
Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.
Texto Completo
TÍTULO I
NORMAS ESTADUAIS DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei consolida a legislação consumerista no âmbito do Estado de
Pernambuco e estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem
pública e interesse social, constituindo, em seu todo, o Código Estadual de
Defesa do Consumidor.
Paragrafo único. O presente código não afasta a incidência de outros
princípios, diretrizes e normas de proteção e defesa do consumidor, notadamente
o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de
Defesa do Consumidor.
Art. 2º O Código Estadual de Defesa do Consumidor funda-se no reconhecimento do
direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à
qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado
equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao
reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção
especial do Estado.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual promoverão a
Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, composta de programas,
ações e campanhas aptos à garantia dos direitos previstos neste Código, sem
prejuízo da atuação de entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 4º Consumidor é toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.
Art. 5º Fornecedor é toda pessoa, física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
§1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 6º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, no âmbito do
Estado de Pernambuco, são obrigados a manter, em local visível e de fácil
acesso ao público, um exemplar do Código Estadual de Defesa do Consumidor.
§1º O exemplar do Código Estadual de Defesa do Consumidor a que se refere o
caput deverá ser atualizado anualmente.
§2º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Direito à Informação
Art. 7º O consumidor tem direito a informação adequada e clara, em língua
portuguesa, sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta
de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Art. 8º O fornecedor é obrigado a informar ao consumidor mudanças na
quantidade, qualidade e no peso dos produtos comercializados.
§1º As informações sobre as mudanças referidas no caput devem ser gravadas na
embalagem do produto, em destaque e em texto de fácil leitura.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 9º O Estado de Pernambuco, para os fins de informação ao consumidor,
reconhece o sistema de código de barras e o uso de equipamento de leitura
eletrônica de preços no comércio e serviços em geral.
Art. 10. São admitidos, para fins de informação ao consumidor, as seguintes
modalidades de afixação de preços:
I - direta ou impressa na própria embalagem;
II - de código referencial;
III - de código de barras; e
IV - demais sistemas eletrônicos reconhecidos pelo Estado.
§ 1º O consumidor será informado:
I - do preço do produto ou serviço;
II - do nome e, em caso de produtos perecíveis, também, da data de validade; e
III - da descrição sumária do objeto da venda ou do serviço.
§2º Os preços serão afixados:
I - em local de fácil acesso e visibilidade;
II - com identificação inequívoca do produto ou serviço disposto ao
consumidor; e
III - com referência aos juros porventura cobrados pela venda do produto ou
disponibilidade do serviço, realizados a prazo.
§3º Sem prejuízo do que estabelecem os §§ 1º e 2º, deste artigo, serão
dispostos, em locais de fácil acesso ao consumidor, equipamentos de leitura
eletrônica, sendo:
I - um equipamento de leitura eletrônica, a cada 500m² (quinhentos metros
quadrados) de área ou fração, nos estabelecimentos com até 2.000m² (dois mil
metros quadrados) de área de vendas;
II - o disposto no inciso anterior, deste dispositivo, e mais um equipamento de
leitura eletrônica, a cada 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) da
área ou fração que exceder os 2.000m² (dois mil metros quadrados), nos
estabelecimentos com área de vendas entre 2.000m² (dois mil metros quadrados) e
5.000m² (cinco mil metros quadrados); e
III - o disposto nos incisos I e II deste dispositivo, e mais um equipamento de
leitura eletrônica, a cada 1.000m² (mil metros quadrados), de área ou fração,
que exceder os 5.000m² (cinco mil metros quadrados), nos estabelecimentos com
área de vendas maior que 5.000m² (cinco mil metros quadrados).
§4º Prevalecerá o menor preço, em favor do consumidor, se dispostos em
contradição ao verificado, no momento do pagamento, na caixa registradora.
§5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 11. O consumidor tem direito a conhecer o valor dos impostos que incidem
sobre a comercialização de mercadorias e serviços.
§1º Deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do
valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e
municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços do
produto ou serviço.
§2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em
local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou
impresso, de forma a demonstrar o valor dos tributos incidentes sobre as
mercadorias ou serviços postos à venda.
§3º No caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível e
acessível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§4º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a
cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes
jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e
prestadores de serviços, quando couber.
§5º As informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais
sobre o preço a ser pago ou em valores monetários, quando se tratar,
respectivamente, de tributo com alíquota ad valorem ou de tributo com alíquota
específica.
§6º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep); e
VI - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
§7º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente
prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo
deverão estar disponíveis em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§8º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 12. O fornecedor de produtos ou serviços deve afixar, em local visível e
próximo aos seus caixas, cartaz com o seguinte teor:
SONEGAR É CRIME E QUEM PAGA POR ISSO É VOCÊ. DEFENDA-SE. EXIJA A NOTA FISCAL.
§1º O cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de largura (Folha
A3), com caracteres em negrito.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 13. O fornecedor de produtos e serviços deve afixar placa com as seguintes
informações:
I - razão social e nome fantasia;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - número da inscrição municipal e estadual;
IV - especificação da atividade;
V - endereço completo; e
VI - telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
§1º A placa de que trata este artigo terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por
42,0 cm de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, e será afixada na
frente do estabelecimento, permitindo que o público tenha acesso as informações
de forma nítida e de fácil entendimento.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção II
Direito à Segurança
Art. 14. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão
riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e
previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e
adequadas a seu respeito.
Art. 15. O fornecedor que colocar no mercado de consumo produto ou serviço que
apresente alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança é
obrigado a publicar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o conhecimento
da nocividade ou periculosidade, em veículos de comunicação de grande
circulação, o seguinte:
I - o tipo de problema verificado com o produto;
II - os problemas que poderão ser ocasionados com o consumo do produto;
III - as providências que devem ser adotadas por quem tiver consumido o produto;
IV - a previsão de troca do produto ou o reembolso do valor pago, a critério do
consumidor; e
V - a disponibilidade de telefones de acesso gratuito para esclarecimento aos
consumidores.
§1º Os anúncios publicitários a que se referem este artigo serão veiculados na
imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§2º O recolhimento do produto inadequado para o consumo deverá ser feito
imediatamente após a constatação do fato.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 16. O fornecedor, quando acionado para realizar qualquer reparo ou
prestação de serviço na residência do consumidor, é obrigado a informar os
dados de identificação dos funcionários designados para o atendimento, em prazo
não inferior a 1 (uma) hora, discriminando nome completo do funcionário, número
do documento de identidade e, sempre que possível, a foto.
§1º No momento do agendamento do serviço, o fornecedor deverá solicitar ao
consumidor o e-mail e o número de seu telefone residencial ou celular, para
fins de cumprimento do disposto no caput.
§2º Ficam sujeitas à obrigação prevista no caput, todas as empresas de
prestação de serviço, especialmente as dos seguintes setores:
I - telefonia e internet;
II - TV por assinatura;
III - reparos elétricos e eletrônicos;
IV - assistência técnica de eletrodomésticos;
V - energia elétrica;
VI - gás encanado para fins residenciais; e
VII - seguros residenciais, saúde e outros.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 17. O fornecedor de produtos ou serviços que disponibilizar área de lazer
voltada ao público infantil é obrigado a:
I - fixar placas indicativas informando a faixa etária adequada para cada
brinquedo;
II - instalar, no espaço reservado aos brinquedos infantis, equipamentos de
amortecimento de impacto;
III - respeitar normas de segurança técnica, principalmente quanto à exposição
de equipamentos elétricos;
IV - instalar tela de proteção em equipamentos que tenham altura ou envergadura
superior a 1,5m (um vírgula cinco metro);
V - proteger, com material emborrachado, os brinquedos e suas respectivas áreas
que contenham quinas e terminações pontiagudas; e
VI - promover dedetização da área semestralmente.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 18. O fornecedor de produtos ou serviços que disponibilizar fraldário a
seus clientes é obrigado a dispor de trocadores de bebês com elevações nos
quatro lados, de, pelo menos, 10 cm (dez centímetros) de altura, cinto de
segurança e base em material antiderrapante.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção III
Pesos, Medidas e Rotulagem (Normas Metrológicas)
Art. 19. O fornecedor é obrigado a indicar, de forma clara e visível, o preço
dos produtos pré-medidos em razão de seu conteúdo nominal.
§1º Para efeitos deste artigo considera-se:
I - produto pré-medido: aquele embalado ou medido sem a presença do consumidor,
com conteúdo nominal predeterminado e expresso na embalagem durante o processo
de fabricação;
II - conteúdo nominal: a quantidade de produto declarada; e
III - indicação quantitativa: a expressão do conteúdo nominal, composta
necessariamente por um valor numérico seguido de uma unidade de medida.
§2º Para aferição de tal quociente será realizada uma divisão aritmética entre
o valor unitário do produto, expresso em moeda corrente, e a sua indicação
quantitativa, de acordo com a unidade de medida indicada na embalagem ou no
rótulo do produto.
§3º Para indicação do preço na forma deste artigo, o fornecedor deverá utilizar
unidade de medida e ordem de grandeza idênticas, em relação aos produtos de
mesmo gênero.
§4º No caso da venda de mercadorias em embalagem contendo mais de uma unidade
de um mesmo produto, além da indicação do quociente indicado no §2º, deverá
constar também a indicação do preço unitário.
§5º É obrigatória a disponibilização de balança digital, devidamente aferida
nos termos da legislação aplicável, para conferência do peso do produto pré-
medido, em local visível e de fácil acesso ao consumidor.
§6º O fornecedor deve afixar, em local próximo à balança de conferência de que
trata o § 5º, cartaz com o seguinte teor:
CONSUMIDOR: CONFIRA O PESO DO PRODUTO AQUI.
§7º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento
infrator à penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A,
B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas
neste Código.
Art. 20. O fornecedor que comercializar produtos congelados ou glaciados fica
obrigado a prestar, no rótulo ou embalagem de cada produto, informações sobre o
peso líquido e sobre o peso observado após descongelamento total em temperatura
ambiente.
§ 1º A informação sobre o peso do produto após o descongelamento deve ser
impressa com a indicação PESO APÓS DESCONGELAMENTO, cujos caracteres devem
ter mesmo destaque e tamanho daqueles utilizados para informar o peso líquido
do produto.
§ 2º É facultativa a informação relativa ao peso bruto do produto.
§3º Para os efeitos deste artigo, adotam-se as seguintes definições:
I - produto congelado: aquele que é conservado em baixa temperatura, com
cristais de gelo formados em sua substância;
II - produto glaciado: aquele congelado com cobertura de gelo adicional;
III - peso bruto: peso do produto embalado do modo como se apresenta para venda
ao consumidor;
IV - peso líquido: diferença entre o peso bruto e o peso da embalagem do
produto; e
V - peso líquido após descongelamento: diferença entre o peso líquido e o peso
da água eliminada após o descongelamento.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 21. É obrigatória a disponibilização de balanças para aferição de peso
líquido de vasilhames de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha), nos
pontos venda e nos veículos de venda em domicílio.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 22. Os fabricantes de produtos que contenham gás butano, propano ou outros
assemelhados em sua composição deverão informar, de forma expressa e em
destaque, na parte frontal do rótulo da embalagem do produto, sobre o risco de
morte por inalação proposital ou acidental.
§ 1° A indicação no rótulo conterá o seguinte teor:
CUIDADO: A INALAÇÃO DESTE GÁS PODE CAUSAR A MORTE.
§ 2º Excetuam-se à regra prevista neste artigo os produtos de que trata o art.
1º da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, especialmente: produtos
saneantes, domissanitários, produtos de higiene, tintas, solventes, vernizes,
medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos destinados à correção estética.
§3º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 23. As telas de proteção comercializadas ou instaladas em janelas e
sacadas de imóveis situados no Estado de Pernambuco devem atender aos seguintes
requisitos:
I - prazo de validade a ser informado pelo fabricante, fixado em etiqueta que
permita a visualização por parte do consumidor;
II - certificação pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Inmetro) ou pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de
Pernambuco (Ipem/PE); e
III - manual de informação ao cliente, com garantia legal e contratual,
instruções para conservação e assistência técnica disponível.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C,
sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção IV
Entrega de Mercadorias e Prestação de Serviços em Domicílio
Art. 24. O fornecedor é obrigado a estipular, no ato da contratação, a data e o
turno para a entrega das mercadorias ou para a prestação do serviço em
domicílio.
§1º São considerados os seguintes turnos para entrega da mercadoria ou para a
prestação do serviço em domicílio:
I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 (sete horas) e 12h00 (doze
horas);
II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 (doze horas) e 18h00
(dezoito horas).
§2º O consumidor, em comum acordo com o fornecedor, poderá solicitar a entrega
da mercadoria ou a prestação do serviço em turno ou horário diverso do
estabelecido no §1º.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 25. O fornecedor de produtos deve afixar, em local de fácil visualização,
cartaz com o seguinte teor:
É DIREITO DO CONSUMIDOR TER O PRODUTO ADQUIRIDO ENTREGUE EM DATA E TURNO PRÉ-
ESTABELECIDOS NO ATO DA COMPRA.
§1º O cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de largura (Folha
A3), com caracteres em negrito.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 26. O fornecedor do segmento de entrega de alimentos prontos em domicílio,
incluindo-se as de refeições rápidas, conhecidas como fast foods, terão o
prazo máximo de 90 (noventa) minutos para o cumprimento da entrega do pedido, a
partir do horário de sua finalização pelo consumidor.
§1º Se a entrega não se efetivar no prazo máximo previsto no caput, o
consumidor poderá recusar o recebimento do pedido e, consequentemente, não
efetivar o pagamento.
§2º O disposto no caput não se aplica no caso de entrega com horário agendado
pelo consumidor, em comum acordo com o fornecedor.
§3º Toda entrega será acompanhada por nota de pedido, com indicação expressa do
horário de sua finalização pelo consumidor.
§4º Em qualquer caso, uma via da nota de pedido será entregue ao consumidor por
ocasião da tentativa de entrega do pedido.
§5º Em caso de divergência, o ônus de comprovar o efetivo horário de
finalização do pedido incumbe ao fornecedor.
§6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento
infrator à penalidade de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção V
Meios de Pagamento
Art. 27. É permitido ao fornecedor de produtos ou serviços diferenciar preços
de acordo com o meio de pagamento utilizado.
Art. 28. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor
valor mínimo para pagamento em cartão de crédito ou débito.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 29. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços cobrar ou descontar do
consumidor valores financeiros nos pagamentos realizados com tíquetes ou
similares.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 30. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o pagamento
mediante cheque à exigência de tempo mínimo de abertura de conta bancária na
instituição financeira correspondente.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 31. O fornecedor de produtos ou serviços deve exigir do consumidor a
apresentação de documento de identidade quando da realização de pagamentos com
cartões de crédito ou débitos.
§1º Na falta do documento de identidade, poderá ser apresentado outro documento
oficial com foto.
§2º No comprovante de transação destinado ao estabelecimento deverá ser
anotado, por meio mecânico ou eletrônico, o respectivo número do documento
oficial.
§3º No caso de recusa do consumidor à apresentação do documento de identidade
ou de outro documento oficial com foto, o fornecedor de produtos ou serviços
poderá exigir outra forma de pagamento.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 32. O fornecedor de produtos ou serviços sujeito às disposições desta
Seção deve afixar, em local de fácil visualização, um cartaz para cada um dos
seguintes dizeres:
I - É PERMITIDA A COBRANÇA COM VALOR DIFERENCIADO PARA COMPRAS COM CARTÃO DE
CRÉDITO OU DÉBITO, CONFORME DISPOSTO NO CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR; e
II - É PROIBIDO COBRAR OU DESCONTAR DO CONSUMIDOR VALORES FINANCEIROS NOS
PAGAMENTOS REALIZADOS COM TÍQUETES, EM QUAISQUER DE SUAS MODALIDADES.
§1º Cada um dos cartazes terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção VI
Faturas e Cobranças
Art. 33. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a promover o imediato
ajuste de faturas ou cobranças com valores indevidos, sendo vedado adotar a
prática de compensação de valores nas faturas ou cobranças subsequentes.
§1º Para os fins deste artigo, considera-se indevido qualquer valor cobrado do
consumidor que esteja em desacordo com a oferta anunciada, com o contrato
pactuado ou com as demais normas de proteção e defesa do consumidor, seja em
relação ao montante cobrado, seja em relação á data de vencimento ou forma de
cobrança.
§2º O prazo de vencimento da fatura ou cobrança ajustada será de, no mínimo, 3
(três) dias úteis, a contar da data de sua efetiva disponibilização para
pagamento, salvo se a data de vencimento originária for mais benéfica ao
consumidor.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 34. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços cobrar taxa de emissão
de boleto ou de carnê bancário.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 35. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar, nas
faturas ou boletos mensais de cobrança, seu endereço completo e telefone.
§1º Não será considerado endereço completo apenas o número da caixa postal.
§2º O endereço eletrônico e o site são considerados endereços suplementares e
não substituem as informações exigidas no caput.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 36. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a postar, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do vencimento, os boletos
bancários, documentos de pagamentos ou similares.
§1º A obrigação ora instituída aplica-se aos documentos destinados a
consumidores situados no Estado de Pernambuco, independentemente do domicílio
do fornecedor.
§2º Na face exterior do envelope de cobrança ou do documento de pagamento,
deverá estar impressa a data de postagem da correspondência.
§3º O consumidor que receber documento de cobrança em desconformidade com o
estabelecido neste artigo fica desobrigado do pagamento de multa ou encargos,
por atraso, até o limite de 10 (dez) dias após o vencimento da fatura.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção VII
Crédito e Vendas a Prazo
Art. 37. O fornecedor que ofereça parcelamento ou financiamento de seus
produtos ou serviços é obrigado a identificar, em seus anúncios, os seguintes
itens:
I - preços à vista;
II - total a prazo;
III - quantidade de parcelas;
IV - valor das parcelas;
V - taxa de juros mensais; e
VI - taxa de juros anuais.
§ 1º As informações de que trata este artigo deverão ter o mesmo destaque e
serão dispostas em local de fácil e imediata visualização pelo consumidor.
§2º O disposto neste artigo se aplica a anúncios veiculados em qualquer tipo e
meio de comunicação ou divulgação, externo ou interno, visual ou sonoro.
§3º As taxas de juros mensais e anuais deverão estar indicadas ao lado do preço
final da mercadoria ou logo após a divulgação dos preços.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 38. É vedada a cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura
ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou
explícitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao
consumidor.
§1º Em caso de cobrança na forma mencionada no caput deste artigo, o consumidor
terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em
excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 39. O fornecedor de produtos ou serviços que negar a concessão de crédito,
seja de natureza comercial, financeiro ou bancário, é obrigado a entregar ao
consumidor, no ato da negativa, declaração com as seguintes informações:
I - o nome do estabelecimento;
II - o nome e qualificação do consumidor cujo crédito tenha sido negado;
III - o motivo pelo qual houve a negativa.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 40. O fornecedor de produtos ou serviços sujeito às disposições desta
Seção deve afixar, em local de fácil visualização, um cartaz para cada um dos
seguintes dizeres:
I - O PARCELAMENTO OU ENDIVIDAMENTO EM EXCESSO PODERÁ OCASIONAR O
COMPROMETIMENTO DA SUA RENDA FAMILIAR; e
II - É PROIBIDA A COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, TAXAS DE ABERTURA
OU CONFECÇÃO DE CADASTROS OU QUAISQUER OUTRAS TARIFAS, IMPLÍCITAS OU
EXPLÍCITAS, DE QUALQUER NOMENCLATURA, QUE CARACTERIZEM DESPESAS ACESSÓRIAS AO
CONSUMIDOR.
§1º Além dos cartazes de que trata o caput, o fornecedor que oferecer
parcelamento ou financiamento de seus produtos ou serviços deve afixar, em
local de fácil visualização, tabela contendo as taxas de juros mensais e anuais
praticadas, os juros incidentes em caso de mora e os demais acréscimos
legalmente previstos, com indicação do respectivo dispositivo legal.
§2º Cada um dos cartazes terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção VIII
Ofertas e Promoções
Art. 41. Nas ofertas, liquidações e promoções é obrigatória a divulgação do
valor original do produto e do valor promocional, para que o desconto seja
percebido de forma clara e precisa pelo consumidor.
§1° É vedado o anúncio de produtos em ofertas, liquidações ou promoções sem que
haja redução em seu preço original.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 42. O fornecedor de serviços prestados de forma contínua fica obrigado a
conceder a seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios de promoções
posteriormente realizadas.
§1º Considera-se prestador de serviços contínuos, dentre outros:
I - concessionárias de telefonia, energia elétrica, abastecimento de água e gás
canalizado;
II - operadoras de TV por assinatura;
III - provedores de internet;
IV - operadoras de planos de saúde;
V - instituições privadas de ensino; e
VI - academias de ginástica, clubes, centros esportivos e estabelecimentos
similares.
§2º A extensão do benefício das promoções aos clientes pré-existentes deve
ocorrer de forma automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção
fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da
mesma área geográfica da oferta.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção IX
Reclamações
Art. 43. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a receber, analisar e
responder às reclamações relacionadas à venda da mercadoria ou à prestação do
serviço.
§1º As reclamações de que trata o caput poderão ser apresentadas pessoalmente,
por telefone, por meio eletrônico ou de qualquer outra forma em que seja
assegurada a sua ciência inequívoca pelo fornecedor.
§2º No recebimento, análise e resposta das reclamações o fornecedor atenderá
aos seguintes procedimentos:
I - recebida a reclamação, deverá ser fornecido o respectivo número de
protocolo;
II - no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, será dada a resposta relativa à
reclamação, pelo mesmo meio de comunicação utilizado pelo consumidor em sua
apresentação;
III - sem prejuízo das medidas legais cabíveis, o consumidor poderá contestar,
no todo ou em parte, a resposta apresentada, devendo a reanálise ser concluída
no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§3º Enquanto não for dada ao consumidor a resposta mencionada no inciso II do
§2º, é vedada a suspensão unilateral, pelo fornecedor, dos serviços ou da
entrega do bem.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B, ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 44. Independentemente da apresentação de reclamação nos termos do art. 43,
o fornecedor somente poderá efetuar a suspensão do produto ou do serviço se
notificar o consumidor com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis,
respeitados os demais prazos contratuais ou legais.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção X
Produtos Falsificados
Art. 45. É vedada a comercialização, aquisição, estocagem ou exposição de
produtos falsificados ou contrabandeados.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou
E, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste
Código.
Art. 46. A comercialização, aquisição, estocagem ou exposição de produtos
falsificados ou contrabandeados serão apuradas na forma estabelecida pelos
órgãos competentes e comprovada por laudo pericial fornecido por órgão oficial
ou entidade credenciada.
Art. 47. Os órgãos competentes divulgarão, através do Diário Oficial do Estado
de Pernambuco, a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base
no disposto nesta Seção, fazendo constar o respectivo Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ), nome empresarial e endereço de funcionamento.
Art. 48. As disposições desta Seção aplicam-se, indistintamente, ao fabricante,
produtor, comerciante, importador, exportador e armazenador de produtos
falsificados ou contrabandeados.
Seção XI
Proteção ao Crédito e Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 49. O consumidor terá acesso às informações sobre ele existentes em
cadastros, fichas e registros, bem como aos dados pessoais e de consumo
arquivados, com suas respectivas fontes.
§1º Os cadastros e banco de dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros, acessíveis e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter
informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
§2º A abertura de cadastro, ficha e registro, bem como a inclusão de dados
pessoais e de consumo, deverão ser comunicadas ao consumidor, quando não
solicitada por ele.
§3º A comunicação a que se refere o §2º deverá ser realizada por escrito,
mediante carta registrada, com aviso de recebimento.
§4º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros,
poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das
informações incorretas.
Art. 50. As entidades responsáveis pela manutenção de cadastro e banco de dados
de consumidores e por serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres
deverão manter pontos de atendimento ao público, de modo a possibilitar o
acesso às informações arquivadas.
§1º Nos pontos de atendimento referidos no caput, deverão ser entregues aos
consumidores certidões atualizadas sobre sua situação cadastral, contendo:
I - o nome completo de quem tenha solicitado informações sobre o consumidor;
II - o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número do
Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) de quem tenha solicitado a inclusão de
informações sobre o consumidor;
III - o endereço completo e atualizado de quem tenha solicitado a inclusão de
informações sobre o consumidor;
IV - a data da inclusão de cada informação sobre o consumidor;
V - a data do envio à residência do consumidor do comprovante de comunicação
prévia a que alude o §2º do art. 49, com indicação do remetente; e
VI - o inteiro teor das demais informações arquivadas sobre o consumidor,
inclusive com as correções por ele solicitadas.
§2º Os responsáveis pelos pontos de atendimento previstos no caput
disponibilizarão ao consumidor uma cópia integral do comprovante de envio da
comunicação prévia a que alude o §2º do art. 49, em que constarão o nome e a
assinatura de quem a recebeu, bem como o endereço atribuído ao destinatário.
§3º A certidão prevista no §1º, bem como a cópia do comprovante de comunicação
prévia nos termos do §2º, serão entregues conjuntamente e no mesmo dia em que
solicitadas pelo consumidor.
§4º É vedada a inclusão de dados ou informações sem relevância para a proteção
do crédito.
§5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 51. O fornecedor é obrigado a providenciar o imediato cancelamento do
título levado a protesto, caso verificada a inexigibilidade total ou parcial da
dívida.
§1º Protocolado o pedido de cancelamento de protesto a que se refere o caput, o
fornecedor enviará, imediatamente, ao consumidor protestado, cópia do
respectivo protocolo.
§2º No prazo de até 5 (cinco) dias úteis da protocolização do pedido de
cancelamento, o fornecedor é obrigado a retirar do tabelionato de protesto de
títulos a via original da certidão de cancelamento, enviando-a ao consumidor,
mediante carta registrada, com aviso de recebimento.
§3º As custas e despesas, inclusive postais, relativas ao procedimento de que
trata este artigo correrão às expensas do fornecedor e sob sua
responsabilidade, vedada qualquer cobrança do consumidor.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 52. É vedada a inclusão do nome do consumidor em cadastro de proteção ao
crédito quando a causa do inadimplemento for a falta de repasse dos respectivos
valores financeiros à instituição credora por culpa do empregador público ou
privado.
§1º É ônus do consumidor demonstrar à instituição credora, através de
contracheque ou outro documento hábil, que a respectiva parcela foi devidamente
descontada de seus vencimentos.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES SETORIAIS
Seção I
Academias e similares
Art. 53. O maquinário das academias de ginástica, dos clubes, dos centros
esportivos e dos estabelecimentos similares, de cunho estético ou de saúde,
deve conter adesivo informativo, em língua portuguesa, especificando o nome
popular de cada aparelho, as instruções para seu uso e a área muscular que
exercita.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 54. É vedada a venda de anabolizantes sem receita médica controlada nas
academias de ginástica, nos clubes, nos centros esportivos e nos
estabelecimentos similares.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C e D, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 55. As academias de ginástica, os clubes, os centros esportivos e os
estabelecimentos similares devem afixar em suas dependências, nos locais de
trânsito e permanência de alunos e frequentadores, um cartaz para cada um dos
seguintes dizeres:
I - O USO DE ANABOLIZANTES PREJUDICA O SISTEMA CARDIOVASCULAR, CAUSA LESÕES
NOS RINS E NO FÍGADO, DEGRADA A ATIVIDADE CEREBRAL E AUMENTA O RISCO DE CÂNCER.
A VENDA DESTE PRODUTO SÓ SERÁ LIBERADA COM RECEITA MÉDICA CONTROLADA; e
II - O USO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES SEM ACOMPANHAMENTO DE MÉDICO OU
NUTRICIONISTA PODE CAUSAR PREJUÍZOS À SAÚDE. CONSULTE SEMPRE UM MÉDICO OU
NUTRICIONISTA ANTES DE USAR SUPLEMENTOS ALIMENTARES.
§1º Cada um dos cartazes terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção II
Agências de Viagem
Art. 56. As agências de viagens e demais estabelecimentos que comercializem
passagens aéreas devem afixar em suas dependências, nos locais de trânsito e
permanência dos consumidores, cartaz com o seguinte teor:
AO PASSAGEIRO COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL, QUE VIAJAR EM
INCUBADORA OU MACA; QUE NÃO PUDER COMPREENDER AS INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA DO
VOO; OU QUE NÃO PUDER ATENDER ÀS SUAS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS AUTONOMAMENTE,
É ASSEGURADA A COMPRA DE ASSENTO PARA SEU ACOMPANHANTE EM VALOR IGUAL OU
INFERIOR A 20% DO VALOR DO BILHETE AÉREO, NOS TERMOS DO ARTS. 27 E 28 DA
RESOLUÇÃO ANAC Nº 280, DE 11 DE JULHO DE 2013.
§1º O cartazes terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de largura (Folha
A3), com caracteres em negrito.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção III
Assistência Técnica
Art. 57. O fornecedor responsável pelos serviços de assistência técnica é
obrigado a disponibilizar protocolo de atendimento, contendo dia, hora e motivo
do comparecimento do consumidor ao estabelecimento.
§1º A obrigação prevista no caput aplica-se ainda que o comparecimento do
consumidor não tenha gerado ordem de serviço.
§2º O prazo dispendido para reparo do produto poderá ser comprovado por meio do
protocolo de atendimento, sem prejuízo de outros meios de prova.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 58. O fornecedor responsável pelos serviços de assistência técnica deve
afixar, em local visível, cartaz com o seguinte teor:
É DIREITO DO CONSUMIDOR RECEBER O PROTOCOLO DE ATENDIMENTO, CONTENDO DIA, HORA
E MOTIVO DE SEU COMPARECIMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO
GERADA ORDEM DE SERVIÇO.
§1º O cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de largura (Folha
A3), com caracteres em negrito.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção IV
Bares, Restaurantes, Casas Noturnas e Similares
Art. 59. Os bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares,
sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta
Seção.
Art. 60. É legítima a cobrança da taxa de couvert artístico, desde que os
estabelecimentos atendam às seguintes condições:
I - ofereçam música ao vivo durante parte do período em que o cliente estiver
no estabelecimento;
II - façam constar no cardápio, com destaque, os dias e horários das
apresentações, com o valor correspondente à taxa de couvert artístico; e
III - afixem, em local de ampla visibilidade ao consumidor, a descrição clara
do preço a ser pago pelo serviço e o percentual dos valores arrecadados a ser
repassado para o artista.
§1º Considera-se couvert artístico a taxa preestabelecida a ser paga pelo
cliente a título remuneração pelo show ou apresentação musical ao vivo, de
qualquer natureza cultural ou artística.
§2º É vedada a cobrança da taxa de couvert artístico:
I - ao consumidor que se encontre exclusivamente em área reservada do
estabelecimento, sem que possa usufruir integralmente do serviço cultural ou
artístico; e
II - quando houver mera reprodução de música ambiente ou de eventos em telões e
similares.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 61. É vedado exigir do consumidor o pagamento de gratificação ou taxa de
serviço a garçons, barmen, baristas e maîtres, no valor correspondente a 10%
(dez por cento) do total da conta, devendo tal referência ser meramente
indicativa.
§1º O consumidor poderá optar, a seu exclusivo critério, pelo pagamento da
gratificação ou taxa de serviço a que se refere o caput, pelos bons serviços
prestados.
§2º Os cardápios deverão conter aviso, com o seguinte teor:
A GRATIFICAÇÃO PELOS BONS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS GARÇONS, BARMEN, BARISTAS,
MAÎTRES E DEMAIS FUNCIONÁRIOS, NO VALOR CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO
TOTAL DA CONTA, É OPCIONAL.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 62. É vedada a cobrança de consumação mínima.
§1º Considera-se consumação mínima o valor mínimo estipulado a ser gasto, em
sua totalidade, pelo consumidor no próprio estabelecimento, sem que tenha
direito à restituição do correspondente ao que não for consumido.
§ 2º Equipare-se à vedação prevista no caput, para os fins deste artigo, a
prática de estabelecer meta de consumo de comida ou bebida.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 63. É vedada a cobrança de taxa de perda ou extravio de comanda ou cartão
de consumação.
