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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1911/2018
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OFERTA DE PRODUTOS PRÓXIMOS AO VENCIMENTO
OU AVARIADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA
UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO;
E SOBRE RESPONSABILIDADE POR DANO AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 24, V E
VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA COM FUNDAMENTO NO ART. 19, CAPUT, DA
CARTA ESTADUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA
APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1911/2018, de
autoria da Deputada Simone Santana, que rege a oferta de produtos próximos ao
vencimento ou avariados.
Conforme discorre sua Justificativa, a proposição “tem por finalidade
regulamentar a oferta de produtos ao consumidor no âmbito do Estado de
Pernambuco, trazendo normas específicas para que o consumidor seja
adequadamente informado sobre os produtos ofertados nas hipóteses em que a
redução de preço, por meio de promoções ou anúncios publicitários, ocorre em
virtude do exíguo prazo de validade restante ou devido à existência de
avarias”.
O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o Relatório.


2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete
à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua
apreciação.
Infere-se que o intento da proposição é, sobretudo, assegurar um dos direitos
básicos do consumidor: o direito à informação, previsto, inicialmente, no art.
6º, III, no entanto, mais especificamente no art. 31, ambos do Código de Defesa
do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990):
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
[...]
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
A proposição está, assim, inserta na competência concorrente da União, dos
estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo; e
responsabilidade por dano ao consumidor, vide art. 24, V e VIII, da
Constituição Federal (CF).
A iniciativa, por seu turno, encontra fundamento no art. 19, caput, da Carta
Estadual, segundo o que:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor
Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta
Constituição.
Com efeito, o projeto de lei em referência não versa sobre quaisquer dos
assuntos reservados à iniciativa privativa do Governador do Estado.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, com o intuito de
acrescentar algumas disposições à proposição em análise. Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº /2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1911/2018

Ementa: Altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 1911/2018.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1911/2018 passa a ter a seguinte redação:
“Ementa: Dispõe sobre a oferta de produtos próximos ao vencimento ou avariados,
no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que ofertem, no âmbito do Estado de
Pernambuco, produtos próximos ao vencimento ou avariados, atenderão ao disposto
nesta Lei.
§1º. O disposto nesta Lei aplica-se inclusive a produtos comercializados no
atacado ou no varejo em minimercados, mercearias, supermercados, hipermercados
ou qualquer estabelecimento, inclusive aos que pertencem a cooperativas,
associações e órgãos de classe.
§2º . Esta Lei não afasta a incidência de outras normas e regulamentos sobre a
oferta de produtos, notadamente o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Art. 2º Na oferta de produtos próximos ao vencimento, o consumidor deverá ser
informado, prévia e explicitamente, sobre tal circunstância.
§1º Considera-se produto próximo ao vencimento aquele cujo vencimento ocorra em
até:
I - 3 (três) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original
inferior ou igual a 7 (sete) dias;
II - 5 (cinco) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original
de 8 (oito) a 30 (trinta) dias, inclusive;
III - 7 (sete) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original
de 31 (trinta e um) dias a 90 (noventa) dias, inclusive; ou
IV - 30 (trinta) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade
original superior a 90 (noventa) dias.
§2º Para fins do disposto no caput, o estabelecimento comercial deverá, sem
prejuízo de outras formas de divulgação:
I - expor, de forma destacada, nos locais de disponibilização do produto,
cartazes informando que o seu vencimento encontra-se próximo e qual o prazo de
validade; e
II - informar, nas peças publicitárias e promocionais, inclusive naquelas
veiculadas por sistemas de som, por imagem ou por meios eletrônicos, que o
vencimento do produto encontra-se próximo e qual o prazo de validade.
§3º O disposto neste artigo não exime o estabelecimento comercial da
obrigatoriedade de informar os prazos de validade dos produtos em seus
respectivos rótulos ou embalagens, nos termos da legislação aplicável.
§4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos produtos para consumo
imediato, entendidos como aqueles que devam ser consumidos assim que
disponibilizados ao consumidor.
§ 5º Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade,
todos deverão ser divulgados de igual maneira.
Art. 3º Na oferta de produtos que apresentem avarias, o consumidor deverá ser
expressamente informado, prévia e explicitamente, sobre tal circunstância, com
menção ao tipo de avaria existente, bem como as repercussões sobre a qualidade
e o uso regular do produto.
Parágrafo único. O estabelecimento comercial deverá, sem prejuízo de outras
formas de divulgação informar, nas peças publicitárias e promocionais,
inclusive naquelas veiculadas por sistemas de som, por imagem ou por meios
eletrônicos, que o produto encontra-se avariado.
Art. 4º. Os destaques dos cartazes e placas com as datas de vencimento da
validade ou com a informação de que o produto encontra-se avariado deverão
respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais.
Parágrafo único. Os meios de comunicação de rádio e TV que divulgarem os
produtos nas formas e condições descritas deverão informar o prazo de validade
em formato de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do espaço destinado à
propaganda, seja na imagem veiculada, seja no tempo comercial audiofônico.
Art. 5º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Art. 6º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Lei nº 12.512, de 24 de dezembro de 2003; a Lei nº 14.954,
de 25 de abril de 2013; e a Lei nº 15.170, de 11 de dezembro de 2013.”
Assim sendo, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária
nº 1911/2018, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do substitutivo
apresentado.
É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1911/2018, de
autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do substitutivo apresentado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de maio de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/05/2018 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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