Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER

Emenda Aditiva nº 02, apresentada pelo Governador do Estado, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 673/2011, de mesma autoria


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR, COM
ENCARGO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E A RECEBER, COM ENCARGO, A ÁREA DE TERRA
QUE INDICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO
ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 02, apresentada pelo Governador do
Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 644/2011, de mesma autoria, com o
objetivo de:

a) obter autorização legislativa para receber doação, com encargo,
relativamente à área de terra localizada próxima à margem esquerda do Eixo da
Integração - PE-017, sentido Muribeca-Centro, Município do Jaboatão dos
Guararapes, neste Estado, a ser doada ao Estado de Pernambuco pelo Município do
Jaboatão dos Guararapes, que terá como encargo a construção e implantação de
Centro de Atendimento Socioeducativo Feminino da Fundação de Atendimento
Socioeducativo – FUNASE, importante equipamento público para qualificação de
adolescentes do sexo feminino em conflito com a lei, por intermédio de ações
sócio-educativas;

b) obter autorização legislativa para doar, com encargo, relativamente à
área de terra, com as suas benfeitorias porventura existentes, situada à margem
direita da BR- 408, sentido Recife- São Lourenço da Mata, Bairro do Curado,
Município do Recife, neste Estado, que será doada à Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco S.A- AD/DIPER.
A tramitação observa o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 204 do
Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Nos termos do art. 15, inciso IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia
Legislativa autorizar o Estado a doar com encargos.

Dessa forma, foram atendidos os requisitos legais necessários à obtenção da
autorização legislativa pleiteada, razão pela qual inexistem quaisquer óbices
de natureza constitucional ou legal à aprovação do projeto de lei ora em
análise.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02,
apresentada pelo Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 644/2011,
de mesma autoria.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02, apresentada pelo Governador do
Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 644/2011, de mesma autoria.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (7) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Sílvio Costa Filho, Tony Gel, Vinícius Labanca, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2011.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/12/2011 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.