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A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1745/2010, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Agência Estadual de Meio Ambiente CPRH, criada pela Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, é responsável pela execução da
política estadual de meio ambiente e tem por finalidade promover a melhoria e
garantir a qualidade do meio ambiente no Estado de Pernambuco, visando ao
desenvolvimento sustentável mediante a racionalização do uso dos recursos
ambientais, da preservação e recuperação do meio ambiente e do controle da
poluição e da degradação ambiental.
Art. 2º A Agência, detentora de poder de polícia administrativa, atua através
da gestão dos recursos ambientais e sobre os empreendimentos e as atividades
utilizadores dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, ou que possam causar, sob qualquer forma, degradação ou modificação
ambiental.
Parágrafo único. A Agência atuará mediante os seguintes instrumentos de
política ambiental, entre outros:
I - gestão dos recursos ambientais;
II - instrumentos econômicos, como concessão ambiental, servidão ambiental,
seguro ambiental, ICMS sócio ambiental;
III - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente,
obrigando-se o poder público a produzi-las, quando inexistentes;
IV licenciamento ambiental das atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V - fiscalização ambiental;
VI monitoramento ambiental;
VII cadastro técnico estadual de atividades potencialmente poluidoras ou
utilizadoras de recursos ambientais;
VIII - educação ambiental;
IX zoneamento ambiental;
X certidões de débito ambiental;
XI compensação ambiental;
XII auditoria ambiental;
XIII avaliação de impacto ambiental;
XIV Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza SEUC;
XV normas e padrões de qualidade ambiental;
XVI cobrança pelo uso dos recursos ambientais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete à Agência:
I conceder licenças e autorizações ambientais, bem como exigir e aprovar
estudos relativos à Avaliação de Impactos Ambientais;
II exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou corretiva, no que
concerne ao controle, disciplina e fiscalização de empreendimentos, obras e
atividades, efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, nos termos
desta Lei, de seu Regulamento e das normas decorrentes;
III - monitorar a qualidade do ar, a qualidade das águas superficiais e
subterrâneas, bem como a balneabilidade das praias do Estado de Pernambuco, a
qualidade do solo e, na forma do Regulamento, de outros recursos ambientais;
IV - planejar, implantar e gerir unidades de conservação estaduais;
V - promover ações voltadas à conservação e à recuperação dos ecossistemas e
sua biodiversidade;
VI - promover a gestão ambiental no Estado de Pernambuco;
VII - impor sanções e penalidades aos infratores desta Lei, de seu Regulamento
e das demais normas ambientais e administrativas pertinentes;
VIII - realizar pesquisas aplicadas às atividades de gestão e controle
ambiental e serviços científicos e tecnológicos, direta e indiretamente
relacionados com o seu campo de atuação;
IX - promover a educação ambiental orientada para a conscientização da
sociedade no sentido de preservar, conservar e recuperar o meio ambiente e
melhorar a qualidade de vida da comunidade;
X - contribuir na capacitação de agentes públicos e da sociedade civil para o
exercício de atividades que visem à proteção do meio ambiente;
XI - requisitar informações de órgãos, instituições e entidades públicas ou
privadas, bem como de pessoas físicas ou jurídicas sobre os assuntos de sua
competência, determinando as diligências que se fizerem necessárias ao
exercício das suas funções;
XII - realizar inspeção veicular de gases e ruídos, conforme estabelecido pela
legislação federal e estadual em vigor;
XIII - emitir Certidão Negativa de Débito Ambiental- CNDA;
XIV emitir Certidão Positiva de Débito Ambiental com Efeito Negativo CPEN;
XV - celebrar acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associativos
para o gerenciamento de recursos naturais, bem como para o desenvolvimento de
pesquisas e atividades técnico-científicas, com instituições públicas ou
privadas ou contratar serviços especializados;
XVI - administrar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
XVII - monitorar a qualidade dos recursos ambientais em todo o território do
Estado de Pernambuco;
XVIII - realizar o controle ambiental do uso dos recursos e atividades
florestais, assim como do transporte, do beneficiamento e da comercialização de
produtos e subprodutos florestais;
XIX - analisar e emitir pareceres em Estudos de Impacto Ambiental, bem como em
outros estudos ambientais;
XX - estabelecer normas referentes ao processo de licenciamento ambiental;
XXI - propor ao CONSEMA o estabelecimento de normas e padrões ambientais;
XXII - avaliar e exigir a compensação ambiental prevista nesta Lei;
XXIII garantir o acesso público a dados e informações ambientais sob sua
guarda;
XXIV credenciar instituições públicas ou privadas para realização de exames,
serviços de vistoria, auditoria ambiental e estudos, visando a subsidiar suas
decisões;
XXV - celebrar Termo de Compromisso, para adoção de medidas específicas
destinadas a prevenir, cessar ou corrigir dano ambiental;
XXVI exercer outras atividades que lhe sejam delegadas.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Dos empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental
Art. 4° A localização, construção, instalação, ampliação, recuperação,
modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento da Agência, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
§1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as
atividades relacionadas nos Anexos I e II desta Lei, sem prejuízo de outros
dispositivos legais suplementares.
§2° A Agência poderá, mediante Instrução Normativa, estabelecer parâmetros e
critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor ou
degradador dos empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras ou ainda que, de qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
para fins estritos de enquadramento visando à determinação da taxa para análise
dos processos de licenciamento ambiental.
§3º Ficam dispensadas de licenciamento ambiental as atividades agrícolas e
pecuárias desenvolvidas em sequeiro, de que trata a da Lei nº 12.744, de 23 de
dezembro de 2004.
Art. 5º A desativação ou suspensão das atividades ou dos empreendimentos
sujeitos ao licenciamento ambiental, bem como a mudança de firma ou denominação
social, endereço ou localização, devem ser comunicados à Agência.
§1° A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhada,
quando exigido pela Agência, de um Plano de Desativação que contemple a
situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das
medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que
serão desativadas ou desocupadas.
§2° Após a restauração ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor
deverá apresentar um relatório final, acompanhado das respectivas anotações de
Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no
Plano de Desativação.
§3° Ficará o declarante sujeito às penas previstas em lei, em caso de não
cumprimento das obrigações assumidas no relatório final.
§4° No caso de mudança de endereço que implique alteração da localização do
empreendimento, o empreendedor deverá formular, previamente, um novo pedido de
licença ambiental, revogando-se a licença anterior.
§5º Na iminência de mudança de firma ou denominação social, bem como nos casos
de transformação, incorporação, desmembramento, cisão ou fusão das sociedades,
sem que haja alteração da atividade ou obra licenciada, a comunicação a que se
refere o caput deste artigo deverá estar acompanhada de documentação
comprobatória da mudança, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado
de Pernambuco.
§6° Nos casos do parágrafo anterior, a eventual manutenção da licença anterior,
não implicará modificação do prazo de validade.
Art. 6°. Os órgãos estaduais competentes somente poderão proceder ao
encerramento do registro das empresas sujeitas ao licenciamento ambiental após
comprovação da apresentação do relatório final previsto no §2º do art. 5º desta
Lei.
Seção II
Das avaliações de impactos ambientais
Art. 7º A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas
efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
ambiente dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental RIMA, aos quais se dará publicidade, garantida
a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a
regulamentação.
§1° A Agência, verificando que a atividade ou empreendimento não é
potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá
os demais estudos ambientais pertinentes, ao respectivo processo de
licenciamento.
§2º Observada a legislação pertinente, a Agência, objetivando a definição
quanto à significância das alterações ambientais, poderá exigir a elaboração de
outros estudos específicos, os quais deverão atender às diretrizes orientadoras
estabelecidas em Termos de Referência fornecido pela Agência.
§3º Os Termos de Referência para os Estudos de Impactos Ambientais EIA terão
validade de 01 (um) ano, podendo ter sua validade prorrogada, a critério da
Agência, mediante requerimento formulado pela parte interessada, nos 30
(trinta) dias que antecedem o último dia do prazo.
§4º Vencido o prazo de validade dos Termos de Referência a que se refere o
parágrafo anterior, sem que tenha sido protocolizado o requerimento de sua
renovação ou a apresentação do EIA e RIMA, o processo administrativo referido
será arquivado, sendo facultada ao empreendedor a solicitação de um novo
pedido.
§5º Correrão por conta do empreendedor todas as despesas e custos referentes à
realização do Estudo de Impacto Ambiental EIA e o respectivo Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA e outros estudos ambientais; a preparação e realização
de audiência pública e reunião técnica informativa, quando couber; a análise e
emissão de parecer técnico pela Agência incluindo a contratação de serviços
técnicos especializados quando necessária.
§6º Na hipótese de empreendimentos de natureza semelhante localizados na mesma
área de influência, a Agência pode exigir apenas um Estudo de Impacto Ambiental
e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para o conjunto, dispensando a
elaboração de estudos individuais, mas mantida a necessidade de licenciamento
específico para cada empreendimento a partir da instrução das respectivas
Licenças de Instalação.
Seção III
Das licenças ambientais e da autorização
Art. 8º A Agência, no exercício de sua competência de controle ambiental,
expedirá os seguintes instrumentos de licenciamento ambiental:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprova sua concepção e localização, atestando sua
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as
diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações
pertinentes;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza o início da implementação do
empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, das quais constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza o início da atividade, do
empreendimento ou da pesquisa científica, após a verificação do efetivo
cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados
para a operação, conforme o disposto nas licenças anteriores;
IV - Autorização Ambiental (AA) - autoriza, precária e discricionariamente, a
execução de atividades que possam acarretar alterações ao meio ambiente, por
curto e certo espaço de tempo, que não impliquem impactos significativos, sem
prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários;
V - Licença Simplificada (LS) - concedida para localização, instalação e
operação de empreendimentos ou atividades de pequeno potencial poluidor ou
degradador conforme regulamentação.
Parágrafo único. A Agência também pode submeter a processo simplificado o
empreendimento situado na mesma área de influência e em condições semelhantes
às de outro já licenciado pelo mesmo empreendedor, desde que este adote sistema
de gestão ambiental em seu processo operacional e que as medidas de controle
ambiental propostas para o novo empreendimento sejam previamente aprovadas pela
Agência.
Seção IV
Dos procedimentos de licenciamento ambiental
Art. 9º O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes
etapas:
I - apresentação de requerimento e formulários técnicos de licença ambiental
pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, planos, projetos, e estudos
ambientais, definidos pela Agência mediante Instrução Normativa;
II elaboração pela Agência, quando couber, dos Termos de Referência para a
realização de estudos ambientais por parte do empreendedor;
III - análise pela Agência dos documentos, planos, projetos e estudos
ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando
necessárias;
IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pela Agência, em
decorrência da análise dos documentos, planos, projetos e estudos ambientais
apresentados, cujo não atendimento no prazo estipulado acarretará o
arquivamento do requerimento;
V - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pela Agência, decorrentes
de audiências públicas, quando necessário, podendo haver reiteração da
solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão,
serão objeto de publicação resumida no sítio eletrônico da Agência.
Art. 10. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser
realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do
empreendedor.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos
previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações
apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 11. A Agência definirá, se necessário, procedimentos específicos para as
licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da
atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de
licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§1º A Agência, mediante Instrução Normativa, poderá estabelecer procedimentos
simplificados de licenciamento ambiental.
§2º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os
procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos,
decretados de interesse público, e que implementem planos e programas
voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento
do desempenho ambiental.
Art. 12. A Agência poderá admitir um único processo de licenciamento ambiental
para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles
integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão
governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo
conjunto de empreendimentos ou atividades.
Seção V
Dos prazos das licenças e autorizações ambientais
Art. 13. A Agência emitirá as licenças e autorizações ambientais considerando
os seguintes prazos:
I - o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos
relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco)
anos;
II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 4 (quatro) anos.
III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os
planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 01 (um) ano e, no máximo, 10
(dez) anos;
IV - o prazo de validade da Licença Simplificada (LS) deverá ser no mínimo de
02 (dois) anos e no máximo de 06 (seis) anos;
V - o prazo de validade da Autorização Ambiental deverá considerar o cronograma
de desenvolvimento da atividade, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 01
(um) ano.
Art. 14. A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter seus
prazos de validade prorrogados, uma única vez, desde que o somatório dos prazos
das licenças concedidas, não ultrapasse os limites máximos estabelecidos no
artigo anterior.
§1° A prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da expiração do prazo de
validade, fixado na respectiva licença.
§2° Ultrapassado o prazo de requerimento de prorrogação da licença, deverá ser
requerida uma nova licença.
§3° O valor da prorrogação das licenças será equivalente a 50% (cinquenta por
cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo III desta Lei.
Art. 15. A Agência poderá estabelecer prazos de validade específicos para a
Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza
e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos
inferiores.
§1º Na Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma atividade ou
empreendimento, a Agência poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou
diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da
atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os
limites estabelecidos no art. 13, inciso III, desta Lei.
§2º A Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma atividade ou empreendimento
deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da
expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando a
mesma prorrogada até a manifestação desta Agência.
§3° Ultrapassado o prazo de requerimento de renovação da licença, deverá ser
requerida uma nova licença.
§4º A Licença de Operação (LO) para empreendimentos imobiliários que tenham o
esgotamento sanitário com sistema de tanque séptico e com ligação na rede
pública coletora de esgotamento sanitário será concedida por prazo
indeterminado.
Art. 16. A Renovação da Licença Simplificada (RLS) de uma atividade ou
empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias antes da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença,
ficando a mesma prorrogada até a manifestação desta Agência, respeitados os
limites estabelecidos no art. 13, inciso IV, desta Lei.
§1° Ultrapassado o prazo de requerimento de renovação da licença, deverá ser
requerida uma nova licença.
§2° O valor da renovação das licenças será equivalente a 50% (cinquenta por
cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo III desta Lei.
Art. 17. A Agência terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data
de protocolo de solicitação de licença ou autorização, para deferir ou
indeferir o requerimento, ressalvados os casos em que houver necessidade de
elaboração de Estudos de Avaliação de Impacto Ambiental - EIA e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA ou audiência pública, quando o prazo será
de até 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será
suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares, exigência
de esclarecimento ou complementações acerca do empreendimento, outros
documentos necessários à análise do processo ou quando da definição de
realização de audiência pública.
Art. 18. A Agência poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para as
licenças e autorizações, em função das peculiaridades da atividade ou
empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde
que observado o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da data do protocolo
de requerimento.
Art. 19. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações do empreendimento ou apresentar outros documentos necessários à
análise, formuladas pela Agência, podendo ser concedido um prazo máximo de 04
(quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
§1° O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que
justificado e com a concordância da Agência.
§2° O não atendimento do prazo fixado no caput deste artigo, acarretará o
arquivamento do processo.
Art. 20. As licenças ambientais são expedidas sucessivamente, podendo, em
algumas situações e de acordo com a natureza, característica e fase do
empreendimento ou atividade, serem expedidas isoladamente.
Art. 21. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a
apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos
procedimentos estabelecidos no art. 9° desta Lei, mediante novo pagamento de
custo de análise.
Art. 22. A Agência poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle
e adequação, bem como suspender ou cassar uma licença expedida, conforme o
caso, quando ocorrer:
I violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da licença; e
III superveniência de graves riscos ambientais de saúde.
Parágrafo único. Sob pena de suspensão ou cancelamento da autorização ou da
licença ambiental, fica o empreendedor obrigado a cumprir integralmente as
exigências e condições nelas contidas, no projeto executivo e nos estudos
ambientais aprovados, sem prejuízo da imposição de outras sanções
administrativas, civis e penais, independentes da obrigação de reparar os danos
ambientais causados.
Seção VI
Da regularização ambiental de empreendimentos ou atividades
Art. 23. Os imóveis, empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento
ambiental e que estejam sem licença ambiental da Agência, deverão proceder a
sua regularização, obedecendo aos critérios legais, independentemente das
penalidades ou sanções legais decorrentes da infração ambiental cometida.
Parágrafo único. O valor da taxa para regularização referida no caput deste
artigo será correspondente ao somatório do valor da licença requerida e dos
valores correspondentes à(s) licença(s) não solicitadas anteriormente.
Seção VII
Dos custos de análise para obtenção das licenças, autorizações e pareceres
técnicos
Art. 24. As taxas a serem pagas pelo empreendedor em razão do requerimento de
licenças e autorizações constituem tributo e têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia pela CPRH e o ressarcimento das despesas realizadas
para o atendimento, sendo seus valores definidos na Tabela constante no Anexo
III desta Lei.
§1º A taxa referente ao pagamento das licenças ambientais deverá ser paga no
ato da protocolização do pedido da licença ou autorização.
§2º Havendo taxas adicionais, estas deverão ser pagas no ato do resgate das
respectivas licenças.
§3º No caso de haver desistência da solicitação da licença ambiental, ou
indeferimento desta, não haverá o reembolso da taxa paga.
§4° O valor da renovação das licenças será equivalente a 50% (cinquenta por
cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo III desta Lei.
§5° As licenças e autorizações concedidas para microempresas e empresas de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de setembro
de 2006, terão seus valores reduzidos em 50% (cinquenta por cento) do valor
previsto para a taxa anual.
§6º Os valores das taxas especificados nos Anexos I a III correspondem a um
prazo de 12 (doze) meses de licenciamento, podendo os mesmos serem cobrados
proporcionalmente ao prazo de validade da licença ou autorização ambiental.
Art. 25. A emissão de 2ª (segunda) via das licenças será efetuada mediante o
pagamento prévio do valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da
licença expedida.
Art. 26 As solicitações que impliquem em reequadramento do projeto apresentado
à Agência, nas tipologias previstas nos Anexos I e II desta Lei, suscitarão
cobrança da diferença a maior dos valores originalmente cobrados.
Art. 27. No caso de correções ou readequações solicitadas pelos empreendedores
para empreendimentos, obras ou atividades com licenças já emitidas, que não se
enquadram no artigo anterior, realizadas no prazo de validade correspondente,
implicará em cobrança de 20% (vinte por cento) do valor vigente das licenças
constantes do Anexo III.
Art. 28. No caso de necessidade de vistorias extras para a concessão de Licença
ou Autorização, motivadas pelo empreendedor, será cobrado um percentual de 30%
(trinta por cento) do valor da taxa da Licença ou Autorização, por vistoria
realizada limitada ao valor da licença.
Art. 29. Ficam isentas do pagamento das taxas de Licenciamento Ambiental as
seguintes instituições:
I os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do
Estado de Pernambuco, inclusive seus Fundos;
II as entidades filantrópicas e as entidades não governamentais sem fins
lucrativos que possuam Certificado regulamentado e concedido pelo Conselho
Nacional de Assistência Social/CNAS.
Seção VIII
Das Certidões de Débitos Ambientais
Art. 30. A Agência expedirá Certidão Negativa de Débitos Ambientais CNDA, com
validade em todo território do Estado de Pernambuco, após consulta aos seus
registros, quando comprovada a inexistência de dívidas, obrigações ou
pendências originadas de penalidades ou exigências da legislação ambiental.
Art. 31. Tem os mesmo efeitos previstos no artigo anterior, a certidão Positiva
de Débitos Ambientais com Efeitos Negativos CPEN de que conste existência de
dívidas, obrigações ou pendências originadas de penalidades ou exigências da
legislação ambiental, ainda pendentes de decisão definitiva.
Art. 32. Os órgãos e entidades estaduais da administração direta e indireta,
autarquias e fundações, deverão exigir, como requisito para a contratação de
empresas passíveis de licenciamento ambiental, a apresentação da Certidão
Negativa de Débito Ambiental CNDA ou Certidão Positiva de Débitos Ambientais
com Efeitos Negativos CPEN, emitida pela Agência.
Parágrafo único. Deverá constar nos editais de licitações do Estado que as
obras e serviços públicos passíveis de licenciamento ambiental só poderão ter
início após o devido licenciamento.
Art. 33. Serão consideradas nulas as eventuais licitações para a realização de
obras públicas dependentes de licenciamento ambiental que não estiverem
plenamente regularizadas perante o órgão ambiental.