§1º Os cardápios dos estabelecimentos que utilizam os cartões de consumo ou
comanda deverão conter aviso, com o seguinte teor:
É PROIBIDA A COBRANÇA DA TAXA DE PERDA OU EXTRAVIO DE COMANDAS OU CARTÕES DE
CONSUMAÇÃO.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 64. É vedado o fornecimento de couvert sem expressa solicitação do
consumidor, exceto nos casos de gratuidade do serviço.
§1º Considera-se couvert o serviço de entradas ou aperitivos disponibilizados
pelos bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares.
§2º A cobrança por pessoa pelo consumo do couvert somente é permitida se
servido em porções individuais.
§3º O couvert servido em desacordo com as exigências deste artigo não será
cobrado ao consumidor.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 65. O valor calórico de cada um dos alimentos deverá estar indicado:
I - no cardápio, no caso dos estabelecimentos com alimentação à la carte; ou
II - ao lado da descrição do item, no caso dos estabelecimentos com alimentação
self-service.
§1º As calorias contidas nos alimentos serão calculadas por profissional
graduado em nutrição.
§2º Os alimentos com alto teor de sódio também deverão estar indicados,
considerando-se como tais aqueles que contiverem em sua composição 400 mg
(quatrocentos miligramas) de sódio ou mais para cada 100 g (cem gramas) ou 100
ml (cem mililitros) de alimento.
§3º O disposto neste artigo também se aplica à oferta de alimentos pela
internet, por meio de mídias sociais, aplicativos, sites e similares, com
serviço de entrega à domicílio.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 66. É obrigatória a disponibilização do cardápio na entrada do
estabelecimento, em local de ampla visibilidade, contendo as seguintes
informações:
I - a descrição de todos os produtos e serviços oferecidos;
II - os preços de cada produto e serviço; e
II - o telefone e o endereço do Procon-PE
§1ºA obrigação prevista no caput deste artigo estende-se ao couvert que terá
sua composição e preço, individual ou coletivo, informados no cardápio.
§2º O cardápio de que trata o caput deve ser exatamente igual, em forma e
conteúdo, aos que são exibidos no interior do estabelecimento, sempre em língua
portuguesa e com tamanho que possibilite ampla e perfeita visualização.
§3º Existindo diferença de valores entre os cardápios prevalecerá o menor preço.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 67. É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante aos consumidores,
em local visível e de fácil acesso.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 68. Os canudos flexíveis plásticos disponibilizados ao consumidor devem
ser individualmente embalados em material hermético oxibiodegradável.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 69. Os estabelecimentos sujeitos às disposições desta Seção devem afixar,
em local de fácil visualização, um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:
I - É PROIBIDA A COBRANÇA DE TAXA DE PERDA E EXTRAVIO DE COMANDAS E CARTÕES DE
CONSUMO;
II - A GRATIFICAÇÃO PELOS BONS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS GARÇONS, BARMEN,
BARISTAS, MAÎTRES E DEMAIS FUNCIONÁRIOS, NO VALOR CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR
CENTO) DO TOTAL DA CONTA, É OPCIONAL; e
III - ESSE ESTABELECIMENTO COBRA TAXA ACESSÓRIA PELO ACESSO DE ALIMENTOS E
BEBIDAS, ALUSIVOS A COMEMORAÇÕES DOS CONSUMIDORES. VERIFIQUE OS VALORES EM
NOSSO CARDÁPIO.
§1º Os bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares que
comercializem bebidas alcoólicas devem afixar, em local de fácil visualização,
cartaz com os números de telefone de pontos de táxi e centrais de rádio táxi.
§2º As casas noturnas devem afixar, de preferência na entrada do
estabelecimento, cartaz contendo informações sobre a empresa contratada para
prestar serviços de segurança privada, com os seguintes dados:
I - razão social da empresa de segurança privada;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - endereço da sede da empresa; e
IV - número do Alvará de Autorização de Funcionamento ou do Alvará de Revisão
de Autorização de Funcionamento, emitido pelo Departamento de Polícia Federal.
§3º Cada um dos cartazes terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (Folha A3).
§4º Os estabelecimentos que não cobram taxa acessória pelo acesso de alimentos
e bebidas alusivos a comemorações dos consumidores estão dispensados da fixação
do cartaz a que se refere o inciso III do caput.
§5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção V
Call Centers
Art. 70. Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o cadastro único
para o bloqueio de recebimento de ligações de telemarketing.
§1º O cadastro previsto no caput tem por objetivo impedir que as empresas de
telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste tipo de serviço,
efetuem ligações não autorizadas para os usuários da telefonia fixa ou móvel.
§2º O consumidor poderá solicitar, a qualquer momento e a seu exclusivo
critério, a inclusão ou exclusão do cadastro.
§3º No prazo de até 30 (trinta) dias da solicitação de inserção de seu número
de telefone, fixo ou móvel, no cadastro, o consumidor não receberá mais
ligações de telemarketing.
§4º O disposto neste artigo não se aplica às entidades filantrópicas.
§5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção VI
Cinemas e Teatros
Art. 71. Os cinemas, teatros, salas de espetáculos e estabelecimentos
similares, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao
disposto nesta Seção.
Art. 72. É obrigatória a adoção do sistema de assentos numerados nas salas de
exibição ou espetáculo.
§1º O consumidor deve ser informado, no momento da compra do ingresso, sobre o
assento adquirido.
§2º O responsável pelo evento ou pela venda do ingresso deve disponibilizar nos
pontos de venda, em local de fácil visualização, um quadro informativo sobre a
localização dos assentos.
§3º No caso de venda eletrônica, o site deve informar, em local de fácil
visualização, a localização dos assentos.
§4º É vedada a venda de ingressos em quantidade superior à capacidade máxima da
sala de exibição ou espetáculo.
§5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 73. É vedada a entrada de pessoas sem que haja disponibilidade de assentos.
§1º O responsável pelo evento deve empreender meios para que cada consumidor
ocupe rigorosamente o assento numerado indicado no ingresso adquirido.
§2º Em caso de venda de ingresso relativo ao mesmo assento numerado para mais
de um consumidor, aquele que restar impossibilitado de assistir o evento poderá
exigir do fornecedor, a seu exclusivo critério:
I - a relocação para outro assento, de categoria igual ou superior;
II - um novo bilhete ou ingresso, com assento numerado, de categoria igual ou
superior, para evento futuro; ou
III - o ressarcimento em dobro do valor pago pelo ingresso.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 74. Os cinemas e demais estabelecimentos que exibam filmes em terceira
dimensão (3D) são obrigados a disponibilizar, para cada espectador, óculos
apropriados para tal finalidade, devidamente higienizados e individualmente
embalados em plástico estéril.
§1º Nos locais de distribuição dos óculos deverá ser afixado cartaz com os
seguintes dizeres:
ÓCULOS HIGIENIZADOS EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.
§2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando os óculos forem
descartáveis e não puderem ser reutilizados.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção VII
Comércio de Telefone Celular
Art. 75. Os estabelecimentos que comercializarem aparelhos de telefone celular
ou chips de telefonia celular, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis,
atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 76. A nota fiscal de venda a consumidor final de aparelho de telefone
celular, emitida por estabelecimentos situados no âmbito do Estado de
Pernambuco, deve conter o IMEI - International Mobile Equipment Identity do
equipamento.
§1º Os caracteres devem ter tamanho proporcional aos dados contidos no
respectivo documento fiscal com o seguinte padrão:
O IMEI deste equipamento é ________________.
§2º No momento da venda, deverá ser entregue ao consumidor um informativo
impresso com a seguinte expressão:
É IMPORTANTE QUE VOCÊ TENHA CONHECIMENTO DO IMEI DE SEU APARELHO DE TELEFONE
CELULAR. PARA TANTO, CONSULTE A SUA NOTA FISCAL OU DIGITE *#06# NO TECLADO DO
EQUIPAMENTO. EM CASO DE ROUBO, FURTO OU PERDA, INFORME À OPERADORA O NÚMERO DO
IMEI PARA BLOQUEIO E INUTILIZAÇÃO DO APARELHO.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 77. Os estabelecimentos sujeitos às disposições desta Seção ficam
obrigados a afixar em suas dependências, nos locais de trânsito e permanência
dos clientes:
I - mapa demonstrativo de qualidade do sinal das operadoras de telefonia móvel
em cada Município do Estado de Pernambuco;
II - cartaz contendo as informações necessárias para a total inabilitação do
telefone celular ou do chip, junto às operadoras de telefonia móvel, em caso de
roubo, furto ou extravio;
III - cartaz com os seguintes dizeres:
GUARDE O CÓDIGO IMEI DO SEU TELEFONE CELULAR. O CÓDIGO IMEI CONSTA NA NOTA
FISCAL DO APARELHO E É IMPORTANTE EM CASO DE FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO.
§1º Cada um dos cartazes terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§2º Para a elaboração do mapa demonstrativo de qualidade do sinal das
operadoras de que trata o inciso I do caput, deverão ser utilizados os dados
fornecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção VIII
Comércio Eletrônico
Art. 78. As disposições desta Seção se aplicam ao fornecedor que ofertar, por
meio de lojas virtuais, produtos e serviços destinados a consumidores situados
no Estado de Pernambuco.
§1º Considera-se loja virtual o ambiente eletrônico, próprio ou de terceiros,
em sites, redes sociais ou similares, utilizados pelo fornecedor para ofertar
produtos ou serviços diretamente ao consumidor.
§2º Esta Seção aplica-se também aos sites de compras coletivas de produtos e
serviços, assim como às lojas virtuais que coloquem no mercado de consumo e
contratem com o consumidor a venda de produtos e serviços fornecidos por
terceiros, desde que haja intermediação do pagamento.
Art. 79. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar, na
página inicial do site de sua loja virtual, as seguintes informações:
I - razão social;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme for o caso;
III - endereço; e
IV - telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 80. O fornecedor é obrigado a disponibilizar, no site de sua loja virtual,
informação acerca da disponibilidade do produto em estoque, para envio imediato.
§1º Entende-se como produto em estoque para envio imediato aquele disponível na
central de distribuição do próprio estabelecimento comercial no momento em que
consultado pelo consumidor.
§2º Não estando o produto disponível para envio imediato, o estabelecimento
comercial informará tal circunstância ao consumidor.
§3º Em qualquer caso, a informação de que trata o caput deverá anteceder o
momento do pagamento, independentemente da forma pela qual este seja realizado,
ainda que por meio de boleto bancário.
§4º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 81. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar aos
consumidores, em formato digital, uma via dos contratos firmados por meio
eletrônico.
§1º O consumidor poderá, a seu exclusivo critério, optar pelo envio do contrato
escrito, o que deverá ser realizado em até 15 (quinze) dias úteis após a
contratação do produto ou do serviço.
§2º As despesas, inclusive postais, relativas ao procedimento de que trata este
artigo correrão às expensas do fornecedor e sob sua responsabilidade, vedada
qualquer cobrança do consumidor.
§3º No caso de produtos com envio imediato, o fornecedor poderá limitar-se à
disponibilização, em formato digital, dos termos e condições aplicáveis à
compra.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 82. As ofertas relativas a produto e serviços disponibilizados por sites
de compras coletivas conterão, no mínimo, as seguintes informações:
I - razão social, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço e telefone do responsável pela
venda do produto ou pela prestação do serviço;
II - quantidade mínima de compradores necessária à liberação da oferta;
III - quantidade máxima de cupons que podem ser adquiridos por cliente;
IV - prazo máximo para utilização do cupom da oferta, bem como o período do
ano, os dias da semana e os horários disponíveis para agendamento;
V - forma de agendamento para utilização da oferta e quantidade máxima de
clientes que serão atendidos por dia, se houver; e
VI - contraindicações para sua utilização, quando a oferta consistir em
tratamentos estéticos ou que possam gerar risco à saúde ou à segurança do
consumidor;
§1º Caso o número mínimo de participantes para a liberação da oferta não seja
atingido, a devolução dos valores pagos deverá ser realizada até 72 (setenta e
duas) horas.
§2º As informações sobre ofertas e promoções somente serão enviadas a clientes
cadastrados que tenham, previa e manifestamente, autorizado o seu envio por
e-mail ou correspondência.
§3º O cliente poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, solicitar a
interrupção do envio de e-mails ou correspondências com ofertas e promoções.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 83. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a
contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre
que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer por meio
eletrônico, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Seção IX
Construtoras, Incorporadoras, Imobiliárias e Corretoras de Imóveis
Art. 84. As construtoras, incorporadoras ou equivalentes são obrigadas a afixar
placa indicativa, em lugar de fácil visualização, contendo nomes e números dos
profissionais habilitados no Conselho de Engenharia e Agronomia (CREA) e no
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), nas obras em que estiverem prestando
serviço.
§1º A placa referida no caput deverá conter os seguintes dados mínimos:
I - nome completo dos responsáveis;
II - título profissional e respectivo número de registro no Conselho de
Engenharia e Agronomia (CREA) e no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU),
conforme o caso;
III - atividade técnicas desenvolvidas; e
IV - endereço, identificação, e-mail e telefone do responsável pela execução da
obra.
§2º A obrigação de que trata o caput finda no momento da expedição habite-se.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 85. As construtoras, incorporadoras ou equivalentes, por ocasião da
efetiva entrega do imóvel, devem disponibilizar, gratuitamente, aos
adquirentes, o Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis, que conterá, em
linguagem clara e adequada, dentre outras, as seguintes informações:
I - todos os produtos utilizados na obra, com a especificação da quantidade,
qualidade, prazo de validade, identificação completa do fabricante e do
comerciante, condições de utilização e forma e periodicidade da manutenção;
II - todos os serviços realizados na obra, com especificação da quantidade,
qualidade, prazo de validade, identificação completa do prestador, condições de
utilização e forma e periodicidade da manutenção;
III - as normas de utilização do bem, com o destaque necessário para as regras
de segurança e para eventuais riscos, inclusive os relativos às modificações da
edificação, das áreas comum e privativa;
IV - o estudo do solo, com as especificações técnicas, inclusive o eventual
tratamento dado, bem como o projeto das fundações;
V - todos os projetos executivos de engenharia utilizados na construção do
empreendimento, acompanhados de suas respectivas especificações, principalmente
os projetos estruturais, que representam objetivamente o modo como foi
construída a estrutura da edificação, como também os demais procedimentos
executivos relativos aos demais projetos as built do empreendimento; e
VI - as normas da ABNT relativas à segurança e manutenção de edificações.
§ 1º No caso de edificação multiresidencial ou multicomercial, a documentação
de que trata este artigo será entregue ao condomínio.
§ 2º As informações que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo
serão apresentadas ao consumidor adquirente, ou ao condomínio, quando se tratar
de edificação multiresidencial ou multicomercial, por ocasião das negociações
para aquisição do imóvel, com entrega efetiva no momento da assinatura do pré-
contrato, sem prejuízo de sua inclusão resumida no Manual do Adquirente e
Usuário de Imóveis.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 86. As construtoras, incorporadoras ou equivalentes são obrigadas a
adotar, nas obras com mais de uma unidade, independentemente da área e da
categoria a que pertençam (residenciais, comerciais, públicas ou mistas),
sistema de medição individual de consumo de água.
§ 1º O sistema de medição individual de água, sem prejuízo do disposto neste
artigo, será instalado de acordo com as normas técnicas expedidas pelos órgãos
ou entidades pertinentes.
§2º A implantação obrigatória da medição individual de água por unidade de
consumo não dispensa a necessidade de medição global do edifício, com a emissão
de contas individuais por unidade de consumo e para o condomínio.
§3º Compete ao órgão ou entidade prestadora do serviço de abastecimento de
água, nos termos da legislação específica:
I - prestar as orientações técnicas necessárias para a elaboração dos projetos
hidráulico-sanitários para instalação do sistema de medição individualizada; e
II - realizar a manutenção periódica dos equipamentos de medição global do
edifício e dos medidores individuais, devendo o consumidor zelar pela
conservação do sistema.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 87. Os anúncios de imóveis, urbanos ou rurais, seja para venda ou locação,
publicados em jornais, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação,
deverão discriminar, de forma clara, objetiva e destacada, os valores
individualizados do bem, assim como os demais custos, percentuais e valores
incidentes na transação.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 88. As corretoras de imóveis e estabelecimentos cartorários devem afixar,
em local de fácil visualização, cartaz informando acerca dos descontos
concedidos nos emolumentos devidos pelos atos praticados referentes à escritura
pública, quando da aquisição do primeiro imóvel para fins residenciais
financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, com o seguinte teor:
OS EMOLUMENTOS DEVIDOS PELOS ATOS RELACIONADOS COM A PRIMEIRA AQUISIÇÃO
IMOBILIÁRIA PARA FINS RESIDENCIAIS, FINANCIADA PELO SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO, SERÃO REDUZIDOS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO), EM CUMPRIMENTO AO ART.
290 DA LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
§1º O cartaz de que trata o caput terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0
cm de largura (Folha A3).
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção X
Envasamento, Distribuição e Comércio de Água Mineral
Art. 89. O tempo de uso dos recipientes plásticos retornáveis destinados ao
envase e comercialização de água mineral fica limitado a 3 (três) anos, em
conformidade com a Portaria nº 387, do Departamento Nacional de Produção
Mineral (DNPM), ou outra que vier a substituí-la, no que diz respeito a
recipientes de uso exclusivo e a recipientes intercambiáveis, definidos pela
norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A e B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 90. É obrigatória a inscrição do prazo de validade dos garrafões de 10
(dez) e de 20 (vinte) litros de água mineral envasadas e circulantes no Estado.
§1º A data de validade dos garrafões deverá constar em local visível,
obrigatoriamente gravada no gargalo da embalagem.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 91. É vedado ao responsável pelo envase, ao distribuidor e ao comerciante
de agua mineral recusar-se a receber os garrafões retornáveis com data de
validade expirada ou compelir o consumidor à aquisição de novo garrafão.
§1º Os fornecedores referidos no caput deverão expor, em local visível, cartaz
com o seguinte teor:
É PROBIDO AO RESPONSÁVEL PELO ENVASE, AO DISTRIBUIDOR E AO COMERCIANTE DE ÁGUA
MINERAL RECUSAR-SE A RECEBER OS GARRAFÕES RETORNÁVEIS COM DATA DE VALIDADE
EXPIRADA OU COMPELIR O CONSUMIDOR À AQUISIÇÃO DE NOVO GARRAFÃO
§2º O cartaz referido no §1º terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XI
Estacionamentos e Serviços de Manobrista
Art. 92. O fornecedor que se dedicar à exploração de estacionamentos, de
serviços de manobrista (valet parking) ou equivalentes, atenderá ao disposto
nesta Seção, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção também se aplica aos estabelecimentos
que ofertem, de forma gratuita ou onerosa, vagas de estacionamento como mera
comodidade para o consumidor.
Art. 93. Em caso de terceirização do serviço, os estabelecimentos que ofertem,
de forma gratuita ou onerosa, vagas de estacionamento respondem de forma
solidária pelas obrigações de natureza consumerista.
Art. 94. É vedada a cobrança de multa pela perda do tíquete de estacionamento
em valor superior a 3% (três por cento) do valor da diária ou pernoite.
§1º No ato da cobrança, o valor da multa não excluirá o pagamento referente ao
período efetivamente utilizado pelo consumidor, desde que devidamente
comprovado pelo prestador de serviços.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 95. É vedada a divulgação, em recibos, placas ou cartazes, de informação
com os seguintes dizeres: NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU
OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO ou assemelhados.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 96. É obrigatória a emissão de recibo aos proprietários ou condutores dos
respectivos veículos, com as seguintes informações:
I - placa, cor, fabricante e modelo do veículo;
II - estado do veículo, com a descrição das avarias existentes;
III - data e horário de chegada;
IV - data e horário de saída;
V - valor cobrado, quando o serviço não for gratuito; e
VI - o telefone do Procon-PE.
§1º Os recibos devem ser numerados em ordem sequencial e expedidos em 2 (duas)
vias, sendo que a primeira via será entregue ao proprietário ou condutor e a
segunda permanecerá sob a guarda do prestador do serviço pelo prazo mínimo de
90 (noventa) dias.
§2º Os recibos devem conter advertência com o seguinte teor:
SÚMULA STJ 130: A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO
OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.
§3º As informações previstas neste artigo poderão ser gravadas em meio
eletrônico inviolável, utilizado exclusivamente para fins de atendimento, sendo
facultado ao consumidor, a qualquer tempo, o acesso às informações
eletronicamente gravadas e a obtenção do respectivo recibo.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XII
Farmácias e Drogarias
Art. 97. As farmácias, drogarias e similares, sem prejuízo de outros
dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 98. É proibida a venda anabolizantes sem receita médica controlada.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D,
sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 99. Os estabelecimentos sujeitos às disposições desta Seção devem afixar,
em local de fácil visualização, um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:
I - O USO DE ANABOLIZANTES PREJUDICA O SISTEMA CARDIOVASCULAR, CAUSA LESÕES
NOS RINS E NO FÍGADO, DEGRADA A ATIVIDADE CEREBRAL E AUMENTA O RISCO DE CÂNCER.
A VENDA DESTE PRODUTO SÓ SERÁ LIBERADA COM RECEITA MÉDICA CONTROLADA.;
II - O USO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES SEM ACOMPANHAMENTO DE MÉDICO OU
NUTRICIONISTA PODE CAUSAR PREJUÍZOS À SAÚDE. CONSULTE SEMPRE UM MÉDICO OU
NUTRICIONISTA ANTES DE USAR SUPLEMENTOS ALIMENTARES.;
III - O MEDICAMENTO PRESCRITO POR SEU MÉDICO SÓ PODE SER SUBSTITUÍDO POR
MEDICAMENTO GENÉRICO. NA DÚVIDA CONSULTE SEU MÉDICO.; e
IV - O USO INDISCRIMINADO DE DESCONGESTIONANTE NASAL PODE CAUSAR ARRITMIA,
TAQUICARDIA, AUMENTO DA PRESSÃO ARTERIAL, ALÉM DE OCASIONAR OUTROS PROBLEMAS DE
SAÚDE. NÃO SE MEDIQUE POR CONTA PRÓPRIA. PERGUNTE AO SEU MÉDICO A CAUSA DO
CONGESTIONAMENTO NASAL.
§1º Além dos cartazes de que trata o caput, as farmácias, drogarias e similares
que integrarem o programa Farmácia Popular do Governo Federal ficam obrigadas a
afixar cartaz contendo a relação dos remédios contemplados pelo programa.
§2º Cada um dos cartazes terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (Folha A3).
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XIII
Hospitais, Clínicas e Serviços de Saúde
Art. 100. Os hospitais, clínicas e demais serviços de saúde, sem prejuízo de
outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 101. É proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação
de pacientes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado, nas hipóteses
de emergência ou urgência.
Parágrafo único. Além das sanções de natureza civil, administrativa e penal, a
violação ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa
prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias C, D ou E, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 102. Os hospitais, clínicas e demais serviços de saúde, desde que
solicitado pelo paciente ou por seu represente legal, são obrigados a entregar,
após alta ou liberação do paciente, mini-prontuários contendo, no mínimo, a
relação de materiais, medicamentos e serviços realizados no atendimento.
§1º Os estabelecimentos de que trata o caput devem afixar, em local de fácil
visualização, cartaz com o seguinte teor:
É DIREITO DO PACIENTE E DO SEU REPRESENTANTE LEGAL SOLICITAR MINI-PRONTUÁRIO
CONTENDO, NO MÍNIMO, A RELAÇÃO DE MATERIAIS, MEDICAMENTOS E SERVIÇOS REALIZADOS
NO ATENDIMENTO.
§2º O cartaz referido no §1º terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código
Art. 103. Os técnicos em prótese dentária devem afixar em seus laboratórios, em
local de fácil visualização, cartaz com o seguinte teor:
AOS TÉCNICOS EM PRÓTESE DENTÁRIA É TERMINANTEMENTE PROIBIDO O EXERCÍCIO DA
ODONTOLOGIA CLÍNICA E CIRÚRGICA, CUJO DESEMPENHO PROFISSIONAL É DE COMPETÊNCIA
E RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS CIRURGIÕES DENTISTAS.
§1º O cartaz de que trata o caput terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0
cm de largura (Folha A3).
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XIV
Hotéis, Pousadas e Similares
Art. 104. Os hotéis, motéis, pousadas, albergues e estabelecimentos similares,
sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta
Seção.
Art. 105. É vedada a cobrança de multa por cancelamento de reserva, desde que
comunicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data marcada para o
check-in.
§1º Nos casos de cancelamento em período inferior ao estabelecido no caput, as
multas cobradas não poderão exceder os limites abaixo:
I - 20% (vinte por cento) do valor total da reserva, nos casos de cancelamentos
realizados com menos de 15 (quinze) dias e mais de 9 (nove) dias de
antecedência da data marcada para check-in;
II - 30% (trinta por cento) do valor total da reserva, nos casos de
cancelamentos realizados com menos de 10 (dez) dias e mais de 4 (quatro) dias
de antecedência da data marcada para check-in; e
III - 50% (cinquenta por cento) do valor total da reserva, nos casos de
cancelamento realizados com menos de 5 (cinco) dias de antecedência da data
marcada para check-in.
§2º Em caso de pagamento pela reserva, o valor adiantado pelo consumidor deve
ser devolvido, abatida a multa porventura devida, em até 3 (três) dias após a
confirmação do cancelamento, sob pena de pagamento em dobro do equivalente por
parte do fornecedor.
§3º O disposto neste artigo não se aplica aos hotéis, motéis, pousadas e
estabelecimentos similares localizados no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 106. O cancelamento de reserva em hotéis, motéis, pousadas e
estabelecimentos similares, localizados no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha, observará o disposto neste artigo.
§1º É vedada a cobrança de multa por cancelamento de reserva, desde que
comunicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data marcada para o
check-in.
§2º Nos casos de cancelamentos realizados com menos de 60 (sessenta) dias e
mais de 30 (trinta) dias de antecedência da data marcada para check-in, a multa
cobrada não poderá exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total
da reserva.
§3º Nos casos de cancelamentos com 29 (vinte e nove) dias ou menos de
antecedência da data marcada para check-in, o fornecedor pode, ao seu exclusivo
critério, cobrar o valor integral das diárias.
§4º Em caso de pagamento pela reserva, o valor adiantado pelo consumidor deve
ser devolvido, abatida a multa porventura devida, em até 3 (três) dias após a
confirmação do cancelamento, sob pena de pagamento em dobro do equivalente por
parte do fornecedor.
§5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 107. É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante aos consumidores,
em local visível e de fácil acesso, nos hotéis, motéis, pousadas, albergues e
estabelecimentos similares.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 108. Os estabelecimentos sujeitos às disposições desta Seção devem afixar,
em local de fácil visualização, um cartaz informando as distâncias do aeroporto
e da rodoviária, nos seguintes termos:
O AEROPORTO INTERNACIONAL DO RECIFE / GUARARAPES GILBERTO FREYRE LOCALIZA-SE A
________ KM E O TERMINAL INTEGRADO DE PASSAGEIROS A ______ KM DESTE
ESTABELECIMENTO.
§1º O cartaz de que trata o caput terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0
cm de largura (Folha A3).
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos hotéis, motéis, pousadas e
estabelecimentos similares localizados no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XV
Instituições de Ensino
Art. 109. As instituições de ensino, sem prejuízo de outros dispositivos
aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
§1º Considera-se instituição de ensino o estabelecimento de ensino fundamental,
escolas técnicas, profissionais, de ensino médio, superior, pós-graduação, de
línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios
para concursos, gerenciais e escolas livres.
§2º O disposto nesta Seção também se aplica às instituições de ensino que
ofertarem serviço de ensino a distância para estudantes situados no Estado de
Pernambuco.
Art. 110. É vedada a cobrança de taxa pela emissão e registro de diploma de
curso superior, bem como de taxa de emissão de primeira via de documentação
curricular.
§1º Entende-se como documentação curricular os certificados, históricos
escolares, certidões e declarações acadêmicas e escolares em geral, como as que
atestam programas de curso, horários e turno de aulas, estágio, planos de
ensino, negativas de débito na instituição e na biblioteca, disciplinas
cursadas, documentação de transferência, de colação de grau, de conclusão de
curso, atestados de natureza acadêmica ou escolar e assemelhados.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 111. A lista do material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano
letivo, acompanhada de cronograma semestral básico de utilização, deverá ser
divulgada durante o período de matrícula.
§1º O aluno, ou seu responsável legal, poderá optar pela aquisição integral do
material escolar no início do ano letivo ou pela aquisição ao longo do
semestre, conforme o cronograma a que se refere o caput, sendo necessária a
entrega do referido material à instituição de ensino nas datas e nos períodos
pré-estabelecidos.
§2º Como alternativa à aquisição direta do material, a instituição de ensino
poderá oferecer ao aluno, ou ao seu responsável legal, a opção de pagamento de
taxa de material didático-escolar.
§3º No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o §2º, a
instituição de ensino apresentará demonstrativo detalhado das despesas de
aquisição dos itens constantes da lista de material didático-escolar.
§4º É vedada a indicação taxativa de fabricante ou marca dos itens que compõem
a lista de material didático-escolar.
§5º O disposto no §4º não se aplica aos livros e apostilas adotados pela
instituição de ensino, em consonância com o seu projeto pedagógico.
§6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 112. A lista de material didático-escolar poderá ser alterada no decorrer
do período letivo, desde que não se ultrapasse em mais de 30% (trinta por
cento) o quantitativo originalmente solicitado.
§1º A instituição de ensino será responsável pela complementação do material
exigido que ultrapassar o percentual determinado no caput.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 113. É vedado condicionar a participação do aluno nas atividades escolares
à aquisição ou posse do material didático-escolar exigido.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 114. É vedada a cobrança de qualquer taxa ou valores pela aquisição de
material de uso coletivo.
§1º Não poderão ser incluídos na lista de material didático-escolar itens de
limpeza, de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às
atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XVI
Leilões
Art. 115. As empresas, organizações, entidades e pessoas físicas atuantes como
leiloeiros, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao
disposto nesta Seção.
Art. 116. É obrigatória, nos editais dos lotes disponibilizados à arrematação,
sejam eles provenientes da administração pública ou de propriedade particular,
a indicação do valor do lance inicial e de seu lance de incremento, assim como
as despesas acessórias incidentes após a arrematação.
§1º Para os fins do disposto no caput, consideram-se despesas acessórias:
I - as taxas cobradas a título de guarda de bens;
II - o registro de mudança de propriedade nos órgãos competentes;
III - as taxas de emissão de documentos que se fizerem necessários para a
transferência de propriedade e/ou regularização do uso;
IV - os tributos e multas incidentes sobre os bens;
V - a comissão a ser paga ao leiloeiro;
VI - a caução de arrematação; e
VII - as taxas cartorárias.
§2º Excetuam-se da obrigatoriedade disposta no caput as despesas incidentes
sobre os bens após a publicação do respectivo edital, bem como aquelas
destinadas à remoção, transporte, melhoria e recuperação do próprio bem.
Art. 117. Após a realização do pregão, deverá ser disponibilizado em até 48
(quarenta e oito) horas úteis, o rol dos lotes ou bens levados a leilão, com
indicação dos valores individuais alcançados.
Parágrafo único. As informações tratadas no caput deverão estar disponíveis no
site das empresas organizadoras dos pregões ou de seus leiloeiros, sem prejuízo
de outros meios de divulgação.
Art. 118. No edital dos leilões deverá constar o seguinte informativo:
ESTE EDITAL ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA
DO CONSUMIDOR.
Art. 119. O descumprimento ao disposto nesta Seção sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B, ou C,
sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XVII
Parques de Diversões
Art. 120. Os parques de diversões, entretenimento, lazer e equivalentes, sem
prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 121. É obrigatória a fixação, na entrada de cada um dos brinquedos e
atrações disponíveis, de placa informativa com as datas de manutenção, o
resultado da vistoria técnica (laudo de vistoria) e os riscos inerentes à sua
utilização.
§1º Consideram-se informações relativas aos riscos inerentes à utilização do
brinquedo ou da atração aquelas que indiquem quais os riscos para as pessoas
portadoras de doenças ou propensas a algum tipo de enfermidade.
§2º A sinalização deverá ser afixada em local de fácil visualização, próxima ao
brinquedo a que se refere, medindo 29,7 cm de altura por 42,0 cm de largura
(Folha A3), com caracteres em negrito, observadas, quanto ao conteúdo, as
Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) e da Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil
(Adibra).
