1.232,03
RD-10 De 57,22 a 73,35 De 73,36 a 162,84 De 162,85 a 309,54 De 309,55 a 456,24 De 456,25 a 749,64 acima de 749,64
RD-11 De 56,24 a 72,10 De 72,11 a 160,07 De 160,08 a 304,27 De 304,28 a 448,47 De 448,48 a 736,87 acima de 736,87
RD-12 De 34,56 a 44,30 De 44,31 a 98,35 De 98,36 a 186,95 De 186,96 a 275,55 De 275,56 a 452,5 acima de 452,5
8.6 - Atividades Pecuárias (em Hectares)
A B C D E F
RD-01 De 366,80 a 564,30 De 564,31 a 1326,11 de 1326,12 a 1.890,41 de 1.890,42 a 2.454,71 de2.454,72a3.019,01
acima de 3.019,01
RD-02 De 357,51 a 550,00 De 550,01 a 1292,50 de 1292,51 a 1.842,50 De 1.842,51 a 2.392,50 de 2.392,51 a 2.942,50 acima de
2.942,50
RD-03 De 455,01 a 700,00 de 700,01 a 1645,00 de 1645,01 a 2.345,00 de 2.345,01 a 3.045,00 de 3.045,01 a 3.745,00 acima de
3.745,00
RD-04 De 422,51 a 650,00 de 650,01 a 1527,50 de 1527,52 a 2,177,50 de 2,177,51 a 2.827,50 de 2.827,51 a 3.477,50 acima de
3.477,50
RD-05 De 260,01 a 400,00 de 400,01 a 940,00 de 940,01 a 1.340,00 de 1.340,01 a 1.740,00 de 1.740,01 a 2.140,00 acima de
2.140,00
RD-06 De 399,30 a 614,30 de 614,31 a 1443,61 de 1443,62 a 2.057,91 de 2.057,92 a 2.672,21 de 2.672,22 a 3.286.51 acima de
3.286.51
RD-07 De 241,48 a 371,50 de 371,51 a 873,03 de 873,04 a 1.244,53 de 1.244,54 a 1.616,03 de 1.616,04 a 1.987,53 acima de
1.987,53
RD-08 De 169,79 a 261,20 de 261,21 a 652,43 de 652,44 a 913,63 de 913,64 a 1.174,83 de 1.174,84 a 1.436,03 acima de
1.436,03
RD-09 de 156,72 a 241,10 De 241,11 a 566,59 De 566,60 a 807,69 de 807,70 a 1.048,79 de 1.048,80 a 1.289,89 acima de
1.289,89
RD-10 de 95,36 a 146,70 de 146,71 a 344,75 de 344,76 a 491,45 de 491,46 a 638,15 de 638,16 a 784,85 acima de 784,85
RD-11 de 93,74 a 144,20 de 144,21 a 338,87 de 338,68 a 483,07 de 483,08 a 627,27 de 627,28 a 771,47 acima de 771,47
RD-12 de 57,60 a 88,60 de 88,61 a 208,21 de 208,22 a 296,81 de 296,82 a 385,41 de 385,42 a 474,01 acima de 474,01
TABELA 9 - ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE POR DUTOS DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
9.1 - Central de Distribuição de Combustíveis
Área construída de tancagem em metros quadrados
até 1.000 de 1.001 a 8.000 acima de 8.000
J M O
9.2 - Depósito de Produtos Químicos
Área total construída em metros quadrados
até 500 De 501 até 1.000 de 1.001 a 8.000 acima de 8.000
F J M O
9.3 - Terminais de Carga e Descarga de Produtos Químicos
Área total construída em metros quadrados
até 1.000 de 1.001 a 8.000 acima de 8.000
J M O
9.4 - Sistema de Transporte por Dutos
Extensão de linha
Ramal 20,0m à 50,0m
F 50,1m à 100m
G 100,1m à 200m
H Acima de 200m
I
Principal Até 50Km
J 50,1Km à 100Km
O Acima de 100km P
Bolsão Até 10Km
J 10,1Km à 20Km
O Acima de 20km P
9.5 - Transportadora de Cargas em Geral
até 10 caminhões de 11 a 50 caminhões acima de 50 caminhões
F H I
9.6 - Transportadora de Substâncias Perigosas
até 10 caminhões de 11 a 50 caminhões acima de 50 caminhões
H I J
9.7 - Revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
PORTE CLASSE, de acordo com as normas do MME/DNC Área mínima, de acordo com as normas do
MME/DNC ENQUADRAMENTO DA CPRH
até 40 botijões*
até 120 botijões*
até 480 botijões*
até 1920 botijões*
até 3840 botijões*
até 7680 botijões*
acima de 7680 botijões Classe I
Classe II
Classe III
Classe IV
Classe V
Classe VI
--------- 25,00m2
77,44m2
299,25m2
573,75m2
795,00m2
1.400,00 m2
Acima de 1.900m2 B
C
D
F
H
J
L
* Botijões cheios, parcialmente utilizados ou vazios.