Art. 34. As entidades e instituições públicas estaduais de financiamento ou
gestoras de incentivos condicionarão a concessão do financiamento ou incentivo
a empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento ambiental à
apresentação de Certidão Negativa de Débito Ambiental CNDA ou Certidão
Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos Negativos CPEN.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 35. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de
significativo impacto ambiental, assim considerado pela Agência, com fundamento
em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o
empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de
conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto na Lei n°
13.787, de 08 de junho de 2009, e no seu Regulamento.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO DESCENTRALIZADA
Art. 36. Caberá aos municípios o licenciamento, a fiscalização e o
monitoramento ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas como de
impacto local, bem como aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por
instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. A Agência proporá, em razão da natureza, característica e
complexidade, a lista de tipologias dos empreendimentos ou atividades
consideradas como de impacto local, as quais deverão ser aprovados pelo
Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Art. 37. Os municípios, para exercerem as atividades dispostas no artigo
anterior deverão observar as seguintes diretrizes:
I - ter estrutura organizacional específica na área de meio ambiente;
II - possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente
habilitados para desempenho das ações de análise e monitoramento;
III - possuir em seus quadros servidor público para exercício da atividade de
fiscalização ambiental;
IV - possuir lei específica para o licenciamento e fiscalização ambiental;
V - implementar o Conselho Municipal de Meio Ambiente, com caráter deliberativo
e participação social;
VI - criar um Fundo Municipal de Meio Ambiente para recebimento dos recursos
financeiros originados das penalidades pecuniárias de multas por infração
ambiental.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 38. Aos agentes da Agência ficam asseguradas a entrada e a permanência,
pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades
públicos ou privados, quando do exercício da ação fiscalizadora.
Parágrafo único. Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial
para garantir o exercício de suas atribuições.
Art. 39. No exercício de suas atividades, os agentes poderão:
I - colher amostras necessárias para análises técnicas de controle;
II - proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como à apuração de
irregularidades e infrações;
III - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV - lavrar notificações e autos de infração;
V - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância
ambiental no Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Art. 40. Considera-se infração administrativa ambiental, para os efeitos desta
Lei, toda ação ou omissão que resulte:
I - poluição ou degradação ambiental;
II - inobservância de preceitos legais ambientais;
III - desobediência às determinações de caráter normativo;
IV - desobediência às exigências técnicas constantes das licenças ambientais e
autorização emitidas pela Agência;
V - sonegar dados ou informações solicitadas pela Agência;
VI - descumprir total ou parcialmente os Termos de Compromisso celebrados junto
à Agência;
VII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Agência;
VIII - prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pela
Agência.
§1º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental será
obrigada a promover a sua apuração imediata, por meio de processo
administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§2º As infrações administrativas ambientais deverão ser apuradas em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta Lei e de seu Regulamento.
Art. 41. Para a imposição e gradação da penalidade serão considerados:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação
ambiental;
IV - o porte do infrator, no caso de multa.
Art. 42. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano ambiental por
ele causado e da aplicação das sanções civis e penais, as infrações indicadas
no art. 40 desta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as
seguintes sanções administrativas:
I - advertência por escrito;
II - multa simples, que variará de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
III - multa diária, no caso de não-cessação do ato poluidor ou degradador do
meio ambiente;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza,
utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do instrumento ou produto;
VI - suspensão de vendas e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades ou empreendimentos;
X - suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização;
XI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Estado de Pernambuco;
XII - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
XIII - proibição de contratar com a administração pública estadual pelo período
de até 03 (três) anos.
§1º Nos casos de reincidência específica, caracterizados pelo cometimento de
nova infração, da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da
anteriormente imposta.
§2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§3º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente
com a penalidade de multa.
Art. 43. Para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento, as penalidades
incidirão sobre os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, sejam elas autoras diretas ou indiretas, pelo dano que causarem ao
meio ambiente e a terceiros por sua atividade, independentemente de culpa.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Dos instrumentos de fiscalização ambiental
Art. 44. Constatada pelo fiscal da Agência a ocorrência de alguma infração
administrativa ambiental, nos termos do art. 40 desta Lei, será lavrado o auto
de infração, que conterá:
I identificação do infrator;
II descrição dos fatos;
III indicação da sanção administrativa e respectivo fundamento legal.
Art. 45. O fiscal da Agência no exercício do poder de polícia poderá intimar o
empreendedor para:
I - fixar os prazos, visando à correção ou à prevenção de irregularidades que
possam determinar degradação ou poluição ambiental;
II - convocar para comparecer à Agência com a finalidade de prestar
esclarecimentos;
III - fixar prazo para o infrator requerer o licenciamento ambiental;
IV - cientificar do resultado do material coletado, objeto de análise e
investigação.
Art. 46. A infração por falta de licença ambiental, sem constatação do dano
ambiental, seguido do pedido de regularização do licenciamento, na forma do
art. 9º desta Lei, poderá ensejar a redução em até 90% (noventa por cento) do
valor da multa aplicado, se requerido no prazo de defesa do auto de infração.
Art. 47. O empreendedor será cientificado do auto de infração:
I - pessoalmente;
II por via postal, com aviso de recebimento;
III - por edital.
§1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência ou
dificultar por qualquer forma a notificação, o fiscal deverá registrar essa
circunstância no próprio auto de infração ficando o infrator ciente para todos
os efeitos legais.
§2º O infrator estando em lugar incerto e não sabido deverá ser intimado por
edital a ser publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se
efetivada a notificação na data da publicação.
Art. 48. A arrecadação das multas pecuniárias previstas nesta Lei constitui
receita do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.
§1º O percentual de 20% (vinte por cento) do valor das multas será revertido em
favor da CPRH.
§2º Os recursos previstos no parágrafo anterior não poderão ser utilizados para
despesas com pagamento de pessoal.
Art. 49. O infrator deverá recolher o valor da multa dentro do prazo de 20
(vinte) dias, contados da ciência do Auto de Infração ou da decisão
administrativa definitiva relativa ao processo administrativo de que trata o
presente Capítulo, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Art. 50. O não recolhimento da multa no prazo fixado pelo artigo anterior
acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês
subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento.
Art. 51. Às pessoas físicas ou jurídicas que tenham quaisquer débitos
devidamente comprovados, junto à Agência, é vedada a concessão de licenças,
autorizações e demais serviços.
Art. 52. Prescrevem em 05 (cinco) anos as infrações contra o meio ambiente,
contados da prática do ato ilícito ou, no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado.
§1º Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha
por objetivo a apuração de infração, contra o meio ambiente.
§2º Suspende-se a prescrição durante a vigência do Termo de Compromisso.
Seção II
Da Defesa Administrativa e dos Recursos
Art. 53. As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo
administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O processo administrativo referido no caput deste artigo
iniciará com a lavratura do Auto de Infração, que indicará necessariamente a
infração constatada e as sanções administrativas pertinentes.
Art. 54. O processo administrativo para apuração da infração administrativa
ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - 20 (vinte) dias para o infrator apresentar defesa administrativa contra o
Auto de Infração, à Agência, contados da data da ciência ou publicação;
II - 60 (sessenta) dias para a Agência apreciar a defesa administrativa,
contados a partir da data de interposição;
III - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer em primeira e última instância
ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA da decisão da Agência, contados
da data da ciência ou publicação da decisão denegatória;
IV - 90 (noventa) dias para o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA
apreciar o recurso interposto, contados a partir da data de interposição do
recurso.
§1° A defesa administrativa e o recurso a que se refere este artigo não terão
efeito suspensivo.
§2° Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a
autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido
do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.
§3° Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso terá efeito suspensivo
quanto a esta penalidade.
§4° A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá
confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão
recorrida.
Art. 55. A defesa administrativa poderá ser protocolizada em qualquer unidade
administrativa da Agência, que o encaminhará imediatamente à unidade
responsável, conforme regulamentação a ser estabelecida.
Art. 56. A defesa e o recurso serão formulados por escrito e deverão conter os
fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e
termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado
pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão
conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade
ambiental competente.
Art. 57. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador
legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo
instrumento de procuração.
Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até 10 (dez) dias para a
juntada do instrumento de mandato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 58. A defesa ou o recurso não serão conhecidos quando apresentada:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Art. 59. Após o julgamento dos recursos, o CONSEMA notificará o interessado e,
posteriormente, restituirá os processos à Agência.
Art. 60. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura
do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de
juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.
Art. 61. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer
tempo, ser convalidado de ofício pela Agência, mediante despacho saneador, após
o pronunciamento da Coordenadoria Jurídica da Agência.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o
procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi
produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos
regularmente produzidos.
Art. 62. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado
nulo pela Agência, que determinará o arquivamento do processo, após o
pronunciamento da sua Coordenadoria Jurídica.
§1º Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se vício insanável aquele
em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de
infração.
§2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver
caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser
lavrado novo auto.
Seção III
Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de
Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
Art. 63. A autoridade ambiental poderá, nos termos do disposto nesta Lei,
converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
Art. 64. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente:
I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da
própria infração;
II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas,
bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos
por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e
IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do
meio ambiente.
Art. 65. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que
trata o inciso I do art. 64 desta Lei, quando:
I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples
regeneração natural.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a multa poderá ser
convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 64 desta
Lei, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.
Art. 66. Não deverá ser objeto de conversão das multas a aquisição e manutenção
de equipamentos e obras de controle da poluição ou degradação ambiental
considerados de uso obrigatório no processo de licenciamento.
Art. 67. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta
Seção, devendo apresentá-la no prazo de apresentação da defesa.
Art. 68. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa
convertida.
§1º Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I
do art. 64 desta Lei importar recursos inferiores ao valor da multa convertida,
a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no mesmo artigo.
§2º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a
reparar integralmente o dano que tenha causado.
Art. 69. A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação das
áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o
requerimento.
§1º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do
requerimento, a Agência, se provocada, poderá conceder o prazo de até 30
(trinta) dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.
§2º A Agência poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar
a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de
menor complexidade.
§3º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a Agência poderá
determinar ao autuado que proceda emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.
§4º O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas
neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.
Art. 70. Por ocasião do julgamento da defesa, a Agência deverá, numa única
decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
§1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a
administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado,
observado o que dispõe o art. 69 desta Lei.
§2º Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a Agência notificar o
autuado para que compareça à Agência para a assinatura de Termo de Compromisso.
§3º A Agência aplicará o desconto de até 40% (quarenta por cento) por cento
sobre o valor da multa quando os pedidos de conversão forem deferidos.
§4º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição
de recurso durante o prazo definido pela Agência para a celebração do termo de
compromisso de que trata o art. 71 desta Lei.
Art. 71. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes
celebrarão Termo de Compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas
obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos
representantes legais;
II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das
obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o
máximo de 03 (três) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e
cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos,
com metas a serem atingidas;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele
pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem
superior ao dobro desse valor; e
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§1º A assinatura do Termo de Compromisso implicará renúncia ao direito de
recorrer administrativamente.
§2º A celebração do Termo de Compromisso não põe fim ao processo
administrativo, devendo a Agência monitorar e avaliar se as obrigações
assumidas estão sendo cumpridas.
§3º O Termo de Compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§4º O descumprimento do Termo de Compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa
para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e
II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas,
tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§5º A assinatura do Termo de Compromisso tratado neste artigo suspende a
exigibilidade da multa aplicada.
Art. 72. Os Termos de Compromisso deverão ser publicados no Diário Oficial do
Estado, mediante extrato.
Art. 73. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo
infrator durante o período de 05 (cinco) anos, contados da data da assinatura
do Termo de Compromisso.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. Os débitos decorrentes das multas emitidas pela Agência poderão ser
parcelados em até 06 (seis) vezes, observando-se o valor mínimo de R$ 200,00
(duzentos reais) cada parcela, devidamente corrigidas de acordo com a
legislação vigente, na forma que dispuser o Regulamento desta Lei.
Art. 75. Os valores das taxas discriminados no Anexo III desta Lei, exigíveis a
cada exercício fiscal, serão objeto de correção monetária em periodicidade
anual, para os exercícios subsequentes, de acordo com a variação do Índice
Geral de Preços do Mercado IGP-M, ou índice que vier a substituí-lo
Art. 76. Os empreendimentos que, a partir da vigência desta Lei, estejam com
licenças ambientais vencidas e que não tenham formalizado pedido de renovação,
será concedido prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua regularização.
Art. 77. Esta Lei será regulamentada em até 180 (cento e oitenta) dias, a
contar de sua publicação.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n°s 7.541,
de 12 de dezembro de 1977, 11.516, de 30 de dezembro de 1997, e alteração, e
12.916, de 8 de novembro de 2005.
ANEXO I
ENQUADRAMENTO PARA LICENCIAMENTO
TABELA 1 INDÚSTRIAS
1.1 - ENQUADRAMENTO DE INDÚSTRIAS EM GERAL
PORTE DA INDÚSTRIA Potencial Degradador
Pequeno Médio Grande
Micro D G H
Pequeno E H J
Médio H J M
Grande J M O
Excepcional M O Q
Quanto ao Porte:
Porte do Empreendimento Área Útil (m²)
Micro Até 500
Pequeno Acima de 500 a 3.000
Médio Acima de 3.000 a 10.000
Grande Acima de 10.000 a 15.000
Excepcional Acima de 15.000
1.2 - Usina de concreto e de asfalto, inclusive produção de concreto betuminoso
a quente e a frio.
Capacidade instalada (t/mês)
até 2.000 acima de 2.000 a 8.000 acima de 8.000 a 30.000 acima de 30.000 a 80.000 acima de 80.000
G H I L J
TABELA 2 PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL
2.1 - ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE AREIA, ARGILA,
CASCALHO, SAIBRO, CAULIM, E SIMILARES
Área do Empreendimento (em Hectare) Volume mensal em metros cúbicos por mês
até 1.000 acima de 1.000 a 2.000 acima de 2.000 a 3.000 acima de 5.000
até 10 ha H I J L
acima de 10 a 30 ha I J LM
acima de 30 a 50 haJLMN
acima de 50 a 100 haLMNO
acima de 100 haMNOP
Para as Licenças de Instalação, o valor será o correspondente à área total
autorizada pelo DNPM.
Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente
explorada.
2.2 PESQUISA E EXTRAÇÃO DE ALGAS CALCÁRIAS, AREIAS BIOCLÁSTICAS E OUTROS
MINERAIS EM AMBIENTES MARINHOS
Área do Empreendimento (m³) Volume mensal em metros cúbicos por mês
até 250 acima 250 até 1.000 acima de 1000 até 5000 acima de 5000 até 10.000 acima de 1000
até 10.000 H I J L M
acima de 10.000 até 50.000 I J L M N
acima de 50.000 até 100.000 J L M N O
acima de 100.000 até 500.000 L M N O P
acima de 500.000 M N O P Q
2.3 - EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DIVERSOS (GIPSITA, FERRO, OURO, GRANITO, MÁRMORE,
CALCÁRIO, ROCHAS PEGMATÍTICAS E XISTO, QUARTZITOS, XELITA, ETC.)
Área do Empreendimento (ha) Volume mensal em metros cúbicos por mês
até 1000 acima 1000 até 1.500 acima de 1500 até 2000 acima de 2.000 até 2.500 acima de 2.500
até 5 H I J L M
acima de 5 até 20 I J L M N
acima de 20 até 35 J L M N O
acima de 35 até 50 L M N O P
acima de 50 M N O P Q
Para as Licenças de Instalação, o valor será o correspondente à área total
autorizada pelo DNPM.
Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente
explorada.
2.4 - ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE OUTROS BENS
MINERAIS
Área do Empreendimento (em Hectare) Volume mensal em metros cúbicos por mês
até 1.000 acima de 1.000 a 2.000 acima de 2.000 a 3.000 acima de 5.000
até 10 há H I J L
acima de 10 a 30 ha I J L M
acima de 30 a 50 ha J L M N
acima de 50 a 100 ha J M N O
acima de 100 ha L N O P
Obs: Para as Licenças Prévia e de Instalação, o valor será o correspondente à
área total autorizada pelo DNPM.
Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente
explorada.
TABELA 3 - TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
3.1 Usina de Reciclagem e/ou de Compostagem e triagem de materiais e
resíduos urbanos
Volume em tonelada/dia
até 5 acima de 5 a 15 acima de 15 a 100 acima de 100 a 300 acima de 300
F H J M O
3.2 Aterro Sanitário
Produção em tonelada/dia (t/dia)
Até 10 acima de 10 a 50 acima de 50 a 400 acima de 400 a 1000 acima de 1000
F H J M O
3.3 Incineradores de resíduos de serviços de saúde
Capacidade de processamento (Kg/h)
Até 100 acima de 100 a 150 acima de 150 a 200 acima de 200 a 250 acima de 250
H I J L M
3.4 Estações de transbordo
Produção (t/dia)
até 60 acima de 60 a 100 acima de 100
I J L
3.5 Autoclave para resíduos de serviços de saúde e outros processos de
Inertização
Capacidade de processamento (t/mês)
de 0,5 a 30 acima de 30 a 80 acima de 80 a 150 acima de 150 a 200 acima de 200
G H I J L
3.6 Reciclagem de materiais metálicos e triagem de materiais recicláveis (que
inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização)
Capacidade de processamento (t/dia)
Até 2,5 acima 2,5 a 3,0 acima de 3,0 a 5,0 acima 5,0 a 6,0 acima de 6,0
E G H I J
3.7 - Reciclagem de materiais plásticos
Capacidade de processamento (t/dia)
de 0,5 a 2,0 acima de 2,0 a 3,0 acima de 3,0 a 5,0 acima de 5,0 a 7,0 acima de 7,0
E G H I J
3.8 - Reciclagem de vidros
Capacidade de processamento (t/dia)
de 0,5 a 1,0 acima de 1,0 a 5,0 acima de 5,0 a 30 acima de 30 a 100 acima de 100
EGHIJ
3.9 - Reciclagem de papel e papelão
Capacidade instalada (t/dia)
De 0,5 a 1,0 acima de 1,0 a 5,0 acima de 5,0 a 30 acima de 30 a 100 acima de 100
E G H I J
3.10 Aterro de Resíduos Industriais
Área total (ha)
Até 10 acima de 10 a 30 acima de 30 a .100 acima de 100 a 150 acima de 150
J M N O P
3.11 Incineradores de Resíduos Industriais
Capacidade de processamento (t/ano)
Até1.000 acima de 1.000 a 2.000 acima de 2.000 a 10.000 acima de 10.000 a 30.000 acima de 30.000
L M N O P
3.12 - Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle e/ou Disposição
(Incineração) de Resíduos Sólidos Industriais e Hospitalares
Volume em toneladas por dia (t/dia)
até 5 acima de 5 a 10 acima de 10 a 20 acima de 20 a 100 acima de 100
H I J L M
3.13 Outros Sistemas de Tratamento e/ou disposição final de Resíduos
Industriais não especificados
Capacidade de armazenamento (Kg/h)
Até 150 acima de 150 a 200 acima de 200 a 300 acima de 300 a 500 acima de 500
H I J L M
3.14 Crematórios
Capacidade instalada (n° cremação/mês)
Até 15 acima de 15 a 30 acima de 30 a 50 acima de 50 a 80 acima de 80
H I J L M
3.15 - Transportadoras de Resíduos
Porte Classe de resíduos
Classe II B (Inerte) Classe II A (Não Inerte) Classe I (Perigoso)
até 10 veículos F H J
de 11 a 30 veículos G I L
de 31a 50 veículos H J M
de 50 a 70 veículos I L N
Acima de 70 veículos J M O
3.16 - Centrais de Resíduos
Porte Classe de resíduos
Classe II B (Inerte) Classe II A (Não Inerte) Classe I (Perigoso)
até 10 toneladas F H J
Acima 10 a 30 toneladas H J M
Acima 30 a 60 toneladas J M O
Acima toneladas M O P
3.17 Transporte de Resíduos de Serviços de Saúde
Quantidade de Veículos
até 5 de 6 a 15 de 16 a 30 de 31 a 60 acima de 60
J M O P Q
3.18 Construção e Ampliação de Sistemas de Tratamento de Efluentes Líquidos
industriais.
