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PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 871/2005
Autor: Mesa Diretora


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA REGULAMENTAR, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 10.520,
DE 17 DE JULHO DE 2002, OS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO NA
MODALIDADE PREGÃO, DESTINADA À AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, NO ÂMBITO
DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
ART. 22, XXVII C/C ART. 24, §2º DA CF/88. REGRAMENTO SUPLEMENTAR DE NORMAS
GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO, A FIM DE DAR-LHES MAIOR CONCREÇÃO E EFETIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 871/2005, de autoria da Mesa Diretora, que visa
regulamentar, nos termos da Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, os
procedimentos pra realização de licitação na modalidade pregão, destinada à
aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Poder Legislativo Estadual e
dá outras providências.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito
Federal, conforme preceitua o art. 22, XXVII c/c art. 24, § 2º, da CF/88.

Com efeito, nos termos do art. 22, XXVII da CF/88, compete, privativamente,
à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Eis o que
dispõe referido dispositivo in verbis:

“Art. 22. Compete, privativamente, à União, legislar sobre:
(...)
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para
as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art.
173, §1º, III;”

Trata-se, portanto, de matéria que possibilita a edição de norma suplementar
por parte dos Estados-Membros, visto que, conforme prevê o § 2º do art. 24 da
Carta Federal, “a competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados”.

Vale ressaltar, a respeito, a opinião de Antônio Roque Citadini na Obra
COMENTÁRIOS E JURISPRUDÊNCIA SOBRE A LEI DE LICITAÇÕES PÚBLICAS, 3 ed. Max
Limonad, p. 21/22:

“A União, as estabelecer normas gerais de licitação e contratos, cumpriu o seu
dever uniformizando os procedimentos e fixando princípios que servem como
parâmetros abalizadores da moralidade para os negócios da Administração
Pública. Aos Estados e Municípios deixou a responsabilidade pela edição de
normas para atender suas particularidades, desde que não disponham de forma
dissonante da Lei Federal.’

E prossegue afirmando:

“Este novo diploma legal obedece às disposições da Constituição Federal, que
fixou para a União a competência de legislar sobre normas de licitação, cabendo
aos Estados e Municípios legislar sobre questões específicas.”

Analisando a Proposição em questão, percebe-se que a mesma visa adaptar as
disposições gerais sobre a matéria (Lei Federal n.º 10.520/2002) ao âmbito da
Assembléia Legislativa, conferindo-lhes maior grau de concreção e efetividade.

O pregão é uma modalidade de licitação, realizada de forma mais rápida, não
se aplicando às contratações de obras e serviços de engenharia, às locações
imobiliárias e às alienações em geral. Poderão, apenas, ser objeto do pregão as
aquisições de bens e serviços comuns.

Assim, o Poder Legislativo Estadual disporá de mecanismo mais ágil aos
procedimentos de aquisição de bens e serviços, dispensando-se os atos mais
formais e solenes, inerentes aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº
8.666/93.

Cumpre-se ressaltar, por fim, que o presente Projeto de Lei não contraria as
normas federais que tratam da matéria (Leis n.º 8.666/93 e 10.520/02).

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 871/2005, de autoria da Mesa Diretora.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
871/2005, de autoria da Mesa Diretora.

Recife, 15 de março de 2005.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Bruno Araújo.
Favoráveis os (6) deputados: Alf, Augusto César, Aurora Cristina, Ciro Coelho, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Bruno Rodrigues
Efetivos
Alf
Augusto Coutinho
Ciro Coelho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
José Queiroz
Pedro Eurico
Sebastião Oliveira Júnior
Suplentes
Antônio Moraes
Augusto César
Aurora Cristina
Bruno Araújo
Lourival Simões
Roberto Liberato
Silvio Costa
Soldado Moisés
Teresa Leitão
Autor: Bruno Araújo

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de março de 2005.

Bruno Araújo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/03/2005 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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