
Cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1° Fica criada a Gratificação por Encargo Policial Civil símbolo GEPC, a
ser atribuída aos Delegados de Polícia Civil pelo exercício de Chefia de
Delegacia Seccional, Especializada e de Níveis I, II e III; Chefia de
Coordenação de Plantão; e, pelo exercício da função de adjunto de Delegacia
Especializada, da Secretaria de Defesa Social, nos valores estabelecidos no
Anexo I da presente Lei.
§1º O enquadramento das Delegacias nos níveis indicados no Anexo I desta Lei
será feito mediante Decreto.
§2º As Chefias e a função de que trata o caput deste artigo serão designadas
por portaria do Secretário de Defesa Social.
Art. 2º Fica criada a Gratificação por Exercício Cumulativo de Delegacia,
símbolo GECD, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da
gratificação atribuída à Chefia da Delegacia que vier a exercer cumulativamente
o Delegado de Polícia.
§1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será atribuída por
designação do Secretário de Defesa Social, mediante portaria.
§2º A gratificação prevista no caput deste artigo não poderá ser percebida pela
acumulação de mais de uma Delegacia, sendo vedada sua concessão nas hipóteses
de acúmulo entre Delegacias Seccionais.
§3º Na hipótese de acumulação de Chefia de mais de uma Delegacia, o servidor
perceberá a gratificação de maior valor.
§4º Para efeito de pagamento da gratificação ora instituída, as Delegacias de
Plantão serão consideradas de Nível III.
Art. 3º Fica instituída a Gratificação por Encargo de Comando, símbolo GEC, a
ser atribuída aos Comandantes de Batalhão, de Companhia Independente ou
Especializada, Companhias, Pelotões Destacados, e aos Subcomandantes de
Batalhão e de Companhia Independente ou Especializada, da Polícia Militar de
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, nos valores estabelecidos no Anexo
II da presente Lei.
Parágrafo único. Os Comandantes e Subcomandantes de que trata o caput deste
artigo serão designados por portaria do Secretário de Defesa Social.
Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Atividade Tática - GAT, a ser
atribuída aos integrantes do Grupamento Tático Aéreo-GTA, da Polícia Militar do
Estado de Pernambuco, nos valores estabelecidos nos termos do Anexo III da
presente Lei.
Art. 5º A percepção das gratificações instituídas nos artigos 3º e 4º desta Lei
não será cumulativa com os valores mensais percebidos a título de participação
no Programa Jornada Extra de Segurança-PJES.
Art. 6º Ficam extintas, no Quadro de Funções Gratificadas do Poder Executivo,
constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações, as funções
gratificadas discriminadas no Anexo IV desta Lei.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL SÍMBOLO GEPC
DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO VALOR
Delegacia Seccional (GEPC - 1) 26 1.500,00
Delegacia Especializada/Coordenação de Plantão (GEPC - 2) 38 1.100,00
Delegacia de Nível I /Adjunto de Delegacia Especializada (GEPC - 3) 119 950,00
Delegacia de Nível II (GEPC - 4) 107 850,00
Delegacia de Nível III (GEPC - 5) 53 750,00
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC
DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO VALOR
Comandante de Batalhão (GEC) 35 1.500,00
Comandante de Companhia Independente ou Especializada (GEC-1) 13 1.100,00
Comandante de Companhia / Subcomandante de Batalhão (GEC - 2) 121 950,00
Comandante de Pelotão Destacado / Subcomandante de Companhia Independente ou
Especializada (GEC - 3 ) 151 750,00
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÁTICA SÍMBOLO GAT
DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO VALOR
Comandante do GTA (GAT) 1 1.500,00
Piloto do GTA (GAT-1) 5 1.100,00
Operador GTA (GAT-2) 16 750,00
ANEXO IV
EXTINÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
FGS-1 Função Gratificada de Supervisão 1 57
ser atribuída aos Delegados de Polícia Civil pelo exercício de Chefia de
Delegacia Seccional, Especializada e de Níveis I, II e III; Chefia de
Coordenação de Plantão; e, pelo exercício da função de adjunto de Delegacia
Especializada, da Secretaria de Defesa Social, nos valores estabelecidos no
Anexo I da presente Lei.
§1º O enquadramento das Delegacias nos níveis indicados no Anexo I desta Lei
será feito mediante Decreto.
§2º As Chefias e a função de que trata o caput deste artigo serão designadas
por portaria do Secretário de Defesa Social.
Art. 2º Fica criada a Gratificação por Exercício Cumulativo de Delegacia,
símbolo GECD, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da
gratificação atribuída à Chefia da Delegacia que vier a exercer cumulativamente
o Delegado de Polícia.
§1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será atribuída por
designação do Secretário de Defesa Social, mediante portaria.
§2º A gratificação prevista no caput deste artigo não poderá ser percebida pela
acumulação de mais de uma Delegacia, sendo vedada sua concessão nas hipóteses
de acúmulo entre Delegacias Seccionais.
§3º Na hipótese de acumulação de Chefia de mais de uma Delegacia, o servidor
perceberá a gratificação de maior valor.