TABELA 10 - OBRAS DIVERSAS
10.1 - Aeroportos
Característica
Estadual Nacional Internacional
N O P
10.2 Portos
Característica
Estadual Nacional Internacional
N O P
10.3 - Atracadores, Marinas e Piers
Capacidade de atracação
até 50 barcos de 51 a 100 barcos acima de 100 barcos
L M N
10.4 - Linhas de Transmissão de Energia Elétrica
Tensão da Linha em KV Extensão da Linha em Km
até 100 Km de 100,1 até 200 Km acima de 200 Km
13.8 KV
69 KV
230 KV
500 KV H
I
J
L I
J
L
M J
L
M
N
10.5 - Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia
Extensão em Km
até 5 de 5,1 a 15 Acima de 15
H J M
10.6 - Estações Rádio Base (ERBs) e Equipamentos de Telefonia sem Fio
Potência de Transmissor (ERP) efetivamente irradiada Freqüência de Transmissão (Mhz)
de 10 a 400 Mhz de 401 a 1999 Mhz de 2.000 Mhz a 300 Ghz
até 45 w
entre 45 e 200 w
acima de 200 w E
F
G H
I
J L
M
N
10.7 - Galpões Comerciais, Clubes, Casas de Shows
Área do Empreendimento (ocupação) m2
até 500 de 501 a 2.000 de 2.001 a 5.000 acima de 5.000
F G I J
10.8 - Usinas Eólicas
Potencia total instalada do Parque em Kw
até 100 de 101 a 300 de 301 a 600 de 601 a 1.000 de 1.001 a 2.000
acima de 2.000
F H J M N P
10.9 - Estações Termais e Parques Temáticos
Área do Empreendimento (ocupação) m2
até 1.000 de 1.001 a 5.000 de 5.001 a 10.000 acima de 10.000
G H I M
10.10 - Autódromos
Área do Empreendimento (ocupação) m2
até 5.000 de 5.001 a 20.000 de 20.001 a 50.000 acima de 50.000
I J L M
10.11 - Retificação de Cursos dÁgua
Extensão em metros
até 1.000 de 1.001 a 5.000 de 5.001 a 10.000 de 10.001 a 50.000 acima
de 50.000
I J L M N
10.12 - Abertura de Barras, Embocaduras e Canais
Extensão em metros
até 1.000 De 1.001 a 3.000 de 3.001 a 5.000 acima de 5.000
I J L M
10.13 - Estações Elevatórias
Vazão em metros cúbicos por hora
até 20 entre 20,1 e 50 entre 50,1 e 250 entre 250,1 e 500 acima de 500
E F G H I
10.14 - Construção de Quebramar, Espigões e Outras Obras Costeiras
Volume em metros cúbicos
até 1.000 de 1.001 a 5.000 de 5.001 a 30.000 de 30.001 a 70.000 acima
de 70.000
G H I J L
10.15 - Canteiros de Obras Viários
Sistema de Esgotamento Sanitário Área do Empreendimento em metros quadrados
até 100 de 101 a 500 de 501 a 1.000 acima de 1.000
Ligado à Rede Pública
Outros Sistemas C
F E
H G
J H
L
10.16 - Trilhas Ecológicas
Extensão em Quilômetros
até 5 de 5,1 a 10 acima de 10
E F G
10.17 - Gerador Termoelétrico
Combustível Utilização
Comercial Industrial (Porte)
Pequeno
(até 100 Kw) Médio
(de 101 a 1.000 Kw) Grande
(acima de 1.000 Kw)
GLP ou Gás Natural
Outros combustíveis E
G H
I I
L J
M
10.18 - Usinas Termoelétricas
Combustível Porte
Pequeno
(até 10 Mw) Médio
(de 10 a 50 Mw) Grande
(acima de 50 Mw)
GLP ou Gás Natural
Outros combustíveis H
L I
N J
P
TABELA 11 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
11.1 - Explotação de Água Mineral
Número de Empregados Área do Empreendimento em metros quadrados
até 1.000 de 1.001 a 8.000 acima de 8.000
até 10 empregados
de 11 a 50 empregados
acima de 50 empregados G
H
I H
H
J J
I
L
11.2 - Barragens e Diques
Volume de Acumulação em 1.000 metros cúbicos
