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A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1166/2017, já aprovado com suas respectivas Emendas, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A estrutura remuneratória das carreiras dos Militares do Estado, praças
e oficiais passa a ser integrada por subdivisões em faixas de soldos, indicando
o nível de progressão no respectivo posto ou graduação, na forma dos Anexos I
a III, a partir das datas neles indicadas, e, ainda, conforme definido a
seguir:
I - para o posto de Coronel, faixa vencimental de soldo único;
II - para o posto de Tenente Coronel, 3 (três) faixas vencimentais de soldo,
sendo a primeira de menor valor nominal e a última de maior valor nominal;
III - para os postos de Major, Capitão, Primeiro Tenente e de Segundo Tenente,
5 (cinco) faixas vencimentais de soldo, sendo a primeira de menor valor nominal
e a última de maior valor nominal;
IV - para a graduação de Subtenente, faixa vencimental de soldo único;
V - para a graduação de Primeiro Sargento, 3 (três) faixas vencimentais de
soldo, sendo a primeira de menor valor nominal e a última de valor nominal
maior; e,
VI - para as graduações de Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e de
Soldado, 5 (cinco) faixas vencimentais de soldo, sendo a primeira de menor
valor nominal e a última de valor nominal maior.
§ 1º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por progressão a
movimentação horizontal nas faixas dos respectivos postos e graduações.
§ 2º Em 1º de maio de 2017, os Militares do Estado, ativos e inativos, e os
pensionistas de Militares do Estado, serão enquadrados da seguinte forma, na
tabela do Anexo I, mantidos os níveis hierárquicos que ocupem na respectiva
carreira:
I - para o posto de Coronel, na respectiva faixa vencimental de soldo única;
II - para todos os demais postos da carreira de oficiais, na respectiva faixa
vencimental B de soldo;
III - para a graduação de Subtenente, na respectiva faixa vencimental de soldo
única; e,
IV - para todas as demais graduações da carreira de praças, na respectiva faixa
vencimental B de soldo.
§ 3º A partir de 1º de maio de 2017, em decorrência de sua incorporação aos
valores nominais de soldo definidos nesta Lei Complementar, ficam extintas as
gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5
de julho de 2004 e vedada a percepção do benefício previsto no Decreto nº
43.053, de 17 de maio de 2016, conforme representado na tabela contida no Anexo
I.
§ 4º Por ocasião de promoção, inclusive em razão da transferência para a
inatividade ou post mortem, os Militares do Estado serão enquadrados na faixa
A do posto ou graduação subsequente.
§ 5º O ingresso na carreira de Praça dar-se-á, invariavelmente, na respectiva
faixa vencimental A de soldo, nela permanecendo até a primeira oportunidade
de progressão que ocorrer depois de 2 (dois) anos de exercício.
Art. 2º Em 1º de abril de 2018, os Militares do Estado ativos e que não tenham
acumulado mais de 30 (trinta) dias de prisão nos 12 (doze) meses antecedentes
farão jus à progressão no respectivo posto ou graduação, da seguinte forma:
I - Tenente Coronel: 1(uma) faixa vencimental;
II - Major, Capitão, Primeiro Tenente e Segundo Tenente: 2 (duas) faixas
vencimentais;
III - Primeiro Sargento: 1(uma) faixa vencimental; e,
IV - Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado: 2 (duas) faixas
vencimentais.
Art. 3º Em 1º de dezembro de 2018, os Militares do Estado ativos que não tenham
acumulado mais de 30 (trinta) dias de prisão nos 12 (doze) meses antecedentes
farão jus à progressão no respectivo posto ou graduação, da seguinte forma:
I - Major, Capitão, Primeiro Tenente e Segundo Tenente: 1 (uma) faixa
vencimental; e,
II - Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado: 1 (uma) faixa
vencimental.
Art. 4º A partir do exercício de 2019, os Militares do Estado ativos que não
houverem alcançado a faixa final do seu respectivo posto ou graduação, poderão
progredir 1 (uma) faixa vencimental, no período avaliativo descrito no
parágrafo único, desde que não tenham acumulado mais de 30 (trinta) dias de
prisão nos 12 (doze) meses antecedentes.
Parágrafo único. A partir do exercício de 2019, os ciclos avaliativos, para
efeito da progressão a que se refere o caput, compreenderão os meses de janeiro
a dezembro de cada exercício, e seus eventuais efeitos financeiros dar-se-ão
sempre no mês subsequente ao final do referido período.
