Brasão da Alepe

Altera a redação do art. 73 da Constituição Estadual e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º O art. 73 da Constituição Estadual para a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 73. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus,
dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

§ 1º Lei complementar estadual, conforme normas gerais e princípios
institutivos estabelecidos em lei complementar federal, organizara a Defensoria
Pública do Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia
da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais.

§ 2º É assegurada à Defensoria Pública do Estado autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no
art. 99, § 2º, da Constituição Federal.”

Art. 2º As adaptações necessárias na lei complementar estadual prevista no §
1º do art. 73 da Constituição Estadual, para fins do que estabelece o § 2º do
mesmo artigo, serão objeto de projeto a ser encaminhado à Assembléia
Legislativa no prazo máximo de seis meses a contar da publicação desta Emenda.

Art. 3º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Bruno Araújo

Justificativa

A presente proposição visa adaptar a Constituição Estadual, no tocante à
Defensoria Pública do Estado, a regra introduzida no ordenamento constitucional
pátrio pelo Emenda Constitucional nº 45/2004 – § 2º do art. 133 da Constituição
Federal – que assegurou ao citado órgão autonomia funcional, administrativa e
financeira.

Busca, ainda, estabelecer um prazo máximo para que o Governador do Estado
envia a esta Casa Legislativa o projeto de lei necessário para que sejam
promovidas as adaptações na lei complementar estadual que rege a Defensoria
Pública do Estado (§ 1º do art. 73 da Constituição Estadual), para fins de
concretizar as autonomias acima mencionadas.

Dada a relevância da matéria, espero contar com o apoio dos meus Pares para
a aprovação da presente proposição.

Histórico

Sala das Reuniões, em 4 de abril de 2005.

Bruno Araújo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 05/04/2005 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 31/08/2005

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 31/08/2005
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 13/09/2005

Resultado Final
Publicação Redação Final: 15/09/2005 Página D.P.L.: 10
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 15/09/2005


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