Vazão máxima Prevista m³/dia
até 40 acima de 40 a 140 acima de 140 a 490 acima de 490 a 1.715 acima de 1715
I J L M N
TABELA 4 ESGOTAMENTO SANITÁRIO
4.1 - Construção ou ampliação de sistema de esgotamento sanitário (redes de
coleta, interceptores e disposição final de esgotos domésticos)
Vazão média (L/s)
Até 20 acima de 20 a 50 acima de 50 a 400 acima de 400 a 600 acima de 600
J M O P Q
4.2 - Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário
Capacidade de atendimento Tipo de Estação de Tratamento
Sistema Simplificado Sistema não simplificado
até 1.000 habitantes atendidos F I
entre 1.001 e 5.000 habitantes atendidos G J
acima de 5.000 habitantes atendidos H L
OBSERVAÇÕES:
1- Os sistemas simplificados são:
Tanque Séptico e Valas de Infiltração;
Tanque Séptico e Sumidouros;
Tanque Séptico acoplado com filtro anaeróbios de fluxo ascendente;
Lagoas de estabilização não aeradas mecanicamente;
Reatores UASB acoplados a filtros anaeróbios de fluxo ascendente ou lagoas de
polimento;
Outros processos naturais de tratamento de esgotos.
2 - Os Sistemas não simplificados são:
Lodos ativados;
Lagoas aeradas mecanicamente;
Filtros Biológicos;
Processos físico-químicos
Processos mecanizados e que requerem energia elétrica para o seu funcionamento.
4.3 Sistema e Disposição Oceânica
Vazão média (L/s)
até 1000 acima de 1000 a 1500 acima de 1500
H I L
4.4 - Limpadoras de Tanques Sépticos (Fossas)
até 5 veículos de 6 a 10 veículos de 11 a 20 veículos acima de 20 veículos
F H J L
TABELA 5 IMOBILIÁRIOS
5.1 - Edificações Uni ou Plurifamiliares
Nº TOTAL de WCs
no imóvel TIPO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO
Rede coletora pública ETE simples ETE não simples
1 ou 2 A B D
de 3 a 5 B C E
de 6 a 8 C D F
de 9 a 13 D E G
de 14 a 20 E F H
de 21 a 34 F G I
de 35 a 53 G H J
de 54 a 81 H I L
de 82 a 129 I J M
de 130 a 199 J L N
de 200 a 319 L M O
de 320 a 499 M N O
de 500 a 699 N O P
acima de 700 O P P
5.2 - Conjunto Habitacionais
Unidades Habitacionais
até 50 unidadesde 51 a 70 unidadesde 71 a 100 unidadesde 101 a 300 unidadesacima de 300 unidades
JLNOP
5.3 Loteamentos, desmembramentos e remembramentos
Área do empreendimento em Hectare
até 2 de 2,1 a 5 de 5,1 a 10 de 10,1 a 30 de 30,1 a 50 de 50,1 a 100 acima de 100
H I J L N O P
5.4 Equipamentos Religiosos ou Similares
Área construída (m²)
até 200 acima de 200 a 600 acima de 600 a 1000 acima de 1000
E F G H
TABELA 6 - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
6.1 - Empreendimentos Comerciais e de Serviços
Porte do Empreendimento Potencial Degradador
Pequeno Médio Grande
Micro C E H
Pequeno D G L
Médio E H M
Grande F I N
6.2 - Depósitos de Materiais Recicláveis
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 100 m2 acima de 100 a 500 m2 acima de 500 m2
B C D
6.3 Postos de Revenda ou Abastecimento de Combustíveis Líquidos, GNV e GNC
Capacidade de armazenamento de combustível (m³)
até 60 Acima de 60 a 120 Acima de 120 a 180 m³ de combustível ou até 120 m³ de
combustível líq. + GNV ou GNC Acima de 180 a 220 m³ de combustível líq. ou acima de
120 até 180 m³ de combustível líq. + GNV ou GNC Acima de 220 m³ de combustível líq.
ou acima 180 m³ de combustível líq. + GNV ou GNC
E F G H I
6.4 - Transporte Marítimo de Passageiros
Número de Cabines
até 50 Acima de 50 a 100 Acima de 100 a 500 acima de 500
G J M O
6.5 Clínicas médicas, veterinárias e similares com procedimentos cirúrgicos,
odontológicas, posto de saúde, laboratórios de análises clínica
Área construída (m²)
até 50 acima de 50 a 150 acima de 150 a 2000 acima de 2000 a 7000 acima de 7000
C D E H L
6.6 Clínicas médicas, veterinárias e similares sem procedimentos cirúrgicos.
Área construída (m²)
até 50 acima de 50 a 150 acima de 150 a 2000 acima de 2000 a 7000 acima de 7000
A B C G H
6.7 Serviços de radiologia
Área construída (m²)
até 50 acima de 50 a 200 acima de 200 a 1000 acima de 1000 a 1400 acima de 1400
D E F J M
6.8 - Lavanderias não industriais, sem tingimento.
Número de unidades processadas (un/dia)
até 500 acima de 500 a 3.000 acima de 3.000 a 5.000 acima de 5.000 a 10.000 acima de 10.000
D E H J N
6.9 - Lavanderias não industriais, com tingimento.
Número de unidades processadas (un/dia)
até 500 acima de 500 a 3.000 acima de 3.000 a 5.000 acima de 5.000 a 10.000 acima de 10.000
J L M N O
6.10 - Shopping Center / Galerias;
Área construída (m²)
até 350 acima de 350 a 750 acima de 750 a 1500 acima de 1500 a 3000 acima de 3000 a 6000 acima de 6000
a 20.000 acima de 20.000
F G H I L M N
6.11 - Equipamentos de Ensino e Pesquisa
6.11.1 - Escolas, Creches e centro de ensino
Área construída (m²)
até 350 acima de 350 a 750 acima de 750 a 1500 acima de 1500 a 3000 acima de 3000 a 6000 acima de 6000
F G H I L M
6.11.2 - Universidades /Faculdades
Área construída (m²)
até 750 acima de 750 a 1500 acima de 1500 a 3000 acima de 3000 a 6000 acima de 6000 a 20.000 acima de
20.000
GHILMN
6.11.3 - Centros de pesquisa e Tecnologia sem manipulação de produtos químicos,
biológicos e similares perigosos
Área construída (m²)
até 350 acima de 350 a 750 acima de 750 a 1500 acima de 1500 a 3000 acima de 3000 a 4000 acima de 4000
a 6.000 acima de 6.000
F G H I L M N
6.11.4 - Centros de pesquisa e Tecnologia com manipulação de produtos químicos,
biológicos e similares perigosos
Área construída (m²)
até 350 acima de 350 a 750 acima de 750 a 1500 acima de 1500 a 3000 acima de 3000 a 4000 acima de 4000
a 6.000 acima de 6.000
G H I L M N O
6.12 - Serviços de Hospedagem
6.12.1 Hotéis, Pousadas, Hospedarias, Flats e similares
Número de Quartos
até 10 de 11 a 20 de 21 a 50 de 51 a 100 de 101 a 300 acima de 300
D F H J L M
6.12.2 Resorts
Área do Empreendimento em hectare (ha)
até 5 Acima de 5 a 10 Acima de 10 a 30 Acima de 30 a 90 Acima de 90
M N O P Q
6.12.3 - Camping
Área do Empreendimento em hectare (ha)
até 1 Acima de 1 a 2 Acima de 2 a 4 Acima de 4 a 8 Acima de 8
C D E F G
6.13 Armazenamento e Revenda de Recipientes Transportáveis de Gás Liquefeito
de Petróleo GLP*
PORTE ENQUADRAMENTO DA CPRH
até 40 botijões* B
até 120 botijões* C
até 480 botijões* D
até 1920 botijões* F
até 3840 botijões* H
até 7680 botijões* J
acima de 7680 botijões L
* Botijões cheios, parcialmente utilizados ou vazios.
TABELA 7 - EMPREENDIMENTOS VIÁRIOS
7.1 Rodovias e Estradas
Extensão da linha em Quilômetros
até 20 acima de 20 a 50 acima de 50 a 300 acima de 300
J L N O
7.2 Ferrovias
Extensão da linha em Quilômetros
até 20 acima de 20 a 50 acima de 50 a 300 acima de 300
J L N O
7.3 Hidrovias
Extensão da linha em Quilômetros
até 5 acima de 5 a 15 acima de 15
J L N
7.4 Metrovias
Extensão da linha em Quilômetros
até 5 acima de 5 a 15 acima de 15
J L N
7.5 - Pontes e Viadutos
Extensão em Metros
até 50 acima de 50 a 100 acima de 100 a 200 acima de 200
G H I J
7.6 Acessos
Extensão em Metros
até 500 acima de 500 a 1000 acima de 1000 a 1500 acima de 1500 a 6.000 Acima de 6.000
G H I J L
TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS
Observação: As atividades relacionadas nas tabelas 8.4, 8.5 e 8.6,
desenvolvidas nas Unidades de Conservação, não estão isentas de solicitar as
respectivas licenças ambientais.
8.1 Aqüicultura
8.1.1 - Piscicultura Convencional (viveiro escavado)
Área utilizada nos viveiros em Hectare
até 5* acima de 5 a 12 acima de 12 a 25 acima de 25 a 50 acima de 50
F G H I J
* Licenciamento Simplificado
8.1.2 - Piscicultura em Tanque-rede (água doce)
Volume utilizado do manancial em metro cúbico
até 140* acima de 140 a 1.000 acima de 1.000 a 3.500 acima de 3.500 a 9.000acima de 9.000
EFGHI
* Licenciamento Simplificado
8.1.3 - Piscicultura marinha (Tanques-rede)
Volume utilizado do manancial em metro cúbico
até 5.000* acima de 5.000 a 12.500,00 acima de 12.500 a 30.000 acima de 30.000 a 62.000 acima de 62.000
G H I J L
* Licenciamento Simplificado
8.1.4 Carcinicultura (água doce)
Área utilizada nos viveiros em Hectare
até 5* acima de 5 a 12 acima de 12 a 25 acima de 25 a 50 acima de 50
F G H I J
* Licenciamento Simplificado
8.1.5 Carcinicultura marinha
Área utilizada nos viveiros em Hectare
até 5* acima de 5 a 10 acima de 10 a 30 acima de 30 a 50 acima de 50
F G H I J
* Licenciamento Simplificado
8.1.6 - Produção de formas jovens
Área utilizada na construção em metro quadrado
até 1.000 acima de 1.000 a 3.000 acima de 3.000 a 5.000 acima de 5.000 a 10.000 acima de 10.000
E F G H I
8.1.7 Ranicultura
Área utilizada na construção em metro quadrado
até 400 acima de 400 a 800 acima de 800 a 1.200 acima de 1.200
E F G H
8.1.8 Herpetocultura
Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado
até 1.000 acima de 1.000 a 3.000 acima de 3.000 a 5.000 acima de 5.000 a 10.000 acima de 10.000
E F G H I
8.1.9 Malacocultura
Área utilizada para instalação do cultivo em hectare (ha)
Até 2* acima de 2 a 5 acima de 5 a 15 acima de 15 a 30 acima de 30
E F G H I
* Licenciamento Simplificado
8.1.10 Algicultura
Área utilizada para instalação do cultivo em hectare (ha)
até 5* acima de 5 a 10 acima de 10 a 20 acima de 20 a 40 acima de 40
C D E F G
* Licenciamento Simplificado
8.1.11 Piscicultura Ornamental
Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado
até 1.000* acima de 1.000 a 2.000* acima de 2.000 a 5.000 acima de 5.000 a 10.000 acima de 10.000
B C D E F
* Licenciamento Simplificado
8.2 - Atividades Agrícolas com Irrigação e/ou Drenagem de Solo Agrícola
Área utilizada na atividade em Hectare
até 2 acima de 2 a 5 acima de 5 a 10 acima de 10 a 50 acima de 50
C D E G I
8.3 - Central de Embalagem e Expedição de Produtos Agrícolas
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 200 m2 acima de 200 a 400 m2 acima de 400 a 600 m2 acima de 600 m2
C D E G
8.4 - Assentamentos Rurais
Área do empreendimento em Hectare
até de 100 acima de 100 a 200 acima de 200 a 500 acima de 500 a 800 acima de 800
E F G H I
TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS
8.5 - Atividades agrícolas sem Irrigação e/ou Drenagem (em Hectares)
A B C D E F
RD-01 De 220,08 a 282,15 De 282,16 a 626,38 De 626,39 a 1.190,68 De 1.190,69 a 1.754,99 De 1.755,00 a 2.883,58 acima de
2.883,58
RD-02 De 214,51 a 275,00 De 275,01 a 610,50 De 610,51 a 1.160,50 De 1.160,51 a 1.710,50 De 1.710,51 a 2.810,50 acima de
2.810,50
RD-03 De 273,01 a 350,00 De 350,01 a 777,00 De 777,01 a 1.477,00 De 1.477,01 a 2.177,00 De 2.177,01 a 3.577,00 acima de
3.577,00
RD-04 De 253,51 a 325,00 De 325,01 a 721,50 De 721,51 a 1.371,50 De 1.371,51 a 2.021,50 De 2.021,51 a 3.321,50 acima de
3.321,50
RD-05De 156,01 a 200,00De 200,01 a 444,00De 444,01 a 844,00De 844,01 a 1.244,00De 1.244,01 a 2.044,00acima de 2.044,00
RD-06De 239,58 a 307,15De 307,16 a 681,88De 681,89 a 1.296,18De 1.296,19 a 1.910,48De 1.910,49 a 3.139,08acima de
3.139,08
RD-07De 144,89 a 185,75De 185,76 a 412,37De 412,38 a 783,87De 783,88 a 1.155,37De 1.155,38 a 1.898,37acima de
1.898,37
RD-08De 101,87 a 130,60De 130,61 a 289,94De 289,95 a 551,14De 551,15 a 812,34De 812,35 a 1.334,74acima de
1.334,74
RD-09De 98,03 a 120,55De 120,56 a 267,63De 267,64 a 508,73De 508,74 a 749,83De 749,84 a 1.232,03acima de
1.232,03
RD-10De 57,22 a 73,35De 73,36 a162,84De 162,85 a 309,54De 309,55 a 456,24De 456,25 a 749,64acima de 749,64
RD-11De 56,24 a 72,10De 72,11 a 160,07De 160,08 a 304,27De 304,28 a 448,47De 448,48 a 736,87acima de 736,87
RD-12De 34,56 a 44,30De 44,31 a 98,35De 98,36 a 186,95De 186,96 a 275,55De 275,56 a 452,5acima de 452,5
8.6 - Atividades Pecuárias (em Hectares)
A B C D E F
RD-01 De 366,80 a 564,30 De 564,31 a 1326,11 De 1326,12 a 1.890,41 De 1.890,42 a 2.454,71 De 2.454,72 a 3.019,01 acima de
3.019,01
RD-02 De 357,51 a 550,00 De 550,01 a 1292,50 De 1292,51 a 1.842,50 De 1.842,51 a 2.392,50 De 2.392,51 a 2.942,50 acima de
2.942,50
RD-03 De 455,01 a 700,00 De 700,01 a 1645,00 De 1645,01 a 2.345,00 De 2.345,01 a 3.045,00 De 3.045,01 a 3.745,00 acima de
3.745,00
RD-04 De 422,51 a 650,00 De 650,01 a 1527,50 De 1527,52 a 2,177,50 De 2,177,51 a 2.827,50 De 2.827,51 a 3.477,50 acima de
3.477,50
RD-05 De 260,01 a 400,00 De 400,01 a 940,00 De 940,01 a 1.340,00 De 1.340,01 a 1.740,00 De 1.740,01 a 2.140,00 acima de
2.140,00
RD-06 De 399,30 a 614,30 De 614,31 a 1443,61 De 1443,62 a 2.057,91 De 2.057,92 a 2.672,21 De 2.672,22 a 3.286.51 acima de
3.286.51
RD-07 De 241,48 a 371,50 De 371,51 a 873,03 De 873,04 a 1.244,53 De 1.244,54 a 1.616,03 De 1.616,04 a 1.987,53 acima de
1.987,53
RD-08 De 169,79 a 261,20 De 261,21 a 652,43 De 652,44 a 913,63 De 913,64 a 1.174,83 De 1.174,84 a 1.436,03 acima de
1.436,03
RD-09 De 156,72 a 241,10 De 241,11 a 566,59 De 566,60 a 807,69 De 807,70 a 1.048,79 De 1.048,80 a 1.289,89 acima de
1.289,89
RD-10 De 95,36 a 146,70 De 146,71 a 344,75 De 344,76 a 491,45 De 491,46 a 638,15 De 638,16 a 784,85 acima de 784,85
RD-11 De 93,74 a 144,20 De 144,21 a 338,87 De 338,68 a 483,07 De 483,08 a 627,27 De 627,28 a 771,47 acima de 771,47
RD-12 De 57,60 a 88,60 De 88,61 a 208,21 De 208,22 a 296,81 De 296,82 a 385,41 De 385,42 a 474,01 acima de 474,01
8.7 Avicultura
Área construída (m²)
até 1.200 acima de 1.200 a 2.400 acima de 2.400 a 4.800 acima de 4.800 a 9.600 acima de 9.600
D E G I L
8.8 - Suinocultura
Capacidade máxima de cabeça
até 200 acima de 200 a 500 acima de 500 a 1000 acima de 1000 a 1500 acima de 1500
D F G I M
TABELA 9 - ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
9.1 - Base de Armazenamento e de distribuição de derivados Líquidos de
Petróleo, Biodiesel e Álcool
Capacidade de armazenamento de combustível (m³)
até 50 acima de 50 a 150 acima de 150 a 2000 acima de 2000 a 7000 acima de 7000
J L M N O
9.2 - Armazenamento de produtos químicos e/ou substâncias perigosas
Área Construída (m²)
Até 500 acima 500 a 1.000 acima de 1.000 a 8.000 acima de 8.000 a 12.000 acima de 12.000
F J M N O
9.3 - Terminais de carga e descarga de produtos químicos diversos
Área Construída (m²)
Até 500 acima 500 a 1.000 acima de 1.000 a 8.000 acima de 8.000 a 12.000 acima de 12.000
F J M N O
9.4 - Sistema de Transporte por Dutos
Extensão de linha
Ramal 20,0m à 50,0m
F acima de 50m à 100m
G acima de 100m à 200m
H acima de 200m
I
Principal Até 50Km
J acima de 50Km à 100Km
O Acima de 100km
P
Bolsão Até 10Km
J acima de 10,1Km à 20Km
O Acima de 20km
P
9.5 Transporte de Cargas em Geral
Quantidade de Veículos
Até 10 de 11 a 30 de 31 a 50 de 51 a 70 acima de 70
E F G H I
9.6 - Transportadora de Substâncias Perigosas
Quantidade de Veículos
até 10 veículos de 11 a 50 veículos acima de 50 veículos
H I J
9.7 - Armazenamento, manuseio e envase de produtos derivados de petróleo (óleo
lubrificante, solventes, querosene e similares)
Capacidade de armazenamento do produto (m³)
Até 45acima de 45 a 60acima de 60 a 75acima de 75 a 90acima de 90
HJLMO
9.8 - Coleta, armazenamento e revenda de óleo lubrificante usado, solventes e
outros produtos químicos
Capacidade de armazenamento do produto (m3)
Até 45 acima de 45 a 60 acima de 60 a 75 acima de 75 a 90 acima de 90
G H I J L
(*) Transporte realizado pela mesma empresa Caso seja realizado por outra,
proceder ao licenciamento do transporte separadamente, em nome do empreendedor
responsável por essa atividade.