Art. 5º A parcela remuneratória instituída pelo § 1º do art. 21 da Lei
Complementar nº 59, de 2004, fica redenominada Parcela Complementar de Nível
Hierárquico, e seus respectivos valores passam a ser de:
I - R$ 2.097,00 (dois mil e noventa e sete reais) a partir de 1º maio de 2017;
II - R$ 1.232,66 (um mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e seis
centavos) a partir de 1º de abril de 2018; e,
III - R$ 3.662,00 (três mil, seiscentos e sessenta e dois reais) a partir de 1º
de dezembro de 2018.
Art. 6º Os valores nominais do soldo do Aspirante Oficial, de que trata o Anexo
I B da Lei Complementar nº 59, de 2004, passam a ser os seguintes, nas
respectivas datas indicadas:
I - R$ 7.895,41 (sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e um
centavos) a partir de 1º maio de 2017;
II - R$ 8.576,58 (oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e
oito centavos) a partir de 1º de abril de 2018; e
III - R$ 8.915,28 (oito mil, novecentos e quinze reais e vinte e oito centavos)
a partir de 1º de dezembro de 2018.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
GRADE REMUNERATÓRIA DO SOLDO DOS MILITARES EM MAIO DE 2017 - VALORES (R$)
FAIXA A B C D E
CORONEL 17.953,00
TENENTE CORONEL 14.320,00 14.820,50 15.321,00 ------- -------
MAJOR 12.559,88 12.603,99 12.626,05 12.670,16 12.780,44
CAPITÃO 10.435,00 10.532,69 10.581,54 10.679,23 10.923,45
PRIMEIRO TENENTE 9.582,00 9.633,79 9.659,69 9.711,48 9.840,95
SEGUNDO TENENTE 9.007,56 9.096,65 9.141,19 9.230,28 9.453,00
SUBTENENTE 6.783,26
PRIMEIRO SARGENTO 5.721,32 5.865,66 6.010,00 ------- -------
SEGUNDO SARGENTO 5.308,52 5.390,63 5.431,69 5.513,80 5.719,09
TERCEIRO SARGENTO 4.672,12 4.698,89 4.712,27 4.739,04 4.805,96
CABO 4.069,85 4.115,65 4.138,55 4.184,35 4.298,85
SOLDADO 2.819,88 3.549,68 3.654,78 3.724,84 3.900,00
ANEXO II
GRADE REMUNERATÓRIA DO SOLDO DOS MILITARES EM ABRIL 2018 - VALORES (R$)
FAIXA A B C D E
CORONEL 22.365,77
TENENTE CORONEL 14.875,26 15.512,13 16.149,00 ------- -------
MAJOR 12.559,88 12.603,99 12.626,05 12.670,16 12.780,44
CAPITÃO 10.435,00 10.532,69 10.581,54 10.679,23 10.923,45
PRIMEIRO TENENTE 9.582,00 9.633,79 9.659,69 9.711,48 9.840,95
SEGUNDO TENENTE 9.007,56 9.096,65 9.141,19 9.230,28 9.453,00
SUBTENENTE 8.145,60
PRIMEIRO SARGENTO 6.005,04 6.433,97 6.862,90 ------- -------
SEGUNDO SARGENTO 5.308,52 5.390,63 5.431,69 5.513,80 5.719,09
TERCEIRO SARGENTO 4.672,12 4.698,89 4.712,27 4.739,04 4.805,96
CABO 4.069,85 4.115,65 4.138,55 4.184,35 4.298,85
SOLDADO 2.819,88 3.549,68 3.654,78 3.724,84 3.900,00
ANEXO III
GRADE REMUNERATÓRIA DO SOLDO DOS MILITARES EM DEZEMBRO 2018 -VALORES (R$)
FAIXA A B C D E
CORONEL 23.238,00
TENENTE CORONEL 14.875,26 16.012,13 17.149,00 ------- -------
MAJOR 12.559,88 12.870,09 13.025,20 13.335,42 14.110,95
CAPITÃO 10.435,00 10.713,92 10.853,38 11.132,31 11.829,61
PRIMEIRO TENENTE 9.582,00 9.676,11 9.723,16 9.817,27 10.052,53
SEGUNDO TENENTE 9.007,56 9.096,65 9.141,19 9.230,28 9.453,00
SUBTENENTE 8.823,00
PRIMEIRO SARGENTO 6.050,36 6.433,97 6.862,90 ------- -------
SEGUNDO SARGENTO 5.308,52 5.448,65 5.518,72 5.658,86 6.009,19
TERCEIRO SARGENTO 4.672,12 4.783,29 4.838,88 4.950,05 5.227,98
CABO 4.150,00 4.169,64 4.219,54 4.319,33 4.568,80
SOLDADO 2.819,88 3.549,68 3.654,78 3.724,84 4.104,88
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Jadeval de Lima.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A estrutura remuneratória das carreiras dos Militares do Estado, praças
e oficiais passa a ser integrada por subdivisões em faixas de soldos, indicando
o nível de progressão no respectivo posto ou graduação, na forma dos Anexos I
a III, a partir das datas neles indicadas, e, ainda, conforme definido a
seguir:
I - para o posto de Coronel, faixa vencimental de soldo único;
II - para o posto de Tenente Coronel, 3 (três) faixas vencimentais de soldo,
sendo a primeira de menor valor nominal e a última de maior valor nominal;
III - para os postos de Major, Capitão, Primeiro Tenente e de Segundo Tenente,
5 (cinco) faixas vencimentais de soldo, sendo a primeira de menor valor nominal
e a última de maior valor nominal;
IV - para a graduação de Subtenente, faixa vencimental de soldo único;
V - para a graduação de Primeiro Sargento, 3 (três) faixas vencimentais de
soldo, sendo a primeira de menor valor nominal e a última de valor nominal
maior; e,
VI - para as graduações de Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e de
Soldado, 5 (cinco) faixas vencimentais de soldo, sendo a primeira de menor
valor nominal e a última de valor nominal maior.