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XVIII
Planos de Saúde e Seguros-saúde
Art. 122. As operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde, sem prejuízo de
outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 123. É obrigatória a notificação do consumidor, de forma prévia e
individualizada, em caso de descredenciamento de hospitais, clínicas,
laboratórios, médicos e assemelhados.
§1º A comunicação deve ser enviada ao consumidor no prazo mínimo de 24 (vinte e
quatro) horas anteriores ao descredenciamento, através de carta registrada com
aviso de recebimento, mensagem SMS, contato telefônico ou e-mail.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 124. As operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde são obrigadas a
efetuar procura por vagas, dentro das especialidades oferecidas, nas suas
unidades hospitalares conveniadas.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 125. As operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde são obrigadas a
autorizar exames e procedimentos médicos que necessitem de análise prévia nos
seguintes prazos, a contar do momento do protocolo:
I - 24 (vinte e quatro) horas, quando se tratar de paciente com 60 (sessenta)
anos de idade ou mais;
II - 48 (quarenta e oito) horas, quando se tratar de paciente com menos de 18
(dezoito) anos de idade; e
III - 72 (setenta e duas) horas, nos demais casos.
§1º O disposto nesse artigo não se aplica aos exames e procedimentos de
emergência ou urgência.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E,
sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 126. As operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde são obrigadas a
fornecer livro contendo informações sobre o plano de saúde ou seguro-saúde
contratado, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - tabela de preços das opções de planos existentes e os respectivos tipos de
cobertura assistencial;
II - prazos de carência;
III - especialidades médicas;
IV - nome, endereço e telefones para contato dos médicos e estabelecimentos
credenciados; e
V - resumo das unidades de saúde conveniadas.
§1º O livro informativo deverá ser entregue ao consumidor no ato de contratação
do plano e reenviado em periodicidade anual.
§2º O site da operadora na internet conterá versão eletrônica do livro, a qual
deverá ser atualizada semestralmente.
§3º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo devem afixar, em
local de fácil visualização, preferencialmente na recepção, cartaz com os
seguintes dizeres:
É ASSEGURADO AO CLIENTE, NO ATO DE ADESÃO AO PLANO DE SAÚDE, RECEBER UM LIVRO
CONTENDO, NO MÍNIMO, A TABELA DE PREÇOS DOS PLANOS, OS PRAZOS DE CARÊNCIA, AS
ESPECIALIDADES, A REDE REFERENCIADA E OS MÉDICOS CONVENIADOS, EM ATENDIMENTO AO
CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
§4º O cartaz referido no §3º terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 127. As operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde, em caso de
negativa ou recusa total ou parcial de exame ou procedimento médico, são
obrigadas a fornecer ao consumidor, por escrito e independentemente de
requisição deste, os seguintes documentos:
I - comprovante da negativa ou recusa de cobertura, em que constarão, além de
outros dados essenciais:
a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o
emprego de expressões vagas ou abreviações obscuras;
b) razão ou denominação social da operadora;
c) número da operadora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e
d) endereço completo e atualizado da operadora;
II - uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.
§1º O disposto no caput aplica-se ainda que a negativa ou recusa tenha sido com
base em lei ou cláusula contratual.
§2º Os hospitais e médicos conveniados, sem prejuízo do que dispõe o caput,
entregarão imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde
que por este solicitado:
I - declaração escrita informando a negativa de cobertura, com as informações a
que se refere o caput;
II - a data e hora do recebimento da negativa; e
III - o laudo ou relatório do médico responsável, que atestará e elucidará a
necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 128. O consumidor impossibilitado ou com quaisquer dificuldades para
receber ou solicitar documentos e declarações referentes a plano ou
seguro-saúde não será obrigado a se deslocar ao local de atendimento da
operadora.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, poderão receber ou solicitar
documentos e declarações, independentemente de procuração ou autorização:
I - qualquer parente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da Lei civil;
II - qualquer pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de
atendimento, independentemente de parentesco; ou
III - o advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
devendo comprovar legítimo interesse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
causa impeditiva do comparecimento pessoal de seu cliente.
Seção XIX
Postos de Combustíveis
Art. 129. Os postos revendedores de combustíveis, sem prejuízo de outros
dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 130. É direito do consumidor obter dos postos revendedores de combustíveis
informações adequadas e claras sobre os combustíveis comercializados, com
especificação correta de quantidade, qualidade, característica, natureza,
composição, procedência, tributos incidentes e preços.
Art. 131. Os preços dos combustíveis devem ser exibidos, de forma destacada e
de fácil visualização à distância, em painel que respeite as dimensões
estabelecidas pelo órgão regulador federal, na seguinte ordem:
I - gasolina comum;
II - gasolina aditivada;
III - gasolina premium;
IV - gasolina premium aditivada;
V- etanol comum;
VI - etanol aditivado;
VII - etanol premium;
VIII - etanol premium aditivado;
IX - diesel comum;
X - diesel aditivado;
XI - diesel S10;
XII - diesel S10 aditivado;
XIII - diesel marítimo;
XIV - GNV; e
XV - querosene.
§1º Nos painéis de preços podem constar expressões sinônimas às denominações
dos combustíveis estabelecidas pelo órgão regulador federal.
§2º Os postos revendedores de combustíveis somente estão obrigados a exibir nos
painéis de preços os combustíveis efetivamente vendidos no estabelecimento,
sempre respeitada a ordem estabelecida nos incisos deste artigo.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 132. O posto revendedor de combustíveis que comercializar produtos
adquiridos de fornecedor distinto da bandeira que ostenta deverá informar ao
consumidor, através de aviso escrito ou comunicação visual, a origem do produto
comercializado.
§1º Fica assegurada ao posto revendedor a opção de vincular-se ou não à empresa
distribuidora de combustíveis, conforme dispuser a legislação específica em
vigor, desde que observado o previsto no caput.
§2º O posto revendedor ficará dispensado de atender ao disposto no caput caso
retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca e da
identificação visual da distribuidora a que estava vinculado anteriormente.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 133. Os postos revendedores de combustíveis são obrigados a fixar, em
local visível, preferencialmente próximo às bombas de combustível, cartaz ou
letreiro informando o valor em percentual do preço do Etanol Hidratado em
relação ao preço da Gasolina.
§1º O cartaz ou letreiro deverá conter, ainda, a seguinte observação:
SENHOR(A) CONSUMIDOR(A), EM SENDO O VALOR DO PERCENTUAL ACIMA DE 70% (SETENTA
POR CENTO), TORNA-SE MAIS ECONÔMICO O ABASTECIMENTO COM GASOLINA.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 134. Os postos revendedores de combustíveis devem disponibilizar ao
consumidor instrumento que possibilite a aferição do quantitativo de etanol na
gasolina, bem como proceder ao teste da proveta, mediante solicitação do
consumidor.
§1º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão afixar, em local de fácil visualização, preferencialmente
próximo às bombas de combustível, cartaz com o seguinte teor:
É DEVER DOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS DISPONIBILIZAR AFERIDOR DE
COMBUSTÍVEL PARA AFERIR O QUANTITATIVO DE ETANOL NA GASOLINA E REALIZAR O TESTE
DA PROVETA, MEDIANTE SOLICITAÇÃO O CONSUMIDOR.
§2º O cartaz referido no §1º terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 135. Os postos revendedores de combustíveis localizados nas estradas
Federais e Estaduais, do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a afixarem, em
local de fácil acesso e visível ao público, mapa rodoviário do Estado, a fim de
facilitar a locomoção dos turistas, profissionais diversos e populares.
§ 1º O mapa, sempre que possível, destacará as áreas turísticas do Estado, a
distância em km (quilômetros) dos municípios em relação à capital, bem como
telefones úteis de informação ao turista.
§2º O expositor onde será colocado o mapa rodoviário poderá conter publicidade,
desde que esta não dificulte a observação do mapa.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XX
Salões de Beleza e Cabeleireiros
Art. 136. Os salões de beleza e estabelecimentos similares que oferecem
serviços de cabeleireiro devem afixar em suas dependências, nos locais de
trânsito e permanência dos clientes, um cartaz para cada um dos seguintes
dizeres:
I - É PERMITIDA A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS OU UTENSÍLIOS TRAZIDOS
PELOS CLIENTES; e
II - O FORMOL É CONSIDERADO CANCERÍGENO PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE
(OMS).
§1º Cada um dos cartazes terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§2º A fim de dar maior efetividade ao que determina o caput, os
estabelecimentos deverão distribuir material informativo, em linguagem de fácil
compreensão, tratando do uso do formol com função diferente das citadas e em
limites acima dos permitidos.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XXI
Seguro de Automóveis
Art. 137. As seguradoras de automóveis, sem prejuízo de outros dispositivos
aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 138. É assegurado ao consumidor que adquirir qualquer tipo de seguro de
automóvel o direito de livre escolha das oficinas mecânicas e reparadoras,
sempre que for necessário acionar o seguro para fins de cobertura de danos ao
veículo segurado ou a veículos de terceiros.
§1º O direito de escolha se estende ao terceiro envolvido no sinistro e que
deva ser ressarcido pela seguradora.
§2º Não havendo consenso entre o terceiro e o segurado, a seguradora deverá
respeitar a escolha de cada um para o reparo de seus veículos separadamente.
§3º O direito de escolha envolve qualquer tipo de oficina de automóveis, seja
mecânica, de lanternagem, de pintura, de recuperação e limpeza de interior, ou
outras do gênero, desde que legalmente constituída como pessoa jurídica, com
alvará de licença e funcionamento, inscrição definitiva como contribuinte
estadual e/ou municipal, licença ambiental e licença do corpo de bombeiros.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 139. As centrais de atendimento das seguradoras e demais fornecedores que
prestem serviços no setor de seguro de veículos devem informar aos envolvidos,
quando da abertura do sinistro, o direito de livre escolha da oficina
reparadora, sem que isso implique por si só na negativa da indenização ou
reparação, fazendo constar tal condição, ainda, em destaque no contrato firmado
com o segurado.
§1º O direito de que trata o caput também deverá ser informado ao terceiro
envolvido quando do seu atendimento em razão do sinistro.
§2º Os locais de venda de seguros de veículos deverão afixar cartazes, em
locais visíveis e de livre circulação, informando o consumidor acerca do
direito de livre escolha das oficinas mecânicas e reparadoras.
Art. 140. É vedado às seguradoras criar qualquer obstáculo ou impor tratamento
diferenciado em razão do exercício de livre escolha pelo segurado ou pelo
terceiro envolvido, ficando vedada a imposição de qualquer tipo de relação de
oficinas que limite o direito de escolha do segurado ou do terceiro como
condição para o conserto dos veículos.
§ 1º Considera-se obstáculo ou tratamento diferenciado, dentre outras medidas,
condicionar a aplicação de franquia reduzida ou bônus de franquia à escolha de
oficinas referenciadas pela seguradora.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XXII
Serviços Bancários, Financeiros e Creditícios
Art. 141. As instituições bancárias, financeiras, creditícias e
estabelecimentos similares, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis,
atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 142. As instituições bancárias são obrigadas a manter, no setor de caixas
de suas agências, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de
modo a permitir que o consumidor seja atendido nos seguintes prazos:
I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais; e
II - até 30 (trinta) minutos, caso se trate de:
a) véspera ou dia imediatamente seguinte a feriados;
b) data de vencimento de tributos ou de contas das concessionárias de serviços
públicos; ou
c) data de pagamento de servidores públicos, aposentados e pensionistas, desde
que tal informação conste previamente em cartaz afixado na entrada do
estabelecimento.
§1º Os horários de entrada e de atendimento do cliente, com referência ao nome
e número da instituição bancária correspondente, devem ser registrados,
mecânica ou eletronicamente, e entregues ao consumidor.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 143. As instituições bancárias devem afixar, em local de fácil
visualização pelo consumidor, a tabela de preços dos serviços oferecidos.
§ 1º A tabela conterá, entre outras, informações relativas a:
I - serviços essenciais, de cobrança vedada nos termos estabelecidos pelo Banco
Central do Brasil;
II - serviços cobrados pela instituição, tais como:
a) transferências para outras instituições;
b) fornecimento de talão de cheque em quantidade superior ao previsto no pacote
de serviços essenciais;
c) operações de crédito;
d) fornecimento de cartão de crédito;
e) concessão de cheque especial, com os juros e demais encargos decorrentes de
sua utilização; e
f) operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira.
§2º A tabela terá, no mínimo, 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 60
cm (sessenta centímetros) de altura.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 144. As operadoras de cartão de crédito ou débito são obrigadas a informar
ao consumidor, em até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer tipo de bloqueio no
cartão.
§ 1º O disposto no caput não se aplica em caso de bloqueio solicitado pelo
próprio consumidor.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 145. Os comprovantes emitidos em decorrência de transações bancárias ou
financeiras nos caixas eletrônicos devem atender ao seguinte:
I - durabilidade não inferior a 5 (cinco) anos; e
II - informações especificadas com número completo de referência ao documento,
vedado qualquer tipo de abreviação.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C,
sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 146. Nos casos de financiamento de veículos, após o cumprimento das
obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará,
automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão
ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e
licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa
pecuniária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor financiado do
veículo, em favor do proprietário.
Art. 147. As instituições bancárias, financeiras, creditícias e
estabelecimentos similares devem afixar, em local de fácil visualização pelo
consumidor, um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:
I - É ASSEGURADO AO CONSUMIDOR A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO, TOTAL OU
PARCIALMENTE, MEDIANTE REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS, NOS
TERMOS DO ART. 52, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI FEDERAL Nº
8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990); e
II - É VEDADO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, FINANCEIRAS E DE CRÉDITO RECUSAR OU
DIFICULTAR, AOS CLIENTES E USUÁRIOS DE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, O ACESSO AOS
CANAIS DE ATENDIMENTO CONVENCIONAIS, INCLUSIVE GUICHÊS DE CAIXA, MESMO NA
HIPÓTESE DE OFERECER ATENDIMENTO ALTERNATIVO OU ELETRÔNICO.
§1º Cada um dos cartazes de que trata este artigo terá, no mínimo, 29,7 cm de
altura por 42,0 cm de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XXIII
Serviços de Abastecimento de Água
Art. 148. O corte do fornecimento dos serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, motivado por falta de pagamento, somente poderá
ser efetuado após a notificação do consumidor pela concessionária.
§1º A notificação deve ser feita:
I - mediante correspondência com finalidade específica de comunicação da
inadimplência e do prazo para o corte do fornecimento do serviço;
II - em suporte físico diverso e apartado do boleto de cobrança, constando nome
e logotipo da concessionária, a expressão urgente e a identificação do
consumidor;
III - com a indicação efetiva do período de fornecimento de serviços
correspondente à falta de pagamento; e
IV - com antecedência mínima de 15 (quinze) dias contados da data prevista para
a interrupção dos serviços.
§2º A notificação deve conter:
I - um aviso sobre a iminência da operação de corte de fornecimento dos
serviços;
II - o modo de obtenção de 2ª (segunda) via do boleto de cobrança;
III - o telefone, site, e-mail e endereços de postos de atendimento ao
consumidor; e
IV - o procedimento para requerer o reestabelecimento do fornecimento dos
serviços interrompidos.
§3º A operação de corte do fornecimento do serviço público de abastecimento de
água e esgotamento sanitário somente poderá efetivar-se de segunda à
sexta-feira, das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.
§4º A concessionária deverá incluir na fatura de consumo um quadro informativo
com os seguintes dizeres:
O CORTE POR FALTA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS POR ESTA CONCESSIONÁRIA
SERÁ PRECEDIDO DE NOTIFICAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA PRÓPRIA, ENVIADA COM
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 (QUINZE) DIAS. A OPERAÇÃO DE CORTE SOMENTE PODE SER
REALIZADA DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA, DAS 8:00 ÀS 18:00
§5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XXIV
Serviços Públicos
Art. 149. As empresas concessionárias de serviços públicos, no âmbito das
relações de consumo e observadas as regras complementares não conflitantes,
ficam obrigadas a:
I - informar ao consumidor:
a) sobre questões diversas, de interesse geral ou particular, que lhe sejam
endereçadas, no prazo de 5 (cinco) dias;
b) sobre a interrupção de quaisquer fornecimentos de bens ou serviços por
motivo de inadimplência, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias;
c) quaisquer suspensões provisórias ou alterações de ordem técnica no modo de
fornecimento do bem ou serviço que venham a proceder, no prazo não inferior a 7
(sete) dias; e
d) após a interrupção do fornecimento do bem ou serviço público, resultante de
reincidência na inadimplência do pagamento de taxas ou tarifas, a sua inclusão
no cadastro restritivo do sistema de crédito, no prazo não inferior a 7 (sete)
dias do fato;
II - voltar a fornecer ao consumidor o bem ou serviço público interrompido, por
falta de pagamento, após quitação do débito ou pagamento da primeira parcela do
acordo administrativo em até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º As empresas concessionárias de serviços públicos manterão, à vista do
consumidor, em cada unidade de atendimento ao público, tabela de informação de
encargos e ônus incidentes em caso de inadimplência.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XXV
Shows e Eventos
Art. 150. Os responsáveis por shows e eventos culturais, artísticos ou
desportivos realizados no Estado de Pernambuco, com venda de ingressos ou
bilhetes, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto
nesta Seção.
Art. 151. É obrigatória a divulgação do tempo de duração estimado dos shows e
eventos.
§1º Caso o show ou evento compreenda a apresentação de mais de um artista ou
grupo, é obrigatória a divulgação do tempo estimado de cada atração.
§ 2° As informações de que trata este artigo deverão constar em uma das faces
dos ingressos e no material publicitário utilizado para a divulgação e
promoção, tais como panfletos, outdoors, faixas e painéis.
§3º Considera-se infração ao disposto neste artigo a hipótese de a duração do
show ou evento ser inferior a 70% (setenta por cento) do tempo divulgado, desde
que não haja justo motivo para a redução.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 152. É obrigatória a divulgação antecipada do cancelamento do show ou
evento cultural, nos mesmos meios de publicidade utilizados para a promoção,
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§1º É direito do consumidor, em caso de cancelamento do show ou evento
cultural, a imediata devolução do valor integral do bilhete ou ingresso, com os
encargos eventualmente cobrados.
§2º Em caso de inobservância dos meios e prazos previstos no caput, o valor
integral de devolução do bilhete ou ingresso de que trata o §1º será acrescido
de 20% (vinte por cento).
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 153. É vedada a cobrança de taxa de perda ou extravio de comanda ou cartão
de consumação.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 154. É obrigatório constar no verso dos bilhetes ou ingressos produzidos
para venda ao consumidor o número dos telefones de utilidade pública do
Procon-PE, emergência do SAMU e da Polícia Militar.
§1º A impressão dos números de utilidade pública e de emergência deverá ser
feita de forma legível e, no mínimo, na parte do canhoto destacável que fica
com o consumidor no ato da entrada ao evento.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 155. O fornecedor sujeito às disposições desta Seção deve afixar, de
preferência na entrada do estabelecimento, cartaz contendo informações sobre a
empresa contratada para prestar serviços de segurança privada, com os seguintes
dados:
I - razão social da empresa de segurança privada;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - endereço da sede da empresa; e
IV - número do Alvará de Autorização de Funcionamento ou do Alvará de Revisão
de Autorização de Funcionamento, emitido pelo Departamento de Polícia Federal.
§1º O cartaz de que trata o caput terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0
cm de largura (Folha A3).
§2º As informações mencionadas neste artigo também serão disponibilizadas por
meio digital, caso o fornecedor utilize mídias sociais, aplicativos, sites e
similares para a divulgação do show ou evento.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XXVI
Supermercados, Padarias e Similares
Art. 156. Os mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, empórios,
padarias, lojas de delicatessen, lojas de conveniência e estabelecimentos
similares, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao
disposto nesta Seção.
Art. 157. A oferta de produtos indicados aos indivíduos diabéticos ou com
intolerância à lactose deverá ser feita em local único, específico e de
destaque.
§1º O fornecedor deverá reservar setor, corredor, gôndola, prateleira ou
quiosque exclusivo.
§2º Os produtos alimentícios indicados aos diabéticos referem-se aos
especialmente elaborados sem adição de açúcar.
§3º O local destinado aos produtos sem adição de açúcar, indicados aos
diabéticos, será destacado com o aviso:
PRODUTOS SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR - INDICADOS PREFERENCIALMENTE PARA DIABÉTICOS.
§4º Os produtos alimentícios indicados aos indivíduos com intolerância à
lactose referem-se aos especialmente elaborados sem adição de lactose.
§5º O local destinado aos produtos sem lactose, indicados para os intolerantes
à lactose, será destacado com o aviso:
PRODUTOS SEM LACTOSE - INDICADOS PREFERENCIALMENTE PARA OS INDIVÍDUOS QUE
POSSUEM INTOLERÂNCIA A LACTOSE.
§6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 158. Os estabelecimentos sujeitos às disposições desta Seção que tenham
mais de três caixas registradoras para atendimento aos consumidores deverão
expor, em espaço único, específico e de destaque:
I - todos os produtos alimentícios especialmente elaborados sem a utilização de
produtos químicos, agrotóxicos e organismos geneticamente modificados; e
II - todos os produtos alimentícios especialmente elaborados sem a utilização
de glúten.
§1º O fornecedor deverá reservar setor, corredor, gôndola, prateleira ou
quiosque exclusivo para as espécies de produtos de que trata o caput, contendo
placa de identificação de fácil visualização.
§2º Para os fins deste artigo, adota-se a definição de agrotóxico estabelecida
no inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 159. Os estabelecimentos sujeitos às disposições desta Seção que possuam
cinco ou mais caixas ficam obrigados a instalar painel indicativo com o total
de caixas ou terminais disponíveis e em efetiva operação no momento.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 160. Os estabelecimentos sujeitos às disposições desta Seção que possuam
dez ou mais caixas ficam obrigados a disponibilizar caixas preferenciais,
devidamente identificados, para atendimento aos consumidores que utilizam
sacolas ecológicas de uso retornável para acondicionar suas compras.
§1º Para efeitos do disposto neste artigo, os estabelecimentos comerciais
deverão reservar um mínimo de 10% (dez por cento) dos seus caixas para
atendimentos dos clientes referenciados no caput.
§2º O atendimento preferencial aos consumidores que utilizam sacolas ecológicas
de uso retornável não poderá prejudicar o atendimento aos idosos, às gestantes,
às pessoas com deficiência ou com crianças de colo.
§3º Entende-se por sacolas ecológicas de uso retornável aquelas confeccionadas
com:
I - materiais recicláveis;
II - tecidos;
III - lona; ou
IV - quaisquer outros materiais de uso contínuo.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 161. Os estabelecimentos sujeitos às disposições desta Seção ficam
obrigados a expor de forma destacada, mediante cartazes afixados em locais de
destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções
especiais feitas em suas dependências.
§ 1º Quando os produtos anunciados apresentarem prazos de validade diversos,
deve ser dado destaque à data de vencimento mais próxima.
§2º Os cartazes e placas com as datas de validade deverão dar a mesma proporção
e destaques dados aos preços promocionais.
§3º Em se tratando de promoções veiculadas de forma oral por sistemas de som,
meios eletrônicos ou equipamentos similares, deve ser anunciado o prazo de
validade do produto, pelo mesmo método da oferta e imediatamente após esta.
§4º A exigência constante no caput não exime o estabelecimento da
obrigatoriedade de informar os prazos de validade dos produtos em seus
respectivos rótulos ou embalagens, de acordo com a legislação vigente.
§5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 162. O fornecedor que comercializar produtos alimentícios com menos de 30
(trinta) dias para o término da validade fica obrigado a destacar este prazo de
forma ostensiva e inequívoca.
§1º A publicidade dos produtos alimentícios de que trata o caput deverá
mencionar, de forma ostensiva e inequívoca, a expressão vencimento próximo em
seu conteúdo.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 163. A comercialização de pães somente será feita a peso.
§1º A pesagem deverá ser realizada no momento da comercialização, na presença
do consumidor, em balança apropriada, com indicação do peso e preço a pagar,
devidamente aferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Inmetro), conforme normativos específicos do órgão.
§2º O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de pães
industrializados, cuja embalagem apresente indicação de quantidade padronizada.
§3º O fornecedor que comercializar pães deve afixar, em local de fácil
visualização, cartaz com o seguinte teor:
"VENDA DE PÃO SOMENTE A PESO".
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 164. É obrigatória a higienização periódica dos carrinhos, cestas,
utensílios para acondicionamento de compras e cadeirinhas para bebê acopladas
nos carros de compras.
§1º O processo de higienização deverá garantir a eliminação dos microrganismos
nocivos à saúde humana e dos resíduos acumulados nos objetos mencionados no
caput.
§2º O período de higienização de que trata o caput deverá ser de, no máximo, 10
(dez) dias.
§3º É obrigatória a afixação de placa na cadeirinha de bebê, contendo
informações acerca do dia, mês e ano da última higienização, bem como o número
de telefone do Procon-PE.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 165. É vedada a utilização de caixas de papelão para embalar produtos
adquiridos pelos consumidores.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 166. É obrigatória a afixação de cartazes informando sobre os perigos
decorrentes do manuseio incorreto do álcool líquido.
§1º O cartaz deverá ser afixado em local de boa visibilidade, próximo ao
produto em evidência, e deverá conter as seguintes características:
I - imagem de acidente provocado por álcool líquido; e
II - advertência, com informações sobre os riscos de acidentes decorrentes do
seu uso inadequado.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XXVII
Telefonia, Internet e TV por assinatura
Art. 167. As empresas de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de
TV por assinatura, que atuem no Estado de Pernambuco, sem prejuízo de outros
dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 168. O atendimento ao consumidor, presencial ou não, seja no momento da
venda, recebimento de reclamações ou equacionamento de problemas, deve ser
realizado de acordo com as disposições deste artigo.
§ 1º O tempo máximo de espera para atendimento presencial é de:
I - 20 (vinte) minutos, entre segunda-feira e sexta-feira; e
II - 30 (trinta) minutos, nos sábados, domingos ou feriados, caso o
estabelecimento esteja em funcionamento.
§2º O consumidor receberá senha ou protocolo, com número de ordem de chegada,
data e horário.
§3º É obrigatória a instalação de relógio, em local visível ao consumidor,
preferencialmente na entrada do estabelecimento, a fim de possibilitar a
avaliação do cumprimento ao disposto neste artigo.
§4º Os estabelecimentos poderão oferecer ao consumidor a modalidade de
atendimento agendado.
§5º O disposto neste artigo não afasta a aplicação das normas correlatas
expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aplicando-se, em
qualquer caso, a norma mais benéfica ao consumidor.
§6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias C, D ou E, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 169. As empresas de telefonia fixa, que atuem no Estado de Pernambuco,
ficam obrigadas a individualizar cada ligação local realizada pelo consumidor,
fazendo constar na fatura de cobrança as seguintes informações:
I - data da ligação;
II - horário da ligação;
III - duração da ligação;
IV - telefone chamado; e
V - valor devido.
§1º É proibida a cobrança de ligações realizadas há mais de 60 (sessenta dias)
e não incluídas na fatura do período correspondente.
§2º O consumidor que pagar por ligações enquadradas na hipótese do §1º tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em
excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, independentemente da
comprovação de culpa da operadora.
§3º É obrigatória a disponibilização ao consumidor de serviço de atendimento
telefônico gratuito que permita o acompanhamento dos gastos mensais de sua
conta, denominado Disque Consumo.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias C, D ou E, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 170. As empresas de telefonia fixa ou móvel, que atuem no Estado de
Pernambuco, deverão afixar, em seus estabelecimentos e pontos de venda, cartaz
com os seguintes dizeres:
O USUÁRIO PODERÁ SOLICITAR O BLOQUEIO DE CHAMADAS NÃO IDENTIFICADAS, CONFORME
ESTABELECIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL).
§1º O cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de largura (Folha
A3), com caracteres em negrito.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XXVIII
Transporte de Passageiros
Art. 171. É obrigatória a identificação das bagagens que não fiquem diretamente
em poder do consumidor, no caso de transporte intermunicipal de passageiros.
§ 1º A identificação será feita por meio de uma etiqueta adesiva padronizada,
que deverá ser afixada na bagagem, em local de fácil visualização.
§ 2º A etiqueta de identificação deverá conter, de forma legível, as seguintes
informações:
I - o nome do passageiro;
II - o número do documento oficial de identificação;
III - o local, data e hora de embarque e o respectivo destino; e
IV - caso existam, os números do bilhete de passagem e da poltrona em que o
responsável pela bagagem esteja sentado.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 172. É obrigatória a disponibilização de touca descartável para o
consumidor usuário do serviço de mototáxi.
§1º Por medida de higiene, é vedado iniciar a prestação do serviço se o
consumidor se recusar a utilizar a touca descartável.
§2º O disposto no §1º não se aplica se o consumidor dispuser de capacete
próprio.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 173. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço de
transporte intermunicipal de passageiros e as de transporte interestadual de
passageiros, sediadas no Estado de Pernambuco, devem afixar, em local de fácil
visualização, nos seus pontos de venda de passagens, nos veículos da frota, bem
como nos seus estabelecimentos comerciais, cartazes contendo informações gerais
sobre a cobertura securitária, incluindo:
I - os tipos de cobertura e os valores correspondentes;
II - as indenizações por morte e invalidez permanente;
III - as coberturas para tratamento médico e despesas complementares; e
IV - informações acerca do seguro por acidente de trânsito.
§1º Cada cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de largura
(Folha A3), com caracteres em negrito.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XXIX
Veículos
Art. 174. As montadoras, importadoras e concessionárias de veículos automotores
cujos produtos se tornem objetos de recall ficam obrigadas a comunicar o fato
aos seus clientes, por meio de carta de caráter personalíssimo, com aviso de
recebimento (AR), informando o defeito e suas implicações, além do procedimento
a ser realizado, tempo de reparo e local onde será feito o recall do referido
produto.
§1° Considera-se recall a comunicação feita ao consumidor, pelos fornecedores
de produtos ou serviços, sobre a periculosidade que estes apresentaram após sua
introdução no mercado de consumo, com vistas a preservar a saúde e a segurança
do usuário.
§2º O envio da carta a que se refere o caput deste artigo não dispensa o fornecedor da obrigação de comunicar o fato, por
meio de anúncios publicitários, na imprensa, no rádio e na televisão.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 175. As montadoras, importadoras e concessionárias de veículos automotores
estão obrigadas a fornecer carro reserva similar ao do cliente, no caso de o
automóvel ficar parado por mais de 10 (dez) dias úteis por falta de peças
originais ou por qualquer outra impossibilidade de realização do serviço.
§1º A obrigação disposta no caput somente é válida durante o prazo da garantia
contratada para o veículo.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 176. As montadoras, importadoras e concessionárias de motos, motocicletas,
motonetas e cinquentinhas são obrigadas a ofertar o curso de formação de
condutores em motos.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D,
sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 177. É obrigatória a inclusão da referência à placa alfanumérica do
veículo, conforme registro junto ao Detran-PE, em todos os anúncios de venda ou
troca de veículos automotores usados, qualquer que seja sua forma ou meio de
comunicação.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 178. É facultada ao consumidor a escolha do prestador de serviços
responsável pela transferência e pelos despachos referentes à compra e à venda
de veículos automotores, sendo vedada a cobrança, pelas concessionárias, de
taxas de despachante vinculada à venda desses produtos.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 179. As concessionárias de veículos automotores deverão afixar, em local
de fácil visualização, um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:
I - O CONSUMIDOR PORTADOR DE ENFERMIDADES DE CARÁTER IRREVERSÍVEL TEM DIREITO
À ISENÇÃO DE TRIBUTOS. SOLICITE INFORMAÇÕES AO VENDEDOR;
II - É FACULTATIVO AO CONSUMIDOR A ESCOLHA DO PRESTADOR DE SERVIÇO DE
DESPACHANTE NA COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES; e
III - EM CASO DE VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, É GARANTIDA AO
CONSUMIDOR UMA DAS SEGUINTES ALTERNATIVAS: A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO
DA MESMA ESPÉCIE, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO; A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA
QUANTIA PAGA, MONETARIAMENTE ATUALIZADA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS PERDAS E
DANOS; OU O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO
§1º Cada um dos cartazes terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
TÍTULO II
PENALIDADES
Art. 180. As infrações às normas previstas neste Código ficam sujeitas,
conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de
natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa; e
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela
autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de
procedimento administrativo.
