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Texto Completo



1. PARECER Nº ________

Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2009, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1015/2009
Autor: Deputado Izaías Régis

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE
CARTAZES OU PLACAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS QUE
OPERAM COM FINANCIAMENTOS, COM INFORMAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90, A QUAL
ASSEGURA AO CONSUMIDOR A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO, TOTAL OU
PARCIALMENTE, MEDIANTE REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS.
RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2009, DA PRIMEIRA COMISSÃO. ATENDIDO AOS PRECEITOS
LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2009,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 1015/2009, de autoria do Deputado Izaías Régis, para análise e
emissão de parecer;

1.2- A proposição que modifica o Projeto de Lei original foi apresentada e
aprovada no âmbito da Primeira Comissão, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- O presente Substitutivo visa alterar a redação do Projeto de Lei Ordinária
1015/2009, de autoria do Deputado Izaías Régis, que dispõe sobre a
obrigatoriedade da fixação de cartazes ou placas em instituições financeiras e
outros estabelecimentos que operam com financiamentos, com informação da Lei
Federal nº 8.078/90, a qual assegura ao consumidor a liquidação antecipada do
débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais
acréscimos;


2.2- É de grande importância a proposição em apreço visto que tem por
finalidade determinar que em todas as instituições financeiras e outros
estabelecimentos que operem com financiamento, crédito, empréstimos ou outras
operações financeiras do gênero, deverão ter fixados cartazes e mantidos avisos
informando que a Lei Federal nº 8.078/1990, assegura ao consumidor a liquidação
antecipada do débito total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos
juros e encargos;

2.3- Esclarece ainda que, as placas ou cartazes de que trata o caput do artigo
1º,
da referida proposição, terão dimensões suficiente para que a informação possa
ser lida a boa distância e deverão ser afixados em locais de ampla e perfeita
visualização por parte do consumidor;

2.4- De resto, acrescenta que as instituições mencionadas na presente lei,
terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, para
providenciarem a colocação dos cartazes. Acrescenta ainda, que o não
cumprimento da presente Lei sujeitará aos infratores mencionados no caput do
art. 1°, a multa correspondente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
dobrando em caso de reincidência;

2.5- Posto isto, esta relatoria entende que o presente Substitutivo
apresentado pela Primeira Comissão ao Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2009,
deve ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que institui normas
legais com o fito de assegurar ao consumidor os benefícios concedidos pela Lei
Federal nº 8.078/1990, neste Estado.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº
01/2009, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1015/2009, de autoria do Deputado Izaías Régis

Presidente: Maviael Cavalcanti.
Relator: 1.
Favoráveis os (3) deputados: Airinho de Sá Carvalho, Sérgio Leite, Soldado Moisés.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Maviael Cavalcanti
Efetivos
Adelmo Duarte
Airinho de Sá Carvalho
Eduardo Porto
Nelson Pereira de Carvalho
Sérgio Leite
Soldado Moisés
Suplentes
Barreto
Carlos Santana
Dilma Lins
Izaías Régis
Lucrécio Gomes
Teresa Leitão
Terezinha Nunes

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 20 de maio de 2009.





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Em Discussão
Localização: Plenário

Tramitação
1ª Publicação: 21/05/2009 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 09/06/2009

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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