
Suprimem-se o Artigos 20 e parágrafo único, o Artigo 21, o Artigo 22 e parágrafo único e o Artigo 23 do Projeto-de-Lei 865/99 e dá outras providências.
Texto Completo
Artigo 1o. : Ficam suprimidos do Projeto-de-Lei 865/99 o Artigo 20, o Artigo 21
e parágrafo único, o Artigo 22 e parágrafo único e o Artigo 23.
e parágrafo único, o Artigo 22 e parágrafo único e o Artigo 23.
Autor: Paulo Rubem Santiago
Justificativa
Os artigos acima referidos, os quais propomos sejam suprimidos na presente
emenda, tratam de matéria de natureza orçamentária, portanto, peculiar,
exigindo projetos-de-lei específicos para o atendimento de suas disposições.
Além disso, os Artigos 20 e 21 expressam com claras incorreções jurídico-
orçamentárias a abertura e a dotação de créditos sem a identificação das
respectivas rubricas e programas orçamentários, entre os contidos na Lei
Orçamentária vigente, Lei 11.604/98. O cumprimento de tais normas é primordial
para que o Poder Legislativo efetue a adequada fiscalização da execução
orçamentária, particularmente após a aprovação de Resolução pelo Poder que
determina a publicação bimestral da execução orçamentária, inclusive via
internet. Não basta portanto relacionar os orgãos executores e as fontes dos
recursos a serem adotados. É necessária sua adequada inserção nos programas
aprovados na Lei orçamentária, sob pena da não realização das ações, nos termos
do Artigo 167, Inciso I da Constituição Federal. Fica evidente que na forma da
lei, deverá o Chefe do Poder Executivo Estadual enviar Projeto-de-Lei
específico de natureza orçamentária, discriminando programas e rubricas para
efetivo controle e fiscalização por parte do Poder Legislativo. Além disso soa
estranho que como fonte de recursos para a abertura de eventuais créditos
suplementares, como se dispõe no parágrafo único do artigo 22, admita o governo
lançar mãos de recursos antes destinados às rubricas de pessoal e encargos
sociais, juros e encargos da dívida( proibido pela Constituição Estadual ) e
investimentos. Admitamos procedimentos que venham a promover uma reforma do
estado mas que os mesmos sirvam também á reforma dos métodos equivocados e
incorretos que por tanto tempo marcaram a gestão da coisa pública em
Pernambuco, com graves prejuízos financeiros ao Estado.
emenda, tratam de matéria de natureza orçamentária, portanto, peculiar,
exigindo projetos-de-lei específicos para o atendimento de suas disposições.
Além disso, os Artigos 20 e 21 expressam com claras incorreções jurídico-
orçamentárias a abertura e a dotação de créditos sem a identificação das
respectivas rubricas e programas orçamentários, entre os contidos na Lei
Orçamentária vigente, Lei 11.604/98. O cumprimento de tais normas é primordial
para que o Poder Legislativo efetue a adequada fiscalização da execução
orçamentária, particularmente após a aprovação de Resolução pelo Poder que
determina a publicação bimestral da execução orçamentária, inclusive via
internet. Não basta portanto relacionar os orgãos executores e as fontes dos
recursos a serem adotados. É necessária sua adequada inserção nos programas
aprovados na Lei orçamentária, sob pena da não realização das ações, nos termos
do Artigo 167, Inciso I da Constituição Federal. Fica evidente que na forma da
lei, deverá o Chefe do Poder Executivo Estadual enviar Projeto-de-Lei
específico de natureza orçamentária, discriminando programas e rubricas para
efetivo controle e fiscalização por parte do Poder Legislativo. Além disso soa
estranho que como fonte de recursos para a abertura de eventuais créditos
suplementares, como se dispõe no parágrafo único do artigo 22, admita o governo
lançar mãos de recursos antes destinados às rubricas de pessoal e encargos
sociais, juros e encargos da dívida( proibido pela Constituição Estadual ) e
investimentos. Admitamos procedimentos que venham a promover uma reforma do
estado mas que os mesmos sirvam também á reforma dos métodos equivocados e
incorretos que por tanto tempo marcaram a gestão da coisa pública em
Pernambuco, com graves prejuízos financeiros ao Estado.
Histórico
Sala das Reuniões, em 7 de janeiro de 1999.
Paulo Rubem Santiago
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Lideranças |
Localização: | Lideranças |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 08/01/1999 | D.P.L.: | 2 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.