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Texto Completo



PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 796/2016
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR O ART. 9º DA LEI Nº 14.688,
DE 1º DE JUNHO DE 2012, QUE CRIA A COMISSÃO ESTADUAL DA MEMÓRIA E VERDADE DOM
HELDER CÂMARA. A ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
796/2016, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 36 de 3
de maio de 2016, para análise e emissão de parecer.

A proposição em discussão visa alterar o art. 9º da Lei nº 14.688, de 1º de
junho de 2012, que disciplina a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom
Helder Câmara.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da
matéria.

O presente Projeto de Lei encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



.2. PARECER DO RELATOR

O Projeto de Lei em análise altera o art. 9º da Lei nº 14.688, de 1º de junho
de 2012, que disciplina a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder
Câmara. Pela nova redação de seu art. 9º, a referida Comissão terá prazo de
funcionamento estendido “até o dia 31 de dezembro de 2016, para a conclusão dos
trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as
atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações”.

A Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara foi criada em 2013,
por força da Lei Estadual nº 14.688, com a finalidade de examinar e esclarecer
as graves violações de direitos humanos ocorridas contra

qualquer pessoa, no território do Estado de Pernambuco, ou contra pernambucanos
ainda que fora do Estado, praticadas por agentes públicos estaduais. O período
fixado para investigação corresponde ao disposto no art. 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988
(período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição,
em 05 de outubro de 1988).

A missão da Comissão responde à definitiva responsabilidade do Estado em
efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a consolidação do
Estado Democrático de Direito. Ao lançar luzes sobre o passado, almeja-se
escancarar erros, abusos e omissões que permitiram o massacre de vidas e da
liberdade em favor de um regime arbitrário e violento, sem legitimidade popular
e democrática.
A presente proposição busca analisar criticamente a matéria, para compreender
como interesses inconfessos e antidemocráticos foram vitoriosos na marcha
infame para invalidar a democracia representativa, consubstanciada na soberania
do voto popular. A Comissão, por sua própria natureza, deve trazer à tona as
engrenagens de um processo que calou a voz do povo, expressa nas urnas, e a
substituiu por um governo de força, armado pela conveniência de grupos
minoritários, mas poderosos, da sociedade brasileira.

Nesse processo, centenas de vidas foram interrompidas, famílias separadas e
histórias despedaçadas. A tragédia humana daqueles que bravamente resistiram,
que se seguiu à tomada à força do poder, merece ser contada e divulgada. A
tarefa social da Comissão Dom Helder Câmara será de expor as máculas e os
abusos praticados por agentes do Estado para que tamanha perfídia não mais se
repita, nem presente, nem no futuro.

Compreende-se que o prazo para conclusão de suas atividades, que se extinguiria
em junho próximo, é insuficiente para atender à rigorosa condução da pesquisa
sobre memória e busca da verdade histórica sobre os episódios de violações
graves dos direitos humanos. O presente projeto de lei estende para até o dia
31 de dezembro do corrente ano a validade da condução dos trabalhos.
Sendo assim, a proposição em comento permite que a Comissão Estadual da Memória
e Verdade Dom Helder Câmara efetue seus valorosos trabalhos de resgate da
memória dos anos de supressão do Estado de Direito.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária N° 796/2016 está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, uma vez que atende o interesse público, ao tempo que concede a
dilatação de prazo à Comissão da Memória e Verdade Dom Helder Câmara para
apresentar suas necessárias e valorosas conclusões.




3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
796/2016, de autoria do Poder Executivo,


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Dr. Valdi.
Favoráveis os (3) deputados: Bispo Ossésio Silva, Dr. Valdi, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Dr. Valdi
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Edilson Silva
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Marcantônio Dourado
Zé Maurício
Autor: Dr. Valdi

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 11 de maio de 2016.

Dr. Valdi
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 12/05/2016 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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