§4º Para efeito de pagamento da gratificação ora instituída, as Delegacias de
Plantão serão consideradas de Nível III.
Art. 3º Fica instituída a Gratificação por Encargo de Comando, símbolo GEC, a
ser atribuída aos Comandantes de Batalhão, de Companhia Independente ou
Especializada, Companhias, Pelotões Destacados, e aos Subcomandantes de
Batalhão e de Companhia Independente ou Especializada, da Polícia Militar de
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, nos valores estabelecidos no Anexo
II da presente Lei.
Parágrafo único. Os Comandantes e Subcomandantes de que trata o caput deste
artigo serão designados por portaria do Secretário de Defesa Social.
Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Atividade Tática - GAT, a ser
atribuída aos integrantes do Grupamento Tático Aéreo-GTA, da Polícia Militar do
Estado de Pernambuco, nos valores estabelecidos nos termos do Anexo III da
presente Lei.
Art. 5º A percepção das gratificações instituídas nos artigos 3º e 4º desta Lei
não será cumulativa com os valores mensais percebidos a título de participação
no Programa Jornada Extra de Segurança-PJES.
Art. 6º Ficam extintas, no Quadro de Funções Gratificadas do Poder Executivo,
constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações, as funções
gratificadas discriminadas no Anexo IV desta Lei.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL SÍMBOLO GEPC
DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO VALOR
Delegacia Seccional (GEPC - 1) 26 1.500,00
Delegacia Especializada/Coordenação de Plantão (GEPC - 2) 38 1.100,00
Delegacia de Nível I /Adjunto de Delegacia Especializada (GEPC - 3) 119 950,00
Delegacia de Nível II (GEPC - 4) 107 850,00
Delegacia de Nível III (GEPC - 5) 53 750,00
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC
DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO VALOR
Comandante de Batalhão (GEC) 35 1.500,00
Comandante de Companhia Independente ou Especializada (GEC-1) 13 1.100,00
Comandante de Companhia / Subcomandante de Batalhão (GEC - 2) 121 950,00
Comandante de Pelotão Destacado / Subcomandante de Companhia Independente ou
Especializada (GEC - 3 ) 151 750,00
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÁTICA SÍMBOLO GAT
DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO VALOR
Comandante do GTA (GAT) 1 1.500,00
Piloto do GTA (GAT-1) 5 1.100,00
Operador GTA (GAT-2) 16 750,00
ANEXO IV
EXTINÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
FGS-1 Função Gratificada de Supervisão 1 57
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 103/2008
Recife, 18 de junho de 2008.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, e dá outras providências.
O projeto tem por escopo criar a Gratificação por Encargo Policial Civil e a
Gratificação por Exercício Cumulativo de Delegacia, no âmbito da Polícia Civil,
a ser atribuída aos Delegados de Polícia Civil pelo exercício de Chefia de
Coordenações, Delegacias Seccionais, Grupos Operacionais e demais Delegacias da
Polícia Civil, da Secretaria de Defesa Social.
Cria-se, ainda, a Gratificação por Encargo de Comando, no âmbito da Polícia
Militar do Estado, a ser atribuída aos titulares de Batalhão, Companhia
Independente, Companhias e Pelotões destacados da Polícia Militar de
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social.
As medidas ora adotadas integram o processo de reestruturação da Secretaria de
Defesa Social, previsto no Plano Estadual de Segurança Pública Pacto Pela
Vida, de modo a valorizar os Policiais Civis e Militares do Estado que se
encontram no exercício de encargo de chefia ou comando, envolvidos em
atividades complexas de gestão operacional e de pessoal, cujo objetivo maior é
reduzir os índices de criminalidade e violência no Estado.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 18 de junho de 2008.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, e dá outras providências.
O projeto tem por escopo criar a Gratificação por Encargo Policial Civil e a
Gratificação por Exercício Cumulativo de Delegacia, no âmbito da Polícia Civil,
a ser atribuída aos Delegados de Polícia Civil pelo exercício de Chefia de
Coordenações, Delegacias Seccionais, Grupos Operacionais e demais Delegacias da
Polícia Civil, da Secretaria de Defesa Social.
Cria-se, ainda, a Gratificação por Encargo de Comando, no âmbito da Polícia
Militar do Estado, a ser atribuída aos titulares de Batalhão, Companhia
Independente, Companhias e Pelotões destacados da Polícia Militar de
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social.
As medidas ora adotadas integram o processo de reestruturação da Secretaria de
Defesa Social, previsto no Plano Estadual de Segurança Pública Pacto Pela
Vida, de modo a valorizar os Policiais Civis e Militares do Estado que se
encontram no exercício de encargo de chefia ou comando, envolvidos em
atividades complexas de gestão operacional e de pessoal, cujo objetivo maior é
reduzir os índices de criminalidade e violência no Estado.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de junho de 2008.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/06/2008 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 25/06/2008 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 25/06/2008 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 26/06/2008 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 27/06/2008 | Página D.P.L.: | 13 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 27/06/2008 |
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Emenda Modificativa | 1/2008 | Eduardo Henrique Accioly Campos |