Art. 181. A penalidade de multa será fixada de acordo com as seguintes faixas
pecuniárias:
I - Faixa Pecuniária A: de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
II - Faixa Pecuniária B: de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - Faixa Pecuniária C: de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a
R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IV - Faixa Pecuniária D: de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais); e
V - Faixa Pecuniária E: de 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) a R$
9.000.000,00 (nove milhões de reais).
§1º As faixas pecuniárias aplicáveis a cada tipo de estabelecimento e graduadas
de acordo com a gravidade e natureza da infração encontram-se definidas em
dispositivos específicos ao longo deste Código.
§2º As faixas pecuniárias estabelecidas neste artigo serão atualizadas,
anualmente, mediante decreto do Poder Executivo, de acordo com o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice previsto em legislação federal que
venha a substituí-lo.
Art. 182. Para fins de fixação do valor da penalidade de multa serão levados em
consideração os seguintes critérios:
I - porte e capacidade econômica do estabelecimento;
II - natureza e extensão do dano;
III - vantagem auferida;
IV - quantitativo de consumidores potencial ou efetivamente lesados;
V - reincidência;
VI - outros critérios específicos previstos na legislação vigente para o tipo
de estabelecimento infrator e para a natureza da infração; e
VII - demais circunstâncias da infração.
§1º Na dosimetria da penalidade de multa, a autoridade administrativa
competente deverá:
I - fixar, dentre as faixas previstas para a respectiva infração, a faixa
pecuniária aplicável ao caso, levando-se em consideração os incisos I e IV do
caput; e
II - dentro da mesma faixa pecuniária estabelecida nos termos do inciso I,
determinar a penalidade in concreto, levando-se em consideração os demais
critérios previstos no caput.
§2º Poderá ser convertida em penalidade de advertência por escrito a infração
passível de ser punida, exclusivamente, com multa a ser fixada na Faixa
Pecuniária A, desde que o infrator não seja reincidente, na mesma infração, nos
últimos doze meses, e a autoridade, a seu exclusivo critério, entenda esta
providência como mais educativa.
Art. 183. Os valores decorrentes da aplicação das penalidades de multa
previstas no art. 181 serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do
Consumidor.
Art. 184. O pagamento da penalidade de multa poderá ser efetuado até a data de
vencimento expressa na notificação de infração, por 80% (oitenta por cento) do
seu valor.
Art. 185. As penalidades de multa deverão ser pagas no prazo máximo de 30
(dias), a contar da notificação de infração.
Art. 186. Cabe recuso ao órgão administrativo responsável pela aplicação da
multa, dentro do prazo para pagamento da penalidade.
Parágrafo único. A admissibilidade do recurso administrativo independe de
depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens.
Art. 187. A aplicação das penalidades previstas nesta Seção dar-se-ão em
conformidade com o previsto nos arts. 55 a 60 do Código de Defesa do Consumidor
(Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa.
TÍTULO III
SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 188. O Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, integrado por entidades
públicas estaduais e municipais e por entidades privadas cuja competência ou
objeto social se relacione, direta ou indiretamente, com interesses
fundamentais do público consumidor, tem por objetivo a prestação de assistência
ao consumidor, orientando-o e assessorando-o no encaminhamento de suas
reclamações, bem como, quando necessário, patrocinando as suas pretensões junto
a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, nos termos da
legislação aplicável à espécie.
CAPÍTULO II
CADASTROS ESTADUAIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 189. O Cadastro Estadual de Controle de Acidentes de Consumo tem por
objetivo fazer o controle social da saúde e segurança dos consumidores de
produtos e serviços colocados no mercado, no âmbito do órgão estadual,
destinado, por lei, à orientação, defesa e fiscalização da relação de consumo.
§ 1º Os dados do Cadastro auxiliarão o Poder Público e os fornecedores na
atuação preventiva e dirigida à educação dos consumidores e na adequação de
produtos e serviços.
§ 2º A redução dos riscos decorrentes da relação de consumo pressupõe a adoção
de um conjunto integrado de medidas do poder público, da iniciativa privada e
da sociedade civil.
Art. 190. O Cadastro será responsável pelo levantamento, registro e análise das
informações sobre acidentes de consumo, sem prejuízo do registro e alimentação
de sistemas próprios dos órgãos setoriais, inclusive, para fins estatísticos,
fiscalizatório, e de orientação especial, permanente ou temporariamente.
Parágrafo único. As informações sistematizadas serão encaminhadas aos órgãos
públicos competentes e aos respectivos representantes dos consumidores e
categorias dos fornecedores de bens e serviços, a fim de subsidiá-los na
atuação preventiva e dirigida à educação dos consumidores e na adequação de
produtos e serviços.
Art. 191. Os órgãos públicos competentes poderão expedir notificações aos
fornecedores para que, sob pena de desobediência e independente da
responsabilidade civil e criminal, os fornecedores prestem informações sobre
questões relativas à periculosidade e nocividade dos produtos ou serviços
oferecidos.
Art. 192. Os órgãos estaduais de defesa do consumidor são obrigados a publicar,
anualmente, o cadastro com nome e razão social dos fornecedores e prestadores
de serviços infratores de legislação de defesa do consumidor, fazendo constar o
número total de reclamações registradas no período definido.
CAPÍTULO III
DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 193. O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC-PE) e seu Conselho
Estadual Gestor (CEG-PE) integram a estrutura organizacional do Procon-PE.
Art. 194. O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor tem por finalidade:
I - o fortalecimento da atuação dos Órgãos Públicos Administrativos de Defesa
do Consumidor, favorecendo a eficácia de suas ações mediante a imposição da
sanção de multa para a prevenção e repressão às infrações contra o direito do
consumidor;
II - proporcionar recursos complementares para a execução de programas e
projetos vinculados à política estadual de proteção e defesa do consumidor; e
III - a reparação dos danos causados ao consumidor por infrações à ordem
econômica ou infrações a quaisquer outros de seus interesses difusos, coletivos
ou individuais.
Art. 195. Constituem recursos do FEDC-PE o produto da arrecadação:
I - das multas em decorrência de práticas infrativas capituladas na legislação
do consumidor;
II - do ressarcimento das despesas com investigações de infrações e instrução
do procedimento administrativo, se procedente;
III - das multas resultantes do não cumprimento de obrigações assumidas em
compromisso de ajustamento de conduta, firmado perante órgãos públicos
legitimados de defesa do consumidor;
IV - de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou
estrangeiras e de acordos entre governos, observadas as disposições legais
pertinentes;
V - de outras receitas que lhe vierem a ser destinadas por lei, regulamento,
acordo ou convenção; e
VI - dos rendimentos auferidos com a eventual aplicação dos recursos do Fundo
em operações financeiras.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em
conta bancária especial e vinculada, sob controle do Conselho Estadual Gestor
do FEDC - CEG-PE.
Art. 196. Os recursos arrecadados pelo FEDC-PE serão aplicados:
I - no fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos Órgãos
Públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do
consumidor, incluindo-se aquisição de material permanente, de consumo e de
outros insumos, além de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos;
II - na reparação de danos causados ao consumidor por infração às normas do
Código de Defesa do Consumidor e na recuperação de bens e de interesses
individuais, coletivos ou difusos dos consumidores; e
III - na promoção de atividades e eventos educativos, científicos, pesquisas e
divulgação de informações relacionadas com a orientação ao consumidor e ao
fornecedor, neste último caso objetivando sempre o perfeito atendimento aos
interesses das relações de consumo.
Parágrafo único. Os recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas
deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano, a fim de
permitir o cumprimento do disposto no Item II deste artigo, e de serem
destinados prioritariamente aos Órgãos legitimados do Setor Público que
aplicaram as respectivas multas.
Art. 197. O FEDC-PE será gerido pelo seu Conselho Estadual Gestor - CEG-PE,
órgão colegiado composto pelos seguintes membros:
I - Diretor Geral da Diretoria de Defesa e Proteção ao Consumidor (Procon-PE);
II - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde do Estado de Pernambuco,
vinculado à área de vigilância sanitária;
IV- 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
V - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual; e
VI - 02 (dois) representantes de duas entidades privadas de caráter associativo
que tenham entre suas finalidades a defesa dos interesses dos consumidores e
que atendam o requisito do inciso I do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985.
§ 1º Os membros do Conselho Estadual Gestor do FEDC, indicados pelas
respectivas entidades representadas, serão designados pelo Secretário de
Justiça e Cidadania.
§ 2º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que, nos
casos de faltas ou impedimentos, o substituirá nas reuniões do CEG-PE.
§ 3º Os representantes e seus suplentes não perceberão remuneração a qualquer
título pela participação no CEG-PE.
§ 4º O Conselho Estadual Gestor da FEDC será presidido pelo representante da
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 198. Compete ao CEG-PE:
I - elaborar seu regimento interno; e
II - zelar pela aplicação adequada dos recursos na consecução das finalidades e
do estabelecido nos arts. 3º e 4º desta Lei, atuando sempre através da
apreciação e aprovação de projetos de aplicação de iniciativa dos seus membros.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 199. A "Cartilha Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, publicação
oficial do Estado de Pernambuco, a ser distribuída gratuitamente por entidades
e órgãos da Administração Pública Estadual, conterá, em linguagem acessível, o
resumo de todos os direitos previstos neste Código, servindo de manual de
consulta e orientação geral aos consumidores.
Art. 200. Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o
Dia Estadual em Defesa do Consumidor, a ser comemorado, anualmente, na data de
promulgação da presente Lei.
§1º O dia referido no caput tem por objetivo divulgar os direitos previstos
neste Código, ampliar o conhecimento da população sobre o tema e estimular o
desenvolvimento de políticas públicas de proteção e defesa do consumidor.
§2º Para o fim do disposto no caput, o Dia Estadual em Defesa do Consumidor não
será considerado feriado civil.
Art. 201. O presente Código será revisado anualmente, de modo a incorporar
novas normas de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único. As normas de proteção e defesa do consumidor a serem aprovadas
no âmbito do Estado de Pernambuco dar-se-ão por alteração ao presente Código.
Art. 202. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 203. Ficam formalmente revogadas, por consolidação e sem interrupção de
sua força normativa, as seguintes leis:
I - Lei nº 11.664, de 13 de agosto de 1999;
II - Lei nº 11.816, de 20 de julho de 2000;
III - Lei nº 11.870, de 1º de novembro de 2000;
IV - Lei nº 11.926, de 2 de janeiro de 2001;
V - Lei nº 11.990, de 10 de maio de 2001;
VI - Lei Nº 12.131, de 13 de dezembro de 2001;
VII - Lei nº 12.215, de 28 de maio de 2002;
VIII - Lei nº 12.227, de 18 de junho de 2002;
IX - Lei nº 12.264, de 18 de setembro de 2002;
X - Lei nº 12.276, de 30 de outubro de 2002;
XI - Lei nº 12.499, de 15 de dezembro de 2003;
XII - Lei nº 12.512, de 24 de dezembro de 2003;
XIII - Lei nº 12.563, de 19 de abril de 2004;
XIV - Lei nº 12.580, de 13 de maio de 2004;
XV - Lei nº 12.584, de 13 de maio de 2004;
XVI - Lei nº 12.609, de 22 de junho de 2004;
XVII - Lei nº 12.649, de 27 de agosto de 2004;
XVIII - Lei nº 12.672, de 13 de outubro de 2004;
XIX - Lei nº 12.701, de 10 de novembro de 2004;
XX - Lei nº 12.703, de 10 de novembro de 2004;
XXI - Lei nº 12.771, de 8 de março de 2005;
XXII - Lei nº 12.807, de 10 de maio de 2005;
XXIII - Lei nº 12.875, de 15 de setembro de 2005;
XXIV - Lei nº 12.893, de 3 de outubro de 2005;
XXV - Lei nº 12.922, de 22 de novembro de 2005;
XXVI - Lei nº 12.991, de 21 de março de 2006;
XXVII - Lei nº 13.041, de 15 de junho de 2006.
XXVIII - Lei nº 13.058, de 4 de julho de 2006;
XXIX - Lei nº 13.192, de 16 de janeiro de 2007;
XXX - Lei nº 13.200, de 16 de janeiro de 2007.
XXXI - Lei nº 13.269, de 3 de julho de 2007;
XXXII - Lei nº 13.296, de 21 de setembro de 2007;
XXXIII - Lei nº 13.308, de 1º de outubro de 2007;
XXXIV - Lei nº 13.443, de 7 de maio de 2008;
XXXV - Lei nº 13.532, de 8 de setembro de 2008;
XXXVI - Lei nº 13.533, de 8 de setembro de 2008;
XXXVII - Lei nº 13.534, de 8 de setembro de 2008;
XXXVIII - Lei nº 13.678, de 9 de dezembro de 2008;
XXXIX - Lei n° 13.706, de 22 de dezembro de 2008;
XL - Lei nº 13.737, de 27 de março de 2009;
XLI - Lei nº 13.738, de 27 de março de 2009;
XLII - Lei nº 13.740, de 30 de março de 2009.
XLIII - Lei nº 13.796, de 11 de junho de 2009;
XLIV - Lei nº 13.828, de 29 de junho de 2009;
XLV - Lei nº 13.852, de 18 de agosto de 2009;
XLVI - Lei nº 13.856, de 26 de agosto de 2009.
XLVII - Lei nº 13.890, de 19 de outubro de 2009;
XLVIII - Lei nº 13.979, de 18 de dezembro de 2009;
XLIX - Lei nº 14.005, de 12 de fevereiro de 2010;
L - Lei nº 14.030, de 30 de março de 2010;
LI - Lei nº 14.057, de 10 de maio de 2010;
LII - Lei nº 14.807, de 31 de outubro de 2012
LIII - Lei nº 14.116, de 23 de agosto de 2010;
LIV - Lei nº 14.204, de 8 de novembro de 2010;
LV - Lei nº 14.244, de 17 de dezembro de 2010.
LVI - Lei nº 14.271, de 25 de fevereiro de 2011;
LVII - Lei nº 14.287, de 18 de abril de 2011;
LVIII - Lei nº 14.296, de 6 de maio de 2011;
LIX - Lei nº 14.299, de 9 de maio de 2011;
LX - Lei nº 14.309, de 23 de maio de 2011;
LXI - Lei nº 14.323, de 31 de maio de 2011;
LXII - Lei nº 14.331, de 10 de junho de 2011;
LXIII - Lei nº 14.396, de 22 de setembro de 2011;
LXIV - Lei nº 14.418, de 28 de setembro de 2011;
LXV - Lei nº 14.422, de 29 de setembro de 2011;
LXVI - Lei nº 14.431, de 4 de outubro de 2011;
LXVII - Lei nº 14.464, de 7 de novembro de 2011;
LXVIII - Lei nº 14.564, de 27 de dezembro de 2011;
LXIX - Lei nº 14.566, de 27 de dezembro de 2011;
LXX - Lei nº 14.576, de 28 de dezembro de 2011;
LXXI - Lei nº 14.588, de 21 de março de 2012;
LXXII - Lei nº 14.597, de 21 de março de 2012;
LXXIII - Lei nº 14.620, de 10 de abril de 2012;
LXXIV - Lei nº 14.626, de 17 de abril de 2012;
LXXV - Lei nº 14.637, de 24 de abril de 2012;
LXXVI - Lei nº 14.675, de 23 de maio de 2012;
LXXVII - Lei nº 14.676, de 23 de maio de 2012;
LXXVIII - Lei nº 14.689, de 4 de junho de 2012.
LXXIX - Lei nº 14.692, de 4 de junho de 2012;
LXXX - Lei nº 14.693, de 4 de junho de 2012;
LXXXI - Lei nº 14.694, de 4 de junho de 2012;
LXXXII - Lei nº 14.749, de 24 de agosto de 2012;
LXXXIII - Lei nº 14.771, de 26 de setembro de 2012;
LXXXIV - Lei nº 14.782, de 1º de outubro de 2012;
LXXXV - Lei nº 14.823, de 5 de novembro de 2012;
LXXXVI - Lei nº 14.837, de 22 de novembro de 2012;
LXXXVII - Lei nº 14.838, de 22 de novembro de 2012;
LXXXVIII - Lei nº 14.905, de 21 de dezembro de 2012;
LXXXIX - Lei nº 14.914, de 14 de janeiro de 2013;
XC - Lei nº 14.954, de 25 de abril de 2013;
XCI - Lei nº 14.965, de 30 de abril de 2013;
XCII - Lei nº 14.992, de 5 de junho de 2013;
XCIII - Lei nº 15.000, de 5 de junho de 2013;
XCIV - Lei nº 15.033, de 2 de julho de 2013;
XCV - Lei nº 15.038, de 3 de julho de 2013.
XCVI - Lei nº 15.040, de 3 de julho de 2013.
XCVII - Lei nº 15.054, de 3 de setembro de 2013.
XCVIII - Lei nº 15.056, de 3 de setembro de 2013;
XCIX - Lei nº 15.103, de 20 de setembro de 2013;
C - Lei nº 15.109, de 8 de outubro de 2013;
CI - Lei nº 15.136, de 29 de outubro de 2013;
CII - Lei nº 15.138, de 30 de outubro de 2013;
CIII - Lei nº 15.170, de 11 de dezembro de 2013.
CIV - Lei nº 15.218, de 24 de dezembro de 2013;
CV - Lei nº 15.221, de 24 de dezembro de 2013;
CVI - Lei nº 15.237, de 19 de março de 2014;
CVII - Lei nº 15.304, de 4 de junho de 2014;
CVIII - Lei nº 15.313, de 13 de junho de 2014;
CIX - Lei nº 15.323, de 13 de junho de 2014;
CX - Lei nº 15.355, de 4 de julho de 2014;
CXI - Lei nº 15.363, de 2 de setembro de 2014;
CXII - Lei nº 15.366, de 4 de setembro de 2014;
CXIII - Lei nº 15.376, de 11 de setembro de 2014;
CXIV - Lei nº 15.405, de 28 de novembro de 2014;
CXV - Lei nº 15.412, de 10 de dezembro de 2014;
CXVI - Lei nº 15.423, de 18 de dezembro de 2014;
CXVII - Lei nº 15.442, de 24 de dezembro de 2014.
CXVIII - Lei nº 15.473, de 13 de abril de 2015;
CXIX - Lei nº 15.481, de 16 de abril de 2015;
CXX - Lei nº 15.525, de 15 de junho de 2015;
CXXI - Lei nº 15.527, de 17 de junho de 2015;
CXXII - Lei nº 15.537, de 23 de junho de 2015;
CXXIII - Lei nº 15.565, de 27 de agosto de 2015;
CXXIV - Lei nº 15.583, de 16 de setembro de 2015;
CXXV - Lei nº 15.614, de 8 de outubro de 2015;
CXXVI - Lei nº 15.637, de 29 de outubro de 2015;
CXXVII - Lei nº 15.640, de 4 de novembro de 2015;
CXXVIII - Lei nº 15.654, de 26 de novembro de 2015.
CXXIX - Lei nº 15.754, de 28 de março de 2016;
CXXX - Lei nº 15.759, de 5 de abril de 2016;
CXXXI - Lei nº 15.761, de 5 de abril de 2016;
CXXXII - Lei nº 15.788, de 26 de abril de 2016;
CXXXIII - Lei nº 15.804, de 16 de maio de 2016;
CXXXIV - Lei nº 15.820, de 31 de maio de 2016;
CXXXV - Lei nº 15.832, de 7 de junho de 2016;
CXXXVI - Lei nº 15.842, de 17 de junho de 2016; e
CXXXVII - Lei nº 15.869, de 5 de julho de 2016.
CXXXVIII - Lei nº 15.876, de 12 de julho de 2016;
CXXXIX - Lei nº 15.887, de 31 de agosto de 2016.
CXL - Lei n° 15.889, de 2 de setembro de 2016.
CXLI - Lei nº 15.901, de 17 de outubro de 2016;
CXLII - Lei nº 15.928, de 22 de novembro de 2016;
CXLIII - Lei nº 15.934, de 1º de dezembro de 2016;
CXLIV - Lei nº 15.982, de 23 de fevereiro de 2017;
CXLV - Lei nº 15.984, de 23 de fevereiro de 2017;
CXLVI - Lei nº 15.986, de 13 de março de 2017;
CXLVII - Lei nº 15.998, de 11 de abril de 2017;
CXLVIII - Lei nº 16.018, de 27 de abril de 2017;
CXLIX - Lei nº 16.025, de 3 de maio de 2017;
CL - Lei nº 16.027, de 3 de maio de 2017;
CLI - Lei nº 16.036, de 10 de maio de 2017;
CLII - Lei nº 16.050, de 23 de maio de 2017;
CLIII - Lei nº 16.055, de 29 de maio de 2017;
CLIV - Lei n° 16.080, de 21 de junho de 2017;
CLV - Lei n° 16.081, de 21 de junho de 2017; e
CLVI - Lei n° 16.085, de 28 de junho de 2017.
Art. 204. Este Código entra em vigor após decorridos 181 (cento e oitenta) dias
da data de sua publicação oficial.
NORMAS ESTADUAIS DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei consolida a legislação consumerista no âmbito do Estado de
Pernambuco e estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem
pública e interesse social, constituindo, em seu todo, o Código Estadual de
Defesa do Consumidor.
Paragrafo único. O presente código não afasta a incidência de outros
princípios, diretrizes e normas de proteção e defesa do consumidor, notadamente
o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de
Defesa do Consumidor.
Art. 2º O Código Estadual de Defesa do Consumidor funda-se no reconhecimento do
direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à
qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado
equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao
reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção
especial do Estado.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual promoverão a
Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, composta de programas,
ações e campanhas aptos à garantia dos direitos previstos neste Código, sem
prejuízo da atuação de entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 4º Consumidor é toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.
Art. 5º Fornecedor é toda pessoa, física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
§1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 6º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, no âmbito do
Estado de Pernambuco, são obrigados a manter, em local visível e de fácil
acesso ao público, um exemplar do Código Estadual de Defesa do Consumidor.
§1º O exemplar do Código Estadual de Defesa do Consumidor a que se refere o
caput deverá ser atualizado anualmente.
§2º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Direito à Informação
Art. 7º O consumidor tem direito a informação adequada e clara, em língua
portuguesa, sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta
de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Art. 8º O fornecedor é obrigado a informar ao consumidor mudanças na
quantidade, qualidade e no peso dos produtos comercializados.
§1º As informações sobre as mudanças referidas no caput devem ser gravadas na
embalagem do produto, em destaque e em texto de fácil leitura.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 9º O Estado de Pernambuco, para os fins de informação ao consumidor,
reconhece o sistema de código de barras e o uso de equipamento de leitura
eletrônica de preços no comércio e serviços em geral.
Art. 10. São admitidos, para fins de informação ao consumidor, as seguintes
modalidades de afixação de preços:
I - direta ou impressa na própria embalagem;
II - de código referencial;
III - de código de barras; e
IV - demais sistemas eletrônicos reconhecidos pelo Estado.
§ 1º O consumidor será informado:
I - do preço do produto ou serviço;
II - do nome e, em caso de produtos perecíveis, também, da data de validade; e
III - da descrição sumária do objeto da venda ou do serviço.
§2º Os preços serão afixados:
I - em local de fácil acesso e visibilidade;
II - com identificação inequívoca do produto ou serviço disposto ao
consumidor; e
III - com referência aos juros porventura cobrados pela venda do produto ou
disponibilidade do serviço, realizados a prazo.
§3º Sem prejuízo do que estabelecem os §§ 1º e 2º, deste artigo, serão
dispostos, em locais de fácil acesso ao consumidor, equipamentos de leitura
eletrônica, sendo:
I - um equipamento de leitura eletrônica, a cada 500m² (quinhentos metros
quadrados) de área ou fração, nos estabelecimentos com até 2.000m² (dois mil
metros quadrados) de área de vendas;
II - o disposto no inciso anterior, deste dispositivo, e mais um equipamento de
leitura eletrônica, a cada 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) da
área ou fração que exceder os 2.000m² (dois mil metros quadrados), nos
estabelecimentos com área de vendas entre 2.000m² (dois mil metros quadrados) e
5.000m² (cinco mil metros quadrados); e
III - o disposto nos incisos I e II deste dispositivo, e mais um equipamento de
leitura eletrônica, a cada 1.000m² (mil metros quadrados), de área ou fração,
que exceder os 5.000m² (cinco mil metros quadrados), nos estabelecimentos com
área de vendas maior que 5.000m² (cinco mil metros quadrados).
§4º Prevalecerá o menor preço, em favor do consumidor, se dispostos em
contradição ao verificado, no momento do pagamento, na caixa registradora.
§5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 11. O consumidor tem direito a conhecer o valor dos impostos que incidem
sobre a comercialização de mercadorias e serviços.
§1º Deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do
valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e
municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços do
produto ou serviço.
§2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em
local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou
impresso, de forma a demonstrar o valor dos tributos incidentes sobre as
mercadorias ou serviços postos à venda.
§3º No caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível e
acessível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§4º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a
cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes
jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e
prestadores de serviços, quando couber.
§5º As informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais
sobre o preço a ser pago ou em valores monetários, quando se tratar,
respectivamente, de tributo com alíquota ad valorem ou de tributo com alíquota
específica.
§6º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep); e
VI - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
§7º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente
prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo
deverão estar disponíveis em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§8º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 12. O fornecedor de produtos ou serviços deve afixar, em local visível e
próximo aos seus caixas, cartaz com o seguinte teor:
SONEGAR É CRIME E QUEM PAGA POR ISSO É VOCÊ. DEFENDA-SE. EXIJA A NOTA FISCAL.
§1º O cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de largura (Folha
A3), com caracteres em negrito.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 13. O fornecedor de produtos e serviços deve afixar placa com as seguintes
informações:
I - razão social e nome fantasia;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - número da inscrição municipal e estadual;
IV - especificação da atividade;
V - endereço completo; e
VI - telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
§1º A placa de que trata este artigo terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por
42,0 cm de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, e será afixada na
frente do estabelecimento, permitindo que o público tenha acesso as informações
de forma nítida e de fácil entendimento.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção II
Direito à Segurança
Art. 14. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão
riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e
previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e
adequadas a seu respeito.
Art. 15. O fornecedor que colocar no mercado de consumo produto ou serviço que
apresente alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança é
obrigado a publicar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o conhecimento
da nocividade ou periculosidade, em veículos de comunicação de grande
circulação, o seguinte:
I - o tipo de problema verificado com o produto;
II - os problemas que poderão ser ocasionados com o consumo do produto;
III - as providências que devem ser adotadas por quem tiver consumido o produto;
IV - a previsão de troca do produto ou o reembolso do valor pago, a critério do
consumidor; e
V - a disponibilidade de telefones de acesso gratuito para esclarecimento aos
consumidores.
§1º Os anúncios publicitários a que se referem este artigo serão veiculados na
imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§2º O recolhimento do produto inadequado para o consumo deverá ser feito
imediatamente após a constatação do fato.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 16. O fornecedor, quando acionado para realizar qualquer reparo ou
prestação de serviço na residência do consumidor, é obrigado a informar os
dados de identificação dos funcionários designados para o atendimento, em prazo
não inferior a 1 (uma) hora, discriminando nome completo do funcionário, número
do documento de identidade e, sempre que possível, a foto.
§1º No momento do agendamento do serviço, o fornecedor deverá solicitar ao
consumidor o e-mail e o número de seu telefone residencial ou celular, para
fins de cumprimento do disposto no caput.
§2º Ficam sujeitas à obrigação prevista no caput, todas as empresas de
prestação de serviço, especialmente as dos seguintes setores:
I - telefonia e internet;
II - TV por assinatura;
III - reparos elétricos e eletrônicos;
IV - assistência técnica de eletrodomésticos;
V - energia elétrica;
VI - gás encanado para fins residenciais; e
VII - seguros residenciais, saúde e outros.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 17. O fornecedor de produtos ou serviços que disponibilizar área de lazer
voltada ao público infantil é obrigado a:
I - fixar placas indicativas informando a faixa etária adequada para cada
brinquedo;
II - instalar, no espaço reservado aos brinquedos infantis, equipamentos de
amortecimento de impacto;
III - respeitar normas de segurança técnica, principalmente quanto à exposição
de equipamentos elétricos;
IV - instalar tela de proteção em equipamentos que tenham altura ou envergadura
superior a 1,5m (um vírgula cinco metro);
V - proteger, com material emborrachado, os brinquedos e suas respectivas áreas
que contenham quinas e terminações pontiagudas; e
VI - promover dedetização da área semestralmente.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 18. O fornecedor de produtos ou serviços que disponibilizar fraldário a
seus clientes é obrigado a dispor de trocadores de bebês com elevações nos
quatro lados, de, pelo menos, 10 cm (dez centímetros) de altura, cinto de
segurança e base em material antiderrapante.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção III
Pesos, Medidas e Rotulagem (Normas Metrológicas)
Art. 19. O fornecedor é obrigado a indicar, de forma clara e visível, o preço
dos produtos pré-medidos em razão de seu conteúdo nominal.
§1º Para efeitos deste artigo considera-se:
I - produto pré-medido: aquele embalado ou medido sem a presença do consumidor,
com conteúdo nominal predeterminado e expresso na embalagem durante o processo
de fabricação;
II - conteúdo nominal: a quantidade de produto declarada; e
III - indicação quantitativa: a expressão do conteúdo nominal, composta
necessariamente por um valor numérico seguido de uma unidade de medida.
§2º Para aferição de tal quociente será realizada uma divisão aritmética entre
o valor unitário do produto, expresso em moeda corrente, e a sua indicação
quantitativa, de acordo com a unidade de medida indicada na embalagem ou no
rótulo do produto.
§3º Para indicação do preço na forma deste artigo, o fornecedor deverá utilizar
unidade de medida e ordem de grandeza idênticas, em relação aos produtos de
mesmo gênero.
§4º No caso da venda de mercadorias em embalagem contendo mais de uma unidade
de um mesmo produto, além da indicação do quociente indicado no §2º, deverá
constar também a indicação do preço unitário.
§5º É obrigatória a disponibilização de balança digital, devidamente aferida
nos termos da legislação aplicável, para conferência do peso do produto pré-
medido, em local visível e de fácil acesso ao consumidor.
§6º O fornecedor deve afixar, em local próximo à balança de conferência de que
trata o § 5º, cartaz com o seguinte teor:
CONSUMIDOR: CONFIRA O PESO DO PRODUTO AQUI.
§7º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento
infrator à penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A,
B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas
neste Código.
Art. 20. O fornecedor que comercializar produtos congelados ou glaciados fica
obrigado a prestar, no rótulo ou embalagem de cada produto, informações sobre o
peso líquido e sobre o peso observado após descongelamento total em temperatura
ambiente.
§ 1º A informação sobre o peso do produto após o descongelamento deve ser
impressa com a indicação PESO APÓS DESCONGELAMENTO, cujos caracteres devem
ter mesmo destaque e tamanho daqueles utilizados para informar o peso líquido
do produto.
§ 2º É facultativa a informação relativa ao peso bruto do produto.
§3º Para os efeitos deste artigo, adotam-se as seguintes definições:
I - produto congelado: aquele que é conservado em baixa temperatura, com
cristais de gelo formados em sua substância;
II - produto glaciado: aquele congelado com cobertura de gelo adicional;
III - peso bruto: peso do produto embalado do modo como se apresenta para venda
ao consumidor;
IV - peso líquido: diferença entre o peso bruto e o peso da embalagem do
produto; e
V - peso líquido após descongelamento: diferença entre o peso líquido e o peso
da água eliminada após o descongelamento.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 21. É obrigatória a disponibilização de balanças para aferição de peso
líquido de vasilhames de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha), nos
pontos venda e nos veículos de venda em domicílio.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 22. Os fabricantes de produtos que contenham gás butano, propano ou outros
assemelhados em sua composição deverão informar, de forma expressa e em
destaque, na parte frontal do rótulo da embalagem do produto, sobre o risco de
morte por inalação proposital ou acidental.