9.9 - Unidades de Compressão e distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC)
Capacidade Máxima de Vazão de Gás Natural (Nm3/h)
até 50 acima de 50 a 200 acima de 200 a 1000 acima de 1000 a 14000 acima de 1400
H I J L M
9.10 Armazenamento, envaze de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
Capacidade de Armazenamento de GLP (kg)
até 15.000 acima de 15.000 a 45.000 acima de 45.000 a 135.000 acima de 135.000 a 405.000 acima de 405.000
H I J L M
TABELA 10 - OBRAS DIVERSAS
10.1 - Atracadores, Marinas e Piers
Capacidade de atracação
até 50 barcos de 51 a 100 barcos acima de 100 barcos
L M N
10.2 - Retificação de Cursos dÁgua
Extensão em metros
até 1.000 de 1.001 a 5.000 de 5.001 a 10.000 de 10.001 a 50.000 acima de 50.000
I J L M N
10.3 - Abertura de Barras, Embocaduras e Canais
Extensão em metros
até 1.000 De 1.001 a 3.000 de 3.001 a 5.000 acima de 5.000
I J L M
10.4 - Estações Elevatórias
Vazão em metros cúbicos por hora
até 20 entre 20,1 e 50 entre 50,1 e 250 entre 250,1 e 500 acima de 500
E F G H I
10.5 - Canteiros de Obras
Sistema de Esgotamento Sanitário Área do Empreendimento em metros quadrados
até 100 de 101 a 500 de 501 a 1.000 acima de 1.000
Ligado à Rede Pública C E G H
Outros Sistemas F H J L
10.6 - Obras de Proteção Litorâneas
10.6.1 - Construção de Quebramar, Espigões e Molhes e similares
Volume em metros cúbicos
até 1.000 Acima de 1.000 a 5.000 Acima de 5.000 a 30.000 Acima de 30.000 a 70.000 acima de 70.000
G H I J L
10.6.2 - Engordamento de faixa de praia;
Volume em metros cúbicos
até 1.000 Acima de 1.000 a 5.000 Acima de 5.000 a 30.000 Acima de 30.000 a 70.000 acima de 70.000
G H I J L
10.6.3 - Muro de contenção e similares;
Extensão em metros
até 50 Acima de 50 a 100 Acima de 100 a 200 Acima de 200
E F G H
10.7 - Empreendimentos de Urbanização
10.7.1 - Revitalizações / Requalificação de espaços públicos;
Área do Empreendimento em metros quadrados m2
até 200 acima de 200 a 500 acima de 500 a 1000 acima de 1000 a 5000 acima de 5000
B C D G H
10.7.2 - Planos e Projetos Urbanísticos. Área do Empreendimento em metros quadrados m2
até 1000 acima de 1000 a 3000 acima de 3000 a 5000 acima de 5000 a 10000 acima de 10.000
G H I J M
TABELA 11 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
11.1 - Exploração de Água Mineral
Número de Empregados Área do Empreendimento em metros quadrados
até 1.000 de 1.001 a 8.000 acima de 8.000
até 10 empregados G H J
de 11 a 50 empregados H H I
acima de 50 empregados I J L
11.2 Barragens e Diques
Volume de Acumulação em 1.000 metros cúbicos
até 50 De 51 a 100 de 101 a 500 de 501 a 1000 acima de 1.000
ISENTO G H L N
Volume de Acumulação em metros cúbicos no semi-árido
até 1.000.000,00 acima de 1.000.000,00
ISENTO G
11.3 - Exploração de Águas Subterrâneas
Vazão em metros cúbicos por hora
até 5 de 5,1 a 20 de 20,1 a 40 acima de 40
C D E F
Obs. Estão isentos do pagamento da taxa de licenciamento os poços localizados
no semi-árido e perfurados no cristalino.
11.4 - Captação e Tratamento de Águas Superficiais
Vazão em metros cúbicos por hora
até 18 m de 18,1 a 50 de 50,1 a 250 de 250,1 a 500 acima de 500
C D F I M
11.5 - Sistemas de Distribuição de Águas
Vazão em metros cúbicos por hora
até 18 de 18,1 a 50 de 50,1 a 250 de 250,1 a 500 acima de 500
C D F I M
11.6 Adutoras
Extensão em Quilômetros
até 10,0 De 10,1 a 50,0 acima de 50
G H I
11.7 Sistemas de Drenagem de águas pluviais
Vazão máxima prevista (m³/s)
até 20 Acima de 20 a 50 Acima de 50 a 125 Acima de 125 a 300 acima de 300
C D F I M
TABELA 12 - ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES
12.1 - Subestações de Energia Elétrica
Potência (MVA)
até 5 Acima de 5 a 15 Acima de 15 a45 Acima de 45 a 135 acima de 135
H I J L M
12.2 - Linhas de Transmissão de Energia Elétrica
Tensão da Linha em KV Extensão da Linha em Km
até 100 Km de 100,1 até 200 Km acima de 200 Km
13.8 KV H I J
69 KV I J L
230 KV J L M
500 KV L M N
12.3 - Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia
Extensão em Km
até 5 de 5,1 a 15 Acima de 15
H J M
12.4- Estações Rádio Base (ERBs) e Equipamentos de Telefonia sem Fio
Potência de Transmissor (ERP) efetivamente irradiada Freqüência de Transmissão (Mhz)
de 10 a 400 Mhz de 401 a 1999 Mhz de 2.000 Mhz a 300 Ghz
até 45 w E H L
entre 45 e 200 w F I M
acima de 200 w G J N
(*) São consideradas exceções e estão dispensados de licenciamento:
a) As estações apenas receptoras de radiofreqüências;
b) As estações de uso militar, inclusive radares;
c) Radares civis com o propósito de controle ou defesa do tráfego aéreo;
d) Estações do serviço radioamador e do serviço rádio do cidadão, desde que
atendidas as exigências do Anexo à Resolução Anatel nº 303, de 02/07/2002, ou
outra que venha a substituí-la;
e) Estação de radiocomunicação de uso exclusivo das polícias militar e civil,
corpo de bombeiros, defesa civil, ambulâncias (pronto-socorro) e similares;
f) Estações de radiocomunicação instaladas em veículos terrestres, telefones
celulares, telefones sem fio, controles-remoto e aparelhos portáteis de baixa
potência, comercializados legalmente como bens de consumo;
g) Estações de radiocomunicação com radiação restrita em geral, que atendam às
condições exigidas pela Resolução 365 da Anatel;
h) Estações de radiocomunicação instaladas em aeronaves, embarcações, ou de
operação itinerante, de acordo com definição da Anatel.
12.5 Sistemas de Geração de Energia Elétrica
12.5.1 Eólica
Potência (MW)
Até 5 Acima de 5 a 15 Acima de 15 a 45 Acima de 45 a 135 Acima de 135
G H H I L
12.5.2 - Termoelétrica a gás natural
Potência (MW)
Até 5 Acima de 5 a 15 Acima de 15 a 45 Acima de 45 a 135 Acima de 135
G H I J L
12.5.3 - Termo elétrica a bagaço de cana-de-açúcar ou outro vegetal
Potência (MW)
Até 5 Acima de 5 a 15 Acima de 15 a 45 Acima de 45 a 135 Acima de 135
J L M N P
12.5.4 - Termoelétrica a diesel, óleo BPF, carvão mineral e similares.
Potência (MW)
Até 5 Acima de 5 a 15 Acima de 15 a 45 Acima de 45 a 135 Acima de 135
M N O P Q
12.5.5 - Hidroelétrica
Potência (MW)
Até 5 Acima de 5 a 15 Acima de 15 a 45 Acima de 45 a 135 Acima de 135
L M N P Q
TABELA 13 INFRA - ESTRUTURA
13.1 Presídios, penitenciárias e similares
Capacidade em número de celas
até 10 de 11 a 50 de 51 a 100 de 101 a 300 Acima de 300
H I J L M
13.2 Cemitérios e similares
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 3000 acima de 3000 a 6000 acima de 6000 a 10000 acima de 10.000
I J L M
13.3 Aeroportos
Área total hectares (ha)
até 10 acima de 10 a 50 acima de 50 a 100 acima de 100 a 300 acima de 300
M N O P Q
13.4 Portos
Área total hectares (ha)
até 2 acima de 2 a 10 acima de 10 a 50 acima de 50 a 100 acima de 100
M N O P Q
13.5 Hospitais
Quantidade de leitos
até 50 acima de 50 a 100 acima de 100 a 200 acima de 200 a 300 acima de 300
D E H J N
13.6 - Terminal de passageiros;
Área do Empreendimento em metros quadrados m2
até 500 acima de 500 a 1000 acima de 1000 a 5000 acima de 5000
E F G H
13.7 - Aeródromos (pista de pouso e decolagem)
Comprimento da pista em metros
até 400 acima de 400 a 600 acima de 600 a 800 acima de 800 a 1000 acima de 100
H I J L M
13.8 - Heliponto e Heliporto
Área do Empreendimento em metros quadrados m2
até 100 acima de 100 a 500 acima de 500 a 1000 acima de 1000 a 2000 acima de 2000
G H I J L
13. 9 - Pólos, Condomínios, Parques e Distritos Industriais
Área do Projeto (ha)
até 20 acima de 20 a 50 acima de 50 a 125 acima de 125 a 315 acima de 315
I J L N O
TABELA 14 - EQUIPAMENTOS DE LAZER E ESPORTES
14.1 - Ginásios, Quadras e similares;
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 100 acima de 100 a 500 acima de 500 a 1000 acima de 1000 a 2.000 acima de 2.000
C E F G I
14.2 - Estádios de futebol;
Capacidade Espectadores
até 5.000 acima de 5.000 a 15.000 acima de 15.000 a 30.000 acima de 30.000 a 50.000 acima de 50.000
H I L M O
14.3 - Complexo Esportivos e Vilas Olímpicas;
Área do empreendimento em hectares (ha)
até 2 acima de 2a 4 acima de 4 a 8 acima de 8 a 16 acima de 16
L M N O P
14.4 - Autódromo;
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 5.000 acima de 5.000 a 20.000 acima de 20.000 a 50.000 acima de 50.000
I J L M
14.5 - Trilhas ecológicas;
Extensão em Quilômetros
até 5 acima de 5 a 10 acima de 10 a 15 acima de 15 a 20 acima de 20
E F G H I
14.6 - Casa de Shows e similares;
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 500 acima de 500 a 2.000 acima de 2.000 a 3.500 acima de 3.500 a 5.000 acima de 5.000
F G I J L
14.7 - Centro de convenções;
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 1000 acima de 1000 a 3.000 acima de 3.000 a 9000 acima de 9000 a 27.000 acima de27.000
G H J M N
14.8 - Teatros e Cinemas;
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 300 acima de 300 a 1000 acima de 1.000 a 2.000 acima de 2.000 a 3.000 acima de 3.000
D E F G H
14.10 Clubes
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 500 acima de 500 a 2.000 acima de 2.000 a 3.500 acima de 3.500 a 5.000 acima de 5.000
F G I J L
14.11 - Estações Termais, Parques Temáticos
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 1.000 acima de 1.000 a 5.000 acima de 5.000 a 10.000 acima de 10.000
G H I M
14.12 - Praças;
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 200 acima de 200 a 500 acima de 500 a 1.000 acima de 1.000 a 2.000 Acima de 2.000
B C D E F
14.13 - Parques Urbanos e Metropolitanos, Parques de Exposição e similares;
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 1.000 acima de 1.000 a 5.000 acima de 5.000 a 10.000 acima de 10.000 a 20.000 acima de 20.000
E F G H M
14.14 Zoológicos
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 2.000 acima de 2.000 a 5.000 acima de 5.000 a 10.000 acima de 10.000 a 15.000 acima de 15.000
E F G H I
14.15 - Jardins Botânicos
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 2.000 acima de 2.000 a 5.000 acima de 5.000 a 10.000 acima de 10.000 a 15.000 acima de 15.000
C D E F G
14.16 Outros equipamentos de lazer e esportes*
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 500 acima de 500 a 2.000 acima de 2.000 a 3.500 acima de 3.500 a 5.000 acima de 5.000
C D E F G
(*) Estruturas de Lazer: espaço reservado para lazer, recreação, visitação,
treinamento, educação ambiental, com ou sem infraestrutura de apoio a essas
atividades (restaurante, refeitório, estacionamento, banheiros, etc.)
TABELA 15 EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES FLORESTAIS
15.1 Plano de Manejo Florestal Sustentável Simplificado Simultâneo
Hectare suprimido
Até 50,0*------------
C
* Licenciamento Simplificado
15.2 Plano de Manejo Florestal Sustentável Simplificado
Hectare suprimido
--- Acima de 50 a 150,0* --- --- ---
D
* Licenciamento Simplificado
15.3 Plano de Manejo Florestal Sustentável
Hectare suprimido
--- --- Acima de 150, a 700,0 Acima de 700 a 1.500,0 Acima de 1.500
-- -- H I J
15.4 Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável
Hectare suprimido
--- --- Acima de 150 a 700,0 Acima de 700 a 1.500,0 Acima de 1.500
___ ___ H I J
15.5 Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável
Hectare suprimido
--- --- Acima de 150 a 700,0 Acima de 700 a 1.500,0 Acima de 1.500
___ ___ H I J
15.6 Plano de Manejo Agrosilvipastoril Sustentável
Hectare suprimido
--- --- Acima de 150 a 700,0 Acima de 700 a 1.500,0 Acima de 1.500
___ ___ H I J
15.7 Uso do Fogo Controlado*
Hectare solicitado
Até 20,0 Acima de 20 a 50,0 Acima de 50 a 100,0 Acima de 100 a 200,0 Acima de 200,0
C E G I H
*Licenciamento Simplificado
15.8 Exploração de produtos vegetais: Uso não-madereiros (óleos essenciais,
resinas, gomas, frutos, folhas, ramos, raízes, sementes e produtos voltados
para a produção de fármaco, cosméticos e outras finalidades)
Tonelada
Até 0,2 Acima de 0,2 a 1,0 Acima de 1,0 a 3,0 Acima de 3,0 a 5,0 Acima de 5,0
E F G H I
15.9 Fabricação e/ou produção de carvão vegetal Produção anual
Quantidade de Fornos
Até 05 De 06 a 10 De 11 a 30 De 30 a 100 Acima de 100
(MDC)* Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Até 1.200 G H I J L
Acima e 1.200 a 2.400 H I J L M
Acima de 2.400 a 7.200 I J L M N
Acima de 7.200 a 24.000 J L M N O
Acima de 24.000 L M N O P
* Metro cúbico de carvão
15.10 Viveiro Florestal
Mudas produzidas/Mês
Até 50.000 Acima de 50.000 a 200.000 Acima de 200.001 a 600.000 Acima de 600.000 a 1.000.000 Acima de 1.000.000
H I L M N
ANEXO II
ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES
1.1 - Transporte de Substâncias e Resíduos Perigosos
Volume transportado em toneladas
até 20 acima de 20, a 100 acima de 200
G I L
1.2 - Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Resíduos
Líquidos Industriais
Volume em metros cúbicos por dia
até 20 acima de 20 a 200 acima de 200 a 1.000 acima de 1.000 a 10.000 acima de 10.000
H I J L M
1.2 - Usina Móvel de concreto e de asfalto, inclusive produção de concreto
betuminoso a quente e a frio.
Capacidade instalada (t/mês)
até 2.000 acima de 2.000 a 8.000 acima de 8.000 a 30.000acima de 30.000 a 80.000acima de 80.000
1.3 - Aterros Hidráulicos e Engordamento de Faixas de Praias
Volume em metros cúbicos
até 1.000 acima de 1.000 a 5.000 acima de 5.000 a 30.000 acima de 30.000 a 70.000 acima de 70.000
G I L N P
1.4 - Dragagem marítima
Volume em metros cúbicos
até 1.000 acima de 1.000 a 5.000 acima de 5.000 a 30.000 acima de 30.000 a 70.000 acima de 70.000
G H I L O
1.5 - Dragagem, Desassoreamento e Terraplenagem
1.6
Volume em metros cúbicos
até 1.000 acima de 1.000 a 5.000 acima de 5.000 a 30.000 acima de 30.00 a 70.000 acima de 70.000
G I L N P
1.7 Drenagem
Extensão em Quilômetros
até 5 acima de 50 a 20 acima de 20
J L M
1.7 - Muro de Contenção
Extensão em metros
até 50,0 acima de 50 a 100,0 acima de 100 a 200,0 acima de 200,0
D E F G
1.9 - Pavimentação de Ruas e Rodovias
Extensão em Quilômetros
até 10 acima de 10 a 50 acima de 50 a 200 acima de 200
G H I J
1.10 - Pesquisas Ambientais
Letra D
1.11 Revestimentos de Canais Urbanos
Extensão em Metros
até 200 acima de 200 a 500 acima de 500 a 1000 acima de 1000
F G H I
1.12 Supressão de Vegetação Nativa para Uso Alternativo do Solo
Hectare suprimido
Até 20,0 acima de 20,0 a 50,0 acima de 50,0 a 100,0 acima de 100,0 a 200,0 acima de 200,0
D G I L O
1.13 Supressão de Vegetação ou Intervenção em Área de Preservação Permanente
APP
Hectare suprimido
Até 1,0 Acima de 1,0 a 5,0 acima de 5,0 a 10,0 acima de 10,0 a 20,0 acima de 20,0
D G I L O
1.14 Supressão de Vegetação para Licenciamento Florestal de Obras,
Empreendimentos e Atividades Modificadoras do Meio Ambiente
Hectare suprimido
Até 20,0 acima de 20,0 a 50,0 acima de 50,0 a 100,0 acima de 100,0 a 200,0 acima de 200,0
D G I L O
1.15 Manejo de árvores imunes de corte (Lei 9.519/1992): Transplante e/ou poda
Quantidade de árvores
Até 05 De 6 a 20 De 21 a 50 De 51 a 100 Acima de 101
B C D E F
1.16 Servidão Florestal
Hectare solicitado
Até 20,0 acima de 20,0 a 50,0 acima de 50,0 a 100,0 acima de 100,0 a 200,0 acima de 200,0
B C D E F
1.17 Reserva Legal
Hectare solicitado
Até 20,0 acima de 20,0 a 50,0 acima de 50,0 a 100,0 acima de 100,0 a 200,0 acima de 200,0
B C D E F
1.18 Implantação ou enriquecimento de florestas plantadas com espécies nativas
Hectare solicitado
Até 20,0 acima de 20,0 a 50,0 acima de 50,0 a 100,0acima de 100,0 a 200,0acima de 200,0
DEFGH
1.19 Implantação de florestas com espécies exóticas
Hectare solicitado
Até 20,0 acima de 200 a 50,0 acima de 50 a 100,0 acima de 100 a 200,0 acima de 200,0
E F G H I
1.20 Remediação de Áreas Degradadas
Área total (ha)
Até 10 acima de 10 a 30 acima de 30 a .100 acima de 100 a 150 acima de 150
J M N O P
ANEXO III
TAXAS EM REAIS, POR ANO, PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
ENQUADRAMENTO LICENÇA PRÉVIA LICENÇA DE INSTALAÇÃO LICENÇA DE
OPERAÇÃO AUTORIZAÇÃO LICENÇA SIMPLIFICADA
A 53,99 72,00 53,99 35,99 125,99
B 72,00 143,99 72,00 2,00 215,99
C 107,99 215,99 143,99 143,99 359,98
D 143,99 287,98 215,99 215,99 503,97
E 215,99 431,96 287,98 287,98 719,94
F 287,98 575,95 431,96 431,96 1.007,91
G 431,96 863,93 575,95 575,95 1.439,88
H 575,95 1.151,92 863,93 863,93 2.015,85
I 863,93 1.727,89 1.151,92 1.151,92 2.879,81
J 1.151,92 2.303,85 1.727,89 1.727,89 4.031,74
L 1.727,89 3.455,76 2.303,85 2.303,85 5.759,61
M 2.303,85 4.607,67 3.455,76 3.455,76 8.063,43
N 3.455,76 6.911,51 4.607,67 4.607,67 11.519,18
O 4.607,67 9.215,34 6.911,51 6.911,51 16.126,85
P 5.759,59 11.519,19 9.215,34 9.215,34 20.734,53
Q 6.911,51 14.034,89 11.519,19 11.519,19 25.554,08
Presidente: Henrique Queiroz.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Adelmo Duarte, Aglailson Júnior, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Agência Estadual de Meio Ambiente CPRH, criada pela Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, é responsável pela execução da
política estadual de meio ambiente e tem por finalidade promover a melhoria e
garantir a qualidade do meio ambiente no Estado de Pernambuco, visando ao
desenvolvimento sustentável mediante a racionalização do uso dos recursos
ambientais, da preservação e recuperação do meio ambiente e do controle da
poluição e da degradação ambiental.