até 50 De 51 a 100 de 101 a 500 de 501 a 1000 acima de 1.000
ISENTO G H L N
Volume de Acumulação em metros cúbicos no semi-árido
até 1.000.000,00 acima de 1.000.000,00
ISENTO G
11.3 - Explotação de Águas Subterrâneas
Vazão em metros cúbicos por hora
até 5 de 5,1 a 20 de 20,1 a 40 acima de 40
C D E F
Obs. Estão isentos do pagamento da taxa de licenciamento os poços localizados
no semi-árido e perfurados no cristalino.
11.4 - Captação e Tratamento de Águas Superficiais
Vazão em metros cúbicos por hora
até 18 m de 18,1 a 50 de 50,1 a 250 de 250,1 a 500 acima de 500
C D F I M
11.5 - Sistemas de Distribuição de Águas
Vazão em metros cúbicos por hora
até 18 de 18,1 a 50 de 50,1 a 250 de 250,1 a 500 acima de 500
C D F I M
11.6 Adutoras
Extensão em Quilômetros
até 10,0 de 10,1 a 50,0 acima de 50
G H I
ANEXO IV - ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES
1.1 - Transporte de Substâncias e Resíduos Perigosos
Volume transportado em toneladas
até 20 de 20,1 a 100 acima de 200
G I L
1.2 - Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Resíduos Líquidos
Industriais
Volume em metros cúbicos por dia
até 20 de 20,1 a 200 de 200,1 a 1.000 de 1.000,1 a 10.000 acima de
10.000
H I J L M
1.3 - Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle e/ou Disposição
(Incineração) de Resíduos Sólidos Industriais e Hospitalares
Volume em toneladas por dia
até 5 de 5,1 a 10 de 10,1 a 20 de 20,1 a 100 acima de 100
H I J L M
1.4 - Aterros Hidraulicos e Engordamento de Faixas de Praias
Volume em metros cúbicos
até 1.000 de 1.001 a 5.000 de 5.001 a 30.000 de 30.001 a 70.000 acima de
70.000
G I L N P
1.5 - Dragagem marítima
Volume em metros cúbicos
até 1.000 de 1.001 a 5.000 de 5.001 a 30.000 de 30.001 a 70.000 acima de
70.000
G H I L O
1.6 - Dragagem, Desassoreamento e Terraplenagem
Volume em metros cúbicos
até 1.000 de 1.001 a 5.000 de 5.001 a 30.000 de 30.001 a 70.000 acima de
70.000
G I L N P
1.7 - Drenagem
Extensão em Quilômetros
até 5 de 5,1 a 20 acima de 20
J L M
1.8 - Muro de Contenção
Extensão em metros
até 50,0 de 50,1 a 100,0 de 100,1 a 200,0 acima de 200,0
D E F G
1.9 - Pavimentação de Ruas e Rodovias
Extensão em Quilômetros
até 10 de 10,1 a 50 de 50,1 a 200 Acima de 200
G H I J
1.10 - Pesquisas Ambientais
Letra D
1.11 Revestimentos de Canais Urbanos
Extensão em Metros
até 200 de 200,1 a 500 de 500,1 a 1000 acima de 1000
F G H I
ANEXO V
TAXAS EM REAIS, POR ANO, PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
ENQUADRAMENTO LICENÇA PRÉVIA LICENÇA DE INSTALAÇÃO LICENÇA DE OPERAÇÃO AUTORIZAÇÃO
A 45,36 60,49 45,36 30,24
B 60,49 120,99 60,49 60,49
C 90,74 181,48 120,99 120,99
D 120,99 241,97 181,48 181,48
E 181,48 362,95 241,97 241,97
F 241,97 483,94 362,95 362,95
G 362,95 725,91483,94483,94
H483,94967,88725,91725,91
I725,911.451,83967,88967,88
J967,881.935,771.451,831.451,83
L1.451,832.903,641.935,771.935,77
M1.935,773.871,522.903,642.903,64
N2.903,645.807,293.871,523.871,52
O3.871,527.743,055.807,295.807,29
P4.839,419.678,827.743,057.743,05
Autor: José Mendonça Bezerra Filho
Justificativa
MENSAGEM Nº 081 /2005.
Recife, 27 de junho de 2005.
Senhor Presidente,