§ 1° A indicação no rótulo conterá o seguinte teor:
CUIDADO: A INALAÇÃO DESTE GÁS PODE CAUSAR A MORTE.
§ 2º Excetuam-se à regra prevista neste artigo os produtos de que trata o art.
1º da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, especialmente: produtos
saneantes, domissanitários, produtos de higiene, tintas, solventes, vernizes,
medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos destinados à correção estética.
§3º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 23. As telas de proteção comercializadas ou instaladas em janelas e
sacadas de imóveis situados no Estado de Pernambuco devem atender aos seguintes
requisitos:
I - prazo de validade a ser informado pelo fabricante, fixado em etiqueta que
permita a visualização por parte do consumidor;
II - certificação pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Inmetro) ou pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de
Pernambuco (Ipem/PE); e
III - manual de informação ao cliente, com garantia legal e contratual,
instruções para conservação e assistência técnica disponível.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C,
sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção IV
Entrega de Mercadorias e Prestação de Serviços em Domicílio
Art. 24. O fornecedor é obrigado a estipular, no ato da contratação, a data e o
turno para a entrega das mercadorias ou para a prestação do serviço em
domicílio.
§1º São considerados os seguintes turnos para entrega da mercadoria ou para a
prestação do serviço em domicílio:
I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 (sete horas) e 12h00 (doze
horas);
II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 (doze horas) e 18h00
(dezoito horas).
§2º O consumidor, em comum acordo com o fornecedor, poderá solicitar a entrega
da mercadoria ou a prestação do serviço em turno ou horário diverso do
estabelecido no §1º.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 25. O fornecedor de produtos deve afixar, em local de fácil visualização,
cartaz com o seguinte teor:
É DIREITO DO CONSUMIDOR TER O PRODUTO ADQUIRIDO ENTREGUE EM DATA E TURNO PRÉ-
ESTABELECIDOS NO ATO DA COMPRA.
§1º O cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de largura (Folha
A3), com caracteres em negrito.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 26. O fornecedor do segmento de entrega de alimentos prontos em domicílio,
incluindo-se as de refeições rápidas, conhecidas como fast foods, terão o
prazo máximo de 90 (noventa) minutos para o cumprimento da entrega do pedido, a
partir do horário de sua finalização pelo consumidor.
§1º Se a entrega não se efetivar no prazo máximo previsto no caput, o
consumidor poderá recusar o recebimento do pedido e, consequentemente, não
efetivar o pagamento.
§2º O disposto no caput não se aplica no caso de entrega com horário agendado
pelo consumidor, em comum acordo com o fornecedor.
§3º Toda entrega será acompanhada por nota de pedido, com indicação expressa do
horário de sua finalização pelo consumidor.
§4º Em qualquer caso, uma via da nota de pedido será entregue ao consumidor por
ocasião da tentativa de entrega do pedido.
§5º Em caso de divergência, o ônus de comprovar o efetivo horário de
finalização do pedido incumbe ao fornecedor.
§6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento
infrator à penalidade de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção V
Meios de Pagamento
Art. 27. É permitido ao fornecedor de produtos ou serviços diferenciar preços
de acordo com o meio de pagamento utilizado.
Art. 28. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor
valor mínimo para pagamento em cartão de crédito ou débito.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 29. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços cobrar ou descontar do
consumidor valores financeiros nos pagamentos realizados com tíquetes ou
similares.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 30. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o pagamento
mediante cheque à exigência de tempo mínimo de abertura de conta bancária na
instituição financeira correspondente.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 31. O fornecedor de produtos ou serviços deve exigir do consumidor a
apresentação de documento de identidade quando da realização de pagamentos com
cartões de crédito ou débitos.
§1º Na falta do documento de identidade, poderá ser apresentado outro documento
oficial com foto.
§2º No comprovante de transação destinado ao estabelecimento deverá ser
anotado, por meio mecânico ou eletrônico, o respectivo número do documento
oficial.
§3º No caso de recusa do consumidor à apresentação do documento de identidade
ou de outro documento oficial com foto, o fornecedor de produtos ou serviços
poderá exigir outra forma de pagamento.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 32. O fornecedor de produtos ou serviços sujeito às disposições desta
Seção deve afixar, em local de fácil visualização, um cartaz para cada um dos
seguintes dizeres:
I - É PERMITIDA A COBRANÇA COM VALOR DIFERENCIADO PARA COMPRAS COM CARTÃO DE
CRÉDITO OU DÉBITO, CONFORME DISPOSTO NO CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR; e
II - É PROIBIDO COBRAR OU DESCONTAR DO CONSUMIDOR VALORES FINANCEIROS NOS
PAGAMENTOS REALIZADOS COM TÍQUETES, EM QUAISQUER DE SUAS MODALIDADES.
§1º Cada um dos cartazes terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção VI
Faturas e Cobranças
Art. 33. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a promover o imediato
ajuste de faturas ou cobranças com valores indevidos, sendo vedado adotar a
prática de compensação de valores nas faturas ou cobranças subsequentes.
§1º Para os fins deste artigo, considera-se indevido qualquer valor cobrado do
consumidor que esteja em desacordo com a oferta anunciada, com o contrato
pactuado ou com as demais normas de proteção e defesa do consumidor, seja em
relação ao montante cobrado, seja em relação á data de vencimento ou forma de
cobrança.
§2º O prazo de vencimento da fatura ou cobrança ajustada será de, no mínimo, 3
(três) dias úteis, a contar da data de sua efetiva disponibilização para
pagamento, salvo se a data de vencimento originária for mais benéfica ao
consumidor.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 34. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços cobrar taxa de emissão
de boleto ou de carnê bancário.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 35. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar, nas
faturas ou boletos mensais de cobrança, seu endereço completo e telefone.
§1º Não será considerado endereço completo apenas o número da caixa postal.
§2º O endereço eletrônico e o site são considerados endereços suplementares e
não substituem as informações exigidas no caput.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 36. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a postar, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do vencimento, os boletos
bancários, documentos de pagamentos ou similares.
§1º A obrigação ora instituída aplica-se aos documentos destinados a
consumidores situados no Estado de Pernambuco, independentemente do domicílio
do fornecedor.
§2º Na face exterior do envelope de cobrança ou do documento de pagamento,
deverá estar impressa a data de postagem da correspondência.
§3º O consumidor que receber documento de cobrança em desconformidade com o
estabelecido neste artigo fica desobrigado do pagamento de multa ou encargos,
por atraso, até o limite de 10 (dez) dias após o vencimento da fatura.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção VII
Crédito e Vendas a Prazo
Art. 37. O fornecedor que ofereça parcelamento ou financiamento de seus
produtos ou serviços é obrigado a identificar, em seus anúncios, os seguintes
itens:
I - preços à vista;
II - total a prazo;
III - quantidade de parcelas;
IV - valor das parcelas;
V - taxa de juros mensais; e
VI - taxa de juros anuais.
§ 1º As informações de que trata este artigo deverão ter o mesmo destaque e
serão dispostas em local de fácil e imediata visualização pelo consumidor.
§2º O disposto neste artigo se aplica a anúncios veiculados em qualquer tipo e
meio de comunicação ou divulgação, externo ou interno, visual ou sonoro.
§3º As taxas de juros mensais e anuais deverão estar indicadas ao lado do preço
final da mercadoria ou logo após a divulgação dos preços.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 38. É vedada a cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura
ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou
explícitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao
consumidor.
§1º Em caso de cobrança na forma mencionada no caput deste artigo, o consumidor
terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em
excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 39. O fornecedor de produtos ou serviços que negar a concessão de crédito,
seja de natureza comercial, financeiro ou bancário, é obrigado a entregar ao
consumidor, no ato da negativa, declaração com as seguintes informações:
I - o nome do estabelecimento;
II - o nome e qualificação do consumidor cujo crédito tenha sido negado;
III - o motivo pelo qual houve a negativa.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 40. O fornecedor de produtos ou serviços sujeito às disposições desta
Seção deve afixar, em local de fácil visualização, um cartaz para cada um dos
seguintes dizeres:
I - O PARCELAMENTO OU ENDIVIDAMENTO EM EXCESSO PODERÁ OCASIONAR O
COMPROMETIMENTO DA SUA RENDA FAMILIAR; e
II - É PROIBIDA A COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, TAXAS DE ABERTURA
OU CONFECÇÃO DE CADASTROS OU QUAISQUER OUTRAS TARIFAS, IMPLÍCITAS OU
EXPLÍCITAS, DE QUALQUER NOMENCLATURA, QUE CARACTERIZEM DESPESAS ACESSÓRIAS AO
CONSUMIDOR.
§1º Além dos cartazes de que trata o caput, o fornecedor que oferecer
parcelamento ou financiamento de seus produtos ou serviços deve afixar, em
local de fácil visualização, tabela contendo as taxas de juros mensais e anuais
praticadas, os juros incidentes em caso de mora e os demais acréscimos
legalmente previstos, com indicação do respectivo dispositivo legal.
§2º Cada um dos cartazes terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção VIII
Ofertas e Promoções
Art. 41. Nas ofertas, liquidações e promoções é obrigatória a divulgação do
valor original do produto e do valor promocional, para que o desconto seja
percebido de forma clara e precisa pelo consumidor.
§1° É vedado o anúncio de produtos em ofertas, liquidações ou promoções sem que
haja redução em seu preço original.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 42. O fornecedor de serviços prestados de forma contínua fica obrigado a
conceder a seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios de promoções
posteriormente realizadas.
§1º Considera-se prestador de serviços contínuos, dentre outros:
I - concessionárias de telefonia, energia elétrica, abastecimento de água e gás
canalizado;
II - operadoras de TV por assinatura;
III - provedores de internet;
IV - operadoras de planos de saúde;
V - instituições privadas de ensino; e
VI - academias de ginástica, clubes, centros esportivos e estabelecimentos
similares.
§2º A extensão do benefício das promoções aos clientes pré-existentes deve
ocorrer de forma automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção
fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da
mesma área geográfica da oferta.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção IX
Reclamações
Art. 43. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a receber, analisar e
responder às reclamações relacionadas à venda da mercadoria ou à prestação do
serviço.
§1º As reclamações de que trata o caput poderão ser apresentadas pessoalmente,
por telefone, por meio eletrônico ou de qualquer outra forma em que seja
assegurada a sua ciência inequívoca pelo fornecedor.
§2º No recebimento, análise e resposta das reclamações o fornecedor atenderá
aos seguintes procedimentos:
I - recebida a reclamação, deverá ser fornecido o respectivo número de
protocolo;
II - no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, será dada a resposta relativa à
reclamação, pelo mesmo meio de comunicação utilizado pelo consumidor em sua
apresentação;
III - sem prejuízo das medidas legais cabíveis, o consumidor poderá contestar,
no todo ou em parte, a resposta apresentada, devendo a reanálise ser concluída
no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§3º Enquanto não for dada ao consumidor a resposta mencionada no inciso II do
§2º, é vedada a suspensão unilateral, pelo fornecedor, dos serviços ou da
entrega do bem.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B, ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 44. Independentemente da apresentação de reclamação nos termos do art. 43,
o fornecedor somente poderá efetuar a suspensão do produto ou do serviço se
notificar o consumidor com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis,
respeitados os demais prazos contratuais ou legais.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção X
Produtos Falsificados
Art. 45. É vedada a comercialização, aquisição, estocagem ou exposição de
produtos falsificados ou contrabandeados.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou
E, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste
Código.
Art. 46. A comercialização, aquisição, estocagem ou exposição de produtos
falsificados ou contrabandeados serão apuradas na forma estabelecida pelos
órgãos competentes e comprovada por laudo pericial fornecido por órgão oficial
ou entidade credenciada.
Art. 47. Os órgãos competentes divulgarão, através do Diário Oficial do Estado
de Pernambuco, a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base
no disposto nesta Seção, fazendo constar o respectivo Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ), nome empresarial e endereço de funcionamento.
Art. 48. As disposições desta Seção aplicam-se, indistintamente, ao fabricante,
produtor, comerciante, importador, exportador e armazenador de produtos
falsificados ou contrabandeados.
Seção XI
Proteção ao Crédito e Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 49. O consumidor terá acesso às informações sobre ele existentes em
cadastros, fichas e registros, bem como aos dados pessoais e de consumo
arquivados, com suas respectivas fontes.
§1º Os cadastros e banco de dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros, acessíveis e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter
informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
§2º A abertura de cadastro, ficha e registro, bem como a inclusão de dados
pessoais e de consumo, deverão ser comunicadas ao consumidor, quando não
solicitada por ele.
§3º A comunicação a que se refere o §2º deverá ser realizada por escrito,
mediante carta registrada, com aviso de recebimento.
§4º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros,
poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das
informações incorretas.
Art. 50. As entidades responsáveis pela manutenção de cadastro e banco de dados
de consumidores e por serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres
deverão manter pontos de atendimento ao público, de modo a possibilitar o
acesso às informações arquivadas.
§1º Nos pontos de atendimento referidos no caput, deverão ser entregues aos
consumidores certidões atualizadas sobre sua situação cadastral, contendo:
I - o nome completo de quem tenha solicitado informações sobre o consumidor;
II - o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número do
Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) de quem tenha solicitado a inclusão de
informações sobre o consumidor;
III - o endereço completo e atualizado de quem tenha solicitado a inclusão de
informações sobre o consumidor;
IV - a data da inclusão de cada informação sobre o consumidor;
V - a data do envio à residência do consumidor do comprovante de comunicação
prévia a que alude o §2º do art. 49, com indicação do remetente; e
VI - o inteiro teor das demais informações arquivadas sobre o consumidor,
inclusive com as correções por ele solicitadas.
§2º Os responsáveis pelos pontos de atendimento previstos no caput
disponibilizarão ao consumidor uma cópia integral do comprovante de envio da
comunicação prévia a que alude o §2º do art. 49, em que constarão o nome e a
assinatura de quem a recebeu, bem como o endereço atribuído ao destinatário.
§3º A certidão prevista no §1º, bem como a cópia do comprovante de comunicação
prévia nos termos do §2º, serão entregues conjuntamente e no mesmo dia em que
solicitadas pelo consumidor.
§4º É vedada a inclusão de dados ou informações sem relevância para a proteção
do crédito.
§5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 51. O fornecedor é obrigado a providenciar o imediato cancelamento do
título levado a protesto, caso verificada a inexigibilidade total ou parcial da
dívida.
§1º Protocolado o pedido de cancelamento de protesto a que se refere o caput, o
fornecedor enviará, imediatamente, ao consumidor protestado, cópia do
respectivo protocolo.
§2º No prazo de até 5 (cinco) dias úteis da protocolização do pedido de
cancelamento, o fornecedor é obrigado a retirar do tabelionato de protesto de
títulos a via original da certidão de cancelamento, enviando-a ao consumidor,
mediante carta registrada, com aviso de recebimento.
§3º As custas e despesas, inclusive postais, relativas ao procedimento de que
trata este artigo correrão às expensas do fornecedor e sob sua
responsabilidade, vedada qualquer cobrança do consumidor.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 52. É vedada a inclusão do nome do consumidor em cadastro de proteção ao
crédito quando a causa do inadimplemento for a falta de repasse dos respectivos
valores financeiros à instituição credora por culpa do empregador público ou
privado.
§1º É ônus do consumidor demonstrar à instituição credora, através de
contracheque ou outro documento hábil, que a respectiva parcela foi devidamente
descontada de seus vencimentos.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES SETORIAIS
Seção I
Academias e similares
Art. 53. O maquinário das academias de ginástica, dos clubes, dos centros
esportivos e dos estabelecimentos similares, de cunho estético ou de saúde,
deve conter adesivo informativo, em língua portuguesa, especificando o nome
popular de cada aparelho, as instruções para seu uso e a área muscular que
exercita.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 54. É vedada a venda de anabolizantes sem receita médica controlada nas
academias de ginástica, nos clubes, nos centros esportivos e nos
estabelecimentos similares.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C e D, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 55. As academias de ginástica, os clubes, os centros esportivos e os
estabelecimentos similares devem afixar em suas dependências, nos locais de
trânsito e permanência de alunos e frequentadores, um cartaz para cada um dos
seguintes dizeres:
I - O USO DE ANABOLIZANTES PREJUDICA O SISTEMA CARDIOVASCULAR, CAUSA LESÕES
NOS RINS E NO FÍGADO, DEGRADA A ATIVIDADE CEREBRAL E AUMENTA O RISCO DE CÂNCER.
A VENDA DESTE PRODUTO SÓ SERÁ LIBERADA COM RECEITA MÉDICA CONTROLADA; e
II - O USO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES SEM ACOMPANHAMENTO DE MÉDICO OU
NUTRICIONISTA PODE CAUSAR PREJUÍZOS À SAÚDE. CONSULTE SEMPRE UM MÉDICO OU
NUTRICIONISTA ANTES DE USAR SUPLEMENTOS ALIMENTARES.
§1º Cada um dos cartazes terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção II
Agências de Viagem
Art. 56. As agências de viagens e demais estabelecimentos que comercializem
passagens aéreas devem afixar em suas dependências, nos locais de trânsito e
permanência dos consumidores, cartaz com o seguinte teor:
AO PASSAGEIRO COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL, QUE VIAJAR EM
INCUBADORA OU MACA; QUE NÃO PUDER COMPREENDER AS INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA DO
VOO; OU QUE NÃO PUDER ATENDER ÀS SUAS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS AUTONOMAMENTE,
É ASSEGURADA A COMPRA DE ASSENTO PARA SEU ACOMPANHANTE EM VALOR IGUAL OU
INFERIOR A 20% DO VALOR DO BILHETE AÉREO, NOS TERMOS DO ARTS. 27 E 28 DA
RESOLUÇÃO ANAC Nº 280, DE 11 DE JULHO DE 2013.
§1º O cartazes terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de largura (Folha
A3), com caracteres em negrito.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção III
Assistência Técnica
Art. 57. O fornecedor responsável pelos serviços de assistência técnica é
obrigado a disponibilizar protocolo de atendimento, contendo dia, hora e motivo
do comparecimento do consumidor ao estabelecimento.
§1º A obrigação prevista no caput aplica-se ainda que o comparecimento do
consumidor não tenha gerado ordem de serviço.
§2º O prazo dispendido para reparo do produto poderá ser comprovado por meio do
protocolo de atendimento, sem prejuízo de outros meios de prova.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 58. O fornecedor responsável pelos serviços de assistência técnica deve
afixar, em local visível, cartaz com o seguinte teor:
É DIREITO DO CONSUMIDOR RECEBER O PROTOCOLO DE ATENDIMENTO, CONTENDO DIA, HORA
E MOTIVO DE SEU COMPARECIMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO
GERADA ORDEM DE SERVIÇO.
§1º O cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de largura (Folha
A3), com caracteres em negrito.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção IV
Bares, Restaurantes, Casas Noturnas e Similares
Art. 59. Os bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares,
sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta
Seção.
Art. 60. É legítima a cobrança da taxa de couvert artístico, desde que os
estabelecimentos atendam às seguintes condições:
I - ofereçam música ao vivo durante parte do período em que o cliente estiver
no estabelecimento;
II - façam constar no cardápio, com destaque, os dias e horários das
apresentações, com o valor correspondente à taxa de couvert artístico; e
III - afixem, em local de ampla visibilidade ao consumidor, a descrição clara
do preço a ser pago pelo serviço e o percentual dos valores arrecadados a ser
repassado para o artista.
§1º Considera-se couvert artístico a taxa preestabelecida a ser paga pelo
cliente a título remuneração pelo show ou apresentação musical ao vivo, de
qualquer natureza cultural ou artística.
§2º É vedada a cobrança da taxa de couvert artístico:
I - ao consumidor que se encontre exclusivamente em área reservada do
estabelecimento, sem que possa usufruir integralmente do serviço cultural ou
artístico; e
II - quando houver mera reprodução de música ambiente ou de eventos em telões e
similares.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 61. É vedado exigir do consumidor o pagamento de gratificação ou taxa de
serviço a garçons, barmen, baristas e maîtres, no valor correspondente a 10%
(dez por cento) do total da conta, devendo tal referência ser meramente
indicativa.
§1º O consumidor poderá optar, a seu exclusivo critério, pelo pagamento da
gratificação ou taxa de serviço a que se refere o caput, pelos bons serviços
prestados.
§2º Os cardápios deverão conter aviso, com o seguinte teor:
A GRATIFICAÇÃO PELOS BONS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS GARÇONS, BARMEN, BARISTAS,
MAÎTRES E DEMAIS FUNCIONÁRIOS, NO VALOR CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO
TOTAL DA CONTA, É OPCIONAL.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 62. É vedada a cobrança de consumação mínima.
§1º Considera-se consumação mínima o valor mínimo estipulado a ser gasto, em
sua totalidade, pelo consumidor no próprio estabelecimento, sem que tenha
direito à restituição do correspondente ao que não for consumido.
§ 2º Equipare-se à vedação prevista no caput, para os fins deste artigo, a
prática de estabelecer meta de consumo de comida ou bebida.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 63. É vedada a cobrança de taxa de perda ou extravio de comanda ou cartão
de consumação.
§1º Os cardápios dos estabelecimentos que utilizam os cartões de consumo ou
comanda deverão conter aviso, com o seguinte teor:
É PROIBIDA A COBRANÇA DA TAXA DE PERDA OU EXTRAVIO DE COMANDAS OU CARTÕES DE
CONSUMAÇÃO.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 64. É vedado o fornecimento de couvert sem expressa solicitação do
consumidor, exceto nos casos de gratuidade do serviço.
§1º Considera-se couvert o serviço de entradas ou aperitivos disponibilizados
pelos bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares.
§2º A cobrança por pessoa pelo consumo do couvert somente é permitida se
servido em porções individuais.
§3º O couvert servido em desacordo com as exigências deste artigo não será
cobrado ao consumidor.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 65. O valor calórico de cada um dos alimentos deverá estar indicado:
I - no cardápio, no caso dos estabelecimentos com alimentação à la carte; ou
II - ao lado da descrição do item, no caso dos estabelecimentos com alimentação
self-service.
§1º As calorias contidas nos alimentos serão calculadas por profissional
graduado em nutrição.
§2º Os alimentos com alto teor de sódio também deverão estar indicados,
considerando-se como tais aqueles que contiverem em sua composição 400 mg
(quatrocentos miligramas) de sódio ou mais para cada 100 g (cem gramas) ou 100
ml (cem mililitros) de alimento.
§3º O disposto neste artigo também se aplica à oferta de alimentos pela
internet, por meio de mídias sociais, aplicativos, sites e similares, com
serviço de entrega à domicílio.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 66. É obrigatória a disponibilização do cardápio na entrada do
estabelecimento, em local de ampla visibilidade, contendo as seguintes
informações:
I - a descrição de todos os produtos e serviços oferecidos;
II - os preços de cada produto e serviço; e
II - o telefone e o endereço do Procon-PE
§1ºA obrigação prevista no caput deste artigo estende-se ao couvert que terá
sua composição e preço, individual ou coletivo, informados no cardápio.
§2º O cardápio de que trata o caput deve ser exatamente igual, em forma e
conteúdo, aos que são exibidos no interior do estabelecimento, sempre em língua
portuguesa e com tamanho que possibilite ampla e perfeita visualização.
§3º Existindo diferença de valores entre os cardápios prevalecerá o menor preço.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 67. É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante aos consumidores,
em local visível e de fácil acesso.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 68. Os canudos flexíveis plásticos disponibilizados ao consumidor devem
ser individualmente embalados em material hermético oxibiodegradável.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 69. Os estabelecimentos sujeitos às disposições desta Seção devem afixar,
em local de fácil visualização, um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:
I - É PROIBIDA A COBRANÇA DE TAXA DE PERDA E EXTRAVIO DE COMANDAS E CARTÕES DE
CONSUMO;
II - A GRATIFICAÇÃO PELOS BONS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS GARÇONS, BARMEN,
BARISTAS, MAÎTRES E DEMAIS FUNCIONÁRIOS, NO VALOR CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR
CENTO) DO TOTAL DA CONTA, É OPCIONAL; e
III - ESSE ESTABELECIMENTO COBRA TAXA ACESSÓRIA PELO ACESSO DE ALIMENTOS E
BEBIDAS, ALUSIVOS A COMEMORAÇÕES DOS CONSUMIDORES. VERIFIQUE OS VALORES EM
NOSSO CARDÁPIO.
§1º Os bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares que
comercializem bebidas alcoólicas devem afixar, em local de fácil visualização,
cartaz com os números de telefone de pontos de táxi e centrais de rádio táxi.
§2º As casas noturnas devem afixar, de preferência na entrada do
estabelecimento, cartaz contendo informações sobre a empresa contratada para
prestar serviços de segurança privada, com os seguintes dados:
I - razão social da empresa de segurança privada;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - endereço da sede da empresa; e
IV - número do Alvará de Autorização de Funcionamento ou do Alvará de Revisão
de Autorização de Funcionamento, emitido pelo Departamento de Polícia Federal.
§3º Cada um dos cartazes terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (Folha A3).
§4º Os estabelecimentos que não cobram taxa acessória pelo acesso de alimentos
e bebidas alusivos a comemorações dos consumidores estão dispensados da fixação
do cartaz a que se refere o inciso III do caput.
§5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção V
Call Centers
Art. 70. Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o cadastro único
para o bloqueio de recebimento de ligações de telemarketing.
§1º O cadastro previsto no caput tem por objetivo impedir que as empresas de
telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste tipo de serviço,
efetuem ligações não autorizadas para os usuários da telefonia fixa ou móvel.
§2º O consumidor poderá solicitar, a qualquer momento e a seu exclusivo
critério, a inclusão ou exclusão do cadastro.
§3º No prazo de até 30 (trinta) dias da solicitação de inserção de seu número
de telefone, fixo ou móvel, no cadastro, o consumidor não receberá mais
ligações de telemarketing.
§4º O disposto neste artigo não se aplica às entidades filantrópicas.
§5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção VI
Cinemas e Teatros
Art. 71. Os cinemas, teatros, salas de espetáculos e estabelecimentos
similares, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao
disposto nesta Seção.
Art. 72. É obrigatória a adoção do sistema de assentos numerados nas salas de
exibição ou espetáculo.
§1º O consumidor deve ser informado, no momento da compra do ingresso, sobre o
assento adquirido.
§2º O responsável pelo evento ou pela venda do ingresso deve disponibilizar nos
pontos de venda, em local de fácil visualização, um quadro informativo sobre a
localização dos assentos.
§3º No caso de venda eletrônica, o site deve informar, em local de fácil
visualização, a localização dos assentos.
§4º É vedada a venda de ingressos em quantidade superior à capacidade máxima da
sala de exibição ou espetáculo.
§5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 73. É vedada a entrada de pessoas sem que haja disponibilidade de assentos.
§1º O responsável pelo evento deve empreender meios para que cada consumidor
ocupe rigorosamente o assento numerado indicado no ingresso adquirido.
§2º Em caso de venda de ingresso relativo ao mesmo assento numerado para mais
de um consumidor, aquele que restar impossibilitado de assistir o evento poderá
exigir do fornecedor, a seu exclusivo critério:
I - a relocação para outro assento, de categoria igual ou superior;
II - um novo bilhete ou ingresso, com assento numerado, de categoria igual ou
superior, para evento futuro; ou
III - o ressarcimento em dobro do valor pago pelo ingresso.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 74. Os cinemas e demais estabelecimentos que exibam filmes em terceira
dimensão (3D) são obrigados a disponibilizar, para cada espectador, óculos
apropriados para tal finalidade, devidamente higienizados e individualmente
embalados em plástico estéril.
§1º Nos locais de distribuição dos óculos deverá ser afixado cartaz com os
seguintes dizeres:
ÓCULOS HIGIENIZADOS EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.
§2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando os óculos forem
descartáveis e não puderem ser reutilizados.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção VII
Comércio de Telefone Celular
Art. 75. Os estabelecimentos que comercializarem aparelhos de telefone celular
ou chips de telefonia celular, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis,
atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 76. A nota fiscal de venda a consumidor final de aparelho de telefone
celular, emitida por estabelecimentos situados no âmbito do Estado de
Pernambuco, deve conter o IMEI - International Mobile Equipment Identity do
equipamento.
§1º Os caracteres devem ter tamanho proporcional aos dados contidos no
respectivo documento fiscal com o seguinte padrão:
O IMEI deste equipamento é ________________.
§2º No momento da venda, deverá ser entregue ao consumidor um informativo
impresso com a seguinte expressão:
É IMPORTANTE QUE VOCÊ TENHA CONHECIMENTO DO IMEI DE SEU APARELHO DE TELEFONE
CELULAR. PARA TANTO, CONSULTE A SUA NOTA FISCAL OU DIGITE *#06# NO TECLADO DO
EQUIPAMENTO. EM CASO DE ROUBO, FURTO OU PERDA, INFORME À OPERADORA O NÚMERO DO
IMEI PARA BLOQUEIO E INUTILIZAÇÃO DO APARELHO.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 77. Os estabelecimentos sujeitos às disposições desta Seção ficam
obrigados a afixar em suas dependências, nos locais de trânsito e permanência
dos clientes:
I - mapa demonstrativo de qualidade do sinal das operadoras de telefonia móvel
em cada Município do Estado de Pernambuco;
II - cartaz contendo as informações necessárias para a total inabilitação do
telefone celular ou do chip, junto às operadoras de telefonia móvel, em caso de
roubo, furto ou extravio;
III - cartaz com os seguintes dizeres:
GUARDE O CÓDIGO IMEI DO SEU TELEFONE CELULAR. O CÓDIGO IMEI CONSTA NA NOTA
FISCAL DO APARELHO E É IMPORTANTE EM CASO DE FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO.
§1º Cada um dos cartazes terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§2º Para a elaboração do mapa demonstrativo de qualidade do sinal das
operadoras de que trata o inciso I do caput, deverão ser utilizados os dados
fornecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção VIII
Comércio Eletrônico
Art. 78. As disposições desta Seção se aplicam ao fornecedor que ofertar, por
meio de lojas virtuais, produtos e serviços destinados a consumidores situados
no Estado de Pernambuco.
§1º Considera-se loja virtual o ambiente eletrônico, próprio ou de terceiros,
em sites, redes sociais ou similares, utilizados pelo fornecedor para ofertar
produtos ou serviços diretamente ao consumidor.
§2º Esta Seção aplica-se também aos sites de compras coletivas de produtos e
serviços, assim como às lojas virtuais que coloquem no mercado de consumo e
contratem com o consumidor a venda de produtos e serviços fornecidos por
terceiros, desde que haja intermediação do pagamento.
Art. 79. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar, na
página inicial do site de sua loja virtual, as seguintes informações:
I - razão social;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme for o caso;
III - endereço; e
IV - telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 80. O fornecedor é obrigado a disponibilizar, no site de sua loja virtual,
informação acerca da disponibilidade do produto em estoque, para envio imediato.
§1º Entende-se como produto em estoque para envio imediato aquele disponível na
central de distribuição do próprio estabelecimento comercial no momento em que
consultado pelo consumidor.
§2º Não estando o produto disponível para envio imediato, o estabelecimento
comercial informará tal circunstância ao consumidor.
§3º Em qualquer caso, a informação de que trata o caput deverá anteceder o
momento do pagamento, independentemente da forma pela qual este seja realizado,
ainda que por meio de boleto bancário.
§4º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 81. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar aos
consumidores, em formato digital, uma via dos contratos firmados por meio
eletrônico.
§1º O consumidor poderá, a seu exclusivo critério, optar pelo envio do contrato
escrito, o que deverá ser realizado em até 15 (quinze) dias úteis após a
contratação do produto ou do serviço.
§2º As despesas, inclusive postais, relativas ao procedimento de que trata este
artigo correrão às expensas do fornecedor e sob sua responsabilidade, vedada
qualquer cobrança do consumidor.