Art. 2º A Agência, detentora de poder de polícia administrativa, atua através
da gestão dos recursos ambientais e sobre os empreendimentos e as atividades
utilizadores dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, ou que possam causar, sob qualquer forma, degradação ou modificação
ambiental.
Parágrafo único. A Agência atuará mediante os seguintes instrumentos de
política ambiental, entre outros:
I - gestão dos recursos ambientais;
II - instrumentos econômicos, como concessão ambiental, servidão ambiental,
seguro ambiental, ICMS sócio ambiental;
III - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente,
obrigando-se o poder público a produzi-las, quando inexistentes;
IV licenciamento ambiental das atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V - fiscalização ambiental;
VI monitoramento ambiental;
VII cadastro técnico estadual de atividades potencialmente poluidoras ou
utilizadoras de recursos ambientais;
VIII - educação ambiental;
IX zoneamento ambiental;
X certidões de débito ambiental;
XI compensação ambiental;
XII auditoria ambiental;
XIII avaliação de impacto ambiental;
XIV Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza SEUC;
XV normas e padrões de qualidade ambiental;
XVI cobrança pelo uso dos recursos ambientais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete à Agência:
I conceder licenças e autorizações ambientais, bem como exigir e aprovar
estudos relativos à Avaliação de Impactos Ambientais;
II exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou corretiva, no que
concerne ao controle, disciplina e fiscalização de empreendimentos, obras e
atividades, efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, nos termos
desta Lei, de seu Regulamento e das normas decorrentes;
III - monitorar a qualidade do ar, a qualidade das águas superficiais e
subterrâneas, bem como a balneabilidade das praias do Estado de Pernambuco, a
qualidade do solo e, na forma do Regulamento, de outros recursos ambientais;
IV - planejar, implantar e gerir unidades de conservação estaduais;
V - promover ações voltadas à conservação e à recuperação dos ecossistemas e
sua biodiversidade;
VI - promover a gestão ambiental no Estado de Pernambuco;
VII - impor sanções e penalidades aos infratores desta Lei, de seu Regulamento
e das demais normas ambientais e administrativas pertinentes;
VIII - realizar pesquisas aplicadas às atividades de gestão e controle
ambiental e serviços científicos e tecnológicos, direta e indiretamente
relacionados com o seu campo de atuação;
IX - promover a educação ambiental orientada para a conscientização da
sociedade no sentido de preservar, conservar e recuperar o meio ambiente e
melhorar a qualidade de vida da comunidade;
X - contribuir na capacitação de agentes públicos e da sociedade civil para o
exercício de atividades que visem à proteção do meio ambiente;
XI - requisitar informações de órgãos, instituições e entidades públicas ou
privadas, bem como de pessoas físicas ou jurídicas sobre os assuntos de sua
competência, determinando as diligências que se fizerem necessárias ao
exercício das suas funções;
XII - realizar inspeção veicular de gases e ruídos, conforme estabelecido pela
legislação federal e estadual em vigor;
XIII - emitir Certidão Negativa de Débito Ambiental- CNDA;
XIV emitir Certidão Positiva de Débito Ambiental com Efeito Negativo CPEN;
XV - celebrar acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associativos
para o gerenciamento de recursos naturais, bem como para o desenvolvimento de
pesquisas e atividades técnico-científicas, com instituições públicas ou
privadas ou contratar serviços especializados;
XVI - administrar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
XVII - monitorar a qualidade dos recursos ambientais em todo o território do
Estado de Pernambuco;
XVIII - realizar o controle ambiental do uso dos recursos e atividades
florestais, assim como do transporte, do beneficiamento e da comercialização de
produtos e subprodutos florestais;
XIX - analisar e emitir pareceres em Estudos de Impacto Ambiental, bem como em
outros estudos ambientais;
XX - estabelecer normas referentes ao processo de licenciamento ambiental;
XXI - propor ao CONSEMA o estabelecimento de normas e padrões ambientais;
XXII - avaliar e exigir a compensação ambiental prevista nesta Lei;
XXIII garantir o acesso público a dados e informações ambientais sob sua
guarda;
XXIV credenciar instituições públicas ou privadas para realização de exames,
serviços de vistoria, auditoria ambiental e estudos, visando a subsidiar suas
decisões;
XXV - celebrar Termo de Compromisso, para adoção de medidas específicas
destinadas a prevenir, cessar ou corrigir dano ambiental;
XXVI exercer outras atividades que lhe sejam delegadas.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Dos empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental
Art. 4° A localização, construção, instalação, ampliação, recuperação,
modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento da Agência, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
§1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as
atividades relacionadas nos Anexos I e II desta Lei, sem prejuízo de outros
dispositivos legais suplementares.
§2° A Agência poderá, mediante Instrução Normativa, estabelecer parâmetros e
critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor ou
degradador dos empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras ou ainda que, de qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
para fins estritos de enquadramento visando à determinação da taxa para análise
dos processos de licenciamento ambiental.
§3º Ficam dispensadas de licenciamento ambiental as atividades agrícolas e
pecuárias desenvolvidas em sequeiro, de que trata a da Lei nº 12.744, de 23 de
dezembro de 2004.
Art. 5º A desativação ou suspensão das atividades ou dos empreendimentos
sujeitos ao licenciamento ambiental, bem como a mudança de firma ou denominação
social, endereço ou localização, devem ser comunicados à Agência.
§1° A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhada,
quando exigido pela Agência, de um Plano de Desativação que contemple a
situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das
medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que
serão desativadas ou desocupadas.
§2° Após a restauração ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor
deverá apresentar um relatório final, acompanhado das respectivas anotações de
Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no
Plano de Desativação.
§3° Ficará o declarante sujeito às penas previstas em lei, em caso de não
cumprimento das obrigações assumidas no relatório final.
§4° No caso de mudança de endereço que implique alteração da localização do
empreendimento, o empreendedor deverá formular, previamente, um novo pedido de
licença ambiental, revogando-se a licença anterior.
§5º Na iminência de mudança de firma ou denominação social, bem como nos casos
de transformação, incorporação, desmembramento, cisão ou fusão das sociedades,
sem que haja alteração da atividade ou obra licenciada, a comunicação a que se
refere o caput deste artigo deverá estar acompanhada de documentação
comprobatória da mudança, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado
de Pernambuco.
§6° Nos casos do parágrafo anterior, a eventual manutenção da licença anterior,
não implicará modificação do prazo de validade.
Art. 6°. Os órgãos estaduais competentes somente poderão proceder ao
encerramento do registro das empresas sujeitas ao licenciamento ambiental após
comprovação da apresentação do relatório final previsto no §2º do art. 5º desta
Lei.
Seção II
Das avaliações de impactos ambientais
Art. 7º A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas
efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
ambiente dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental RIMA, aos quais se dará publicidade, garantida
a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a
regulamentação.
§1° A Agência, verificando que a atividade ou empreendimento não é
potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá
os demais estudos ambientais pertinentes, ao respectivo processo de
licenciamento.
§2º Observada a legislação pertinente, a Agência, objetivando a definição
quanto à significância das alterações ambientais, poderá exigir a elaboração de
outros estudos específicos, os quais deverão atender às diretrizes orientadoras
estabelecidas em Termos de Referência fornecido pela Agência.
§3º Os Termos de Referência para os Estudos de Impactos Ambientais EIA terão
validade de 01 (um) ano, podendo ter sua validade prorrogada, a critério da
Agência, mediante requerimento formulado pela parte interessada, nos 30
(trinta) dias que antecedem o último dia do prazo.
§4º Vencido o prazo de validade dos Termos de Referência a que se refere o
parágrafo anterior, sem que tenha sido protocolizado o requerimento de sua
renovação ou a apresentação do EIA e RIMA, o processo administrativo referido
será arquivado, sendo facultada ao empreendedor a solicitação de um novo
pedido.
§5º Correrão por conta do empreendedor todas as despesas e custos referentes à
realização do Estudo de Impacto Ambiental EIA e o respectivo Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA e outros estudos ambientais; a preparação e realização
de audiência pública e reunião técnica informativa, quando couber; a análise e
emissão de parecer técnico pela Agência incluindo a contratação de serviços
técnicos especializados quando necessária.
§6º Na hipótese de empreendimentos de natureza semelhante localizados na mesma
área de influência, a Agência pode exigir apenas um Estudo de Impacto Ambiental
e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para o conjunto, dispensando a
elaboração de estudos individuais, mas mantida a necessidade de licenciamento
específico para cada empreendimento a partir da instrução das respectivas
Licenças de Instalação.
Seção III
Das licenças ambientais e da autorização
Art. 8º A Agência, no exercício de sua competência de controle ambiental,
expedirá os seguintes instrumentos de licenciamento ambiental:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprova sua concepção e localização, atestando sua
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as
diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações
pertinentes;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza o início da implementação do
empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, das quais constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza o início da atividade, do
empreendimento ou da pesquisa científica, após a verificação do efetivo
cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados
para a operação, conforme o disposto nas licenças anteriores;
IV - Autorização Ambiental (AA) - autoriza, precária e discricionariamente, a
execução de atividades que possam acarretar alterações ao meio ambiente, por
curto e certo espaço de tempo, que não impliquem impactos significativos, sem
prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários;
V - Licença Simplificada (LS) - concedida para localização, instalação e
operação de empreendimentos ou atividades de pequeno potencial poluidor ou
degradador conforme regulamentação.
Parágrafo único. A Agência também pode submeter a processo simplificado o
empreendimento situado na mesma área de influência e em condições semelhantes
às de outro já licenciado pelo mesmo empreendedor, desde que este adote sistema
de gestão ambiental em seu processo operacional e que as medidas de controle
ambiental propostas para o novo empreendimento sejam previamente aprovadas pela
Agência.
Seção IV
Dos procedimentos de licenciamento ambiental
Art. 9º O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes
etapas:
I - apresentação de requerimento e formulários técnicos de licença ambiental
pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, planos, projetos, e estudos
ambientais, definidos pela Agência mediante Instrução Normativa;
II elaboração pela Agência, quando couber, dos Termos de Referência para a
realização de estudos ambientais por parte do empreendedor;
III - análise pela Agência dos documentos, planos, projetos e estudos
ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando
necessárias;
IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pela Agência, em
decorrência da análise dos documentos, planos, projetos e estudos ambientais
apresentados, cujo não atendimento no prazo estipulado acarretará o
arquivamento do requerimento;
V - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pela Agência, decorrentes
de audiências públicas, quando necessário, podendo haver reiteração da
solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão,
serão objeto de publicação resumida no sítio eletrônico da Agência.
Art. 10. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser
realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do
empreendedor.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos
previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações
apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 11. A Agência definirá, se necessário, procedimentos específicos para as
licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da
atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de
licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§1º A Agência, mediante Instrução Normativa, poderá estabelecer procedimentos
simplificados de licenciamento ambiental.
§2º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os
procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos,
decretados de interesse público, e que implementem planos e programas
voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento
do desempenho ambiental.
Art. 12. A Agência poderá admitir um único processo de licenciamento ambiental
para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles
integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão
governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo
conjunto de empreendimentos ou atividades.
Seção V
Dos prazos das licenças e autorizações ambientais
Art. 13. A Agência emitirá as licenças e autorizações ambientais considerando
os seguintes prazos:
I - o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos
relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco)
anos;
II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 4 (quatro) anos.
III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os
planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 01 (um) ano e, no máximo, 10
(dez) anos;
IV - o prazo de validade da Licença Simplificada (LS) deverá ser no mínimo de
02 (dois) anos e no máximo de 06 (seis) anos;
V - o prazo de validade da Autorização Ambiental deverá considerar o cronograma
de desenvolvimento da atividade, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 01
(um) ano.
Art. 14. A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter seus
prazos de validade prorrogados, uma única vez, desde que o somatório dos prazos
das licenças concedidas, não ultrapasse os limites máximos estabelecidos no
artigo anterior.
§1° A prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da expiração do prazo de
validade, fixado na respectiva licença.
§2° Ultrapassado o prazo de requerimento de prorrogação da licença, deverá ser
requerida uma nova licença.
§3° O valor da prorrogação das licenças será equivalente a 50% (cinquenta por
cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo III desta Lei.
Art. 15. A Agência poderá estabelecer prazos de validade específicos para a
Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza
e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos
inferiores.
§1º Na Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma atividade ou
empreendimento, a Agência poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou
diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da
atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os
limites estabelecidos no art. 13, inciso III, desta Lei.
§2º A Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma atividade ou empreendimento
deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da
expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando a
mesma prorrogada até a manifestação desta Agência.
§3° Ultrapassado o prazo de requerimento de renovação da licença, deverá ser
requerida uma nova licença.
§4º A Licença de Operação (LO) para empreendimentos imobiliários que tenham o
esgotamento sanitário com sistema de tanque séptico e com ligação na rede
pública coletora de esgotamento sanitário será concedida por prazo
indeterminado.
Art. 16. A Renovação da Licença Simplificada (RLS) de uma atividade ou
empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias antes da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença,
ficando a mesma prorrogada até a manifestação desta Agência, respeitados os
limites estabelecidos no art. 13, inciso IV, desta Lei.
§1° Ultrapassado o prazo de requerimento de renovação da licença, deverá ser
requerida uma nova licença.
§2° O valor da renovação das licenças será equivalente a 50% (cinquenta por
cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo III desta Lei.
Art. 17. A Agência terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data
de protocolo de solicitação de licença ou autorização, para deferir ou
indeferir o requerimento, ressalvados os casos em que houver necessidade de
elaboração de Estudos de Avaliação de Impacto Ambiental - EIA e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA ou audiência pública, quando o prazo será
de até 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será
suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares, exigência
de esclarecimento ou complementações acerca do empreendimento, outros
documentos necessários à análise do processo ou quando da definição de
realização de audiência pública.
Art. 18. A Agência poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para as
licenças e autorizações, em função das peculiaridades da atividade ou
empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde
que observado o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da data do protocolo
de requerimento.
Art. 19. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações do empreendimento ou apresentar outros documentos necessários à
análise, formuladas pela Agência, podendo ser concedido um prazo máximo de 04
(quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
§1° O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que
justificado e com a concordância da Agência.
§2° O não atendimento do prazo fixado no caput deste artigo, acarretará o
arquivamento do processo.
Art. 20. As licenças ambientais são expedidas sucessivamente, podendo, em
algumas situações e de acordo com a natureza, característica e fase do
empreendimento ou atividade, serem expedidas isoladamente.
Art. 21. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a
apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos
procedimentos estabelecidos no art. 9° desta Lei, mediante novo pagamento de
custo de análise.
Art. 22. A Agência poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle
e adequação, bem como suspender ou cassar uma licença expedida, conforme o
caso, quando ocorrer:
I violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da licença; e
III superveniência de graves riscos ambientais de saúde.
Parágrafo único. Sob pena de suspensão ou cancelamento da autorização ou da
licença ambiental, fica o empreendedor obrigado a cumprir integralmente as
exigências e condições nelas contidas, no projeto executivo e nos estudos
ambientais aprovados, sem prejuízo da imposição de outras sanções
administrativas, civis e penais, independentes da obrigação de reparar os danos
ambientais causados.
Seção VI
Da regularização ambiental de empreendimentos ou atividades
Art. 23. Os imóveis, empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento
ambiental e que estejam sem licença ambiental da Agência, deverão proceder a
sua regularização, obedecendo aos critérios legais, independentemente das
penalidades ou sanções legais decorrentes da infração ambiental cometida.
Parágrafo único. O valor da taxa para regularização referida no caput deste
artigo será correspondente ao somatório do valor da licença requerida e dos
valores correspondentes à(s) licença(s) não solicitadas anteriormente.
Seção VII
Dos custos de análise para obtenção das licenças, autorizações e pareceres
técnicos
Art. 24. As taxas a serem pagas pelo empreendedor em razão do requerimento de
licenças e autorizações constituem tributo e têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia pela CPRH e o ressarcimento das despesas realizadas
para o atendimento, sendo seus valores definidos na Tabela constante no Anexo
III desta Lei.
§1º A taxa referente ao pagamento das licenças ambientais deverá ser paga no
ato da protocolização do pedido da licença ou autorização.
§2º Havendo taxas adicionais, estas deverão ser pagas no ato do resgate das
respectivas licenças.
§3º No caso de haver desistência da solicitação da licença ambiental, ou
indeferimento desta, não haverá o reembolso da taxa paga.
§4° O valor da renovação das licenças será equivalente a 50% (cinquenta por
cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo III desta Lei.
§5° As licenças e autorizações concedidas para microempresas e empresas de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de setembro
de 2006, terão seus valores reduzidos em 50% (cinquenta por cento) do valor
previsto para a taxa anual.
§6º Os valores das taxas especificados nos Anexos I a III correspondem a um
prazo de 12 (doze) meses de licenciamento, podendo os mesmos serem cobrados
proporcionalmente ao prazo de validade da licença ou autorização ambiental.
Art. 25. A emissão de 2ª (segunda) via das licenças será efetuada mediante o
pagamento prévio do valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da
licença expedida.
Art. 26 As solicitações que impliquem em reequadramento do projeto apresentado
à Agência, nas tipologias previstas nos Anexos I e II desta Lei, suscitarão
cobrança da diferença a maior dos valores originalmente cobrados.
Art. 27. No caso de correções ou readequações solicitadas pelos empreendedores
para empreendimentos, obras ou atividades com licenças já emitidas, que não se
enquadram no artigo anterior, realizadas no prazo de validade correspondente,
implicará em cobrança de 20% (vinte por cento) do valor vigente das licenças
constantes do Anexo III.
Art. 28. No caso de necessidade de vistorias extras para a concessão de Licença
ou Autorização, motivadas pelo empreendedor, será cobrado um percentual de 30%
(trinta por cento) do valor da taxa da Licença ou Autorização, por vistoria
realizada limitada ao valor da licença.
Art. 29. Ficam isentas do pagamento das taxas de Licenciamento Ambiental as
seguintes instituições:
I os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do
Estado de Pernambuco, inclusive seus Fundos;
II as entidades filantrópicas e as entidades não governamentais sem fins
lucrativos que possuam Certificado regulamentado e concedido pelo Conselho
Nacional de Assistência Social/CNAS.
Seção VIII
Das Certidões de Débitos Ambientais
Art. 30. A Agência expedirá Certidão Negativa de Débitos Ambientais CNDA, com
validade em todo território do Estado de Pernambuco, após consulta aos seus
registros, quando comprovada a inexistência de dívidas, obrigações ou
pendências originadas de penalidades ou exigências da legislação ambiental.
Art. 31. Tem os mesmo efeitos previstos no artigo anterior, a certidão Positiva
de Débitos Ambientais com Efeitos Negativos CPEN de que conste existência de
dívidas, obrigações ou pendências originadas de penalidades ou exigências da
legislação ambiental, ainda pendentes de decisão definitiva.
Art. 32. Os órgãos e entidades estaduais da administração direta e indireta,
autarquias e fundações, deverão exigir, como requisito para a contratação de
empresas passíveis de licenciamento ambiental, a apresentação da Certidão
Negativa de Débito Ambiental CNDA ou Certidão Positiva de Débitos Ambientais
com Efeitos Negativos CPEN, emitida pela Agência.
Parágrafo único. Deverá constar nos editais de licitações do Estado que as
obras e serviços públicos passíveis de licenciamento ambiental só poderão ter
início após o devido licenciamento.
Art. 33. Serão consideradas nulas as eventuais licitações para a realização de
obras públicas dependentes de licenciamento ambiental que não estiverem
plenamente regularizadas perante o órgão ambiental.