§ 1º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por progressão a
movimentação horizontal nas faixas dos respectivos postos e graduações.
§ 2º Em 1º de maio de 2017, os Militares do Estado, ativos e inativos, e os
pensionistas de Militares do Estado, serão enquadrados da seguinte forma, na
tabela do Anexo I, mantidos os níveis hierárquicos que ocupem na respectiva
carreira:
I - para o posto de Coronel, na respectiva faixa vencimental de soldo única;
II - para todos os demais postos da carreira de oficiais, na respectiva faixa
vencimental B de soldo;
III - para a graduação de Subtenente, na respectiva faixa vencimental de soldo
única; e,
IV - para todas as demais graduações da carreira de praças, na respectiva faixa
vencimental B de soldo.
§ 3º A partir de 1º de maio de 2017, em decorrência de sua incorporação aos
valores nominais de soldo definidos nesta Lei Complementar, ficam extintas as
gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5
de julho de 2004 e vedada a percepção do benefício previsto no Decreto nº
43.053, de 17 de maio de 2016, conforme representado na tabela contida no Anexo
I.
§ 4º Por ocasião de promoção, inclusive em razão da transferência para a
inatividade ou post mortem, os Militares do Estado serão enquadrados na faixa
A do posto ou graduação subsequente.
§ 5º O ingresso na carreira de Praça dar-se-á, invariavelmente, na respectiva
faixa vencimental A de soldo, nela permanecendo até a primeira oportunidade
de progressão que ocorrer depois de 2 (dois) anos de exercício.
Art. 2º Em 1º de abril de 2018, os Militares do Estado ativos e que não tenham
acumulado mais de 30 (trinta) dias de prisão nos 12 (doze) meses antecedentes
farão jus à progressão no respectivo posto ou graduação, da seguinte forma:
I - Tenente Coronel: 1(uma) faixa vencimental;
II - Major, Capitão, Primeiro Tenente e Segundo Tenente: 2 (duas) faixas
vencimentais;
III - Primeiro Sargento: 1(uma) faixa vencimental; e,
IV - Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado: 2 (duas) faixas
vencimentais.
Art. 3º Em 1º de dezembro de 2018, os Militares do Estado ativos que não tenham
acumulado mais de 30 (trinta) dias de prisão nos 12 (doze) meses antecedentes
farão jus à progressão no respectivo posto ou graduação, da seguinte forma:
I - Major, Capitão, Primeiro Tenente e Segundo Tenente: 1 (uma) faixa
vencimental; e,
II - Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado: 1 (uma) faixa
vencimental.
Art. 4º A partir do exercício de 2019, os Militares do Estado ativos que não
houverem alcançado a faixa final do seu respectivo posto ou graduação, poderão
progredir 1 (uma) faixa vencimental, no período avaliativo descrito no
parágrafo único, desde que não tenham acumulado mais de 30 (trinta) dias de
prisão nos 12 (doze) meses antecedentes.
Parágrafo único. A partir do exercício de 2019, os ciclos avaliativos, para
efeito da progressão a que se refere o caput, compreenderão os meses de janeiro
a dezembro de cada exercício, e seus eventuais efeitos financeiros dar-se-ão
sempre no mês subsequente ao final do referido período.