§3º No caso de produtos com envio imediato, o fornecedor poderá limitar-se à
disponibilização, em formato digital, dos termos e condições aplicáveis à
compra.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 82. As ofertas relativas a produto e serviços disponibilizados por sites
de compras coletivas conterão, no mínimo, as seguintes informações:
I - razão social, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço e telefone do responsável pela
venda do produto ou pela prestação do serviço;
II - quantidade mínima de compradores necessária à liberação da oferta;
III - quantidade máxima de cupons que podem ser adquiridos por cliente;
IV - prazo máximo para utilização do cupom da oferta, bem como o período do
ano, os dias da semana e os horários disponíveis para agendamento;
V - forma de agendamento para utilização da oferta e quantidade máxima de
clientes que serão atendidos por dia, se houver; e
VI - contraindicações para sua utilização, quando a oferta consistir em
tratamentos estéticos ou que possam gerar risco à saúde ou à segurança do
consumidor;
§1º Caso o número mínimo de participantes para a liberação da oferta não seja
atingido, a devolução dos valores pagos deverá ser realizada até 72 (setenta e
duas) horas.
§2º As informações sobre ofertas e promoções somente serão enviadas a clientes
cadastrados que tenham, previa e manifestamente, autorizado o seu envio por
e-mail ou correspondência.
§3º O cliente poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, solicitar a
interrupção do envio de e-mails ou correspondências com ofertas e promoções.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 83. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a
contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre
que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer por meio
eletrônico, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Seção IX
Construtoras, Incorporadoras, Imobiliárias e Corretoras de Imóveis
Art. 84. As construtoras, incorporadoras ou equivalentes são obrigadas a afixar
placa indicativa, em lugar de fácil visualização, contendo nomes e números dos
profissionais habilitados no Conselho de Engenharia e Agronomia (CREA) e no
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), nas obras em que estiverem prestando
serviço.
§1º A placa referida no caput deverá conter os seguintes dados mínimos:
I - nome completo dos responsáveis;
II - título profissional e respectivo número de registro no Conselho de
Engenharia e Agronomia (CREA) e no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU),
conforme o caso;
III - atividade técnicas desenvolvidas; e
IV - endereço, identificação, e-mail e telefone do responsável pela execução da
obra.
§2º A obrigação de que trata o caput finda no momento da expedição habite-se.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 85. As construtoras, incorporadoras ou equivalentes, por ocasião da
efetiva entrega do imóvel, devem disponibilizar, gratuitamente, aos
adquirentes, o Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis, que conterá, em
linguagem clara e adequada, dentre outras, as seguintes informações:
I - todos os produtos utilizados na obra, com a especificação da quantidade,
qualidade, prazo de validade, identificação completa do fabricante e do
comerciante, condições de utilização e forma e periodicidade da manutenção;
II - todos os serviços realizados na obra, com especificação da quantidade,
qualidade, prazo de validade, identificação completa do prestador, condições de
utilização e forma e periodicidade da manutenção;
III - as normas de utilização do bem, com o destaque necessário para as regras
de segurança e para eventuais riscos, inclusive os relativos às modificações da
edificação, das áreas comum e privativa;
IV - o estudo do solo, com as especificações técnicas, inclusive o eventual
tratamento dado, bem como o projeto das fundações;
V - todos os projetos executivos de engenharia utilizados na construção do
empreendimento, acompanhados de suas respectivas especificações, principalmente
os projetos estruturais, que representam objetivamente o modo como foi
construída a estrutura da edificação, como também os demais procedimentos
executivos relativos aos demais projetos as built do empreendimento; e
VI - as normas da ABNT relativas à segurança e manutenção de edificações.
§ 1º No caso de edificação multiresidencial ou multicomercial, a documentação
de que trata este artigo será entregue ao condomínio.
§ 2º As informações que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo
serão apresentadas ao consumidor adquirente, ou ao condomínio, quando se tratar
de edificação multiresidencial ou multicomercial, por ocasião das negociações
para aquisição do imóvel, com entrega efetiva no momento da assinatura do pré-
contrato, sem prejuízo de sua inclusão resumida no Manual do Adquirente e
Usuário de Imóveis.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 86. As construtoras, incorporadoras ou equivalentes são obrigadas a
adotar, nas obras com mais de uma unidade, independentemente da área e da
categoria a que pertençam (residenciais, comerciais, públicas ou mistas),
sistema de medição individual de consumo de água.
§ 1º O sistema de medição individual de água, sem prejuízo do disposto neste
artigo, será instalado de acordo com as normas técnicas expedidas pelos órgãos
ou entidades pertinentes.
§2º A implantação obrigatória da medição individual de água por unidade de
consumo não dispensa a necessidade de medição global do edifício, com a emissão
de contas individuais por unidade de consumo e para o condomínio.
§3º Compete ao órgão ou entidade prestadora do serviço de abastecimento de
água, nos termos da legislação específica:
I - prestar as orientações técnicas necessárias para a elaboração dos projetos
hidráulico-sanitários para instalação do sistema de medição individualizada; e
II - realizar a manutenção periódica dos equipamentos de medição global do
edifício e dos medidores individuais, devendo o consumidor zelar pela
conservação do sistema.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 87. Os anúncios de imóveis, urbanos ou rurais, seja para venda ou locação,
publicados em jornais, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação,
deverão discriminar, de forma clara, objetiva e destacada, os valores
individualizados do bem, assim como os demais custos, percentuais e valores
incidentes na transação.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 88. As corretoras de imóveis e estabelecimentos cartorários devem afixar,
em local de fácil visualização, cartaz informando acerca dos descontos
concedidos nos emolumentos devidos pelos atos praticados referentes à escritura
pública, quando da aquisição do primeiro imóvel para fins residenciais
financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, com o seguinte teor:
OS EMOLUMENTOS DEVIDOS PELOS ATOS RELACIONADOS COM A PRIMEIRA AQUISIÇÃO
IMOBILIÁRIA PARA FINS RESIDENCIAIS, FINANCIADA PELO SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO, SERÃO REDUZIDOS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO), EM CUMPRIMENTO AO ART.
290 DA LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
§1º O cartaz de que trata o caput terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0
cm de largura (Folha A3).
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção X
Envasamento, Distribuição e Comércio de Água Mineral
Art. 89. O tempo de uso dos recipientes plásticos retornáveis destinados ao
envase e comercialização de água mineral fica limitado a 3 (três) anos, em
conformidade com a Portaria nº 387, do Departamento Nacional de Produção
Mineral (DNPM), ou outra que vier a substituí-la, no que diz respeito a
recipientes de uso exclusivo e a recipientes intercambiáveis, definidos pela
norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A e B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 90. É obrigatória a inscrição do prazo de validade dos garrafões de 10
(dez) e de 20 (vinte) litros de água mineral envasadas e circulantes no Estado.
§1º A data de validade dos garrafões deverá constar em local visível,
obrigatoriamente gravada no gargalo da embalagem.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 91. É vedado ao responsável pelo envase, ao distribuidor e ao comerciante
de agua mineral recusar-se a receber os garrafões retornáveis com data de
validade expirada ou compelir o consumidor à aquisição de novo garrafão.
§1º Os fornecedores referidos no caput deverão expor, em local visível, cartaz
com o seguinte teor:
É PROBIDO AO RESPONSÁVEL PELO ENVASE, AO DISTRIBUIDOR E AO COMERCIANTE DE ÁGUA
MINERAL RECUSAR-SE A RECEBER OS GARRAFÕES RETORNÁVEIS COM DATA DE VALIDADE
EXPIRADA OU COMPELIR O CONSUMIDOR À AQUISIÇÃO DE NOVO GARRAFÃO
§2º O cartaz referido no §1º terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XI
Estacionamentos e Serviços de Manobrista
Art. 92. O fornecedor que se dedicar à exploração de estacionamentos, de
serviços de manobrista (valet parking) ou equivalentes, atenderá ao disposto
nesta Seção, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção também se aplica aos estabelecimentos
que ofertem, de forma gratuita ou onerosa, vagas de estacionamento como mera
comodidade para o consumidor.
Art. 93. Em caso de terceirização do serviço, os estabelecimentos que ofertem,
de forma gratuita ou onerosa, vagas de estacionamento respondem de forma
solidária pelas obrigações de natureza consumerista.
Art. 94. É vedada a cobrança de multa pela perda do tíquete de estacionamento
em valor superior a 3% (três por cento) do valor da diária ou pernoite.
§1º No ato da cobrança, o valor da multa não excluirá o pagamento referente ao
período efetivamente utilizado pelo consumidor, desde que devidamente
comprovado pelo prestador de serviços.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 95. É vedada a divulgação, em recibos, placas ou cartazes, de informação
com os seguintes dizeres: NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU
OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO ou assemelhados.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 96. É obrigatória a emissão de recibo aos proprietários ou condutores dos
respectivos veículos, com as seguintes informações:
I - placa, cor, fabricante e modelo do veículo;
II - estado do veículo, com a descrição das avarias existentes;
III - data e horário de chegada;
IV - data e horário de saída;
V - valor cobrado, quando o serviço não for gratuito; e
VI - o telefone do Procon-PE.
§1º Os recibos devem ser numerados em ordem sequencial e expedidos em 2 (duas)
vias, sendo que a primeira via será entregue ao proprietário ou condutor e a
segunda permanecerá sob a guarda do prestador do serviço pelo prazo mínimo de
90 (noventa) dias.
§2º Os recibos devem conter advertência com o seguinte teor:
SÚMULA STJ 130: A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO
OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.
§3º As informações previstas neste artigo poderão ser gravadas em meio
eletrônico inviolável, utilizado exclusivamente para fins de atendimento, sendo
facultado ao consumidor, a qualquer tempo, o acesso às informações
eletronicamente gravadas e a obtenção do respectivo recibo.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XII
Farmácias e Drogarias
Art. 97. As farmácias, drogarias e similares, sem prejuízo de outros
dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 98. É proibida a venda anabolizantes sem receita médica controlada.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D,
sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 99. Os estabelecimentos sujeitos às disposições desta Seção devem afixar,
em local de fácil visualização, um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:
I - O USO DE ANABOLIZANTES PREJUDICA O SISTEMA CARDIOVASCULAR, CAUSA LESÕES
NOS RINS E NO FÍGADO, DEGRADA A ATIVIDADE CEREBRAL E AUMENTA O RISCO DE CÂNCER.
A VENDA DESTE PRODUTO SÓ SERÁ LIBERADA COM RECEITA MÉDICA CONTROLADA.;
II - O USO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES SEM ACOMPANHAMENTO DE MÉDICO OU
NUTRICIONISTA PODE CAUSAR PREJUÍZOS À SAÚDE. CONSULTE SEMPRE UM MÉDICO OU
NUTRICIONISTA ANTES DE USAR SUPLEMENTOS ALIMENTARES.;
III - O MEDICAMENTO PRESCRITO POR SEU MÉDICO SÓ PODE SER SUBSTITUÍDO POR
MEDICAMENTO GENÉRICO. NA DÚVIDA CONSULTE SEU MÉDICO.; e
IV - O USO INDISCRIMINADO DE DESCONGESTIONANTE NASAL PODE CAUSAR ARRITMIA,
TAQUICARDIA, AUMENTO DA PRESSÃO ARTERIAL, ALÉM DE OCASIONAR OUTROS PROBLEMAS DE
SAÚDE. NÃO SE MEDIQUE POR CONTA PRÓPRIA. PERGUNTE AO SEU MÉDICO A CAUSA DO
CONGESTIONAMENTO NASAL.
§1º Além dos cartazes de que trata o caput, as farmácias, drogarias e similares
que integrarem o programa Farmácia Popular do Governo Federal ficam obrigadas a
afixar cartaz contendo a relação dos remédios contemplados pelo programa.
§2º Cada um dos cartazes terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (Folha A3).
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XIII
Hospitais, Clínicas e Serviços de Saúde
Art. 100. Os hospitais, clínicas e demais serviços de saúde, sem prejuízo de
outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 101. É proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação
de pacientes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado, nas hipóteses
de emergência ou urgência.
Parágrafo único. Além das sanções de natureza civil, administrativa e penal, a
violação ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa
prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias C, D ou E, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 102. Os hospitais, clínicas e demais serviços de saúde, desde que
solicitado pelo paciente ou por seu represente legal, são obrigados a entregar,
após alta ou liberação do paciente, mini-prontuários contendo, no mínimo, a
relação de materiais, medicamentos e serviços realizados no atendimento.
§1º Os estabelecimentos de que trata o caput devem afixar, em local de fácil
visualização, cartaz com o seguinte teor:
É DIREITO DO PACIENTE E DO SEU REPRESENTANTE LEGAL SOLICITAR MINI-PRONTUÁRIO
CONTENDO, NO MÍNIMO, A RELAÇÃO DE MATERIAIS, MEDICAMENTOS E SERVIÇOS REALIZADOS
NO ATENDIMENTO.
§2º O cartaz referido no §1º terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código
Art. 103. Os técnicos em prótese dentária devem afixar em seus laboratórios, em
local de fácil visualização, cartaz com o seguinte teor:
AOS TÉCNICOS EM PRÓTESE DENTÁRIA É TERMINANTEMENTE PROIBIDO O EXERCÍCIO DA
ODONTOLOGIA CLÍNICA E CIRÚRGICA, CUJO DESEMPENHO PROFISSIONAL É DE COMPETÊNCIA
E RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS CIRURGIÕES DENTISTAS.
§1º O cartaz de que trata o caput terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0
cm de largura (Folha A3).
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XIV
Hotéis, Pousadas e Similares
Art. 104. Os hotéis, motéis, pousadas, albergues e estabelecimentos similares,
sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta
Seção.
Art. 105. É vedada a cobrança de multa por cancelamento de reserva, desde que
comunicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data marcada para o
check-in.
§1º Nos casos de cancelamento em período inferior ao estabelecido no caput, as
multas cobradas não poderão exceder os limites abaixo:
I - 20% (vinte por cento) do valor total da reserva, nos casos de cancelamentos
realizados com menos de 15 (quinze) dias e mais de 9 (nove) dias de
antecedência da data marcada para check-in;
II - 30% (trinta por cento) do valor total da reserva, nos casos de
cancelamentos realizados com menos de 10 (dez) dias e mais de 4 (quatro) dias
de antecedência da data marcada para check-in; e
III - 50% (cinquenta por cento) do valor total da reserva, nos casos de
cancelamento realizados com menos de 5 (cinco) dias de antecedência da data
marcada para check-in.
§2º Em caso de pagamento pela reserva, o valor adiantado pelo consumidor deve
ser devolvido, abatida a multa porventura devida, em até 3 (três) dias após a
confirmação do cancelamento, sob pena de pagamento em dobro do equivalente por
parte do fornecedor.
§3º O disposto neste artigo não se aplica aos hotéis, motéis, pousadas e
estabelecimentos similares localizados no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 106. O cancelamento de reserva em hotéis, motéis, pousadas e
estabelecimentos similares, localizados no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha, observará o disposto neste artigo.
§1º É vedada a cobrança de multa por cancelamento de reserva, desde que
comunicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data marcada para o
check-in.
§2º Nos casos de cancelamentos realizados com menos de 60 (sessenta) dias e
mais de 30 (trinta) dias de antecedência da data marcada para check-in, a multa
cobrada não poderá exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total
da reserva.
§3º Nos casos de cancelamentos com 29 (vinte e nove) dias ou menos de
antecedência da data marcada para check-in, o fornecedor pode, ao seu exclusivo
critério, cobrar o valor integral das diárias.
§4º Em caso de pagamento pela reserva, o valor adiantado pelo consumidor deve
ser devolvido, abatida a multa porventura devida, em até 3 (três) dias após a
confirmação do cancelamento, sob pena de pagamento em dobro do equivalente por
parte do fornecedor.
§5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 107. É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante aos consumidores,
em local visível e de fácil acesso, nos hotéis, motéis, pousadas, albergues e
estabelecimentos similares.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 108. Os estabelecimentos sujeitos às disposições desta Seção devem afixar,
em local de fácil visualização, um cartaz informando as distâncias do aeroporto
e da rodoviária, nos seguintes termos:
O AEROPORTO INTERNACIONAL DO RECIFE / GUARARAPES GILBERTO FREYRE LOCALIZA-SE A
________ KM E O TERMINAL INTEGRADO DE PASSAGEIROS A ______ KM DESTE
ESTABELECIMENTO.
§1º O cartaz de que trata o caput terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0
cm de largura (Folha A3).
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos hotéis, motéis, pousadas e
estabelecimentos similares localizados no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XV
Instituições de Ensino
Art. 109. As instituições de ensino, sem prejuízo de outros dispositivos
aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
§1º Considera-se instituição de ensino o estabelecimento de ensino fundamental,
escolas técnicas, profissionais, de ensino médio, superior, pós-graduação, de
línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios
para concursos, gerenciais e escolas livres.
§2º O disposto nesta Seção também se aplica às instituições de ensino que
ofertarem serviço de ensino a distância para estudantes situados no Estado de
Pernambuco.
Art. 110. É vedada a cobrança de taxa pela emissão e registro de diploma de
curso superior, bem como de taxa de emissão de primeira via de documentação
curricular.
§1º Entende-se como documentação curricular os certificados, históricos
escolares, certidões e declarações acadêmicas e escolares em geral, como as que
atestam programas de curso, horários e turno de aulas, estágio, planos de
ensino, negativas de débito na instituição e na biblioteca, disciplinas
cursadas, documentação de transferência, de colação de grau, de conclusão de
curso, atestados de natureza acadêmica ou escolar e assemelhados.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 111. A lista do material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano
letivo, acompanhada de cronograma semestral básico de utilização, deverá ser
divulgada durante o período de matrícula.
§1º O aluno, ou seu responsável legal, poderá optar pela aquisição integral do
material escolar no início do ano letivo ou pela aquisição ao longo do
semestre, conforme o cronograma a que se refere o caput, sendo necessária a
entrega do referido material à instituição de ensino nas datas e nos períodos
pré-estabelecidos.
§2º Como alternativa à aquisição direta do material, a instituição de ensino
poderá oferecer ao aluno, ou ao seu responsável legal, a opção de pagamento de
taxa de material didático-escolar.
§3º No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o §2º, a
instituição de ensino apresentará demonstrativo detalhado das despesas de
aquisição dos itens constantes da lista de material didático-escolar.
§4º É vedada a indicação taxativa de fabricante ou marca dos itens que compõem
a lista de material didático-escolar.
§5º O disposto no §4º não se aplica aos livros e apostilas adotados pela
instituição de ensino, em consonância com o seu projeto pedagógico.
§6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 112. A lista de material didático-escolar poderá ser alterada no decorrer
do período letivo, desde que não se ultrapasse em mais de 30% (trinta por
cento) o quantitativo originalmente solicitado.
§1º A instituição de ensino será responsável pela complementação do material
exigido que ultrapassar o percentual determinado no caput.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 113. É vedado condicionar a participação do aluno nas atividades escolares
à aquisição ou posse do material didático-escolar exigido.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 114. É vedada a cobrança de qualquer taxa ou valores pela aquisição de
material de uso coletivo.
§1º Não poderão ser incluídos na lista de material didático-escolar itens de
limpeza, de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às
atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XVI
Leilões
Art. 115. As empresas, organizações, entidades e pessoas físicas atuantes como
leiloeiros, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao
disposto nesta Seção.
Art. 116. É obrigatória, nos editais dos lotes disponibilizados à arrematação,
sejam eles provenientes da administração pública ou de propriedade particular,
a indicação do valor do lance inicial e de seu lance de incremento, assim como
as despesas acessórias incidentes após a arrematação.
§1º Para os fins do disposto no caput, consideram-se despesas acessórias:
I - as taxas cobradas a título de guarda de bens;
II - o registro de mudança de propriedade nos órgãos competentes;
III - as taxas de emissão de documentos que se fizerem necessários para a
transferência de propriedade e/ou regularização do uso;
IV - os tributos e multas incidentes sobre os bens;
V - a comissão a ser paga ao leiloeiro;
VI - a caução de arrematação; e
VII - as taxas cartorárias.
§2º Excetuam-se da obrigatoriedade disposta no caput as despesas incidentes
sobre os bens após a publicação do respectivo edital, bem como aquelas
destinadas à remoção, transporte, melhoria e recuperação do próprio bem.
Art. 117. Após a realização do pregão, deverá ser disponibilizado em até 48
(quarenta e oito) horas úteis, o rol dos lotes ou bens levados a leilão, com
indicação dos valores individuais alcançados.
Parágrafo único. As informações tratadas no caput deverão estar disponíveis no
site das empresas organizadoras dos pregões ou de seus leiloeiros, sem prejuízo
de outros meios de divulgação.
Art. 118. No edital dos leilões deverá constar o seguinte informativo:
ESTE EDITAL ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA
DO CONSUMIDOR.
Art. 119. O descumprimento ao disposto nesta Seção sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B, ou C,
sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XVII
Parques de Diversões
Art. 120. Os parques de diversões, entretenimento, lazer e equivalentes, sem
prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 121. É obrigatória a fixação, na entrada de cada um dos brinquedos e
atrações disponíveis, de placa informativa com as datas de manutenção, o
resultado da vistoria técnica (laudo de vistoria) e os riscos inerentes à sua
utilização.
§1º Consideram-se informações relativas aos riscos inerentes à utilização do
brinquedo ou da atração aquelas que indiquem quais os riscos para as pessoas
portadoras de doenças ou propensas a algum tipo de enfermidade.
§2º A sinalização deverá ser afixada em local de fácil visualização, próxima ao
brinquedo a que se refere, medindo 29,7 cm de altura por 42,0 cm de largura
(Folha A3), com caracteres em negrito, observadas, quanto ao conteúdo, as
Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) e da Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil
(Adibra).
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XVIII
Planos de Saúde e Seguros-saúde
Art. 122. As operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde, sem prejuízo de
outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 123. É obrigatória a notificação do consumidor, de forma prévia e
individualizada, em caso de descredenciamento de hospitais, clínicas,
laboratórios, médicos e assemelhados.
§1º A comunicação deve ser enviada ao consumidor no prazo mínimo de 24 (vinte e
quatro) horas anteriores ao descredenciamento, através de carta registrada com
aviso de recebimento, mensagem SMS, contato telefônico ou e-mail.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 124. As operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde são obrigadas a
efetuar procura por vagas, dentro das especialidades oferecidas, nas suas
unidades hospitalares conveniadas.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 125. As operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde são obrigadas a
autorizar exames e procedimentos médicos que necessitem de análise prévia nos
seguintes prazos, a contar do momento do protocolo:
I - 24 (vinte e quatro) horas, quando se tratar de paciente com 60 (sessenta)
anos de idade ou mais;
II - 48 (quarenta e oito) horas, quando se tratar de paciente com menos de 18
(dezoito) anos de idade; e
III - 72 (setenta e duas) horas, nos demais casos.
§1º O disposto nesse artigo não se aplica aos exames e procedimentos de
emergência ou urgência.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E,
sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 126. As operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde são obrigadas a
fornecer livro contendo informações sobre o plano de saúde ou seguro-saúde
contratado, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - tabela de preços das opções de planos existentes e os respectivos tipos de
cobertura assistencial;
II - prazos de carência;
III - especialidades médicas;
IV - nome, endereço e telefones para contato dos médicos e estabelecimentos
credenciados; e
V - resumo das unidades de saúde conveniadas.
§1º O livro informativo deverá ser entregue ao consumidor no ato de contratação
do plano e reenviado em periodicidade anual.
§2º O site da operadora na internet conterá versão eletrônica do livro, a qual
deverá ser atualizada semestralmente.
§3º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo devem afixar, em
local de fácil visualização, preferencialmente na recepção, cartaz com os
seguintes dizeres:
É ASSEGURADO AO CLIENTE, NO ATO DE ADESÃO AO PLANO DE SAÚDE, RECEBER UM LIVRO
CONTENDO, NO MÍNIMO, A TABELA DE PREÇOS DOS PLANOS, OS PRAZOS DE CARÊNCIA, AS
ESPECIALIDADES, A REDE REFERENCIADA E OS MÉDICOS CONVENIADOS, EM ATENDIMENTO AO
CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
§4º O cartaz referido no §3º terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 127. As operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde, em caso de
negativa ou recusa total ou parcial de exame ou procedimento médico, são
obrigadas a fornecer ao consumidor, por escrito e independentemente de
requisição deste, os seguintes documentos:
I - comprovante da negativa ou recusa de cobertura, em que constarão, além de
outros dados essenciais:
a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o
emprego de expressões vagas ou abreviações obscuras;
b) razão ou denominação social da operadora;
c) número da operadora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e
d) endereço completo e atualizado da operadora;
II - uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.
§1º O disposto no caput aplica-se ainda que a negativa ou recusa tenha sido com
base em lei ou cláusula contratual.
§2º Os hospitais e médicos conveniados, sem prejuízo do que dispõe o caput,
entregarão imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde
que por este solicitado:
I - declaração escrita informando a negativa de cobertura, com as informações a
que se refere o caput;
II - a data e hora do recebimento da negativa; e
III - o laudo ou relatório do médico responsável, que atestará e elucidará a
necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 128. O consumidor impossibilitado ou com quaisquer dificuldades para
receber ou solicitar documentos e declarações referentes a plano ou
seguro-saúde não será obrigado a se deslocar ao local de atendimento da
operadora.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, poderão receber ou solicitar
documentos e declarações, independentemente de procuração ou autorização:
I - qualquer parente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da Lei civil;
II - qualquer pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de
atendimento, independentemente de parentesco; ou
III - o advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
devendo comprovar legítimo interesse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
causa impeditiva do comparecimento pessoal de seu cliente.
Seção XIX
Postos de Combustíveis
Art. 129. Os postos revendedores de combustíveis, sem prejuízo de outros
dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 130. É direito do consumidor obter dos postos revendedores de combustíveis
informações adequadas e claras sobre os combustíveis comercializados, com
especificação correta de quantidade, qualidade, característica, natureza,
composição, procedência, tributos incidentes e preços.
Art. 131. Os preços dos combustíveis devem ser exibidos, de forma destacada e
de fácil visualização à distância, em painel que respeite as dimensões
estabelecidas pelo órgão regulador federal, na seguinte ordem:
I - gasolina comum;
II - gasolina aditivada;
III - gasolina premium;
IV - gasolina premium aditivada;
V- etanol comum;
VI - etanol aditivado;
VII - etanol premium;
VIII - etanol premium aditivado;
IX - diesel comum;
X - diesel aditivado;
XI - diesel S10;
XII - diesel S10 aditivado;
XIII - diesel marítimo;
XIV - GNV; e
XV - querosene.
§1º Nos painéis de preços podem constar expressões sinônimas às denominações
dos combustíveis estabelecidas pelo órgão regulador federal.
§2º Os postos revendedores de combustíveis somente estão obrigados a exibir nos
painéis de preços os combustíveis efetivamente vendidos no estabelecimento,
sempre respeitada a ordem estabelecida nos incisos deste artigo.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 132. O posto revendedor de combustíveis que comercializar produtos
adquiridos de fornecedor distinto da bandeira que ostenta deverá informar ao
consumidor, através de aviso escrito ou comunicação visual, a origem do produto
comercializado.
§1º Fica assegurada ao posto revendedor a opção de vincular-se ou não à empresa
distribuidora de combustíveis, conforme dispuser a legislação específica em
vigor, desde que observado o previsto no caput.
§2º O posto revendedor ficará dispensado de atender ao disposto no caput caso
retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca e da
identificação visual da distribuidora a que estava vinculado anteriormente.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 133. Os postos revendedores de combustíveis são obrigados a fixar, em
local visível, preferencialmente próximo às bombas de combustível, cartaz ou
letreiro informando o valor em percentual do preço do Etanol Hidratado em
relação ao preço da Gasolina.
§1º O cartaz ou letreiro deverá conter, ainda, a seguinte observação:
SENHOR(A) CONSUMIDOR(A), EM SENDO O VALOR DO PERCENTUAL ACIMA DE 70% (SETENTA
POR CENTO), TORNA-SE MAIS ECONÔMICO O ABASTECIMENTO COM GASOLINA.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 134. Os postos revendedores de combustíveis devem disponibilizar ao
consumidor instrumento que possibilite a aferição do quantitativo de etanol na
gasolina, bem como proceder ao teste da proveta, mediante solicitação do
consumidor.
§1º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão afixar, em local de fácil visualização, preferencialmente
próximo às bombas de combustível, cartaz com o seguinte teor:
É DEVER DOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS DISPONIBILIZAR AFERIDOR DE
COMBUSTÍVEL PARA AFERIR O QUANTITATIVO DE ETANOL NA GASOLINA E REALIZAR O TESTE
DA PROVETA, MEDIANTE SOLICITAÇÃO O CONSUMIDOR.
§2º O cartaz referido no §1º terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 135. Os postos revendedores de combustíveis localizados nas estradas
Federais e Estaduais, do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a afixarem, em
local de fácil acesso e visível ao público, mapa rodoviário do Estado, a fim de
facilitar a locomoção dos turistas, profissionais diversos e populares.
§ 1º O mapa, sempre que possível, destacará as áreas turísticas do Estado, a
distância em km (quilômetros) dos municípios em relação à capital, bem como
telefones úteis de informação ao turista.
§2º O expositor onde será colocado o mapa rodoviário poderá conter publicidade,
desde que esta não dificulte a observação do mapa.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XX
Salões de Beleza e Cabeleireiros
Art. 136. Os salões de beleza e estabelecimentos similares que oferecem
serviços de cabeleireiro devem afixar em suas dependências, nos locais de
trânsito e permanência dos clientes, um cartaz para cada um dos seguintes
dizeres:
I - É PERMITIDA A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS OU UTENSÍLIOS TRAZIDOS
PELOS CLIENTES; e
II - O FORMOL É CONSIDERADO CANCERÍGENO PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE
(OMS).
§1º Cada um dos cartazes terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§2º A fim de dar maior efetividade ao que determina o caput, os
estabelecimentos deverão distribuir material informativo, em linguagem de fácil
compreensão, tratando do uso do formol com função diferente das citadas e em
limites acima dos permitidos.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XXI
Seguro de Automóveis
Art. 137. As seguradoras de automóveis, sem prejuízo de outros dispositivos
aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 138. É assegurado ao consumidor que adquirir qualquer tipo de seguro de
automóvel o direito de livre escolha das oficinas mecânicas e reparadoras,
sempre que for necessário acionar o seguro para fins de cobertura de danos ao
veículo segurado ou a veículos de terceiros.
§1º O direito de escolha se estende ao terceiro envolvido no sinistro e que
deva ser ressarcido pela seguradora.
§2º Não havendo consenso entre o terceiro e o segurado, a seguradora deverá
respeitar a escolha de cada um para o reparo de seus veículos separadamente.
§3º O direito de escolha envolve qualquer tipo de oficina de automóveis, seja
mecânica, de lanternagem, de pintura, de recuperação e limpeza de interior, ou
outras do gênero, desde que legalmente constituída como pessoa jurídica, com
alvará de licença e funcionamento, inscrição definitiva como contribuinte
estadual e/ou municipal, licença ambiental e licença do corpo de bombeiros.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 139. As centrais de atendimento das seguradoras e demais fornecedores que
prestem serviços no setor de seguro de veículos devem informar aos envolvidos,
quando da abertura do sinistro, o direito de livre escolha da oficina
reparadora, sem que isso implique por si só na negativa da indenização ou
reparação, fazendo constar tal condição, ainda, em destaque no contrato firmado
com o segurado.
§1º O direito de que trata o caput também deverá ser informado ao terceiro
envolvido quando do seu atendimento em razão do sinistro.
§2º Os locais de venda de seguros de veículos deverão afixar cartazes, em
locais visíveis e de livre circulação, informando o consumidor acerca do
direito de livre escolha das oficinas mecânicas e reparadoras.
Art. 140. É vedado às seguradoras criar qualquer obstáculo ou impor tratamento
diferenciado em razão do exercício de livre escolha pelo segurado ou pelo
terceiro envolvido, ficando vedada a imposição de qualquer tipo de relação de
oficinas que limite o direito de escolha do segurado ou do terceiro como
condição para o conserto dos veículos.
§ 1º Considera-se obstáculo ou tratamento diferenciado, dentre outras medidas,
condicionar a aplicação de franquia reduzida ou bônus de franquia à escolha de
oficinas referenciadas pela seguradora.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XXII
Serviços Bancários, Financeiros e Creditícios
Art. 141. As instituições bancárias, financeiras, creditícias e
estabelecimentos similares, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis,
atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 142. As instituições bancárias são obrigadas a manter, no setor de caixas
de suas agências, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de
modo a permitir que o consumidor seja atendido nos seguintes prazos:
I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais; e
II - até 30 (trinta) minutos, caso se trate de:
a) véspera ou dia imediatamente seguinte a feriados;
b) data de vencimento de tributos ou de contas das concessionárias de serviços
públicos; ou
c) data de pagamento de servidores públicos, aposentados e pensionistas, desde
que tal informação conste previamente em cartaz afixado na entrada do
estabelecimento.