Art. 34. As entidades e instituições públicas estaduais de financiamento ou
gestoras de incentivos condicionarão a concessão do financiamento ou incentivo
a empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento ambiental à
apresentação de Certidão Negativa de Débito Ambiental CNDA ou Certidão
Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos Negativos CPEN.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 35. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de
significativo impacto ambiental, assim considerado pela Agência, com fundamento
em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o
empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de
conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto na Lei n°
13.787, de 08 de junho de 2009, e no seu Regulamento.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO DESCENTRALIZADA
Art. 36. Caberá aos municípios o licenciamento, a fiscalização e o
monitoramento ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas como de
impacto local, bem como aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por
instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. A Agência proporá, em razão da natureza, característica e
complexidade, a lista de tipologias dos empreendimentos ou atividades
consideradas como de impacto local, as quais deverão ser aprovados pelo
Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Art. 37. Os municípios, para exercerem as atividades dispostas no artigo
anterior deverão observar as seguintes diretrizes:
I - ter estrutura organizacional específica na área de meio ambiente;
II - possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente
habilitados para desempenho das ações de análise e monitoramento;
III - possuir em seus quadros servidor público para exercício da atividade de
fiscalização ambiental;
IV - possuir lei específica para o licenciamento e fiscalização ambiental;
V - implementar o Conselho Municipal de Meio Ambiente, com caráter deliberativo
e participação social;
VI - criar um Fundo Municipal de Meio Ambiente para recebimento dos recursos
financeiros originados das penalidades pecuniárias de multas por infração
ambiental.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 38. Aos agentes da Agência ficam asseguradas a entrada e a permanência,
pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades
públicos ou privados, quando do exercício da ação fiscalizadora.
Parágrafo único. Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial
para garantir o exercício de suas atribuições.
Art. 39. No exercício de suas atividades, os agentes poderão:
I - colher amostras necessárias para análises técnicas de controle;
II - proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como à apuração de
irregularidades e infrações;
III - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV - lavrar notificações e autos de infração;
V - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância
ambiental no Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Art. 40. Considera-se infração administrativa ambiental, para os efeitos desta
Lei, toda ação ou omissão que resulte:
I - poluição ou degradação ambiental;
II - inobservância de preceitos legais ambientais;
III - desobediência às determinações de caráter normativo;
IV - desobediência às exigências técnicas constantes das licenças ambientais e
autorização emitidas pela Agência;
V - sonegar dados ou informações solicitadas pela Agência;
VI - descumprir total ou parcialmente os Termos de Compromisso celebrados junto
à Agência;
VII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Agência;
VIII - prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pela
Agência.
§1º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental será
obrigada a promover a sua apuração imediata, por meio de processo
administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§2º As infrações administrativas ambientais deverão ser apuradas em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta Lei e de seu Regulamento.
Art. 41. Para a imposição e gradação da penalidade serão considerados:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação
ambiental;
IV - o porte do infrator, no caso de multa.
Art. 42. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano ambiental por
ele causado e da aplicação das sanções civis e penais, as infrações indicadas
no art. 40 desta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as
seguintes sanções administrativas:
I - advertência por escrito;
II - multa simples, que variará de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
III - multa diária, no caso de não-cessação do ato poluidor ou degradador do
meio ambiente;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza,
utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do instrumento ou produto;
VI - suspensão de vendas e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades ou empreendimentos;
X - suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização;
XI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Estado de Pernambuco;
XII - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
XIII - proibição de contratar com a administração pública estadual pelo período
de até 03 (três) anos.
§1º Nos casos de reincidência específica, caracterizados pelo cometimento de
nova infração, da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da
anteriormente imposta.
§2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§3º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente
com a penalidade de multa.
Art. 43. Para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento, as penalidades
incidirão sobre os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, sejam elas autoras diretas ou indiretas, pelo dano que causarem ao
meio ambiente e a terceiros por sua atividade, independentemente de culpa.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Dos instrumentos de fiscalização ambiental
Art. 44. Constatada pelo fiscal da Agência a ocorrência de alguma infração
administrativa ambiental, nos termos do art. 40 desta Lei, será lavrado o auto
de infração, que conterá:
I identificação do infrator;
II descrição dos fatos;
III indicação da sanção administrativa e respectivo fundamento legal.
Art. 45. O fiscal da Agência no exercício do poder de polícia poderá intimar o
empreendedor para:
I - fixar os prazos, visando à correção ou à prevenção de irregularidades que
possam determinar degradação ou poluição ambiental;
II - convocar para comparecer à Agência com a finalidade de prestar
esclarecimentos;
III - fixar prazo para o infrator requerer o licenciamento ambiental;
IV - cientificar do resultado do material coletado, objeto de análise e
investigação.
Art. 46. A infração por falta de licença ambiental, sem constatação do dano
ambiental, seguido do pedido de regularização do licenciamento, na forma do
art. 9º desta Lei, poderá ensejar a redução em até 90% (noventa por cento) do
valor da multa aplicado, se requerido no prazo de defesa do auto de infração.
Art. 47. O empreendedor será cientificado do auto de infração:
I - pessoalmente;
II por via postal, com aviso de recebimento;
III - por edital.
§1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência ou
dificultar por qualquer forma a notificação, o fiscal deverá registrar essa
circunstância no próprio auto de infração ficando o infrator ciente para todos
os efeitos legais.
§2º O infrator estando em lugar incerto e não sabido deverá ser intimado por
edital a ser publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se
efetivada a notificação na data da publicação.
Art. 48. A arrecadação das multas pecuniárias previstas nesta Lei constitui
receita do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.
§1º O percentual de 20% (vinte por cento) do valor das multas será revertido em
favor da CPRH.
§2º Os recursos previstos no parágrafo anterior não poderão ser utilizados para
despesas com pagamento de pessoal.
Art. 49. O infrator deverá recolher o valor da multa dentro do prazo de 20
(vinte) dias, contados da ciência do Auto de Infração ou da decisão
administrativa definitiva relativa ao processo administrativo de que trata o
presente Capítulo, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Art. 50. O não recolhimento da multa no prazo fixado pelo artigo anterior
acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês
subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento.
Art. 51. Às pessoas físicas ou jurídicas que tenham quaisquer débitos
devidamente comprovados, junto à Agência, é vedada a concessão de licenças,
autorizações e demais serviços.
Art. 52. Prescrevem em 05 (cinco) anos as infrações contra o meio ambiente,
contados da prática do ato ilícito ou, no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado.
§1º Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha
por objetivo a apuração de infração, contra o meio ambiente.
§2º Suspende-se a prescrição durante a vigência do Termo de Compromisso.
Seção II
Da Defesa Administrativa e dos Recursos
Art. 53. As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo
administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O processo administrativo referido no caput deste artigo
iniciará com a lavratura do Auto de Infração, que indicará necessariamente a
infração constatada e as sanções administrativas pertinentes.
Art. 54. O processo administrativo para apuração da infração administrativa
ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - 20 (vinte) dias para o infrator apresentar defesa administrativa contra o
Auto de Infração, à Agência, contados da data da ciência ou publicação;
II - 60 (sessenta) dias para a Agência apreciar a defesa administrativa,
contados a partir da data de interposição;
III - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer em primeira e última instância
ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA da decisão da Agência, contados
da data da ciência ou publicação da decisão denegatória;
IV - 90 (noventa) dias para o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA
apreciar o recurso interposto, contados a partir da data de interposição do
recurso.
§1° A defesa administrativa e o recurso a que se refere este artigo não terão
efeito suspensivo.
§2° Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a
autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido
do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.
§3° Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso terá efeito suspensivo
quanto a esta penalidade.
§4° A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá
confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão
recorrida.
Art. 55. A defesa administrativa poderá ser protocolizada em qualquer unidade
administrativa da Agência, que o encaminhará imediatamente à unidade
responsável, conforme regulamentação a ser estabelecida.
Art. 56. A defesa e o recurso serão formulados por escrito e deverão conter os
fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e
termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado
pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão
conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade
ambiental competente.
Art. 57. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador
legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo
instrumento de procuração.
Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até 10 (dez) dias para a
juntada do instrumento de mandato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 58. A defesa ou o recurso não serão conhecidos quando apresentada:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Art. 59. Após o julgamento dos recursos, o CONSEMA notificará o interessado e,
posteriormente, restituirá os processos à Agência.
Art. 60. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura
do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de
juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.
Art. 61. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer
tempo, ser convalidado de ofício pela Agência, mediante despacho saneador, após
o pronunciamento da Coordenadoria Jurídica da Agência.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o
procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi
produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos
regularmente produzidos.
Art. 62. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado
nulo pela Agência, que determinará o arquivamento do processo, após o
pronunciamento da sua Coordenadoria Jurídica.
§1º Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se vício insanável aquele
em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de
infração.
§2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver
caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser
lavrado novo auto.
Seção III
Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de
Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
Art. 63. A autoridade ambiental poderá, nos termos do disposto nesta Lei,
converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
Art. 64. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente:
I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da
própria infração;
II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas,
bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos
por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e
IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do
meio ambiente.
Art. 65. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que
trata o inciso I do art. 64 desta Lei, quando:
I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples
regeneração natural.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a multa poderá ser
convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 64 desta
Lei, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.
Art. 66. Não deverá ser objeto de conversão das multas a aquisição e manutenção
de equipamentos e obras de controle da poluição ou degradação ambiental
considerados de uso obrigatório no processo de licenciamento.
Art. 67. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta
Seção, devendo apresentá-la no prazo de apresentação da defesa.
Art. 68. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa
convertida.
§1º Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I
do art. 64 desta Lei importar recursos inferiores ao valor da multa convertida,
a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no mesmo artigo.
§2º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a
reparar integralmente o dano que tenha causado.
Art. 69. A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação das
áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o
requerimento.
§1º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do
requerimento, a Agência, se provocada, poderá conceder o prazo de até 30
(trinta) dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.
§2º A Agência poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar
a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de
menor complexidade.
§3º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a Agência poderá
determinar ao autuado que proceda emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.
§4º O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas
neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.
Art. 70. Por ocasião do julgamento da defesa, a Agência deverá, numa única
decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
§1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a
administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado,
observado o que dispõe o art. 69 desta Lei.
§2º Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a Agência notificar o
autuado para que compareça à Agência para a assinatura de Termo de Compromisso.
§3º A Agência aplicará o desconto de até 40% (quarenta por cento) por cento
sobre o valor da multa quando os pedidos de conversão forem deferidos.
§4º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição
de recurso durante o prazo definido pela Agência para a celebração do termo de
compromisso de que trata o art. 71 desta Lei.
Art. 71. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes
celebrarão Termo de Compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas
obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos
representantes legais;
II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das
obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o
máximo de 03 (três) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e
cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos,
com metas a serem atingidas;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele
pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem
superior ao dobro desse valor; e
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§1º A assinatura do Termo de Compromisso implicará renúncia ao direito de
recorrer administrativamente.
§2º A celebração do Termo de Compromisso não põe fim ao processo
administrativo, devendo a Agência monitorar e avaliar se as obrigações
assumidas estão sendo cumpridas.
§3º O Termo de Compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§4º O descumprimento do Termo de Compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa
para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e
II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas,
tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§5º A assinatura do Termo de Compromisso tratado neste artigo suspende a
exigibilidade da multa aplicada.
Art. 72. Os Termos de Compromisso deverão ser publicados no Diário Oficial do
Estado, mediante extrato.
Art. 73. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo
infrator durante o período de 05 (cinco) anos, contados da data da assinatura
do Termo de Compromisso.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. Os débitos decorrentes das multas emitidas pela Agência poderão ser
parcelados em até 06 (seis) vezes, observando-se o valor mínimo de R$ 200,00
(duzentos reais) cada parcela, devidamente corrigidas de acordo com a
legislação vigente, na forma que dispuser o Regulamento desta Lei.
Art. 75. Os valores das taxas discriminados no Anexo III desta Lei, exigíveis a
cada exercício fiscal, serão objeto de correção monetária em periodicidade
anual, para os exercícios subsequentes, de acordo com a variação do Índice
Geral de Preços do Mercado IGP-M, ou índice que vier a substituí-lo
Art. 76. Os empreendimentos que, a partir da vigência desta Lei, estejam com
licenças ambientais vencidas e que não tenham formalizado pedido de renovação,
será concedido prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua regularização.
Art. 77. Esta Lei será regulamentada em até 180 (cento e oitenta) dias, a
contar de sua publicação.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n°s 7.541,
de 12 de dezembro de 1977, 11.516, de 30 de dezembro de 1997, e alteração, e
12.916, de 8 de novembro de 2005.
ANEXO I
ENQUADRAMENTO PARA LICENCIAMENTO
TABELA 1 INDÚSTRIAS
1.1 - ENQUADRAMENTO DE INDÚSTRIAS EM GERAL
PORTE DA INDÚSTRIA Potencial Degradador
Pequeno Médio Grande
Micro D G H
Pequeno E H J
Médio H J M
Grande J M O
Excepcional M O Q
Quanto ao Porte:
Porte do Empreendimento Área Útil (m²)
Micro Até 500
Pequeno Acima de 500 a 3.000
Médio Acima de 3.000 a 10.000
Grande Acima de 10.000 a 15.000
Excepcional Acima de 15.000
1.2 - Usina de concreto e de asfalto, inclusive produção de concreto betuminoso
a quente e a frio.
Capacidade instalada (t/mês)
até 2.000 acima de 2.000 a 8.000 acima de 8.000 a 30.000 acima de 30.000 a 80.000 acima de 80.000
G H I L J
TABELA 2 PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL
2.1 - ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE AREIA, ARGILA,
CASCALHO, SAIBRO, CAULIM, E SIMILARES
Área do Empreendimento (em Hectare) Volume mensal em metros cúbicos por mês
até 1.000 acima de 1.000 a 2.000 acima de 2.000 a 3.000 acima de 5.000
até 10 ha H I J L
acima de 10 a 30 ha I J LM
acima de 30 a 50 haJLMN
acima de 50 a 100 haLMNO
acima de 100 haMNOP
Para as Licenças de Instalação, o valor será o correspondente à área total
autorizada pelo DNPM.
Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente
explorada.
2.2 PESQUISA E EXTRAÇÃO DE ALGAS CALCÁRIAS, AREIAS BIOCLÁSTICAS E OUTROS
MINERAIS EM AMBIENTES MARINHOS
Área do Empreendimento (m³) Volume mensal em metros cúbicos por mês
até 250 acima 250 até 1.000 acima de 1000 até 5000 acima de 5000 até 10.000 acima de 1000
até 10.000 H I J L M
acima de 10.000 até 50.000 I J L M N
acima de 50.000 até 100.000 J L M N O
acima de 100.000 até 500.000 L M N O P
acima de 500.000 M N O P Q
2.3 - EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DIVERSOS (GIPSITA, FERRO, OURO, GRANITO, MÁRMORE,
CALCÁRIO, ROCHAS PEGMATÍTICAS E XISTO, QUARTZITOS, XELITA, ETC.)
Área do Empreendimento (ha) Volume mensal em metros cúbicos por mês
até 1000 acima 1000 até 1.500 acima de 1500 até 2000 acima de 2.000 até 2.500 acima de 2.500
até 5 H I J L M
acima de 5 até 20 I J L M N
acima de 20 até 35 J L M N O
acima de 35 até 50 L M N O P
acima de 50 M N O P Q
Para as Licenças de Instalação, o valor será o correspondente à área total
autorizada pelo DNPM.
Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente
explorada.
2.4 - ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE OUTROS BENS
MINERAIS
Área do Empreendimento (em Hectare) Volume mensal em metros cúbicos por mês
até 1.000 acima de 1.000 a 2.000 acima de 2.000 a 3.000 acima de 5.000
até 10 há H I J L
acima de 10 a 30 ha I J L M
acima de 30 a 50 ha J L M N
acima de 50 a 100 ha J M N O
acima de 100 ha L N O P
Obs: Para as Licenças Prévia e de Instalação, o valor será o correspondente à
área total autorizada pelo DNPM.
Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente
explorada.
TABELA 3 - TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
3.1 Usina de Reciclagem e/ou de Compostagem e triagem de materiais e
resíduos urbanos
Volume em tonelada/dia
até 5 acima de 5 a 15 acima de 15 a 100 acima de 100 a 300 acima de 300
F H J M O
3.2 Aterro Sanitário
Produção em tonelada/dia (t/dia)
Até 10 acima de 10 a 50 acima de 50 a 400 acima de 400 a 1000 acima de 1000
F H J M O
3.3 Incineradores de resíduos de serviços de saúde
Capacidade de processamento (Kg/h)
Até 100 acima de 100 a 150 acima de 150 a 200 acima de 200 a 250 acima de 250
H I J L M
3.4 Estações de transbordo
Produção (t/dia)
até 60 acima de 60 a 100 acima de 100
I J L
3.5 Autoclave para resíduos de serviços de saúde e outros processos de
Inertização
Capacidade de processamento (t/mês)
de 0,5 a 30 acima de 30 a 80 acima de 80 a 150 acima de 150 a 200 acima de 200
G H I J L
3.6 Reciclagem de materiais metálicos e triagem de materiais recicláveis (que
inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização)
Capacidade de processamento (t/dia)
Até 2,5 acima 2,5 a 3,0 acima de 3,0 a 5,0 acima 5,0 a 6,0 acima de 6,0
E G H I J
3.7 - Reciclagem de materiais plásticos
Capacidade de processamento (t/dia)
de 0,5 a 2,0 acima de 2,0 a 3,0 acima de 3,0 a 5,0 acima de 5,0 a 7,0 acima de 7,0
E G H I J
3.8 - Reciclagem de vidros
Capacidade de processamento (t/dia)
de 0,5 a 1,0 acima de 1,0 a 5,0 acima de 5,0 a 30 acima de 30 a 100 acima de 100
EGHIJ
3.9 - Reciclagem de papel e papelão
Capacidade instalada (t/dia)
De 0,5 a 1,0 acima de 1,0 a 5,0 acima de 5,0 a 30 acima de 30 a 100 acima de 100
E G H I J
3.10 Aterro de Resíduos Industriais
Área total (ha)
Até 10 acima de 10 a 30 acima de 30 a .100 acima de 100 a 150 acima de 150
J M N O P
3.11 Incineradores de Resíduos Industriais
Capacidade de processamento (t/ano)
Até1.000 acima de 1.000 a 2.000 acima de 2.000 a 10.000 acima de 10.000 a 30.000 acima de 30.000
L M N O P
3.12 - Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle e/ou Disposição
(Incineração) de Resíduos Sólidos Industriais e Hospitalares
Volume em toneladas por dia (t/dia)
até 5 acima de 5 a 10 acima de 10 a 20 acima de 20 a 100 acima de 100
H I J L M
3.13 Outros Sistemas de Tratamento e/ou disposição final de Resíduos
Industriais não especificados
Capacidade de armazenamento (Kg/h)
Até 150 acima de 150 a 200 acima de 200 a 300 acima de 300 a 500 acima de 500
H I J L M
3.14 Crematórios
Capacidade instalada (n° cremação/mês)
Até 15 acima de 15 a 30 acima de 30 a 50 acima de 50 a 80 acima de 80
H I J L M
3.15 - Transportadoras de Resíduos
Porte Classe de resíduos
Classe II B (Inerte) Classe II A (Não Inerte) Classe I (Perigoso)
até 10 veículos F H J
de 11 a 30 veículos G I L
de 31a 50 veículos H J M
de 50 a 70 veículos I L N
Acima de 70 veículos J M O
3.16 - Centrais de Resíduos
Porte Classe de resíduos
Classe II B (Inerte) Classe II A (Não Inerte) Classe I (Perigoso)
até 10 toneladas F H J
Acima 10 a 30 toneladas H J M
Acima 30 a 60 toneladas J M O
Acima toneladas M O P
3.17 Transporte de Resíduos de Serviços de Saúde
Quantidade de Veículos
até 5 de 6 a 15 de 16 a 30 de 31 a 60 acima de 60
J M O P Q
3.18 Construção e Ampliação de Sistemas de Tratamento de Efluentes Líquidos
industriais.