Encaminho, por intermédio de Vossa Excelência, para apreciação dessa Assembléia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Ordinária, que visa modificar a Lei nº
11.516, de 30 de dezembro de 1997, com as modificações da Lei n° 11.734, de 30
de dezembro de 1999.
O Projeto de Lei ora encaminhado diz respeito à atualização da Lei de
Licenciamento Estadual, com base nas seguintes justificativas:
1. alterações ocorridas nos últimos 8 (oito) anos, com a conseqüente expedição
pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA de, aproximadamente, 12(doze)
Resoluções que repercutem no licenciamento ambiental estadual;
2. necessidade de atualizar os valores das tabelas, em relação à taxa de
licenciamento, adequando-os a uma realidade social mais justa, bem como
conceder isenções a empreendimentos e sujeitos passivos do tributo;
3. atualização das penalidades, em conformidade com a legislação federal,
principalmente no que tange à Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei de
Crimes Ambientais.
Certo de contar com a compreensão dos Membros dessa Casa, renovo a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares protestos de consideração e respeito.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
NESTA
Recife, 27 de junho de 2005.
Senhor Presidente,
Encaminho, por intermédio de Vossa Excelência, para apreciação dessa Assembléia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Ordinária, que visa modificar a Lei nº
11.516, de 30 de dezembro de 1997, com as modificações da Lei n° 11.734, de 30
de dezembro de 1999.
O Projeto de Lei ora encaminhado diz respeito à atualização da Lei de
Licenciamento Estadual, com base nas seguintes justificativas:
1. alterações ocorridas nos últimos 8 (oito) anos, com a conseqüente expedição
pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA de, aproximadamente, 12(doze)
Resoluções que repercutem no licenciamento ambiental estadual;
2. necessidade de atualizar os valores das tabelas, em relação à taxa de
licenciamento, adequando-os a uma realidade social mais justa, bem como
conceder isenções a empreendimentos e sujeitos passivos do tributo;
3. atualização das penalidades, em conformidade com a legislação federal,
principalmente no que tange à Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei de
Crimes Ambientais.
Certo de contar com a compreensão dos Membros dessa Casa, renovo a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares protestos de consideração e respeito.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
NESTA
Histórico
Sala das Reuniões, em 27 de junho de 2005.
José Mendonça Bezerra Filho
Governador do Estado em exercício
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 28/06/2005 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 11/10/2005 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 11/10/2005 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 25/10/2005 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 26/10/2005 | Página D.P.L.: | 12 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/10/2005 |
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