§1º Os horários de entrada e de atendimento do cliente, com referência ao nome
e número da instituição bancária correspondente, devem ser registrados,
mecânica ou eletronicamente, e entregues ao consumidor.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 143. As instituições bancárias devem afixar, em local de fácil
visualização pelo consumidor, a tabela de preços dos serviços oferecidos.
§ 1º A tabela conterá, entre outras, informações relativas a:
I - serviços essenciais, de cobrança vedada nos termos estabelecidos pelo Banco
Central do Brasil;
II - serviços cobrados pela instituição, tais como:
a) transferências para outras instituições;
b) fornecimento de talão de cheque em quantidade superior ao previsto no pacote
de serviços essenciais;
c) operações de crédito;
d) fornecimento de cartão de crédito;
e) concessão de cheque especial, com os juros e demais encargos decorrentes de
sua utilização; e
f) operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira.
§2º A tabela terá, no mínimo, 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 60
cm (sessenta centímetros) de altura.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 144. As operadoras de cartão de crédito ou débito são obrigadas a informar
ao consumidor, em até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer tipo de bloqueio no
cartão.
§ 1º O disposto no caput não se aplica em caso de bloqueio solicitado pelo
próprio consumidor.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 145. Os comprovantes emitidos em decorrência de transações bancárias ou
financeiras nos caixas eletrônicos devem atender ao seguinte:
I - durabilidade não inferior a 5 (cinco) anos; e
II - informações especificadas com número completo de referência ao documento,
vedado qualquer tipo de abreviação.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C,
sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 146. Nos casos de financiamento de veículos, após o cumprimento das
obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará,
automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão
ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e
licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa
pecuniária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor financiado do
veículo, em favor do proprietário.
Art. 147. As instituições bancárias, financeiras, creditícias e
estabelecimentos similares devem afixar, em local de fácil visualização pelo
consumidor, um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:
I - É ASSEGURADO AO CONSUMIDOR A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO, TOTAL OU
PARCIALMENTE, MEDIANTE REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS, NOS
TERMOS DO ART. 52, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI FEDERAL Nº
8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990); e
II - É VEDADO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, FINANCEIRAS E DE CRÉDITO RECUSAR OU
DIFICULTAR, AOS CLIENTES E USUÁRIOS DE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, O ACESSO AOS
CANAIS DE ATENDIMENTO CONVENCIONAIS, INCLUSIVE GUICHÊS DE CAIXA, MESMO NA
HIPÓTESE DE OFERECER ATENDIMENTO ALTERNATIVO OU ELETRÔNICO.
§1º Cada um dos cartazes de que trata este artigo terá, no mínimo, 29,7 cm de
altura por 42,0 cm de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XXIII
Serviços de Abastecimento de Água
Art. 148. O corte do fornecimento dos serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, motivado por falta de pagamento, somente poderá
ser efetuado após a notificação do consumidor pela concessionária.
§1º A notificação deve ser feita:
I - mediante correspondência com finalidade específica de comunicação da
inadimplência e do prazo para o corte do fornecimento do serviço;
II - em suporte físico diverso e apartado do boleto de cobrança, constando nome
e logotipo da concessionária, a expressão urgente e a identificação do
consumidor;
III - com a indicação efetiva do período de fornecimento de serviços
correspondente à falta de pagamento; e
IV - com antecedência mínima de 15 (quinze) dias contados da data prevista para
a interrupção dos serviços.
§2º A notificação deve conter:
I - um aviso sobre a iminência da operação de corte de fornecimento dos
serviços;
II - o modo de obtenção de 2ª (segunda) via do boleto de cobrança;
III - o telefone, site, e-mail e endereços de postos de atendimento ao
consumidor; e
IV - o procedimento para requerer o reestabelecimento do fornecimento dos
serviços interrompidos.
§3º A operação de corte do fornecimento do serviço público de abastecimento de
água e esgotamento sanitário somente poderá efetivar-se de segunda à
sexta-feira, das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.
§4º A concessionária deverá incluir na fatura de consumo um quadro informativo
com os seguintes dizeres:
O CORTE POR FALTA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS POR ESTA CONCESSIONÁRIA
SERÁ PRECEDIDO DE NOTIFICAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA PRÓPRIA, ENVIADA COM
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 (QUINZE) DIAS. A OPERAÇÃO DE CORTE SOMENTE PODE SER
REALIZADA DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA, DAS 8:00 ÀS 18:00
§5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XXIV
Serviços Públicos
Art. 149. As empresas concessionárias de serviços públicos, no âmbito das
relações de consumo e observadas as regras complementares não conflitantes,
ficam obrigadas a:
I - informar ao consumidor:
a) sobre questões diversas, de interesse geral ou particular, que lhe sejam
endereçadas, no prazo de 5 (cinco) dias;
b) sobre a interrupção de quaisquer fornecimentos de bens ou serviços por
motivo de inadimplência, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias;
c) quaisquer suspensões provisórias ou alterações de ordem técnica no modo de
fornecimento do bem ou serviço que venham a proceder, no prazo não inferior a 7
(sete) dias; e
d) após a interrupção do fornecimento do bem ou serviço público, resultante de
reincidência na inadimplência do pagamento de taxas ou tarifas, a sua inclusão
no cadastro restritivo do sistema de crédito, no prazo não inferior a 7 (sete)
dias do fato;
II - voltar a fornecer ao consumidor o bem ou serviço público interrompido, por
falta de pagamento, após quitação do débito ou pagamento da primeira parcela do
acordo administrativo em até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º As empresas concessionárias de serviços públicos manterão, à vista do
consumidor, em cada unidade de atendimento ao público, tabela de informação de
encargos e ônus incidentes em caso de inadimplência.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XXV
Shows e Eventos
Art. 150. Os responsáveis por shows e eventos culturais, artísticos ou
desportivos realizados no Estado de Pernambuco, com venda de ingressos ou
bilhetes, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto
nesta Seção.
Art. 151. É obrigatória a divulgação do tempo de duração estimado dos shows e
eventos.
§1º Caso o show ou evento compreenda a apresentação de mais de um artista ou
grupo, é obrigatória a divulgação do tempo estimado de cada atração.
§ 2° As informações de que trata este artigo deverão constar em uma das faces
dos ingressos e no material publicitário utilizado para a divulgação e
promoção, tais como panfletos, outdoors, faixas e painéis.
§3º Considera-se infração ao disposto neste artigo a hipótese de a duração do
show ou evento ser inferior a 70% (setenta por cento) do tempo divulgado, desde
que não haja justo motivo para a redução.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 152. É obrigatória a divulgação antecipada do cancelamento do show ou
evento cultural, nos mesmos meios de publicidade utilizados para a promoção,
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§1º É direito do consumidor, em caso de cancelamento do show ou evento
cultural, a imediata devolução do valor integral do bilhete ou ingresso, com os
encargos eventualmente cobrados.
§2º Em caso de inobservância dos meios e prazos previstos no caput, o valor
integral de devolução do bilhete ou ingresso de que trata o §1º será acrescido
de 20% (vinte por cento).
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 153. É vedada a cobrança de taxa de perda ou extravio de comanda ou cartão
de consumação.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 154. É obrigatório constar no verso dos bilhetes ou ingressos produzidos
para venda ao consumidor o número dos telefones de utilidade pública do
Procon-PE, emergência do SAMU e da Polícia Militar.
§1º A impressão dos números de utilidade pública e de emergência deverá ser
feita de forma legível e, no mínimo, na parte do canhoto destacável que fica
com o consumidor no ato da entrada ao evento.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 155. O fornecedor sujeito às disposições desta Seção deve afixar, de
preferência na entrada do estabelecimento, cartaz contendo informações sobre a
empresa contratada para prestar serviços de segurança privada, com os seguintes
dados:
I - razão social da empresa de segurança privada;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - endereço da sede da empresa; e
IV - número do Alvará de Autorização de Funcionamento ou do Alvará de Revisão
de Autorização de Funcionamento, emitido pelo Departamento de Polícia Federal.
§1º O cartaz de que trata o caput terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0
cm de largura (Folha A3).
§2º As informações mencionadas neste artigo também serão disponibilizadas por
meio digital, caso o fornecedor utilize mídias sociais, aplicativos, sites e
similares para a divulgação do show ou evento.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XXVI
Supermercados, Padarias e Similares
Art. 156. Os mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, empórios,
padarias, lojas de delicatessen, lojas de conveniência e estabelecimentos
similares, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao
disposto nesta Seção.
Art. 157. A oferta de produtos indicados aos indivíduos diabéticos ou com
intolerância à lactose deverá ser feita em local único, específico e de
destaque.
§1º O fornecedor deverá reservar setor, corredor, gôndola, prateleira ou
quiosque exclusivo.
§2º Os produtos alimentícios indicados aos diabéticos referem-se aos
especialmente elaborados sem adição de açúcar.
§3º O local destinado aos produtos sem adição de açúcar, indicados aos
diabéticos, será destacado com o aviso:
PRODUTOS SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR - INDICADOS PREFERENCIALMENTE PARA DIABÉTICOS.
§4º Os produtos alimentícios indicados aos indivíduos com intolerância à
lactose referem-se aos especialmente elaborados sem adição de lactose.
§5º O local destinado aos produtos sem lactose, indicados para os intolerantes
à lactose, será destacado com o aviso:
PRODUTOS SEM LACTOSE - INDICADOS PREFERENCIALMENTE PARA OS INDIVÍDUOS QUE
POSSUEM INTOLERÂNCIA A LACTOSE.
§6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 158. Os estabelecimentos sujeitos às disposições desta Seção que tenham
mais de três caixas registradoras para atendimento aos consumidores deverão
expor, em espaço único, específico e de destaque:
I - todos os produtos alimentícios especialmente elaborados sem a utilização de
produtos químicos, agrotóxicos e organismos geneticamente modificados; e
II - todos os produtos alimentícios especialmente elaborados sem a utilização
de glúten.
§1º O fornecedor deverá reservar setor, corredor, gôndola, prateleira ou
quiosque exclusivo para as espécies de produtos de que trata o caput, contendo
placa de identificação de fácil visualização.
§2º Para os fins deste artigo, adota-se a definição de agrotóxico estabelecida
no inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 159. Os estabelecimentos sujeitos às disposições desta Seção que possuam
cinco ou mais caixas ficam obrigados a instalar painel indicativo com o total
de caixas ou terminais disponíveis e em efetiva operação no momento.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 160. Os estabelecimentos sujeitos às disposições desta Seção que possuam
dez ou mais caixas ficam obrigados a disponibilizar caixas preferenciais,
devidamente identificados, para atendimento aos consumidores que utilizam
sacolas ecológicas de uso retornável para acondicionar suas compras.
§1º Para efeitos do disposto neste artigo, os estabelecimentos comerciais
deverão reservar um mínimo de 10% (dez por cento) dos seus caixas para
atendimentos dos clientes referenciados no caput.
§2º O atendimento preferencial aos consumidores que utilizam sacolas ecológicas
de uso retornável não poderá prejudicar o atendimento aos idosos, às gestantes,
às pessoas com deficiência ou com crianças de colo.
§3º Entende-se por sacolas ecológicas de uso retornável aquelas confeccionadas
com:
I - materiais recicláveis;
II - tecidos;
III - lona; ou
IV - quaisquer outros materiais de uso contínuo.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 161. Os estabelecimentos sujeitos às disposições desta Seção ficam
obrigados a expor de forma destacada, mediante cartazes afixados em locais de
destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções
especiais feitas em suas dependências.
§ 1º Quando os produtos anunciados apresentarem prazos de validade diversos,
deve ser dado destaque à data de vencimento mais próxima.
§2º Os cartazes e placas com as datas de validade deverão dar a mesma proporção
e destaques dados aos preços promocionais.
§3º Em se tratando de promoções veiculadas de forma oral por sistemas de som,
meios eletrônicos ou equipamentos similares, deve ser anunciado o prazo de
validade do produto, pelo mesmo método da oferta e imediatamente após esta.
§4º A exigência constante no caput não exime o estabelecimento da
obrigatoriedade de informar os prazos de validade dos produtos em seus
respectivos rótulos ou embalagens, de acordo com a legislação vigente.
§5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 162. O fornecedor que comercializar produtos alimentícios com menos de 30
(trinta) dias para o término da validade fica obrigado a destacar este prazo de
forma ostensiva e inequívoca.
§1º A publicidade dos produtos alimentícios de que trata o caput deverá
mencionar, de forma ostensiva e inequívoca, a expressão vencimento próximo em
seu conteúdo.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 163. A comercialização de pães somente será feita a peso.
§1º A pesagem deverá ser realizada no momento da comercialização, na presença
do consumidor, em balança apropriada, com indicação do peso e preço a pagar,
devidamente aferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Inmetro), conforme normativos específicos do órgão.
§2º O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de pães
industrializados, cuja embalagem apresente indicação de quantidade padronizada.
§3º O fornecedor que comercializar pães deve afixar, em local de fácil
visualização, cartaz com o seguinte teor:
"VENDA DE PÃO SOMENTE A PESO".
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 164. É obrigatória a higienização periódica dos carrinhos, cestas,
utensílios para acondicionamento de compras e cadeirinhas para bebê acopladas
nos carros de compras.
§1º O processo de higienização deverá garantir a eliminação dos microrganismos
nocivos à saúde humana e dos resíduos acumulados nos objetos mencionados no
caput.
§2º O período de higienização de que trata o caput deverá ser de, no máximo, 10
(dez) dias.
§3º É obrigatória a afixação de placa na cadeirinha de bebê, contendo
informações acerca do dia, mês e ano da última higienização, bem como o número
de telefone do Procon-PE.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 165. É vedada a utilização de caixas de papelão para embalar produtos
adquiridos pelos consumidores.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 166. É obrigatória a afixação de cartazes informando sobre os perigos
decorrentes do manuseio incorreto do álcool líquido.
§1º O cartaz deverá ser afixado em local de boa visibilidade, próximo ao
produto em evidência, e deverá conter as seguintes características:
I - imagem de acidente provocado por álcool líquido; e
II - advertência, com informações sobre os riscos de acidentes decorrentes do
seu uso inadequado.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XXVII
Telefonia, Internet e TV por assinatura
Art. 167. As empresas de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de
TV por assinatura, que atuem no Estado de Pernambuco, sem prejuízo de outros
dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 168. O atendimento ao consumidor, presencial ou não, seja no momento da
venda, recebimento de reclamações ou equacionamento de problemas, deve ser
realizado de acordo com as disposições deste artigo.
§ 1º O tempo máximo de espera para atendimento presencial é de:
I - 20 (vinte) minutos, entre segunda-feira e sexta-feira; e
II - 30 (trinta) minutos, nos sábados, domingos ou feriados, caso o
estabelecimento esteja em funcionamento.
§2º O consumidor receberá senha ou protocolo, com número de ordem de chegada,
data e horário.
§3º É obrigatória a instalação de relógio, em local visível ao consumidor,
preferencialmente na entrada do estabelecimento, a fim de possibilitar a
avaliação do cumprimento ao disposto neste artigo.
§4º Os estabelecimentos poderão oferecer ao consumidor a modalidade de
atendimento agendado.
§5º O disposto neste artigo não afasta a aplicação das normas correlatas
expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aplicando-se, em
qualquer caso, a norma mais benéfica ao consumidor.
§6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias C, D ou E, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 169. As empresas de telefonia fixa, que atuem no Estado de Pernambuco,
ficam obrigadas a individualizar cada ligação local realizada pelo consumidor,
fazendo constar na fatura de cobrança as seguintes informações:
I - data da ligação;
II - horário da ligação;
III - duração da ligação;
IV - telefone chamado; e
V - valor devido.
§1º É proibida a cobrança de ligações realizadas há mais de 60 (sessenta dias)
e não incluídas na fatura do período correspondente.
§2º O consumidor que pagar por ligações enquadradas na hipótese do §1º tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em
excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, independentemente da
comprovação de culpa da operadora.
§3º É obrigatória a disponibilização ao consumidor de serviço de atendimento
telefônico gratuito que permita o acompanhamento dos gastos mensais de sua
conta, denominado Disque Consumo.
§4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias C, D ou E, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 170. As empresas de telefonia fixa ou móvel, que atuem no Estado de
Pernambuco, deverão afixar, em seus estabelecimentos e pontos de venda, cartaz
com os seguintes dizeres:
O USUÁRIO PODERÁ SOLICITAR O BLOQUEIO DE CHAMADAS NÃO IDENTIFICADAS, CONFORME
ESTABELECIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL).
§1º O cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de largura (Folha
A3), com caracteres em negrito.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XXVIII
Transporte de Passageiros
Art. 171. É obrigatória a identificação das bagagens que não fiquem diretamente
em poder do consumidor, no caso de transporte intermunicipal de passageiros.
§ 1º A identificação será feita por meio de uma etiqueta adesiva padronizada,
que deverá ser afixada na bagagem, em local de fácil visualização.
§ 2º A etiqueta de identificação deverá conter, de forma legível, as seguintes
informações:
I - o nome do passageiro;
II - o número do documento oficial de identificação;
III - o local, data e hora de embarque e o respectivo destino; e
IV - caso existam, os números do bilhete de passagem e da poltrona em que o
responsável pela bagagem esteja sentado.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 172. É obrigatória a disponibilização de touca descartável para o
consumidor usuário do serviço de mototáxi.
§1º Por medida de higiene, é vedado iniciar a prestação do serviço se o
consumidor se recusar a utilizar a touca descartável.
§2º O disposto no §1º não se aplica se o consumidor dispuser de capacete
próprio.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 173. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço de
transporte intermunicipal de passageiros e as de transporte interestadual de
passageiros, sediadas no Estado de Pernambuco, devem afixar, em local de fácil
visualização, nos seus pontos de venda de passagens, nos veículos da frota, bem
como nos seus estabelecimentos comerciais, cartazes contendo informações gerais
sobre a cobertura securitária, incluindo:
I - os tipos de cobertura e os valores correspondentes;
II - as indenizações por morte e invalidez permanente;
III - as coberturas para tratamento médico e despesas complementares; e
IV - informações acerca do seguro por acidente de trânsito.
§1º Cada cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de largura
(Folha A3), com caracteres em negrito.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XXIX
Veículos
Art. 174. As montadoras, importadoras e concessionárias de veículos automotores
cujos produtos se tornem objetos de recall ficam obrigadas a comunicar o fato
aos seus clientes, por meio de carta de caráter personalíssimo, com aviso de
recebimento (AR), informando o defeito e suas implicações, além do procedimento
a ser realizado, tempo de reparo e local onde será feito o recall do referido
produto.
§1° Considera-se recall a comunicação feita ao consumidor, pelos fornecedores
de produtos ou serviços, sobre a periculosidade que estes apresentaram após sua
introdução no mercado de consumo, com vistas a preservar a saúde e a segurança
do usuário.
§2º O envio da carta a que se refere o caput deste artigo não dispensa o fornecedor da obrigação de comunicar o fato, por
meio de anúncios publicitários, na imprensa, no rádio e na televisão.
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 175. As montadoras, importadoras e concessionárias de veículos automotores
estão obrigadas a fornecer carro reserva similar ao do cliente, no caso de o
automóvel ficar parado por mais de 10 (dez) dias úteis por falta de peças
originais ou por qualquer outra impossibilidade de realização do serviço.
§1º A obrigação disposta no caput somente é válida durante o prazo da garantia
contratada para o veículo.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 176. As montadoras, importadoras e concessionárias de motos, motocicletas,
motonetas e cinquentinhas são obrigadas a ofertar o curso de formação de
condutores em motos.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D,
sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 177. É obrigatória a inclusão da referência à placa alfanumérica do
veículo, conforme registro junto ao Detran-PE, em todos os anúncios de venda ou
troca de veículos automotores usados, qualquer que seja sua forma ou meio de
comunicação.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 178. É facultada ao consumidor a escolha do prestador de serviços
responsável pela transferência e pelos despachos referentes à compra e à venda
de veículos automotores, sendo vedada a cobrança, pelas concessionárias, de
taxas de despachante vinculada à venda desses produtos.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator
à penalidade de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 179. As concessionárias de veículos automotores deverão afixar, em local
de fácil visualização, um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:
I - O CONSUMIDOR PORTADOR DE ENFERMIDADES DE CARÁTER IRREVERSÍVEL TEM DIREITO
À ISENÇÃO DE TRIBUTOS. SOLICITE INFORMAÇÕES AO VENDEDOR;
II - É FACULTATIVO AO CONSUMIDOR A ESCOLHA DO PRESTADOR DE SERVIÇO DE
DESPACHANTE NA COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES; e
III - EM CASO DE VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, É GARANTIDA AO
CONSUMIDOR UMA DAS SEGUINTES ALTERNATIVAS: A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO
DA MESMA ESPÉCIE, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO; A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA
QUANTIA PAGA, MONETARIAMENTE ATUALIZADA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS PERDAS E
DANOS; OU O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO
§1º Cada um dos cartazes terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de
largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 181, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
TÍTULO II
PENALIDADES
Art. 180. As infrações às normas previstas neste Código ficam sujeitas,
conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de
natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa; e
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela
autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de
procedimento administrativo.
Art. 181. A penalidade de multa será fixada de acordo com as seguintes faixas
pecuniárias:
I - Faixa Pecuniária A: de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
II - Faixa Pecuniária B: de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - Faixa Pecuniária C: de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a
R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IV - Faixa Pecuniária D: de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais); e
V - Faixa Pecuniária E: de 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) a R$
9.000.000,00 (nove milhões de reais).
§1º As faixas pecuniárias aplicáveis a cada tipo de estabelecimento e graduadas
de acordo com a gravidade e natureza da infração encontram-se definidas em
dispositivos específicos ao longo deste Código.
§2º As faixas pecuniárias estabelecidas neste artigo serão atualizadas,
anualmente, mediante decreto do Poder Executivo, de acordo com o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice previsto em legislação federal que
venha a substituí-lo.
Art. 182. Para fins de fixação do valor da penalidade de multa serão levados em
consideração os seguintes critérios:
I - porte e capacidade econômica do estabelecimento;
II - natureza e extensão do dano;
III - vantagem auferida;
IV - quantitativo de consumidores potencial ou efetivamente lesados;
V - reincidência;
VI - outros critérios específicos previstos na legislação vigente para o tipo
de estabelecimento infrator e para a natureza da infração; e
VII - demais circunstâncias da infração.
§1º Na dosimetria da penalidade de multa, a autoridade administrativa
competente deverá:
I - fixar, dentre as faixas previstas para a respectiva infração, a faixa
pecuniária aplicável ao caso, levando-se em consideração os incisos I e IV do
caput; e
II - dentro da mesma faixa pecuniária estabelecida nos termos do inciso I,
determinar a penalidade in concreto, levando-se em consideração os demais
critérios previstos no caput.
§2º Poderá ser convertida em penalidade de advertência por escrito a infração
passível de ser punida, exclusivamente, com multa a ser fixada na Faixa
Pecuniária A, desde que o infrator não seja reincidente, na mesma infração, nos
últimos doze meses, e a autoridade, a seu exclusivo critério, entenda esta
providência como mais educativa.
Art. 183. Os valores decorrentes da aplicação das penalidades de multa
previstas no art. 181 serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do
Consumidor.
Art. 184. O pagamento da penalidade de multa poderá ser efetuado até a data de
vencimento expressa na notificação de infração, por 80% (oitenta por cento) do
seu valor.
Art. 185. As penalidades de multa deverão ser pagas no prazo máximo de 30
(dias), a contar da notificação de infração.
Art. 186. Cabe recuso ao órgão administrativo responsável pela aplicação da
multa, dentro do prazo para pagamento da penalidade.
Parágrafo único. A admissibilidade do recurso administrativo independe de
depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens.
Art. 187. A aplicação das penalidades previstas nesta Seção dar-se-ão em
conformidade com o previsto nos arts. 55 a 60 do Código de Defesa do Consumidor
(Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa.
TÍTULO III
SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 188. O Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, integrado por entidades
públicas estaduais e municipais e por entidades privadas cuja competência ou
objeto social se relacione, direta ou indiretamente, com interesses
fundamentais do público consumidor, tem por objetivo a prestação de assistência
ao consumidor, orientando-o e assessorando-o no encaminhamento de suas
reclamações, bem como, quando necessário, patrocinando as suas pretensões junto
a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, nos termos da
legislação aplicável à espécie.
CAPÍTULO II
CADASTROS ESTADUAIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 189. O Cadastro Estadual de Controle de Acidentes de Consumo tem por
objetivo fazer o controle social da saúde e segurança dos consumidores de
produtos e serviços colocados no mercado, no âmbito do órgão estadual,
destinado, por lei, à orientação, defesa e fiscalização da relação de consumo.
§ 1º Os dados do Cadastro auxiliarão o Poder Público e os fornecedores na
atuação preventiva e dirigida à educação dos consumidores e na adequação de
produtos e serviços.
§ 2º A redução dos riscos decorrentes da relação de consumo pressupõe a adoção
de um conjunto integrado de medidas do poder público, da iniciativa privada e
da sociedade civil.
Art. 190. O Cadastro será responsável pelo levantamento, registro e análise das
informações sobre acidentes de consumo, sem prejuízo do registro e alimentação
de sistemas próprios dos órgãos setoriais, inclusive, para fins estatísticos,
fiscalizatório, e de orientação especial, permanente ou temporariamente.
Parágrafo único. As informações sistematizadas serão encaminhadas aos órgãos
públicos competentes e aos respectivos representantes dos consumidores e
categorias dos fornecedores de bens e serviços, a fim de subsidiá-los na
atuação preventiva e dirigida à educação dos consumidores e na adequação de
produtos e serviços.
Art. 191. Os órgãos públicos competentes poderão expedir notificações aos
fornecedores para que, sob pena de desobediência e independente da
responsabilidade civil e criminal, os fornecedores prestem informações sobre
questões relativas à periculosidade e nocividade dos produtos ou serviços
oferecidos.
Art. 192. Os órgãos estaduais de defesa do consumidor são obrigados a publicar,
anualmente, o cadastro com nome e razão social dos fornecedores e prestadores
de serviços infratores de legislação de defesa do consumidor, fazendo constar o
número total de reclamações registradas no período definido.
CAPÍTULO III
DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 193. O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC-PE) e seu Conselho
Estadual Gestor (CEG-PE) integram a estrutura organizacional do Procon-PE.
Art. 194. O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor tem por finalidade:
I - o fortalecimento da atuação dos Órgãos Públicos Administrativos de Defesa
do Consumidor, favorecendo a eficácia de suas ações mediante a imposição da
sanção de multa para a prevenção e repressão às infrações contra o direito do
consumidor;
II - proporcionar recursos complementares para a execução de programas e
projetos vinculados à política estadual de proteção e defesa do consumidor; e
III - a reparação dos danos causados ao consumidor por infrações à ordem
econômica ou infrações a quaisquer outros de seus interesses difusos, coletivos
ou individuais.
Art. 195. Constituem recursos do FEDC-PE o produto da arrecadação:
I - das multas em decorrência de práticas infrativas capituladas na legislação
do consumidor;
II - do ressarcimento das despesas com investigações de infrações e instrução
do procedimento administrativo, se procedente;
III - das multas resultantes do não cumprimento de obrigações assumidas em
compromisso de ajustamento de conduta, firmado perante órgãos públicos
legitimados de defesa do consumidor;
IV - de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou
estrangeiras e de acordos entre governos, observadas as disposições legais
pertinentes;
V - de outras receitas que lhe vierem a ser destinadas por lei, regulamento,
acordo ou convenção; e
VI - dos rendimentos auferidos com a eventual aplicação dos recursos do Fundo
em operações financeiras.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em
conta bancária especial e vinculada, sob controle do Conselho Estadual Gestor
do FEDC - CEG-PE.
Art. 196. Os recursos arrecadados pelo FEDC-PE serão aplicados:
I - no fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos Órgãos
Públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do
consumidor, incluindo-se aquisição de material permanente, de consumo e de
outros insumos, além de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos;
II - na reparação de danos causados ao consumidor por infração às normas do
Código de Defesa do Consumidor e na recuperação de bens e de interesses
individuais, coletivos ou difusos dos consumidores; e
III - na promoção de atividades e eventos educativos, científicos, pesquisas e
divulgação de informações relacionadas com a orientação ao consumidor e ao
fornecedor, neste último caso objetivando sempre o perfeito atendimento aos
interesses das relações de consumo.
Parágrafo único. Os recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas
deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano, a fim de
permitir o cumprimento do disposto no Item II deste artigo, e de serem
destinados prioritariamente aos Órgãos legitimados do Setor Público que
aplicaram as respectivas multas.
Art. 197. O FEDC-PE será gerido pelo seu Conselho Estadual Gestor - CEG-PE,
órgão colegiado composto pelos seguintes membros:
I - Diretor Geral da Diretoria de Defesa e Proteção ao Consumidor (Procon-PE);
II - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde do Estado de Pernambuco,
vinculado à área de vigilância sanitária;
IV- 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
V - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual; e
VI - 02 (dois) representantes de duas entidades privadas de caráter associativo
que tenham entre suas finalidades a defesa dos interesses dos consumidores e
que atendam o requisito do inciso I do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985.
§ 1º Os membros do Conselho Estadual Gestor do FEDC, indicados pelas
respectivas entidades representadas, serão designados pelo Secretário de
Justiça e Cidadania.
§ 2º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que, nos
casos de faltas ou impedimentos, o substituirá nas reuniões do CEG-PE.
§ 3º Os representantes e seus suplentes não perceberão remuneração a qualquer
título pela participação no CEG-PE.
§ 4º O Conselho Estadual Gestor da FEDC será presidido pelo representante da
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 198. Compete ao CEG-PE:
I - elaborar seu regimento interno; e
II - zelar pela aplicação adequada dos recursos na consecução das finalidades e
do estabelecido nos arts. 3º e 4º desta Lei, atuando sempre através da
apreciação e aprovação de projetos de aplicação de iniciativa dos seus membros.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 199. A "Cartilha Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, publicação
oficial do Estado de Pernambuco, a ser distribuída gratuitamente por entidades
e órgãos da Administração Pública Estadual, conterá, em linguagem acessível, o
resumo de todos os direitos previstos neste Código, servindo de manual de
consulta e orientação geral aos consumidores.
Art. 200. Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o
Dia Estadual em Defesa do Consumidor, a ser comemorado, anualmente, na data de
promulgação da presente Lei.
§1º O dia referido no caput tem por objetivo divulgar os direitos previstos
neste Código, ampliar o conhecimento da população sobre o tema e estimular o
desenvolvimento de políticas públicas de proteção e defesa do consumidor.
§2º Para o fim do disposto no caput, o Dia Estadual em Defesa do Consumidor não
será considerado feriado civil.
Art. 201. O presente Código será revisado anualmente, de modo a incorporar
novas normas de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único. As normas de proteção e defesa do consumidor a serem aprovadas
no âmbito do Estado de Pernambuco dar-se-ão por alteração ao presente Código.
Art. 202. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 203. Ficam formalmente revogadas, por consolidação e sem interrupção de
sua força normativa, as seguintes leis:
I - Lei nº 11.664, de 13 de agosto de 1999;
II - Lei nº 11.816, de 20 de julho de 2000;
III - Lei nº 11.870, de 1º de novembro de 2000;
IV - Lei nº 11.926, de 2 de janeiro de 2001;
V - Lei nº 11.990, de 10 de maio de 2001;
VI - Lei Nº 12.131, de 13 de dezembro de 2001;
VII - Lei nº 12.215, de 28 de maio de 2002;
VIII - Lei nº 12.227, de 18 de junho de 2002;
IX - Lei nº 12.264, de 18 de setembro de 2002;
X - Lei nº 12.276, de 30 de outubro de 2002;
XI - Lei nº 12.499, de 15 de dezembro de 2003;
XII - Lei nº 12.512, de 24 de dezembro de 2003;
XIII - Lei nº 12.563, de 19 de abril de 2004;
XIV - Lei nº 12.580, de 13 de maio de 2004;
XV - Lei nº 12.584, de 13 de maio de 2004;
XVI - Lei nº 12.609, de 22 de junho de 2004;
XVII - Lei nº 12.649, de 27 de agosto de 2004;
XVIII - Lei nº 12.672, de 13 de outubro de 2004;
XIX - Lei nº 12.701, de 10 de novembro de 2004;
XX - Lei nº 12.703, de 10 de novembro de 2004;
XXI - Lei nº 12.771, de 8 de março de 2005;
XXII - Lei nº 12.807, de 10 de maio de 2005;
XXIII - Lei nº 12.875, de 15 de setembro de 2005;
XXIV - Lei nº 12.893, de 3 de outubro de 2005;
XXV - Lei nº 12.922, de 22 de novembro de 2005;
XXVI - Lei nº 12.991, de 21 de março de 2006;
XXVII - Lei nº 13.041, de 15 de junho de 2006.
