Altera a redação do art. 73 da Constituição Estadual e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º O art. 73 da Constituição Estadual para a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 73. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus,
dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
§ 1º Lei complementar estadual, conforme normas gerais e princípios
institutivos estabelecidos em lei complementar federal, organizara a Defensoria
Pública do Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia
da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais.
§ 2º É assegurada à Defensoria Pública do Estado autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no
art. 99, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 2º As adaptações necessárias na lei complementar estadual prevista no §
1º do art. 73 da Constituição Estadual, para fins do que estabelece o § 2º do
mesmo artigo, serão objeto de projeto a ser encaminhado à Assembléia
Legislativa no prazo máximo de seis meses a contar da publicação desta Emenda.
Art. 3º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
redação:
Art. 73. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus,
dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
§ 1º Lei complementar estadual, conforme normas gerais e princípios
institutivos estabelecidos em lei complementar federal, organizara a Defensoria
Pública do Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia
da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais.
§ 2º É assegurada à Defensoria Pública do Estado autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no
art. 99, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 2º As adaptações necessárias na lei complementar estadual prevista no §
1º do art. 73 da Constituição Estadual, para fins do que estabelece o § 2º do
mesmo artigo, serão objeto de projeto a ser encaminhado à Assembléia
Legislativa no prazo máximo de seis meses a contar da publicação desta Emenda.
Art. 3º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Bruno Araújo
Justificativa
A presente proposição visa adaptar a Constituição Estadual, no tocante à
Defensoria Pública do Estado, a regra introduzida no ordenamento constitucional
pátrio pelo Emenda Constitucional nº 45/2004 § 2º do art. 133 da Constituição
Federal que assegurou ao citado órgão autonomia funcional, administrativa e
financeira.
Busca, ainda, estabelecer um prazo máximo para que o Governador do Estado
envia a esta Casa Legislativa o projeto de lei necessário para que sejam
promovidas as adaptações na lei complementar estadual que rege a Defensoria
Pública do Estado (§ 1º do art. 73 da Constituição Estadual), para fins de
concretizar as autonomias acima mencionadas.
Dada a relevância da matéria, espero contar com o apoio dos meus Pares para
a aprovação da presente proposição.
Defensoria Pública do Estado, a regra introduzida no ordenamento constitucional
pátrio pelo Emenda Constitucional nº 45/2004 § 2º do art. 133 da Constituição
Federal que assegurou ao citado órgão autonomia funcional, administrativa e
financeira.
Busca, ainda, estabelecer um prazo máximo para que o Governador do Estado
envia a esta Casa Legislativa o projeto de lei necessário para que sejam
promovidas as adaptações na lei complementar estadual que rege a Defensoria
Pública do Estado (§ 1º do art. 73 da Constituição Estadual), para fins de
concretizar as autonomias acima mencionadas.
Dada a relevância da matéria, espero contar com o apoio dos meus Pares para
a aprovação da presente proposição.
Histórico
Sala das Reuniões, em 4 de abril de 2005.
Bruno Araújo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/04/2005 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 31/08/2005 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 31/08/2005 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 13/09/2005 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 15/09/2005 | Página D.P.L.: | 10 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 15/09/2005 |
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