Vazão máxima Prevista m³/dia
até 40 acima de 40 a 140 acima de 140 a 490 acima de 490 a 1.715 acima de 1715
I J L M N
TABELA 4 ESGOTAMENTO SANITÁRIO
4.1 - Construção ou ampliação de sistema de esgotamento sanitário (redes de
coleta, interceptores e disposição final de esgotos domésticos)
Vazão média (L/s)
Até 20 acima de 20 a 50 acima de 50 a 400 acima de 400 a 600 acima de 600
J M O P Q
4.2 - Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário
Capacidade de atendimento Tipo de Estação de Tratamento
Sistema Simplificado Sistema não simplificado
até 1.000 habitantes atendidos F I
entre 1.001 e 5.000 habitantes atendidos G J
acima de 5.000 habitantes atendidos H L
OBSERVAÇÕES:
1- Os sistemas simplificados são:
Tanque Séptico e Valas de Infiltração;
Tanque Séptico e Sumidouros;
Tanque Séptico acoplado com filtro anaeróbios de fluxo ascendente;
Lagoas de estabilização não aeradas mecanicamente;
Reatores UASB acoplados a filtros anaeróbios de fluxo ascendente ou lagoas de
polimento;
Outros processos naturais de tratamento de esgotos.
2 - Os Sistemas não simplificados são:
Lodos ativados;
Lagoas aeradas mecanicamente;
Filtros Biológicos;
Processos físico-químicos
Processos mecanizados e que requerem energia elétrica para o seu funcionamento.
4.3 Sistema e Disposição Oceânica
Vazão média (L/s)
até 1000 acima de 1000 a 1500 acima de 1500
H I L
4.4 - Limpadoras de Tanques Sépticos (Fossas)
até 5 veículos de 6 a 10 veículos de 11 a 20 veículos acima de 20 veículos
F H J L
TABELA 5 IMOBILIÁRIOS
5.1 - Edificações Uni ou Plurifamiliares
Nº TOTAL de WCs
no imóvel TIPO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO
Rede coletora pública ETE simples ETE não simples
1 ou 2 A B D
de 3 a 5 B C E
de 6 a 8 C D F
de 9 a 13 D E G
de 14 a 20 E F H
de 21 a 34 F G I
de 35 a 53 G H J
de 54 a 81 H I L
de 82 a 129 I J M
de 130 a 199 J L N
de 200 a 319 L M O
de 320 a 499 M N O
de 500 a 699 N O P
acima de 700 O P P
5.2 - Conjunto Habitacionais
Unidades Habitacionais
até 50 unidadesde 51 a 70 unidadesde 71 a 100 unidadesde 101 a 300 unidadesacima de 300 unidades
JLNOP
5.3 Loteamentos, desmembramentos e remembramentos
Área do empreendimento em Hectare
até 2 de 2,1 a 5 de 5,1 a 10 de 10,1 a 30 de 30,1 a 50 de 50,1 a 100 acima de 100
H I J L N O P
5.4 Equipamentos Religiosos ou Similares
Área construída (m²)
até 200 acima de 200 a 600 acima de 600 a 1000 acima de 1000
E F G H
TABELA 6 - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
6.1 - Empreendimentos Comerciais e de Serviços
Porte do Empreendimento Potencial Degradador
Pequeno Médio Grande
Micro C E H
Pequeno D G L
Médio E H M
Grande F I N
6.2 - Depósitos de Materiais Recicláveis
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 100 m2 acima de 100 a 500 m2 acima de 500 m2
B C D
6.3 Postos de Revenda ou Abastecimento de Combustíveis Líquidos, GNV e GNC
Capacidade de armazenamento de combustível (m³)
até 60 Acima de 60 a 120 Acima de 120 a 180 m³ de combustível ou até 120 m³ de
combustível líq. + GNV ou GNC Acima de 180 a 220 m³ de combustível líq. ou acima de
120 até 180 m³ de combustível líq. + GNV ou GNC Acima de 220 m³ de combustível líq.
ou acima 180 m³ de combustível líq. + GNV ou GNC
E F G H I
6.4 - Transporte Marítimo de Passageiros
Número de Cabines
até 50 Acima de 50 a 100 Acima de 100 a 500 acima de 500
G J M O
6.5 Clínicas médicas, veterinárias e similares com procedimentos cirúrgicos,
odontológicas, posto de saúde, laboratórios de análises clínica
Área construída (m²)
até 50 acima de 50 a 150 acima de 150 a 2000 acima de 2000 a 7000 acima de 7000
C D E H L
6.6 Clínicas médicas, veterinárias e similares sem procedimentos cirúrgicos.
Área construída (m²)
até 50 acima de 50 a 150 acima de 150 a 2000 acima de 2000 a 7000 acima de 7000
A B C G H
6.7 Serviços de radiologia
Área construída (m²)
até 50 acima de 50 a 200 acima de 200 a 1000 acima de 1000 a 1400 acima de 1400
D E F J M
6.8 - Lavanderias não industriais, sem tingimento.
Número de unidades processadas (un/dia)
até 500 acima de 500 a 3.000 acima de 3.000 a 5.000 acima de 5.000 a 10.000 acima de 10.000
D E H J N
6.9 - Lavanderias não industriais, com tingimento.
Número de unidades processadas (un/dia)
até 500 acima de 500 a 3.000 acima de 3.000 a 5.000 acima de 5.000 a 10.000 acima de 10.000
J L M N O
6.10 - Shopping Center / Galerias;
Área construída (m²)
até 350 acima de 350 a 750 acima de 750 a 1500 acima de 1500 a 3000 acima de 3000 a 6000 acima de 6000
a 20.000 acima de 20.000
F G H I L M N
6.11 - Equipamentos de Ensino e Pesquisa
6.11.1 - Escolas, Creches e centro de ensino
Área construída (m²)
até 350 acima de 350 a 750 acima de 750 a 1500 acima de 1500 a 3000 acima de 3000 a 6000 acima de 6000
F G H I L M
6.11.2 - Universidades /Faculdades
Área construída (m²)
até 750 acima de 750 a 1500 acima de 1500 a 3000 acima de 3000 a 6000 acima de 6000 a 20.000 acima de
20.000
GHILMN
6.11.3 - Centros de pesquisa e Tecnologia sem manipulação de produtos químicos,
biológicos e similares perigosos
Área construída (m²)
até 350 acima de 350 a 750 acima de 750 a 1500 acima de 1500 a 3000 acima de 3000 a 4000 acima de 4000
a 6.000 acima de 6.000
F G H I L M N
6.11.4 - Centros de pesquisa e Tecnologia com manipulação de produtos químicos,
biológicos e similares perigosos
Área construída (m²)
até 350 acima de 350 a 750 acima de 750 a 1500 acima de 1500 a 3000 acima de 3000 a 4000 acima de 4000
a 6.000 acima de 6.000
G H I L M N O
6.12 - Serviços de Hospedagem
6.12.1 Hotéis, Pousadas, Hospedarias, Flats e similares
Número de Quartos
até 10 de 11 a 20 de 21 a 50 de 51 a 100 de 101 a 300 acima de 300
D F H J L M
6.12.2 Resorts
Área do Empreendimento em hectare (ha)
até 5 Acima de 5 a 10 Acima de 10 a 30 Acima de 30 a 90 Acima de 90
M N O P Q
6.12.3 - Camping
Área do Empreendimento em hectare (ha)
até 1 Acima de 1 a 2 Acima de 2 a 4 Acima de 4 a 8 Acima de 8
C D E F G
6.13 Armazenamento e Revenda de Recipientes Transportáveis de Gás Liquefeito
de Petróleo GLP*
PORTE ENQUADRAMENTO DA CPRH
até 40 botijões* B
até 120 botijões* C
até 480 botijões* D
até 1920 botijões* F
até 3840 botijões* H
até 7680 botijões* J
acima de 7680 botijões L
* Botijões cheios, parcialmente utilizados ou vazios.
TABELA 7 - EMPREENDIMENTOS VIÁRIOS
7.1 Rodovias e Estradas
Extensão da linha em Quilômetros
até 20 acima de 20 a 50 acima de 50 a 300 acima de 300
J L N O
7.2 Ferrovias
Extensão da linha em Quilômetros
até 20 acima de 20 a 50 acima de 50 a 300 acima de 300
J L N O
7.3 Hidrovias
Extensão da linha em Quilômetros
até 5 acima de 5 a 15 acima de 15
J L N
7.4 Metrovias
Extensão da linha em Quilômetros
até 5 acima de 5 a 15 acima de 15
J L N
7.5 - Pontes e Viadutos
Extensão em Metros
até 50 acima de 50 a 100 acima de 100 a 200 acima de 200
G H I J
7.6 Acessos
Extensão em Metros
até 500 acima de 500 a 1000 acima de 1000 a 1500 acima de 1500 a 6.000 Acima de 6.000
G H I J L
TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS
Observação: As atividades relacionadas nas tabelas 8.4, 8.5 e 8.6,
desenvolvidas nas Unidades de Conservação, não estão isentas de solicitar as
respectivas licenças ambientais.
8.1 Aqüicultura
8.1.1 - Piscicultura Convencional (viveiro escavado)
Área utilizada nos viveiros em Hectare
até 5* acima de 5 a 12 acima de 12 a 25 acima de 25 a 50 acima de 50
F G H I J
* Licenciamento Simplificado
8.1.2 - Piscicultura em Tanque-rede (água doce)
Volume utilizado do manancial em metro cúbico
até 140* acima de 140 a 1.000 acima de 1.000 a 3.500 acima de 3.500 a 9.000acima de 9.000
EFGHI
* Licenciamento Simplificado
8.1.3 - Piscicultura marinha (Tanques-rede)
Volume utilizado do manancial em metro cúbico
até 5.000* acima de 5.000 a 12.500,00 acima de 12.500 a 30.000 acima de 30.000 a 62.000 acima de 62.000
G H I J L
* Licenciamento Simplificado
8.1.4 Carcinicultura (água doce)
Área utilizada nos viveiros em Hectare
até 5* acima de 5 a 12 acima de 12 a 25 acima de 25 a 50 acima de 50
F G H I J
* Licenciamento Simplificado
8.1.5 Carcinicultura marinha
Área utilizada nos viveiros em Hectare
até 5* acima de 5 a 10 acima de 10 a 30 acima de 30 a 50 acima de 50
F G H I J
* Licenciamento Simplificado
8.1.6 - Produção de formas jovens
Área utilizada na construção em metro quadrado
até 1.000 acima de 1.000 a 3.000 acima de 3.000 a 5.000 acima de 5.000 a 10.000 acima de 10.000
E F G H I
8.1.7 Ranicultura
Área utilizada na construção em metro quadrado
até 400 acima de 400 a 800 acima de 800 a 1.200 acima de 1.200
E F G H
8.1.8 Herpetocultura
Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado
até 1.000 acima de 1.000 a 3.000 acima de 3.000 a 5.000 acima de 5.000 a 10.000 acima de 10.000
E F G H I
8.1.9 Malacocultura
Área utilizada para instalação do cultivo em hectare (ha)
Até 2* acima de 2 a 5 acima de 5 a 15 acima de 15 a 30 acima de 30
E F G H I
* Licenciamento Simplificado
8.1.10 Algicultura
Área utilizada para instalação do cultivo em hectare (ha)
até 5* acima de 5 a 10 acima de 10 a 20 acima de 20 a 40 acima de 40
C D E F G
* Licenciamento Simplificado
8.1.11 Piscicultura Ornamental
Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado
até 1.000* acima de 1.000 a 2.000* acima de 2.000 a 5.000 acima de 5.000 a 10.000 acima de 10.000
B C D E F
* Licenciamento Simplificado
8.2 - Atividades Agrícolas com Irrigação e/ou Drenagem de Solo Agrícola
Área utilizada na atividade em Hectare
até 2 acima de 2 a 5 acima de 5 a 10 acima de 10 a 50 acima de 50
C D E G I
8.3 - Central de Embalagem e Expedição de Produtos Agrícolas
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 200 m2 acima de 200 a 400 m2 acima de 400 a 600 m2 acima de 600 m2
C D E G
8.4 - Assentamentos Rurais
Área do empreendimento em Hectare
até de 100 acima de 100 a 200 acima de 200 a 500 acima de 500 a 800 acima de 800
E F G H I
TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS
8.5 - Atividades agrícolas sem Irrigação e/ou Drenagem (em Hectares)
A B C D E F
RD-01 De 220,08 a 282,15 De 282,16 a 626,38 De 626,39 a 1.190,68 De 1.190,69 a 1.754,99 De 1.755,00 a 2.883,58 acima de
2.883,58
RD-02 De 214,51 a 275,00 De 275,01 a 610,50 De 610,51 a 1.160,50 De 1.160,51 a 1.710,50 De 1.710,51 a 2.810,50 acima de
2.810,50
RD-03 De 273,01 a 350,00 De 350,01 a 777,00 De 777,01 a 1.477,00 De 1.477,01 a 2.177,00 De 2.177,01 a 3.577,00 acima de
3.577,00
RD-04 De 253,51 a 325,00 De 325,01 a 721,50 De 721,51 a 1.371,50 De 1.371,51 a 2.021,50 De 2.021,51 a 3.321,50 acima de
3.321,50
RD-05De 156,01 a 200,00De 200,01 a 444,00De 444,01 a 844,00De 844,01 a 1.244,00De 1.244,01 a 2.044,00acima de 2.044,00
RD-06De 239,58 a 307,15De 307,16 a 681,88De 681,89 a 1.296,18De 1.296,19 a 1.910,48De 1.910,49 a 3.139,08acima de
3.139,08
RD-07De 144,89 a 185,75De 185,76 a 412,37De 412,38 a 783,87De 783,88 a 1.155,37De 1.155,38 a 1.898,37acima de
1.898,37
RD-08De 101,87 a 130,60De 130,61 a 289,94De 289,95 a 551,14De 551,15 a 812,34De 812,35 a 1.334,74acima de
1.334,74
RD-09De 98,03 a 120,55De 120,56 a 267,63De 267,64 a 508,73De 508,74 a 749,83De 749,84 a 1.232,03acima de
1.232,03
RD-10De 57,22 a 73,35De 73,36 a162,84De 162,85 a 309,54De 309,55 a 456,24De 456,25 a 749,64acima de 749,64
RD-11De 56,24 a 72,10De 72,11 a 160,07De 160,08 a 304,27De 304,28 a 448,47De 448,48 a 736,87acima de 736,87
RD-12De 34,56 a 44,30De 44,31 a 98,35De 98,36 a 186,95De 186,96 a 275,55De 275,56 a 452,5acima de 452,5
8.6 - Atividades Pecuárias (em Hectares)
A B C D E F
RD-01 De 366,80 a 564,30 De 564,31 a 1326,11 De 1326,12 a 1.890,41 De 1.890,42 a 2.454,71 De 2.454,72 a 3.019,01 acima de
3.019,01
RD-02 De 357,51 a 550,00 De 550,01 a 1292,50 De 1292,51 a 1.842,50 De 1.842,51 a 2.392,50 De 2.392,51 a 2.942,50 acima de
2.942,50
RD-03 De 455,01 a 700,00 De 700,01 a 1645,00 De 1645,01 a 2.345,00 De 2.345,01 a 3.045,00 De 3.045,01 a 3.745,00 acima de
3.745,00
RD-04 De 422,51 a 650,00 De 650,01 a 1527,50 De 1527,52 a 2,177,50 De 2,177,51 a 2.827,50 De 2.827,51 a 3.477,50 acima de
3.477,50
RD-05 De 260,01 a 400,00 De 400,01 a 940,00 De 940,01 a 1.340,00 De 1.340,01 a 1.740,00 De 1.740,01 a 2.140,00 acima de
2.140,00
RD-06 De 399,30 a 614,30 De 614,31 a 1443,61 De 1443,62 a 2.057,91 De 2.057,92 a 2.672,21 De 2.672,22 a 3.286.51 acima de
3.286.51
RD-07 De 241,48 a 371,50 De 371,51 a 873,03 De 873,04 a 1.244,53 De 1.244,54 a 1.616,03 De 1.616,04 a 1.987,53 acima de
1.987,53
RD-08 De 169,79 a 261,20 De 261,21 a 652,43 De 652,44 a 913,63 De 913,64 a 1.174,83 De 1.174,84 a 1.436,03 acima de
1.436,03
RD-09 De 156,72 a 241,10 De 241,11 a 566,59 De 566,60 a 807,69 De 807,70 a 1.048,79 De 1.048,80 a 1.289,89 acima de
1.289,89
RD-10 De 95,36 a 146,70 De 146,71 a 344,75 De 344,76 a 491,45 De 491,46 a 638,15 De 638,16 a 784,85 acima de 784,85
RD-11 De 93,74 a 144,20 De 144,21 a 338,87 De 338,68 a 483,07 De 483,08 a 627,27 De 627,28 a 771,47 acima de 771,47
RD-12 De 57,60 a 88,60 De 88,61 a 208,21 De 208,22 a 296,81 De 296,82 a 385,41 De 385,42 a 474,01 acima de 474,01
8.7 Avicultura
Área construída (m²)
até 1.200 acima de 1.200 a 2.400 acima de 2.400 a 4.800 acima de 4.800 a 9.600 acima de 9.600
D E G I L
8.8 - Suinocultura
Capacidade máxima de cabeça
até 200 acima de 200 a 500 acima de 500 a 1000 acima de 1000 a 1500 acima de 1500
D F G I M
TABELA 9 - ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
9.1 - Base de Armazenamento e de distribuição de derivados Líquidos de
Petróleo, Biodiesel e Álcool
Capacidade de armazenamento de combustível (m³)
até 50 acima de 50 a 150 acima de 150 a 2000 acima de 2000 a 7000 acima de 7000
J L M N O
9.2 - Armazenamento de produtos químicos e/ou substâncias perigosas
Área Construída (m²)
Até 500 acima 500 a 1.000 acima de 1.000 a 8.000 acima de 8.000 a 12.000 acima de 12.000
F J M N O
9.3 - Terminais de carga e descarga de produtos químicos diversos
Área Construída (m²)
Até 500 acima 500 a 1.000 acima de 1.000 a 8.000 acima de 8.000 a 12.000 acima de 12.000
F J M N O
9.4 - Sistema de Transporte por Dutos
Extensão de linha
Ramal 20,0m à 50,0m
F acima de 50m à 100m
G acima de 100m à 200m
H acima de 200m
I
Principal Até 50Km
J acima de 50Km à 100Km
O Acima de 100km
P
Bolsão Até 10Km
J acima de 10,1Km à 20Km
O Acima de 20km
P
9.5 Transporte de Cargas em Geral
Quantidade de Veículos
Até 10 de 11 a 30 de 31 a 50 de 51 a 70 acima de 70
E F G H I
9.6 - Transportadora de Substâncias Perigosas
Quantidade de Veículos
até 10 veículos de 11 a 50 veículos acima de 50 veículos
H I J
9.7 - Armazenamento, manuseio e envase de produtos derivados de petróleo (óleo
lubrificante, solventes, querosene e similares)
Capacidade de armazenamento do produto (m³)
Até 45acima de 45 a 60acima de 60 a 75acima de 75 a 90acima de 90
HJLMO
9.8 - Coleta, armazenamento e revenda de óleo lubrificante usado, solventes e
outros produtos químicos
Capacidade de armazenamento do produto (m3)
Até 45 acima de 45 a 60 acima de 60 a 75 acima de 75 a 90 acima de 90
G H I J L
(*) Transporte realizado pela mesma empresa Caso seja realizado por outra,
proceder ao licenciamento do transporte separadamente, em nome do empreendedor
responsável por essa atividade.
