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PARECER


Projeto de Lei Complementar n° 1093/2005
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INTRODUZIR ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE
02 DE JANEIRO DE 2001, QUE CRIA O SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES
DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SASSEPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERAÇÕES QUE
ATUALIZAM A REFERIDA LEI, BUSCANDO, PRIMORDIALMENTE, A EQUALIZAÇÃO ENTRE A
RECEITA E A DESPESA DO SASSEPE. MATÉRIA CUJA INICIATIVA DE LEI É PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME DETERMINA O ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA PELO RELATOR.



1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1093/2005, de autoria do
Governador do Estado.
Trata-se de Proposição que visa introduzir modificações na Lei Complementar
nº 30, de 02 de janeiro de 2001, que cria o Sistema de Assistência à Saúde dos
Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE e dá outras providências.
As principais alterações consistem no seguinte:
(a) inclusão, como beneficiários do SASSEPE, dos pensionistas dos servidores
públicos estaduais, de membros do Poder Estadual, dos beneficiários do auxílio-
reclusão e dos empregados da Administração Pública Estadual regidos pela CLT;
(b) inclusão, como beneficiários especiais do SASSEPE, dos sucessores do
ex-beneficiário titular;
(c) estabelece requisitos para inclusão e exclusão de pessoas do cadastro do
beneficiário;
(d) determina que a inscrição de beneficiário dependente implicará em acréscimo
na contribuição mensal do beneficiário titular, em valor variável, de acordo
com a faixa etária do beneficiário dependente inscrito;
(e) aumento da contribuição mensal dos beneficiários titulares de 2,5%, para
4,5% incidente sobre o total da sua remuneração, a qualquer título, inclusive
13º salário;
(f) reajuste da contribuição mensal do Poder Executivo, de R$ 2.000.000,00
(dois milhões), para R$ 3.180.375,00 (três milhões, cento e oitenta mil e
trezentos e setenta e cinco reais);
(g) instituição de uma contribuição mensal extraordinária, no valor de R$
286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais), por parte do Poder Executivo,
equivalente à contrapartida do valor da gratificação natalina dos servidores.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise é de iniciativa legal
privativa do Governador do Estado, conforme estabelece o art. 19, § 1º, IV, da
Carta Estadual, in verbis:
“Art. 19. ....................................
§1º. É de competência privativa do Governador do Estado a iniciativa de Leis
que disponham sobre:
...............................................
IV – servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria da funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros para a a
inatividade;”
Conforme mencionado, as alterações ora introduzidas são necessárias ao
equilíbrio financeiro do SASSEPE que vem, desde a edição da Lei Complementar nº
30/2001, tendo significativo aumento de serviços, conforme explicitado na
Mensagem encaminhada pelo Governador.
Ressalte-se que não existem nas disposições da Proposição em questão,
quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Todavia, visando corrigir alguns equívocos de redação, bem como, visando
adequar os prazos estabelecidos, evitando, assim, prejuízos aos beneficiários,
proponho a seguinte Emenda Modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA N.º____ AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1093/2005.
EMENTA: Altera a redação dada pelo art. 1º do Projeto de Lei Complementar n.º
1093/2005 ao §5º do art. 1º; ao inciso II do §4º do art. 5º; e aos §§ 3º, 5º,
7º e 8º, IV do art. 12.
Art. 1º. O §5º do art. 1º; o inciso II do §4º do art. 5º; e os §§ 3º e 8º, IV
do art. 12 da Lei Complementar n.º 30/2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
1º..............................................................................
........................................
§5º. Os agentes públicos mencionados no § 2º deste artigo, em nenhuma hipótese
poderão figurar como beneficiários dependentes, qualquer que seja a relação de
dependência eventualmente mantida com outro beneficiário titular do SASSEPE.

Art.5º..............................................
§4º.................................................
II – terem sido servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo na
Administração Direta, Autárquica ou Fundacional ou membros de Poder;”
Art.12..............................................
§3º. Ao beneficiário titular admitido em novo cargo ou função acumulável com a
anterior, será exigida a comunicação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ao
IRH-PE, sobre o novo vínculo, com a devida comprovação, para fins de alteração
na base de cálculo da contribuição mensal, sob pena de exclusão do SASSEPE, em
caso de omissão injustificada, sem prejuízo da cobrança dos valores
eventualmente devidos.
....................................................
§5º. A comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá processar-se no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da modificação e será,
necessariamente, instruída com os documentos comprobatórios;
....................................................
§7º. O beneficiário que pretender se desligar do SASSEPE, ou algum de seus
dependentes, deverá apresentar requerimento específico ao Presidente do IRH-PE,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do desligamento.
§8º.................................................
IV – o não pagamento das contribuições, nas hipóteses de pagamento por via
avulsa, por 03 (três) meses consecutivos;”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1093/2005, de autoria do Governador do Estado, nos termos da
Emenda Modificativa ora proposta.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1093/2005, de autoria
do Governador do Estado, nos termos da Emenda Modificativa proposta.
Recife, 08 de novembro de 2005.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis os (4) deputados: Aurora Cristina, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, Roberto Liberato.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (2) deputados: Alf, José Queiroz.

Presidente
Bruno Rodrigues
Efetivos
Alf
Augusto Coutinho
Ciro Coelho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
José Queiroz
Sebastião Oliveira Júnior
Pedro Eurico
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Aurora Cristina
Bruno Araújo
Lourival Simões
Roberto Liberato
Silvio Costa
Soldado Moisés
Teresa Leitão
Autor: Sebastião Oliveira Júnior

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 8 de novembro de 2005.

Sebastião Oliveira Júnior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 09/11/2005 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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