
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2098/2018
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2098/2018, que pretende dispor sobre a
adequação dos prazos finais de fruição dos benefícios fiscais relativos ao ICMS
aos prazos-limites de fruição de benefícios fiscais previstos na Lei
Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS
190/2017. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2098/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 105/2018, datada de 9 de
novembro de 2018, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende dispor sobre a adequação dos prazos finais de fruição dos
benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS aos prazos-limites previstos na Lei
Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº
190/2017.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que essa adequação não constitui
concessão de novo benefício fiscal, mas apenas fixação do prazo final à sua
fruição, a fim de propiciar-se segurança jurídica às empresas pernambucanas
submetidas a tal disciplinamento.
Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual na sua tramitação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam
matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende introduzir modificações em variadas Leis, a fim de,
sucintamente, produzir dois tipos de efeitos: fixação de prazo para fruição de
benefícios fiscais em vigor e revogação de benefícios fiscais concedidos
anteriormente.
O primeiro efeito é uma adequação a duas normas federais: o § 2º do artigo 3º
da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e a cláusula décima do Convênio ICMS nº
190/2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária
Confaz.
Ambas as normas limitam o prazo de fruição de benefícios fiscais concedidos
pelos estados em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º
do artigo 155 da Constituição Federal. Assim, os termos finais para isso devem
ser os dias 31 de dezembro de 2018, de 2020, de 2022, de 2025 ou de 2032, a
depender do setor ou da atividade.
Nessa situação, entram as alterações perseguidas às seguintes leis:
Lei Dispositivos a serem alterados Setor a ser atingido Benefício a ser restringido Prazo a ser instituído Efeito quanto à
carga tributária
Lei nº 14.317/2011 Art. 2º Escolas privadas que custearem câmeras de segurança. Redução da base de
cálculo do ICMS em 100% da fatura de energia elétrica ou telefonia. 31/12/2032 para
energia elétrica;
31/12/2018 para telefonia. Aumento após o fim de cada prazo.
Lei nº 15.706/2015 Art. 1º Contribuintes que patrocinem projetos desportivos. Crédito presumido de 5% do
ICMS nas prestações internas e interestaduais. 31/12/2032 - produtor ou industrial;
31/12/2022 comercial;
31/12/2018 demais. Aumento após o fim de cada prazo.
Lei nº 15.948/2016 Arts. 1º, 2º, 4º e 6º-A Doadores à Administração Pública, aquisições à
linha férrea, aquisições em leilões públicos, aquisições de empresas de
telefonia móvel celular. Isenção de ICMS. 31/12/2032 - produtor ou industrial (insumo ou
produção);
31/12/2025 - demais casos de importação;
31/12/2020 - transporte interestadual (produtos agropecuários);
31/12/2022 - real remetente da mercadoria;
31/12/2018 - demais casos. Aumento após o fim de cada prazo.
Lei nº 16.113/2017 Art. 24-A Estabelecimentos incentivadores culturais. Dedução dos valores depositados ao
Funcultura no saldo devedor do ICMS. 31/12/2032 - produtor ou industrial;
31/12/2022 - comercial;
31/12/2018 demais. Aumento após o fim de cada prazo.
Quanto ao segundo efeito, pretende-se a revogação de alguns benefícios fiscais
anteriormente concedidos, como também de outros já expirados por advento de
termo final de prazo legal para fruição. As revogações aventadas são os
seguintes:
Lei Dispositivos a serem revogados Setor a ser atingido Benefício a ser revogado Prazo do benefício a ser
revogado Efeito quanto à carga tributária
Lei nº 11.695/1999 Todos Serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. Redução da carga
tributária líquida do ICMS, para até 4% nas prestações internas. Não há. Aumento.
Lei nº 12.992/2006 Todos Serviço de transporte ferroviário de cargas. Isenção do ICMS nas prestações
internas e interestaduais. De 01/04/2006 a 31/12/2007 (ou 21/12/2010, se houver ampliação da
malha ferroviária). Sem efeito
(isenção já expirada).
Lei nº 13.699/2008 Todos Prestadoras de serviço de telefonia móvel celular. Crédito presumido de ICMS.
Máximo de 10 meses Sem efeito
(benefício já expirado)
Lei nº 13.708/2008 Todos Empresas de call center. Redução de base de cálculo do ICMS,
resultando em carga tributária de 10% na RMR e 7% fora da RMR. Não há. Aumento.
Lei nº 14.068/2010 Todos Empresas prestadoras de serviço de telecomunicação que permita a
comunicação entre deficientes auditivos. Crédito presumido do ICMS. O prazo de fruição do
benefício é definido em decreto do Poder Executivo. Sem efeito
(benefício revogado pelo Decreto nº 43.901/2016)
Lei nº 15.195/2013 Alínea a do inciso II do § 1º do art. 2º Ônibus novos e BRTs para o
transporte público de passageiros da RMR. Isenção do ICMS no diferencial de
alíquotas nas aquisições de outras UFs. Não há. Aumento.
Lei nº 15.730/2016 Inciso VII do art. 21 Estabelecimentos que adquirem mercadoria destinada a
ativo permanente. Compensação de créditos do ICMS em prazo inferior a 4 anos, autorizada em
decreto do Poder Executivo. Não há. Neutro, mas impede a compensação em prazo inferior a 4
anos.
As tabelas acima sugerem que a boa parte das modificações propostas tem o
potencial de aumentar a carga tributária dos setores envolvidos, ou pela
simples revogação de incentivos fiscais ou à medida que os novos prazos
instituídos para fruição cheguem ao seu final.
Outras não possuem efeito na arrecadação, pois apenas retiram da legislação
estadual certos benefícios já expirados.
Assim, as inovações não importam renúncia de receita, nos termos do § 1º do
artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Lei de Responsabilidade
Fiscal, o que dispensa a incidência dos requisitos instituídos por essa norma
durante a apreciação da proposição.
Por outro lado, a Constituição Federal veda a cobrança de tributos no mesmo
exercício financeiro e antes de decorridos noventa dias da data em que haja
sido publicada a Lei que os aumentou (artigo 150, inciso III, alíneas b e
c).
Esses preceitos constitucionais consubstanciam o princípio da anterioridade,
geral e nonagésima, e, embora não mencionem explicitamente revogação de
benefício fiscal, há posicionamento jurisprudencial que reconhece a aplicação
desse princípio também nessa hipótese, sob o argumento de que tal medida
redundaria, na prática, em aumento de tributo.
É o que pode ser constatado no julgado abaixo, emanado pela Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DECRETOS Nº 39.596 E Nº
39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DEVER DE OBSERVÂNCIA PRECEDENTES. Promovido
aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS
por meio da revogação de benefício fiscal surge o dever de observância ao
princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas b e
c do inciso III do artigo 150, da Carta. (AgR em RE 564.225/RS. Relator:
Ministro Marco Aurélio Mello. Julgamento: 02/09/2014).
Nesse sentido, a anterioridade geral está contemplada no artigo 6º do projeto,
que revoga várias Leis somente a partir de 1º de janeiro de 2019, enquanto a
nonagesimal decorre das normas federais elaboradas em 2017.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da
proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da
legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2098/2018, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2098/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 21 de novembro de 2018.
Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (4) deputados: Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Henrique Queiroz Odacy Amorim Priscila Krause | Ricardo Costa Romário Dias Sérgio Leite Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Joaquim Lira
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 21 de novembro de 2018.
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/11/2018 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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