
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 675/2016
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR O ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 13.232,
DE 23 DE MAIO DE 2007, A LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 E O
ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 1º DE JULHO DE 2008. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar Nº
675/2016, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 10 de 17
de fevereiro de 2016, para análise e emissão de parecer.
A proposição altera a composição do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco, indicado no Anexo Único da Lei nº 13.232/2007, bem como o
quantitativo dos postos e graduações constantes do Anexo Único da Lei
Complementar nº 121/2008, que determina o valor da gratificação devida aos
militares do Estado, lotados na Casa Militar, que exerçam função executiva ou
de apoio de segurança junto à Governadoria. Altera-se ainda o caput do art. 8º
da Lei Complementar nº 134/2008, estabelecendo-se novas regras para a promoção
por antiguidade à graduação de 3º Sargento
O Projeto de Lei Complementar em analise foi apreciada e aprovada no âmbito
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
A presente proposição apesar de manter o quantitativo total do efetivo do Corpo
de Bombeiros Militar, a presente proposição altera os quantitativos de Oficiais
e Praças. São criadas 15 novas vagas no Quadro de Oficiais Combatentes e 7 no
Quadro de Oficiais da Administração. Por outro lado, são
extintas 22 vagas na Qualificação Bombeiro Militar Geral, que engloba as Praças.
De acordo com a justificativa enviada pelo Poder Executivo, tais alterações na
composição do efetivo do Corpo de Bombeiros devem-se à futura criação da
Secretaria Executiva de Defesa Civil, que empregará bombeiros militares no
planejamento e execução de atividades de proteção contra riscos e desastres.
A alteração no Anexo Único da Lei Complementar nº 121/2008, por sua vez, eleva
o quantitativo de militares do Estado que podem servir na Casa Militar
exercendo funções executivas e de apoio de segurança junto à Governadoria. O
total sobe de 314 para 340.
Por fim, são realizadas modificações na Lei Complementar nº 134/2008, que
dispõe sobre as carreiras de Praça das Corporações Militares Estaduais e sobre
os Quadros de Oficiais de Administração e de Especialistas da Polícia Militar
de Pernambuco. A primeira diz respeito aos critérios para a promoção à
graduação de 3º Sargento. Até 5 de março de 2022, somente estarão aptos para
tal promoção os militares que concluírem o Curso de Formação e Habilitação de
Praças CFHP, ou concluírem, com aproveitamento, o curso de formação previsto
no parágrafo único, do art. 6º, da Lei Complementar nº 320/2015. Tal alteração
faz-se necessária para adequar a Lei aos dispositivos da dita Lei Complementar
nº 320/2015, que redefiniu o Plano de Cargos e Carreiras das Praças.
As demais modificações são as revogações do § 1º do art. 8º, e o art. 12 da
Lei Complementar nº 134/2008. Tais dispositivos previam, respectivamente, que
30% das vagas do Curso de Formação de Sargentos deveriam ser providas por
seleção interna da qual podiam participar Cabos e Soldados e que 70% das vagas
do mesmo Curso de Formação deveriam ser preenchidas por Cabos.
Sendo assim, a presente proposição realiza alterações necessárias na política
de pessoal e na composição dos quadros das Corporações Militares Estaduais com
o objetivo de adequá-las à legislação e às metas da Administração para os
campos da segurança pública e da defesa civil.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Complementar N° 675/2016 está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, realizando
alterações necessárias na composição do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Pernambuco e em certos aspectos da política de pessoal das
Corporações Militares do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº
675/2015, de autoria do Poder Executivo,
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Adalto Santos.
Favoráveis os (3) deputados: Adalto Santos, Marcantônio Dourado, Rogério Leão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Edilson Silva Professor Lupércio Rodrigo Novaes | Teresa Leitão Marcantônio Dourado Zé Maurício |
Autor: Adalto Santos
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 1 de março de 2016.
Adalto Santos
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/03/2016 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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