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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 871/2005
Autor: Mesa Diretora
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA REGULAMENTAR, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 10.520,
DE 17 DE JULHO DE 2002, OS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO NA
MODALIDADE PREGÃO, DESTINADA À AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, NO ÂMBITO
DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
ART. 22, XXVII C/C ART. 24, §2º DA CF/88. REGRAMENTO SUPLEMENTAR DE NORMAS
GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO, A FIM DE DAR-LHES MAIOR CONCREÇÃO E EFETIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 871/2005, de autoria da Mesa Diretora, que visa
regulamentar, nos termos da Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, os
procedimentos pra realização de licitação na modalidade pregão, destinada à
aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Poder Legislativo Estadual e
dá outras providências.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito
Federal, conforme preceitua o art. 22, XXVII c/c art. 24, § 2º, da CF/88.
Com efeito, nos termos do art. 22, XXVII da CF/88, compete, privativamente,
à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Eis o que
dispõe referido dispositivo in verbis:
Art. 22. Compete, privativamente, à União, legislar sobre:
(...)
XXVII normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para
as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art.
173, §1º, III;
Trata-se, portanto, de matéria que possibilita a edição de norma suplementar
por parte dos Estados-Membros, visto que, conforme prevê o § 2º do art. 24 da
Carta Federal, a competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados.
Vale ressaltar, a respeito, a opinião de Antônio Roque Citadini na Obra
COMENTÁRIOS E JURISPRUDÊNCIA SOBRE A LEI DE LICITAÇÕES PÚBLICAS, 3 ed. Max
Limonad, p. 21/22:
A União, as estabelecer normas gerais de licitação e contratos, cumpriu o seu
dever uniformizando os procedimentos e fixando princípios que servem como
parâmetros abalizadores da moralidade para os negócios da Administração
Pública. Aos Estados e Municípios deixou a responsabilidade pela edição de
normas para atender suas particularidades, desde que não disponham de forma
dissonante da Lei Federal.
E prossegue afirmando:
Este novo diploma legal obedece às disposições da Constituição Federal, que
fixou para a União a competência de legislar sobre normas de licitação, cabendo
aos Estados e Municípios legislar sobre questões específicas.
Analisando a Proposição em questão, percebe-se que a mesma visa adaptar as
disposições gerais sobre a matéria (Lei Federal n.º 10.520/2002) ao âmbito da
Assembléia Legislativa, conferindo-lhes maior grau de concreção e efetividade.
O pregão é uma modalidade de licitação, realizada de forma mais rápida, não
se aplicando às contratações de obras e serviços de engenharia, às locações
imobiliárias e às alienações em geral. Poderão, apenas, ser objeto do pregão as
aquisições de bens e serviços comuns.
Assim, o Poder Legislativo Estadual disporá de mecanismo mais ágil aos
procedimentos de aquisição de bens e serviços, dispensando-se os atos mais
formais e solenes, inerentes aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº
8.666/93.
Cumpre-se ressaltar, por fim, que o presente Projeto de Lei não contraria as
normas federais que tratam da matéria (Leis n.º 8.666/93 e 10.520/02).
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 871/2005, de autoria da Mesa Diretora.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
871/2005, de autoria da Mesa Diretora.
Recife, 15 de março de 2005.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Bruno Araújo.
Favoráveis os (6) deputados: Alf, Augusto César, Aurora Cristina, Ciro Coelho, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Bruno Rodrigues | |
Efetivos | Alf Augusto Coutinho Ciro Coelho Isaltino Nascimento | Jacilda Urquisa José Queiroz Pedro Eurico Sebastião Oliveira Júnior |
Suplentes | Antônio Moraes Augusto César Aurora Cristina Bruno Araújo Lourival Simões | Roberto Liberato Silvio Costa Soldado Moisés Teresa Leitão |
Autor: Bruno Araújo
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de março de 2005.
Bruno Araújo
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/03/2005 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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