
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 796/2016
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR O ART. 9º DA LEI Nº 14.688,
DE 1º DE JUNHO DE 2012, QUE CRIA A COMISSÃO ESTADUAL DA MEMÓRIA E VERDADE DOM
HELDER CÂMARA. A ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
796/2016, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 36 de 3
de maio de 2016, para análise e emissão de parecer.
A proposição em discussão visa alterar o art. 9º da Lei nº 14.688, de 1º de
junho de 2012, que disciplina a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom
Helder Câmara.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da
matéria.
O presente Projeto de Lei encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
.2. PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise altera o art. 9º da Lei nº 14.688, de 1º de junho
de 2012, que disciplina a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder
Câmara. Pela nova redação de seu art. 9º, a referida Comissão terá prazo de
funcionamento estendido até o dia 31 de dezembro de 2016, para a conclusão dos
trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as
atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.
A Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara foi criada em 2013,
por força da Lei Estadual nº 14.688, com a finalidade de examinar e esclarecer
as graves violações de direitos humanos ocorridas contra
qualquer pessoa, no território do Estado de Pernambuco, ou contra pernambucanos
ainda que fora do Estado, praticadas por agentes públicos estaduais. O período
fixado para investigação corresponde ao disposto no art. 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988
(período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição,
em 05 de outubro de 1988).
A missão da Comissão responde à definitiva responsabilidade do Estado em
efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a consolidação do
Estado Democrático de Direito. Ao lançar luzes sobre o passado, almeja-se
escancarar erros, abusos e omissões que permitiram o massacre de vidas e da
liberdade em favor de um regime arbitrário e violento, sem legitimidade popular
e democrática.
A presente proposição busca analisar criticamente a matéria, para compreender
como interesses inconfessos e antidemocráticos foram vitoriosos na marcha
infame para invalidar a democracia representativa, consubstanciada na soberania
do voto popular. A Comissão, por sua própria natureza, deve trazer à tona as
engrenagens de um processo que calou a voz do povo, expressa nas urnas, e a
substituiu por um governo de força, armado pela conveniência de grupos
minoritários, mas poderosos, da sociedade brasileira.
Nesse processo, centenas de vidas foram interrompidas, famílias separadas e
histórias despedaçadas. A tragédia humana daqueles que bravamente resistiram,
que se seguiu à tomada à força do poder, merece ser contada e divulgada. A
tarefa social da Comissão Dom Helder Câmara será de expor as máculas e os
abusos praticados por agentes do Estado para que tamanha perfídia não mais se
repita, nem presente, nem no futuro.
Compreende-se que o prazo para conclusão de suas atividades, que se extinguiria
em junho próximo, é insuficiente para atender à rigorosa condução da pesquisa
sobre memória e busca da verdade histórica sobre os episódios de violações
graves dos direitos humanos. O presente projeto de lei estende para até o dia
31 de dezembro do corrente ano a validade da condução dos trabalhos.
Sendo assim, a proposição em comento permite que a Comissão Estadual da Memória
e Verdade Dom Helder Câmara efetue seus valorosos trabalhos de resgate da
memória dos anos de supressão do Estado de Direito.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária N° 796/2016 está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, uma vez que atende o interesse público, ao tempo que concede a
dilatação de prazo à Comissão da Memória e Verdade Dom Helder Câmara para
apresentar suas necessárias e valorosas conclusões.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
796/2016, de autoria do Poder Executivo,
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Dr. Valdi.
Favoráveis os (3) deputados: Bispo Ossésio Silva, Dr. Valdi, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Dr. Valdi Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Edilson Silva Professor Lupércio Rodrigo Novaes | Teresa Leitão Marcantônio Dourado Zé Maurício |
Autor: Dr. Valdi
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 11 de maio de 2016.
Dr. Valdi
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/05/2016 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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