9.9 - Unidades de Compressão e distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC)
Capacidade Máxima de Vazão de Gás Natural (Nm3/h)
até 50 acima de 50 a 200 acima de 200 a 1000 acima de 1000 a 14000 acima de 1400
H I J L M
9.10 Armazenamento, envaze de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
Capacidade de Armazenamento de GLP (kg)
até 15.000 acima de 15.000 a 45.000 acima de 45.000 a 135.000 acima de 135.000 a 405.000 acima de 405.000
H I J L M
TABELA 10 - OBRAS DIVERSAS
10.1 - Atracadores, Marinas e Piers
Capacidade de atracação
até 50 barcos de 51 a 100 barcos acima de 100 barcos
L M N
10.2 - Retificação de Cursos dÁgua
Extensão em metros
até 1.000 de 1.001 a 5.000 de 5.001 a 10.000 de 10.001 a 50.000 acima de 50.000
I J L M N
10.3 - Abertura de Barras, Embocaduras e Canais
Extensão em metros
até 1.000 De 1.001 a 3.000 de 3.001 a 5.000 acima de 5.000
I J L M
10.4 - Estações Elevatórias
Vazão em metros cúbicos por hora
até 20 entre 20,1 e 50 entre 50,1 e 250 entre 250,1 e 500 acima de 500
E F G H I
10.5 - Canteiros de Obras
Sistema de Esgotamento Sanitário Área do Empreendimento em metros quadrados
até 100 de 101 a 500 de 501 a 1.000 acima de 1.000
Ligado à Rede Pública C E G H
Outros Sistemas F H J L
10.6 - Obras de Proteção Litorâneas
10.6.1 - Construção de Quebramar, Espigões e Molhes e similares
Volume em metros cúbicos
até 1.000 Acima de 1.000 a 5.000 Acima de 5.000 a 30.000 Acima de 30.000 a 70.000 acima de 70.000
G H I J L
10.6.2 - Engordamento de faixa de praia;
Volume em metros cúbicos
até 1.000 Acima de 1.000 a 5.000 Acima de 5.000 a 30.000 Acima de 30.000 a 70.000 acima de 70.000
G H I J L
10.6.3 - Muro de contenção e similares;
Extensão em metros
até 50 Acima de 50 a 100 Acima de 100 a 200 Acima de 200
E F G H
10.7 - Empreendimentos de Urbanização
10.7.1 - Revitalizações / Requalificação de espaços públicos;
Área do Empreendimento em metros quadrados m2
até 200 acima de 200 a 500 acima de 500 a 1000 acima de 1000 a 5000 acima de 5000
B C D G H
10.7.2 - Planos e Projetos Urbanísticos. Área do Empreendimento em metros quadrados m2
até 1000 acima de 1000 a 3000 acima de 3000 a 5000 acima de 5000 a 10000 acima de 10.000
G H I J M
TABELA 11 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
11.1 - Exploração de Água Mineral
Número de Empregados Área do Empreendimento em metros quadrados
até 1.000 de 1.001 a 8.000 acima de 8.000
até 10 empregados G H J
de 11 a 50 empregados H H I
acima de 50 empregados I J L
11.2 Barragens e Diques
Volume de Acumulação em 1.000 metros cúbicos
até 50 De 51 a 100 de 101 a 500 de 501 a 1000 acima de 1.000
ISENTO G H L N
Volume de Acumulação em metros cúbicos no semi-árido
até 1.000.000,00 acima de 1.000.000,00
ISENTO G
11.3 - Exploração de Águas Subterrâneas
Vazão em metros cúbicos por hora
até 5 de 5,1 a 20 de 20,1 a 40 acima de 40
C D E F
Obs. Estão isentos do pagamento da taxa de licenciamento os poços localizados
no semi-árido e perfurados no cristalino.
11.4 - Captação e Tratamento de Águas Superficiais
Vazão em metros cúbicos por hora
até 18 m de 18,1 a 50 de 50,1 a 250 de 250,1 a 500 acima de 500
C D F I M
11.5 - Sistemas de Distribuição de Águas
Vazão em metros cúbicos por hora
até 18 de 18,1 a 50 de 50,1 a 250 de 250,1 a 500 acima de 500
C D F I M
11.6 Adutoras
Extensão em Quilômetros
até 10,0 De 10,1 a 50,0 acima de 50
G H I
11.7 Sistemas de Drenagem de águas pluviais
Vazão máxima prevista (m³/s)
até 20 Acima de 20 a 50 Acima de 50 a 125 Acima de 125 a 300 acima de 300
C D F I M
TABELA 12 - ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES
12.1 - Subestações de Energia Elétrica
Potência (MVA)
até 5 Acima de 5 a 15 Acima de 15 a45 Acima de 45 a 135 acima de 135
H I J L M
12.2 - Linhas de Transmissão de Energia Elétrica
Tensão da Linha em KV Extensão da Linha em Km
até 100 Km de 100,1 até 200 Km acima de 200 Km
13.8 KV H I J
69 KV I J L
230 KV J L M
500 KV L M N
12.3 - Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia
Extensão em Km
até 5 de 5,1 a 15 Acima de 15
H J M
12.4- Estações Rádio Base (ERBs) e Equipamentos de Telefonia sem Fio
Potência de Transmissor (ERP) efetivamente irradiada Freqüência de Transmissão (Mhz)
de 10 a 400 Mhz de 401 a 1999 Mhz de 2.000 Mhz a 300 Ghz
até 45 w E H L
entre 45 e 200 w F I M
acima de 200 w G J N
(*) São consideradas exceções e estão dispensados de licenciamento:
a) As estações apenas receptoras de radiofreqüências;
b) As estações de uso militar, inclusive radares;
c) Radares civis com o propósito de controle ou defesa do tráfego aéreo;
d) Estações do serviço radioamador e do serviço rádio do cidadão, desde que
atendidas as exigências do Anexo à Resolução Anatel nº 303, de 02/07/2002, ou
outra que venha a substituí-la;
e) Estação de radiocomunicação de uso exclusivo das polícias militar e civil,
corpo de bombeiros, defesa civil, ambulâncias (pronto-socorro) e similares;
f) Estações de radiocomunicação instaladas em veículos terrestres, telefones
celulares, telefones sem fio, controles-remoto e aparelhos portáteis de baixa
potência, comercializados legalmente como bens de consumo;
g) Estações de radiocomunicação com radiação restrita em geral, que atendam às
condições exigidas pela Resolução 365 da Anatel;
h) Estações de radiocomunicação instaladas em aeronaves, embarcações, ou de
operação itinerante, de acordo com definição da Anatel.
12.5 Sistemas de Geração de Energia Elétrica
12.5.1 Eólica
Potência (MW)
Até 5 Acima de 5 a 15 Acima de 15 a 45 Acima de 45 a 135 Acima de 135
G H H I L
12.5.2 - Termoelétrica a gás natural
Potência (MW)
Até 5 Acima de 5 a 15 Acima de 15 a 45 Acima de 45 a 135 Acima de 135
G H I J L
12.5.3 - Termo elétrica a bagaço de cana-de-açúcar ou outro vegetal
Potência (MW)
Até 5 Acima de 5 a 15 Acima de 15 a 45 Acima de 45 a 135 Acima de 135
J L M N P
12.5.4 - Termoelétrica a diesel, óleo BPF, carvão mineral e similares.
Potência (MW)
Até 5 Acima de 5 a 15 Acima de 15 a 45 Acima de 45 a 135 Acima de 135
M N O P Q
12.5.5 - Hidroelétrica
Potência (MW)
Até 5 Acima de 5 a 15 Acima de 15 a 45 Acima de 45 a 135 Acima de 135
L M N P Q
TABELA 13 INFRA - ESTRUTURA
13.1 Presídios, penitenciárias e similares
Capacidade em número de celas
até 10 de 11 a 50 de 51 a 100 de 101 a 300 Acima de 300
H I J L M
13.2 Cemitérios e similares
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 3000 acima de 3000 a 6000 acima de 6000 a 10000 acima de 10.000
I J L M
13.3 Aeroportos
Área total hectares (ha)
até 10 acima de 10 a 50 acima de 50 a 100 acima de 100 a 300 acima de 300
M N O P Q
13.4 Portos
Área total hectares (ha)
até 2 acima de 2 a 10 acima de 10 a 50 acima de 50 a 100 acima de 100
M N O P Q
13.5 Hospitais
Quantidade de leitos
até 50 acima de 50 a 100 acima de 100 a 200 acima de 200 a 300 acima de 300
D E H J N
13.6 - Terminal de passageiros;
Área do Empreendimento em metros quadrados m2
até 500 acima de 500 a 1000 acima de 1000 a 5000 acima de 5000
E F G H
13.7 - Aeródromos (pista de pouso e decolagem)
Comprimento da pista em metros
até 400 acima de 400 a 600 acima de 600 a 800 acima de 800 a 1000 acima de 100
H I J L M
13.8 - Heliponto e Heliporto
Área do Empreendimento em metros quadrados m2
até 100 acima de 100 a 500 acima de 500 a 1000 acima de 1000 a 2000 acima de 2000
G H I J L
13. 9 - Pólos, Condomínios, Parques e Distritos Industriais
Área do Projeto (ha)
até 20 acima de 20 a 50 acima de 50 a 125 acima de 125 a 315 acima de 315
I J L N O
TABELA 14 - EQUIPAMENTOS DE LAZER E ESPORTES
14.1 - Ginásios, Quadras e similares;
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 100 acima de 100 a 500 acima de 500 a 1000 acima de 1000 a 2.000 acima de 2.000
C E F G I
14.2 - Estádios de futebol;
Capacidade Espectadores
até 5.000 acima de 5.000 a 15.000 acima de 15.000 a 30.000 acima de 30.000 a 50.000 acima de 50.000
H I L M O
14.3 - Complexo Esportivos e Vilas Olímpicas;
Área do empreendimento em hectares (ha)
até 2 acima de 2a 4 acima de 4 a 8 acima de 8 a 16 acima de 16
L M N O P
14.4 - Autódromo;
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 5.000 acima de 5.000 a 20.000 acima de 20.000 a 50.000 acima de 50.000
I J L M
14.5 - Trilhas ecológicas;
Extensão em Quilômetros
até 5 acima de 5 a 10 acima de 10 a 15 acima de 15 a 20 acima de 20
E F G H I
14.6 - Casa de Shows e similares;
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 500 acima de 500 a 2.000 acima de 2.000 a 3.500 acima de 3.500 a 5.000 acima de 5.000
F G I J L
14.7 - Centro de convenções;
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 1000 acima de 1000 a 3.000 acima de 3.000 a 9000 acima de 9000 a 27.000 acima de27.000
G H J M N
14.8 - Teatros e Cinemas;
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 300 acima de 300 a 1000 acima de 1.000 a 2.000 acima de 2.000 a 3.000 acima de 3.000
D E F G H
14.10 Clubes
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 500 acima de 500 a 2.000 acima de 2.000 a 3.500 acima de 3.500 a 5.000 acima de 5.000
F G I J L
14.11 - Estações Termais, Parques Temáticos
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 1.000 acima de 1.000 a 5.000 acima de 5.000 a 10.000 acima de 10.000
G H I M
14.12 - Praças;
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 200 acima de 200 a 500 acima de 500 a 1.000 acima de 1.000 a 2.000 Acima de 2.000
B C D E F
14.13 - Parques Urbanos e Metropolitanos, Parques de Exposição e similares;
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 1.000 acima de 1.000 a 5.000 acima de 5.000 a 10.000 acima de 10.000 a 20.000 acima de 20.000
E F G H M
14.14 Zoológicos
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 2.000 acima de 2.000 a 5.000 acima de 5.000 a 10.000 acima de 10.000 a 15.000 acima de 15.000
E F G H I
14.15 - Jardins Botânicos
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 2.000 acima de 2.000 a 5.000 acima de 5.000 a 10.000 acima de 10.000 a 15.000 acima de 15.000
C D E F G
14.16 Outros equipamentos de lazer e esportes*
Área do empreendimento em metros quadrados (m²)
até 500 acima de 500 a 2.000 acima de 2.000 a 3.500 acima de 3.500 a 5.000 acima de 5.000
C D E F G
(*) Estruturas de Lazer: espaço reservado para lazer, recreação, visitação,
treinamento, educação ambiental, com ou sem infraestrutura de apoio a essas
atividades (restaurante, refeitório, estacionamento, banheiros, etc.)
TABELA 15 EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES FLORESTAIS
15.1 Plano de Manejo Florestal Sustentável Simplificado Simultâneo
Hectare suprimido
Até 50,0*------------
C
* Licenciamento Simplificado
15.2 Plano de Manejo Florestal Sustentável Simplificado
Hectare suprimido
--- Acima de 50 a 150,0* --- --- ---
D
* Licenciamento Simplificado
15.3 Plano de Manejo Florestal Sustentável
Hectare suprimido
--- --- Acima de 150, a 700,0 Acima de 700 a 1.500,0 Acima de 1.500
-- -- H I J
15.4 Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável
Hectare suprimido
--- --- Acima de 150 a 700,0 Acima de 700 a 1.500,0 Acima de 1.500
___ ___ H I J
15.5 Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável
Hectare suprimido
--- --- Acima de 150 a 700,0 Acima de 700 a 1.500,0 Acima de 1.500
___ ___ H I J
15.6 Plano de Manejo Agrosilvipastoril Sustentável
Hectare suprimido
--- --- Acima de 150 a 700,0 Acima de 700 a 1.500,0 Acima de 1.500
___ ___ H I J
15.7 Uso do Fogo Controlado*
Hectare solicitado
Até 20,0 Acima de 20 a 50,0 Acima de 50 a 100,0 Acima de 100 a 200,0 Acima de 200,0
C E G I H
*Licenciamento Simplificado
15.8 Exploração de produtos vegetais: Uso não-madereiros (óleos essenciais,
resinas, gomas, frutos, folhas, ramos, raízes, sementes e produtos voltados
para a produção de fármaco, cosméticos e outras finalidades)
Tonelada
Até 0,2 Acima de 0,2 a 1,0 Acima de 1,0 a 3,0 Acima de 3,0 a 5,0 Acima de 5,0
E F G H I
15.9 Fabricação e/ou produção de carvão vegetal Produção anual
Quantidade de Fornos
Até 05 De 06 a 10 De 11 a 30 De 30 a 100 Acima de 100
(MDC)* Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Até 1.200 G H I J L
Acima e 1.200 a 2.400 H I J L M
Acima de 2.400 a 7.200 I J L M N
Acima de 7.200 a 24.000 J L M N O
Acima de 24.000 L M N O P
* Metro cúbico de carvão
15.10 Viveiro Florestal
Mudas produzidas/Mês
Até 50.000 Acima de 50.000 a 200.000 Acima de 200.001 a 600.000 Acima de 600.000 a 1.000.000 Acima de 1.000.000
H I L M N
ANEXO II
ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES
1.1 - Transporte de Substâncias e Resíduos Perigosos
Volume transportado em toneladas
até 20 acima de 20, a 100 acima de 200
G I L
1.2 - Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Resíduos
Líquidos Industriais
Volume em metros cúbicos por dia
até 20 acima de 20 a 200 acima de 200 a 1.000 acima de 1.000 a 10.000 acima de 10.000
H I J L M
1.2 - Usina Móvel de concreto e de asfalto, inclusive produção de concreto
betuminoso a quente e a frio.
Capacidade instalada (t/mês)
até 2.000 acima de 2.000 a 8.000 acima de 8.000 a 30.000acima de 30.000 a 80.000acima de 80.000
1.3 - Aterros Hidráulicos e Engordamento de Faixas de Praias
Volume em metros cúbicos
até 1.000 acima de 1.000 a 5.000 acima de 5.000 a 30.000 acima de 30.000 a 70.000 acima de 70.000
G I L N P
1.4 - Dragagem marítima
Volume em metros cúbicos
até 1.000 acima de 1.000 a 5.000 acima de 5.000 a 30.000 acima de 30.000 a 70.000 acima de 70.000
G H I L O
1.5 - Dragagem, Desassoreamento e Terraplenagem
1.6
Volume em metros cúbicos
até 1.000 acima de 1.000 a 5.000 acima de 5.000 a 30.000 acima de 30.00 a 70.000 acima de 70.000
G I L N P
1.7 Drenagem
Extensão em Quilômetros
até 5 acima de 50 a 20 acima de 20
J L M
1.7 - Muro de Contenção
Extensão em metros
até 50,0 acima de 50 a 100,0 acima de 100 a 200,0 acima de 200,0
D E F G
1.9 - Pavimentação de Ruas e Rodovias
Extensão em Quilômetros
até 10 acima de 10 a 50 acima de 50 a 200 acima de 200
G H I J
1.10 - Pesquisas Ambientais
Letra D
1.11 Revestimentos de Canais Urbanos
Extensão em Metros
até 200 acima de 200 a 500 acima de 500 a 1000 acima de 1000
F G H I
1.12 Supressão de Vegetação Nativa para Uso Alternativo do Solo
Hectare suprimido
Até 20,0 acima de 20,0 a 50,0 acima de 50,0 a 100,0 acima de 100,0 a 200,0 acima de 200,0
D G I L O
1.13 Supressão de Vegetação ou Intervenção em Área de Preservação Permanente
APP
Hectare suprimido
Até 1,0 Acima de 1,0 a 5,0 acima de 5,0 a 10,0 acima de 10,0 a 20,0 acima de 20,0
D G I L O
1.14 Supressão de Vegetação para Licenciamento Florestal de Obras,
Empreendimentos e Atividades Modificadoras do Meio Ambiente
Hectare suprimido
Até 20,0 acima de 20,0 a 50,0 acima de 50,0 a 100,0 acima de 100,0 a 200,0 acima de 200,0
D G I L O
1.15 Manejo de árvores imunes de corte (Lei 9.519/1992): Transplante e/ou poda
Quantidade de árvores
Até 05 De 6 a 20 De 21 a 50 De 51 a 100 Acima de 101
B C D E F
1.16 Servidão Florestal
Hectare solicitado
Até 20,0 acima de 20,0 a 50,0 acima de 50,0 a 100,0 acima de 100,0 a 200,0 acima de 200,0
B C D E F
1.17 Reserva Legal
Hectare solicitado
Até 20,0 acima de 20,0 a 50,0 acima de 50,0 a 100,0 acima de 100,0 a 200,0 acima de 200,0
B C D E F
1.18 Implantação ou enriquecimento de florestas plantadas com espécies nativas
Hectare solicitado
Até 20,0 acima de 20,0 a 50,0 acima de 50,0 a 100,0acima de 100,0 a 200,0acima de 200,0
DEFGH
1.19 Implantação de florestas com espécies exóticas
Hectare solicitado
Até 20,0 acima de 200 a 50,0 acima de 50 a 100,0 acima de 100 a 200,0 acima de 200,0
E F G H I
1.20 Remediação de Áreas Degradadas
Área total (ha)
Até 10 acima de 10 a 30 acima de 30 a .100 acima de 100 a 150 acima de 150
J M N O P
ANEXO III
TAXAS EM REAIS, POR ANO, PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
ENQUADRAMENTO LICENÇA PRÉVIA LICENÇA DE INSTALAÇÃO LICENÇA DE
OPERAÇÃO AUTORIZAÇÃO LICENÇA SIMPLIFICADA
A 53,99 72,00 53,99 35,99 125,99
B 72,00 143,99 72,00 2,00 215,99
C 107,99 215,99 143,99 143,99 359,98
D 143,99 287,98 215,99 215,99 503,97
E 215,99 431,96 287,98 287,98 719,94
F 287,98 575,95 431,96 431,96 1.007,91
G 431,96 863,93 575,95 575,95 1.439,88
H 575,95 1.151,92 863,93 863,93 2.015,85
I 863,93 1.727,89 1.151,92 1.151,92 2.879,81
J 1.151,92 2.303,85 1.727,89 1.727,89 4.031,74
L 1.727,89 3.455,76 2.303,85 2.303,85 5.759,61
M 2.303,85 4.607,67 3.455,76 3.455,76 8.063,43
N 3.455,76 6.911,51 4.607,67 4.607,67 11.519,18
O 4.607,67 9.215,34 6.911,51 6.911,51 16.126,85
P 5.759,59 11.519,19 9.215,34 9.215,34 20.734,53
Q 6.911,51 14.034,89 11.519,19 11.519,19 25.554,08
Presidente: Henrique Queiroz.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Adelmo Duarte, Aglailson Júnior, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Henrique Queiroz | |
Efetivos | Dilma Lins Ciro Coelho | Marcantônio Dourado Aglailson Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte André Campos Eriberto Medeiros | Esmeraldo Santos Raimundo Pimentel |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 9 de dezembro de 2010.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/12/2010 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/12/2010 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 13/12/2010 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.