Brasão da Alepe

Cria cargos/funções gratificadas, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco. Altera dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 16 de dezembro de 2005, modificada pela Lei nº 13.536, de 8 de setembro de 2008, pela Lei nº 13.134, de 14 de novembro de 2006, e pela Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Ficam criados no Quadro do Ministério Público de Pernambuco os
seguintes cargos:

I - 02 (dois) cargos/função gratificada nível 5;

II - 02 (dois) cargos/função gratificada nível 6.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos ora criados encontram-se descritas
no anexo V da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores.

Art. 2º Ao art. 43, da Lei nº 12.956/2005, de 19 de dezembro de 2005, serão
acrescidos os seguintes incisos:

XXI - ao servidor ou comissionado designado para o exercício da Função de
Oficial Ministerial de Gabinete da Ouvidoria e da Assessoria Ministerial de
Segurança Institucional, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-6;
XXII - ao servidor ou comissionado designado para o exercício da Função de
Gerente Ministerial de Segurança Institucional, a gratificação correspondente
ao símbolo FGMP-5;

Art. 3º As funções/cargos de Oficial Ministerial de Gabinete da Ouvidoria e da
Assessoria Ministerial de Segurança Institucional e de Gerente Ministerial de
Segurança Institucional, descritas no artigo 2º desta Lei, passarão a integrar
o anexo VIII da Lei nº 12.956/2005, como um dos cargos/funções ministeriais
denominadas FGMP-6 e FGMP-5, respectivamente.

Art. 4º O provimento dos cargos/funções criados no artigo 1º ocorrerá a partir
de julho de 2012.

Art. 5º. Os efeitos financeiros desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Aguinaldo Fenelon de Barros

Justificativa

O Projeto de Lei ora apresentado visa à criação de 02 (dois) cargos/função
gratificada nível 5 – Gerente Ministerial de Segurança Institucional e 02
(dois) cargos/função gratificada nível 6 – Oficial Ministerial de Gabinete da
Ouvidoria e da Assessoria Ministerial de Segurança Institucional.

A Ouvidoria do Ministério Público de Pernambuco foi criada pela Lei
Complementar Estadual nº 83, de 11 de janeiro de 2006, em consonância com as
disposições do art. 130-A, § 5º, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda
Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004.

É parte integrante da estrutura administrativa do MPPE, tendo por objetivo
contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e
segurança das atividades desenvolvidas na Instituição e o fortalecimento da
cidadania para promoção e defesa dos direitos humanos no Estado.

Embora criada em 2006, a estrutura de pessoal da Ouvidoria não se encontra,
ainda, adequada à importância do órgão para o MPPE e para a sociedade,
destinatária final das ações institucionais.

Imprescindível a sua estruturação, para melhor prestação dos serviços à
sociedade. Nesse sentido, então, a necessidade de criação de uma função
gratificada de Oficial de Gabinete, para o exercício das funções de coordenação
dos serviços do órgão, que, com o passar do tempo, vem tendo sua demanda
aumentada.

Em razão do aumento da demanda, de igual forma, há necessidade de criação dos
cargos de Oficial de Gabinete e de Gerente Ministerial para a Assessoria
Ministerial de Segurança Institucional.

As diversas ações do Ministério Público de Pernambuco no combate ao crime
organizado, à sonegação fiscal, aos crimes violentos contra a vida, entre
outros, atende aos anseios da sociedade e do Estado. Por outro lado, expõe os
seus membros à insatisfação daqueles que se beneficiam com o crime.

Há necessidade de fortalecer a política de segurança institucional, que não se
resume apenas à segurança pessoal de seus integrantes, mas a um conjunto de
medidas de proteção, inclusive, das ações de investigação e debelação de
organizações e práticas criminosas.

Nessa linha de cuidados encontram-se também os prédios que são sedes do
Ministério Público, tanto na Capital quanto no interior do Estado. É urgente a
definição e adoção de medidas de segurança nestes locais para os integrantes da
Instituição, sejam Membros ou Servidores, bem como para a população que busca o
Ministério Público de Pernambuco.

Por todo o exposto, demonstrada que ficou a necessidade de criação dos cargos
elencados no presente Projeto de Lei, esta Procuradoria Geral de Justiça confia
na sua aprovação.

Histórico

Recife, em 28 de maio de 2012.

Aguinaldo Fenelon de Barros
Procurador-Geral da Justiça


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 29/05/2012 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 20/08/2013

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 20/08/2013
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 21/08/2013

Resultado Final
Publicação Redação Final: 22/08/2013 Página D.P.L.: 11
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 22/08/2013


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