Art. 5º A parcela remuneratória instituída pelo § 1º do art. 21 da Lei
Complementar nº 59, de 2004, fica redenominada Parcela Complementar de Nível
Hierárquico, e seus respectivos valores passam a ser de:
I - R$ 2.097,00 (dois mil e noventa e sete reais) a partir de 1º maio de 2017;
II - R$ 1.232,66 (um mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e seis
centavos) a partir de 1º de abril de 2018; e,
III - R$ 3.662,00 (três mil, seiscentos e sessenta e dois reais) a partir de 1º
de dezembro de 2018.
Art. 6º Os valores nominais do soldo do Aspirante Oficial, de que trata o Anexo
I B da Lei Complementar nº 59, de 2004, passam a ser os seguintes, nas
respectivas datas indicadas:
I - R$ 7.895,41 (sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e um
centavos) a partir de 1º maio de 2017;
II - R$ 8.576,58 (oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e
oito centavos) a partir de 1º de abril de 2018; e
III - R$ 8.915,28 (oito mil, novecentos e quinze reais e vinte e oito centavos)
a partir de 1º de dezembro de 2018.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
GRADE REMUNERATÓRIA DO SOLDO DOS MILITARES EM MAIO DE 2017 - VALORES (R$)
FAIXA A B C D E
CORONEL 17.953,00
TENENTE CORONEL 14.320,00 14.820,50 15.321,00 ------- -------
MAJOR 12.559,88 12.603,99 12.626,05 12.670,16 12.780,44
CAPITÃO 10.435,00 10.532,69 10.581,54 10.679,23 10.923,45
PRIMEIRO TENENTE 9.582,00 9.633,79 9.659,69 9.711,48 9.840,95
SEGUNDO TENENTE 9.007,56 9.096,65 9.141,19 9.230,28 9.453,00
SUBTENENTE 6.783,26
PRIMEIRO SARGENTO 5.721,32 5.865,66 6.010,00 ------- -------
SEGUNDO SARGENTO 5.308,52 5.390,63 5.431,69 5.513,80 5.719,09
TERCEIRO SARGENTO 4.672,12 4.698,89 4.712,27 4.739,04 4.805,96
CABO 4.069,85 4.115,65 4.138,55 4.184,35 4.298,85
SOLDADO 2.819,88 3.549,68 3.654,78 3.724,84 3.900,00
ANEXO II
GRADE REMUNERATÓRIA DO SOLDO DOS MILITARES EM ABRIL 2018 - VALORES (R$)
FAIXA A B C D E
CORONEL 22.365,77
TENENTE CORONEL 14.875,26 15.512,13 16.149,00 ------- -------
MAJOR 12.559,88 12.603,99 12.626,05 12.670,16 12.780,44
CAPITÃO 10.435,00 10.532,69 10.581,54 10.679,23 10.923,45
PRIMEIRO TENENTE 9.582,00 9.633,79 9.659,69 9.711,48 9.840,95
SEGUNDO TENENTE 9.007,56 9.096,65 9.141,19 9.230,28 9.453,00
SUBTENENTE 8.145,60
PRIMEIRO SARGENTO 6.005,04 6.433,97 6.862,90 ------- -------
SEGUNDO SARGENTO 5.308,52 5.390,63 5.431,69 5.513,80 5.719,09
TERCEIRO SARGENTO 4.672,12 4.698,89 4.712,27 4.739,04 4.805,96
CABO 4.069,85 4.115,65 4.138,55 4.184,35 4.298,85
SOLDADO 2.819,88 3.549,68 3.654,78 3.724,84 3.900,00
ANEXO III
GRADE REMUNERATÓRIA DO SOLDO DOS MILITARES EM DEZEMBRO 2018 -VALORES (R$)
FAIXA A B C D E
CORONEL 23.238,00
TENENTE CORONEL 14.875,26 16.012,13 17.149,00 ------- -------
MAJOR 12.559,88 12.870,09 13.025,20 13.335,42 14.110,95
CAPITÃO 10.435,00 10.713,92 10.853,38 11.132,31 11.829,61
PRIMEIRO TENENTE 9.582,00 9.676,11 9.723,16 9.817,27 10.052,53
SEGUNDO TENENTE 9.007,56 9.096,65 9.141,19 9.230,28 9.453,00
SUBTENENTE 8.823,00
PRIMEIRO SARGENTO 6.050,36 6.433,97 6.862,90 ------- -------
SEGUNDO SARGENTO 5.308,52 5.448,65 5.518,72 5.658,86 6.009,19
TERCEIRO SARGENTO 4.672,12 4.783,29 4.838,88 4.950,05 5.227,98
CABO 4.150,00 4.169,64 4.219,54 4.319,33 4.568,80
SOLDADO 2.819,88 3.549,68 3.654,78 3.724,84 4.104,88
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Jadeval de Lima.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 15 de fevereiro de 2017.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 16/02/2017 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: | 15/02/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 16/02/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.