
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 2055/2018
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A PRORROGAR POR ATÉ 12 (DOZE) MESES A VIGÊNCIA DOS
CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE PESSOAL, CELEBRADOS PARA ATENDER À SITUAÇÃO DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS
ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À
JUVENTUDE, VIDE ART. 24, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA
LEI 14.547, DE 21 DE DEZEMBRO 2011, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2055/2018, de autoria do
Governador do Estado, que visa a prorrogar por até 12 (doze) meses a vigência
dos contratos temporários de pessoal, celebrados para atender à situação de
excepcional interesse público da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança
e Juventude.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o
art. 24, XV, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.
XV proteção à infância e à juventude;
Ademais, a determinação proposta na proposição ora em análise guarda sintonia
com o disposto no art. 227 da Carta Magna, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, em absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Ademais, cumpre ressaltar que a proposição em análise se encontra em
consonância com o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que
dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades
de excepcional interesse público.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de Lei
ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2055/2018, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2055/2018, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de outubro de 2018.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | D.P.L.: | 0 | |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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