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PARECER Nº /2015
Comissão de Educação e Cultura.
Projeto de Lei Ordinária Nº 1139/2016
Ambos de autoria: Poder Executivo


Parecer ao Projeto de Lei Nº 1139/2016, que Institui o Adicional de Eficiência
Gerencial - AEG no âmbito da Rede Estadual de Educação e altera a legislação
que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela
aprovação.


1. RELATÓRIO

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei
Ordinária nº 1.139/2016, de autoria do Poder Executivo.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão institui o Adicional de
Eficiência Gerencial - AEG no âmbito da Rede Estadual de Educação e altera a
legislação que indica.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos
quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a
esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. PARECER DO RELATOR
No intuito de aferir o rendimento de políticas públicas, o Governo tem
instituído em Pernambuco uma série de índices cuja função precípua é a de
quantificar os impactos causados pela atuação administrativa na sociedade. No
intuito de impulsionar a atuação dos servidores, a remuneração destes fica
muitas vezes atrelada à obtenção ou não de determinado resultado pré-
estabelecido.
O Projeto em questão busca instituir essa técnica no âmbito educacional ao
vincular, nas escolas públicas estaduais, o Adicional recebido por Diretores
Escolares, Diretores Adjuntos, Assistentes de Gestão, Secretários e Educadores
de Apoio ao atingimento do Índice de Eficiência Gerencial. Tal indicador se
baseará em três variáveis de cada instituição de ensino: a carga horária de
seus docentes, a regularidade de suas prestações de contas, e a regularidade de
seus registros de informações gerenciais.
A ideia é incentivar as instituições de ensino a manterem suas atividades
pedagógicas sempre constantes, de modo a fornecer uma educação de qualidade aos
alunos, motivando-os a seguir com afinco em seus estudos. Por fim, com o
objetivo de aprimorar a gerência educacional nas Escolas de Referência, a
Proposição em questão cria nelas o cargo de Assistente de Gestão, que terá
funções semelhantes aos Diretores Adjuntos já existentes nas escolas regulares,
eles estarão lotados nas Escolas de Referência, na quantidade de um por Escola.
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1139/2016, uma vez que contribui para a elevação
dos precários salários recebidos pelos profissionais da educação, apesar de
onerar a carga burocrática de trabalho em detrimento das atividades
pedagógicas.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o
Projeto de Lei Ordinária nº 1139/2016, de autoria do Poder Executivo, está em
condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 14 de dezembro de 2016.

Presidente: Teresa Leitão.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (4) deputados: Edilson Silva, Eduíno Brito, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Teresa Leitão
Efetivos
Eduíno Brito
Edilson Silva
Tony Gel
Waldemar Borges
Suplentes
Adalto Santos
Bispo Ossésio Silva
Clodoaldo Magalhães
Raquel Lyra
Sílvio Costa Filho

Histórico

Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 15 de dezembro de 2016.





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Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
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Tramitação
1ª Publicação: 16/12/2016 D.P.L.: 8
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Sessão Plenária
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Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
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