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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 2055/2018
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A PRORROGAR POR ATÉ 12 (DOZE) MESES A VIGÊNCIA DOS
CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE PESSOAL, CELEBRADOS PARA ATENDER À SITUAÇÃO DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS
ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À
JUVENTUDE, VIDE ART. 24, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA
LEI 14.547, DE 21 DE DEZEMBRO 2011, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2055/2018, de autoria do
Governador do Estado, que visa a prorrogar por até 12 (doze) meses a vigência
dos contratos temporários de pessoal, celebrados para atender à situação de
excepcional interesse público da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança
e Juventude.
A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o
art. 24, XV, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.

XV – proteção à infância e à juventude;”

Ademais, a determinação proposta na proposição ora em análise guarda sintonia
com o disposto no art. 227 da Carta Magna, in verbis:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, em absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.”
Ademais, cumpre ressaltar que a proposição em análise se encontra em
consonância com o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que
dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades
de excepcional interesse público.

Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de Lei
ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2055/2018, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2055/2018, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de outubro de 2018.

Aluísio Lessa
Deputado


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Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
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Tramitação
1ª Publicação: D.P.L.: 0
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
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