XXVIII - Lei nº 13.058, de 4 de julho de 2006;
XXIX - Lei nº 13.192, de 16 de janeiro de 2007;
XXX - Lei nº 13.200, de 16 de janeiro de 2007.
XXXI - Lei nº 13.269, de 3 de julho de 2007;
XXXII - Lei nº 13.296, de 21 de setembro de 2007;
XXXIII - Lei nº 13.308, de 1º de outubro de 2007;
XXXIV - Lei nº 13.443, de 7 de maio de 2008;
XXXV - Lei nº 13.532, de 8 de setembro de 2008;
XXXVI - Lei nº 13.533, de 8 de setembro de 2008;
XXXVII - Lei nº 13.534, de 8 de setembro de 2008;
XXXVIII - Lei nº 13.678, de 9 de dezembro de 2008;
XXXIX - Lei n° 13.706, de 22 de dezembro de 2008;
XL - Lei nº 13.737, de 27 de março de 2009;
XLI - Lei nº 13.738, de 27 de março de 2009;
XLII - Lei nº 13.740, de 30 de março de 2009.
XLIII - Lei nº 13.796, de 11 de junho de 2009;
XLIV - Lei nº 13.828, de 29 de junho de 2009;
XLV - Lei nº 13.852, de 18 de agosto de 2009;
XLVI - Lei nº 13.856, de 26 de agosto de 2009.
XLVII - Lei nº 13.890, de 19 de outubro de 2009;
XLVIII - Lei nº 13.979, de 18 de dezembro de 2009;
XLIX - Lei nº 14.005, de 12 de fevereiro de 2010;
L - Lei nº 14.030, de 30 de março de 2010;
LI - Lei nº 14.057, de 10 de maio de 2010;
LII - Lei nº 14.807, de 31 de outubro de 2012
LIII - Lei nº 14.116, de 23 de agosto de 2010;
LIV - Lei nº 14.204, de 8 de novembro de 2010;
LV - Lei nº 14.244, de 17 de dezembro de 2010.
LVI - Lei nº 14.271, de 25 de fevereiro de 2011;
LVII - Lei nº 14.287, de 18 de abril de 2011;
LVIII - Lei nº 14.296, de 6 de maio de 2011;
LIX - Lei nº 14.299, de 9 de maio de 2011;
LX - Lei nº 14.309, de 23 de maio de 2011;
LXI - Lei nº 14.323, de 31 de maio de 2011;
LXII - Lei nº 14.331, de 10 de junho de 2011;
LXIII - Lei nº 14.396, de 22 de setembro de 2011;
LXIV - Lei nº 14.418, de 28 de setembro de 2011;
LXV - Lei nº 14.422, de 29 de setembro de 2011;
LXVI - Lei nº 14.431, de 4 de outubro de 2011;
LXVII - Lei nº 14.464, de 7 de novembro de 2011;
LXVIII - Lei nº 14.564, de 27 de dezembro de 2011;
LXIX - Lei nº 14.566, de 27 de dezembro de 2011;
LXX - Lei nº 14.576, de 28 de dezembro de 2011;
LXXI - Lei nº 14.588, de 21 de março de 2012;
LXXII - Lei nº 14.597, de 21 de março de 2012;
LXXIII - Lei nº 14.620, de 10 de abril de 2012;
LXXIV - Lei nº 14.626, de 17 de abril de 2012;
LXXV - Lei nº 14.637, de 24 de abril de 2012;
LXXVI - Lei nº 14.675, de 23 de maio de 2012;
LXXVII - Lei nº 14.676, de 23 de maio de 2012;
LXXVIII - Lei nº 14.689, de 4 de junho de 2012.
LXXIX - Lei nº 14.692, de 4 de junho de 2012;
LXXX - Lei nº 14.693, de 4 de junho de 2012;
LXXXI - Lei nº 14.694, de 4 de junho de 2012;
LXXXII - Lei nº 14.749, de 24 de agosto de 2012;
LXXXIII - Lei nº 14.771, de 26 de setembro de 2012;
LXXXIV - Lei nº 14.782, de 1º de outubro de 2012;
LXXXV - Lei nº 14.823, de 5 de novembro de 2012;
LXXXVI - Lei nº 14.837, de 22 de novembro de 2012;
LXXXVII - Lei nº 14.838, de 22 de novembro de 2012;
LXXXVIII - Lei nº 14.905, de 21 de dezembro de 2012;
LXXXIX - Lei nº 14.914, de 14 de janeiro de 2013;
XC - Lei nº 14.954, de 25 de abril de 2013;
XCI - Lei nº 14.965, de 30 de abril de 2013;
XCII - Lei nº 14.992, de 5 de junho de 2013;
XCIII - Lei nº 15.000, de 5 de junho de 2013;
XCIV - Lei nº 15.033, de 2 de julho de 2013;
XCV - Lei nº 15.038, de 3 de julho de 2013.
XCVI - Lei nº 15.040, de 3 de julho de 2013.
XCVII - Lei nº 15.054, de 3 de setembro de 2013.
XCVIII - Lei nº 15.056, de 3 de setembro de 2013;
XCIX - Lei nº 15.103, de 20 de setembro de 2013;
C - Lei nº 15.109, de 8 de outubro de 2013;
CI - Lei nº 15.136, de 29 de outubro de 2013;
CII - Lei nº 15.138, de 30 de outubro de 2013;
CIII - Lei nº 15.170, de 11 de dezembro de 2013.
CIV - Lei nº 15.218, de 24 de dezembro de 2013;
CV - Lei nº 15.221, de 24 de dezembro de 2013;
CVI - Lei nº 15.237, de 19 de março de 2014;
CVII - Lei nº 15.304, de 4 de junho de 2014;
CVIII - Lei nº 15.313, de 13 de junho de 2014;
CIX - Lei nº 15.323, de 13 de junho de 2014;
CX - Lei nº 15.355, de 4 de julho de 2014;
CXI - Lei nº 15.363, de 2 de setembro de 2014;
CXII - Lei nº 15.366, de 4 de setembro de 2014;
CXIII - Lei nº 15.376, de 11 de setembro de 2014;
CXIV - Lei nº 15.405, de 28 de novembro de 2014;
CXV - Lei nº 15.412, de 10 de dezembro de 2014;
CXVI - Lei nº 15.423, de 18 de dezembro de 2014;
CXVII - Lei nº 15.442, de 24 de dezembro de 2014.
CXVIII - Lei nº 15.473, de 13 de abril de 2015;
CXIX - Lei nº 15.481, de 16 de abril de 2015;
CXX - Lei nº 15.525, de 15 de junho de 2015;
CXXI - Lei nº 15.527, de 17 de junho de 2015;
CXXII - Lei nº 15.537, de 23 de junho de 2015;
CXXIII - Lei nº 15.565, de 27 de agosto de 2015;
CXXIV - Lei nº 15.583, de 16 de setembro de 2015;
CXXV - Lei nº 15.614, de 8 de outubro de 2015;
CXXVI - Lei nº 15.637, de 29 de outubro de 2015;
CXXVII - Lei nº 15.640, de 4 de novembro de 2015;
CXXVIII - Lei nº 15.654, de 26 de novembro de 2015.
CXXIX - Lei nº 15.754, de 28 de março de 2016;
CXXX - Lei nº 15.759, de 5 de abril de 2016;
CXXXI - Lei nº 15.761, de 5 de abril de 2016;
CXXXII - Lei nº 15.788, de 26 de abril de 2016;
CXXXIII - Lei nº 15.804, de 16 de maio de 2016;
CXXXIV - Lei nº 15.820, de 31 de maio de 2016;
CXXXV - Lei nº 15.832, de 7 de junho de 2016;
CXXXVI - Lei nº 15.842, de 17 de junho de 2016; e
CXXXVII - Lei nº 15.869, de 5 de julho de 2016.
CXXXVIII - Lei nº 15.876, de 12 de julho de 2016;
CXXXIX - Lei nº 15.887, de 31 de agosto de 2016.
CXL - Lei n° 15.889, de 2 de setembro de 2016.
CXLI - Lei nº 15.901, de 17 de outubro de 2016;
CXLII - Lei nº 15.928, de 22 de novembro de 2016;
CXLIII - Lei nº 15.934, de 1º de dezembro de 2016;
CXLIV - Lei nº 15.982, de 23 de fevereiro de 2017;
CXLV - Lei nº 15.984, de 23 de fevereiro de 2017;
CXLVI - Lei nº 15.986, de 13 de março de 2017;
CXLVII - Lei nº 15.998, de 11 de abril de 2017;
CXLVIII - Lei nº 16.018, de 27 de abril de 2017;
CXLIX - Lei nº 16.025, de 3 de maio de 2017;
CL - Lei nº 16.027, de 3 de maio de 2017;
CLI - Lei nº 16.036, de 10 de maio de 2017;
CLII - Lei nº 16.050, de 23 de maio de 2017;
CLIII - Lei nº 16.055, de 29 de maio de 2017;
CLIV - Lei n° 16.080, de 21 de junho de 2017;
CLV - Lei n° 16.081, de 21 de junho de 2017; e
CLVI - Lei n° 16.085, de 28 de junho de 2017.
Art. 204. Este Código entra em vigor após decorridos 181 (cento e oitenta) dias
da data de sua publicação oficial.
Autor: Rodrigo Novaes
Justificativa
É com imensa honra e satisfação que apresentamos a esta augusta Casa
Legislativa e a toda sociedade pernambucana o Código Estadual de Defesa do
Consumidor (CEDC-PE).
Resultado de meses de profícuo trabalho de consolidação, harmonização e
adequação da esparsa legislação existente no Estado de Pernambuco sobre Direito
do Consumidor, o presente Código representa iniciativa pioneira em âmbito
nacional e vem reforçar aquela que tem sido a principal bandeira de nosso
mandato: a busca por ações que tragam benefícios reais a toda população
pernambucana.
Na elaboração da presente proposição, empreendemos à indexação de mais de 150
leis consumeristas esparsas no espectro normativo estadual, muitas delas
tratadas de forma assistemática e em desacordo com preceitos da boa técnica
legislativa.
O desconhecimento da legislação então vigente pelos consumidores, comerciantes,
empresários e até mesmo por operadores do direito, advogados, magistrado e
especialistas foi o ponto de partida e motivo maior para a elaboração do
CEDC-PE. Ao longo do trabalho, percebemos também que grande parte das normas
carecia de um tratamento sistemático, o que gerava dúvidas quanto a sua
vigência e aplicabilidade, especialmente quando consideradas as normas federais
correlatas.
Reunidas agora em um único corpo legal, estas leis consumeristas foram tradadas
sistemática e harmonicamente. No Código Estadual de Defesa do Consumidor,
buscamos transformá-las em efetivos mecanismos de transformação do mercado de
consumo, de redução da litigiosidade e de garantia dos direitos dos
consumidores pernambucanos à vida, à saúde, à segurança, à informação, à
educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao
mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos e
ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo.
Vale ressaltar que, na elaboração da presente proposição, foi realizado um
imenso processo de triagem em todas as mais de 6.000 leis ordinárias estaduais
editadas após a Constituição de 1988. Com isso, identificamos as normas que
ostentavam natureza consumerista, a fim de que o Código viesse a concentrar, de
fato, todos os ditames da matéria em âmbito estadual. Assim, o CEDC representa,
também, um retrato histórico de relevante parte da produção da Assembleia
Legislativa de Pernambuco nas duas últimas décadas.
O espírito do Código Estadual de Defesa do Consumidor, decerto, não é o de
rever o mérito, sob o ponto de vista da conveniência e oportunidade, das leis
existentes.
Sempre que possível, mantivemos as disposições das leis já vigentes, guardando
o mais absoluto respeito ao princípio da segurança jurídica e ao decidido
soberanamente no plenário deste Poder Legislativo nas últimas legislaturas.
Naturalmente, foram incluídas normas outras, quando imprescindíveis à
unicidade, organicidade, acessibilidade, coerência, efetividade, eficácia e
segurança jurídica da legislação apresentada. Essas alterações, no entanto,
deram-se apenas quanto indispensáveis à qualidade final da obra apresentada.
Apesar do extraordinário trabalho desenvolvido até o momento, a presente
proposição, longe de ponto de chegada, deve ser encarada como aquilo que é: um
primeiro passo para uma obra de grandes horizontes. A partir desse ponto,
portanto, solicitamos o apoio e a valorosa contribuição de todos os Deputados
Estaduais à proposição.
Para a realização de tamanha e pretenciosa obra, também se mostra fundamental
um amplo debate dos termos deste Código, para além dos limites do Poder
Legislativo. Assim, espero contar com a participação de importantes órgãos,
associações e entidades de nossa sociedade: Ministério Público de Pernambuco,
Defensoria Pública de Pernambuco, Ordem dos Advogados do Brasil, associações de
defesa e proteção do consumidor e entidades representativas dos comerciantes e
empresariado pernambucanos.
No tempo e espaço oportunos, também convidaremos toda a população a participar
do processo de elaboração do presente Código, de modo que cada cidadão
interessado em fazê-lo possa prestar sua parcela de contribuição.
Em todo o trabalho, revelou-se fundamental a contribuição da Consultoria
Legislativa, corpo técnico responsável por prestar suporte especializado aos
parlamentares na elaboração das proposições legislativas. Graças a esse apoio
técnico, o Poder Legislativo de Pernambuco tem caminhado na vanguarda daquilo
que há de melhor em termos de técnica e inovação legislativa.
Com todas essas considerações, estou certo que esta egrégia Casa Legislativa
construirá uma obra à altura de tamanho desafio, oferecendo ao povo de
Pernambuco uma norma democrática, participativa e representativa de seus
legítimos anseios: o Código Estadual de Defesa do Consumidor.
Em razão de tudo isso é que, na condição de representante de toda a sociedade
pernambucana, encampo a presente proposição, rogando a adesão dos meus Ilustres
Pares.
Certo do apoio de Vossas Excelências à proposição, apresento, do ponto de vista
técnico-jurídico, a Exposição de Motivos ao Código Estadual de Defesa do
Consumidor.
Exposição de Motivos
A competência para legislar sobre direito do consumidor é concorrente (art. 24,
V, CF/88), marca do federalismo de cooperação. Essa lógica legislativa adotada
pelo constituinte federal decorre de um simples fato: em um país de dimensões
continentais como o Brasil, revela-se impossível ao legislador federal conhecer
e tratar, de uma forma juridicamente adequada, as complexas realidades do
mercado de consumo.
Dessa forma, cabe aos Estados-membros, de posse das particularidades regionais,
elaborar leis que assegurem aos seus cidadãos, em geral, e aos consumidores os
direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
Os Estados-membros, em certa medida, vêm se valendo do instituto da competência
concorrente para complementar a legislação consumerista federal. Ainda que de
forma esparsa, existem verdadeiros microssistemas suplementares ao Código de
Defesa do Consumidor, buscando adaptá-lo às demandas regionais.
No Estado de Pernambuco não tem sido diferente. Desde a Constituição Estadual
de 1989, o estado editou leis consumeristas versando sobre os mais diversos
temas e setores de atividades.
Ocorre que essas normas, lamentavelmente, pouco vêm contribuindo para conformar
a realidade social. As causas para a baixa efetividade da legislação
suplementar estadual são diversas. Dentre elas, destaca-se o baixo conhecimento
de consumidores, comerciantes, empresários, profissionais do direito,
magistrados, advogados, especialistas e entidades de defesa e proteção do
consumidor acerca da referida legislação.
Some-se a isso a falta de tratativa uniforme dos institutos, com manifesto
prejuízo à unidade, ordem, precisão, concisão e clareza das leis. O resultado é
conhecido por todos: normas de baixo impacto social, dificilmente conhecidas e
compreendidas pelo cidadão comum e, mais raramente ainda, aplicadas por aqueles
incumbidos de leva-las a termo.
Ciente dessas dificuldades, propõe-se o presente Código Estadual de Defesa do
Consumidor (CEDC).
Nesse ponto, importa diferenciar os conceitos de consolidação e codificação,
elucidando a escolha por tratar as leis consumeristas estaduais por meio de um
Código.
A consolidação não inova na ordem jurídica, pois trata apenas da pura e simples
unificação, em um único corpo legal, dos dispositivos já existentes sobre
determinada matéria, ainda que algumas pontuais alterações sejam permitidas em
seu corpo.
Por sua vez, a codificação, além de unificar eventuais leis existentes sobre a
matéria, também permite inovações na ordem jurídica, eliminando ou aprimorando
regras e institutos. O tratamento das leis por meio de códigos surgiu da
necessidade de se conferir uma abordagem uniforme e segura a uma determinada
matéria, em contraposição à edição de leis esparsas, que dificultam o
disciplinamento das relações sociais. Os códigos oferecem, em um só corpo, uma
organização unitária de um determinado ramo do saber jurídico, evitando que o
sistema entre em contradição interna ou crie vazios regulamentares.
No Direito do Consumidor, a codificação - leia-se, o CDC - permitiu que se
estabelecessem, em um único corpo legal, as regras, os princípios e os
fundamentos de um sistema instituído apenas a partir da atual Constituição
(art. 5º, XXXII, CF/88).
Grande parte do sucesso da legislação consumerista brasileira pode ser
justamente atribuído a esse tratamento inicial da matéria por meio de um
código. Esse fato permitiu a difusão sistematizada de um campo do saber até
então novo, assim como facilitou a disseminação de suas bases na sociedade,
favorecendo a segurança jurídica do sistema como um todo, especialmente para
consumidores e para fornecedores.
Certamente, caso as disposições do CDC houvessem sido tratadas de forma esparsa
e assistemática, o desenvolvimento dos institutos de proteção e defesa do
consumidor ocorreria de forma muito aquém da verificada.
Com o objetivo de replicar, em nível estadual, o marco jurídico que representou
o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), defende-se a
instituição, no âmbito do Estado de Pernambuco, do presente Código Estadual de
Defesa do Consumidor.
A sua aprovação contribuirá, sobremaneira, para elevar a eficácia das mais de
150 leis estaduais em matéria de direito do consumidor, pelos motivos a seguir
expostos.
Inicialmente, a aprovação do CEDC-PE permitirá que a legislação consumerista
aprovada pela Assembleia Legislativa de Pernambuco seja, de fato, conhecida
pelos cidadãos pernambucanos.
A presente codificação também proporcionará à sociedade, por meio do tratamento
sistemático da matéria, dominar, com precisão e segurança, os dispositivos
vigentes e os revogados (ab-rogados ou derrogados), expressa ou tacitamente.
Essa sistematicidade conferirá maior segurança jurídica, reduzindo conflitos e
findando a enorme e atual dificuldade em harmonizar as diversas previsões da
legislação consumerista do Estado de Pernambuco.
Para o efeito pedagógico sobre a população, o próprio Código ainda determina
aos estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a
disponibilização de um exemplar do Código Estadual de Defesa do Consumidor para
consulta, devidamente atualizado, a exemplo do que já ocorre com a norma
consumerista federal. A legislação estadual sobre o Direito do Consumidor,
finalmente, estará às mãos de seus destinatários.
Por certo, a instituição de um Código Estadual de Defesa do Consumidor demandou
uma acurada arquitetura jurídica. Foi necessário fazer um extenso apanhado das
leis atualmente vigentes, com revisão da vigência e eficácia dessas normas, em
busca da existência de eventuais contradições ou incompatibilidades entre elas.
Basicamente foram consultadas todas as leis editadas após a Constituição
Federal de 1988, marco que dá origem ao Direito do Consumidor como ramo
autônomo.
Ao longo do trabalho, revelou-se impossível e indesejável uma simples
consolidação das normas, dada a heterogeneidade com que as diversas leis do
consumidor foram tratadas ao longo do tempo em Pernambuco.
Dessa forma, a presente codificação assume um caráter híbrido: de consolidação
e de inovação.
Consolidação devido à existência de diversas leis consumeristas já vigentes no
Estado, antes mesmo da existência do código; de inovação, pois foram
necessárias algumas adaptações, que extrapolaram o âmbito de uma simples
consolidação, para adaptar e harmonizar os institutos, possibilitando uma visão
sistêmica, essencial para a concepção de um direito codificado. A essas
alterações foram agregados certos dispositivos para dar maior eficácia à nova
legislação.
Em prol de uma boa técnica legislativa e pensando na acessibilidade da norma,
as leis estaduais foram organizadas em duas grandes partes básicas.
A primeira delas com as disposições gerais, decorrentes das normas aplicáveis a
todos os estabelecimentos comerciais, independentemente do ramo ou setor de
atividade. Nessa parte, define-se o âmbito de aplicação e objeto da norma, os
princípios gerais aplicáveis ao mercado de consumo, a política estadual de
proteção e defesa do consumidor e normas referentes à segurança, saúde,
informação, entrega de mercadorias, normas metrológicas, meios de pagamento,
faturas e cobranças, crédito e vendas a prazo, reclamações, dentre outras.
A segunda grande parte contém as disposições setoriais, aplicadas a ramos
específicos do mercado de consumo, os quais demandam regras próprias, por
motivos de ordem diversa (natureza do produto ou serviço, da relação jurídica
estabelecida, potenciais riscos para saúde ou segurança do consumidor etc.). Os
diversos setores de atividade encontram-se organizados em ordem alfabética, de
forma a facilitar a consulta de consumidores, empresários, órgãos de
fiscalização e demais interessados.
Além disso, o CEDC traz um sistema inovador de penalidades e medidas cautelares.
Especificamente sobre a penalidade de multa, instituíram-se cinco faixas
próprias, de modo a conferir uma gradação ao amplíssimo limite do parágrafo
único do art. 57 do CDC (entre 200 e 3.000.000 de Ufirs). Assim, como o índice
Ufir é de restrita aplicabilidade prática, tendo sido substituído pelo IPCA,
as cinco faixas foram estipuladas em reais, cabendo ao Poder Executivo proceder
à atualização monetária anual, considerando a inflação acumulada no período
correspondente.
A conclusão a que se chegou é que o sistema de faixas permite a fixação das
multas de maneira mais precisa, seguindo o primado da Proporcionalidade e
critérios básicos de segurança jurídica, imprescindível aos jungidos às
prescrições legais.
Em suma, o pensamento foi o de tornar a legislação acessível ao público em
geral, sem formalismos jurídicos excessivos, o que se entende ser um
direcionamento para a modernização da técnica de redação normativa. Ferramentas
oriundas da Legística Material igualmente foram adotadas para incrementar a
aplicabilidade da norma.
De modo complementar, destacam-se as normas referentes aos Cadastros Estaduais
de Defesa do Consumidor e ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Nas disposições finais e transitórias, estabeleceram-se dispositivos aptos a
assegurar efetividade máxima ao Código Estadual de Defesa do Consumidor. Dentre
elas, destaca-se: o Dia Estadual de Defesa do Consumidor, a ser comemorado,
anualmente, na data de promulgação do código; e a própria cláusula de
revogação, com o extenso rol das normas consolidadas na obra.
Por fim, o presente Código é uma norma em constante estágio de aperfeiçoamento,
e dessa forma foi concebido. Há, para tanto, dispositivo que determina revisões
sistemáticas do CEDC, para que este passe a incorporar novas normas de defesa e
proteção do consumidor. Assim, o Código permanecerá, sem solução de
continuidade, como o corpo de consulta, por excelência, dos direitos e
garantias dos consumidores pernambucanos.
Com tudo isso, o Pernambuco se torna o Estado pioneiro em promover um meio
eficaz de reduzir os conflitos existentes em matéria do consumidor, concebendo
uma legislação estadual não apenas formalmente válida, mas socialmente
reconhecida e vivida pelo corpo social.
Em todo esse processo, a Assembleia Legislativa de Pernambuco assumirá um papel
estratégico, por meio da utilização de instrumentos legislativos e regimentais,
a exemplo de audiências públicas, grupos de trabalho, comissões especiais e
frentes parlamentares, para debater e aprofundar as questões adjacentes ao tema.
O Código Estadual de Defesa do Consumidor, para além de uma simples compilação
de leis, constitui um legítimo meio para harmonizar a legislação estadual
vigente, transformando-a em instrumento de conformação da realidade.
Legislativa e a toda sociedade pernambucana o Código Estadual de Defesa do
Consumidor (CEDC-PE).
Resultado de meses de profícuo trabalho de consolidação, harmonização e
adequação da esparsa legislação existente no Estado de Pernambuco sobre Direito
do Consumidor, o presente Código representa iniciativa pioneira em âmbito
nacional e vem reforçar aquela que tem sido a principal bandeira de nosso
mandato: a busca por ações que tragam benefícios reais a toda população
pernambucana.
Na elaboração da presente proposição, empreendemos à indexação de mais de 150
leis consumeristas esparsas no espectro normativo estadual, muitas delas
tratadas de forma assistemática e em desacordo com preceitos da boa técnica
legislativa.
O desconhecimento da legislação então vigente pelos consumidores, comerciantes,
empresários e até mesmo por operadores do direito, advogados, magistrado e
especialistas foi o ponto de partida e motivo maior para a elaboração do
CEDC-PE. Ao longo do trabalho, percebemos também que grande parte das normas
carecia de um tratamento sistemático, o que gerava dúvidas quanto a sua
vigência e aplicabilidade, especialmente quando consideradas as normas federais
correlatas.
Reunidas agora em um único corpo legal, estas leis consumeristas foram tradadas
sistemática e harmonicamente. No Código Estadual de Defesa do Consumidor,
buscamos transformá-las em efetivos mecanismos de transformação do mercado de
consumo, de redução da litigiosidade e de garantia dos direitos dos
consumidores pernambucanos à vida, à saúde, à segurança, à informação, à
educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao
mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos e
ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo.
Vale ressaltar que, na elaboração da presente proposição, foi realizado um
imenso processo de triagem em todas as mais de 6.000 leis ordinárias estaduais
editadas após a Constituição de 1988. Com isso, identificamos as normas que
ostentavam natureza consumerista, a fim de que o Código viesse a concentrar, de
fato, todos os ditames da matéria em âmbito estadual. Assim, o CEDC representa,
também, um retrato histórico de relevante parte da produção da Assembleia
Legislativa de Pernambuco nas duas últimas décadas.
O espírito do Código Estadual de Defesa do Consumidor, decerto, não é o de
rever o mérito, sob o ponto de vista da conveniência e oportunidade, das leis
existentes.
Sempre que possível, mantivemos as disposições das leis já vigentes, guardando
o mais absoluto respeito ao princípio da segurança jurídica e ao decidido
soberanamente no plenário deste Poder Legislativo nas últimas legislaturas.
Naturalmente, foram incluídas normas outras, quando imprescindíveis à
unicidade, organicidade, acessibilidade, coerência, efetividade, eficácia e
segurança jurídica da legislação apresentada. Essas alterações, no entanto,
deram-se apenas quanto indispensáveis à qualidade final da obra apresentada.
Apesar do extraordinário trabalho desenvolvido até o momento, a presente
proposição, longe de ponto de chegada, deve ser encarada como aquilo que é: um
primeiro passo para uma obra de grandes horizontes. A partir desse ponto,
portanto, solicitamos o apoio e a valorosa contribuição de todos os Deputados
Estaduais à proposição.
Para a realização de tamanha e pretenciosa obra, também se mostra fundamental
um amplo debate dos termos deste Código, para além dos limites do Poder
Legislativo. Assim, espero contar com a participação de importantes órgãos,
associações e entidades de nossa sociedade: Ministério Público de Pernambuco,
Defensoria Pública de Pernambuco, Ordem dos Advogados do Brasil, associações de
defesa e proteção do consumidor e entidades representativas dos comerciantes e
empresariado pernambucanos.
No tempo e espaço oportunos, também convidaremos toda a população a participar
do processo de elaboração do presente Código, de modo que cada cidadão
interessado em fazê-lo possa prestar sua parcela de contribuição.
Em todo o trabalho, revelou-se fundamental a contribuição da Consultoria
Legislativa, corpo técnico responsável por prestar suporte especializado aos
parlamentares na elaboração das proposições legislativas. Graças a esse apoio
técnico, o Poder Legislativo de Pernambuco tem caminhado na vanguarda daquilo
que há de melhor em termos de técnica e inovação legislativa.
Com todas essas considerações, estou certo que esta egrégia Casa Legislativa
construirá uma obra à altura de tamanho desafio, oferecendo ao povo de
Pernambuco uma norma democrática, participativa e representativa de seus
legítimos anseios: o Código Estadual de Defesa do Consumidor.
Em razão de tudo isso é que, na condição de representante de toda a sociedade
pernambucana, encampo a presente proposição, rogando a adesão dos meus Ilustres
Pares.
Certo do apoio de Vossas Excelências à proposição, apresento, do ponto de vista
técnico-jurídico, a Exposição de Motivos ao Código Estadual de Defesa do
Consumidor.
Exposição de Motivos
A competência para legislar sobre direito do consumidor é concorrente (art. 24,
V, CF/88), marca do federalismo de cooperação. Essa lógica legislativa adotada
pelo constituinte federal decorre de um simples fato: em um país de dimensões
continentais como o Brasil, revela-se impossível ao legislador federal conhecer
e tratar, de uma forma juridicamente adequada, as complexas realidades do
mercado de consumo.
Dessa forma, cabe aos Estados-membros, de posse das particularidades regionais,
elaborar leis que assegurem aos seus cidadãos, em geral, e aos consumidores os
direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
Os Estados-membros, em certa medida, vêm se valendo do instituto da competência
concorrente para complementar a legislação consumerista federal. Ainda que de
forma esparsa, existem verdadeiros microssistemas suplementares ao Código de
Defesa do Consumidor, buscando adaptá-lo às demandas regionais.
No Estado de Pernambuco não tem sido diferente. Desde a Constituição Estadual
de 1989, o estado editou leis consumeristas versando sobre os mais diversos
temas e setores de atividades.
Ocorre que essas normas, lamentavelmente, pouco vêm contribuindo para conformar
a realidade social. As causas para a baixa efetividade da legislação
suplementar estadual são diversas. Dentre elas, destaca-se o baixo conhecimento
de consumidores, comerciantes, empresários, profissionais do direito,
magistrados, advogados, especialistas e entidades de defesa e proteção do
consumidor acerca da referida legislação.
Some-se a isso a falta de tratativa uniforme dos institutos, com manifesto
prejuízo à unidade, ordem, precisão, concisão e clareza das leis. O resultado é
conhecido por todos: normas de baixo impacto social, dificilmente conhecidas e
compreendidas pelo cidadão comum e, mais raramente ainda, aplicadas por aqueles
incumbidos de leva-las a termo.
Ciente dessas dificuldades, propõe-se o presente Código Estadual de Defesa do
Consumidor (CEDC).
Nesse ponto, importa diferenciar os conceitos de consolidação e codificação,
elucidando a escolha por tratar as leis consumeristas estaduais por meio de um
Código.
A consolidação não inova na ordem jurídica, pois trata apenas da pura e simples
unificação, em um único corpo legal, dos dispositivos já existentes sobre
determinada matéria, ainda que algumas pontuais alterações sejam permitidas em
seu corpo.
Por sua vez, a codificação, além de unificar eventuais leis existentes sobre a
matéria, também permite inovações na ordem jurídica, eliminando ou aprimorando
regras e institutos. O tratamento das leis por meio de códigos surgiu da
necessidade de se conferir uma abordagem uniforme e segura a uma determinada
matéria, em contraposição à edição de leis esparsas, que dificultam o
disciplinamento das relações sociais. Os códigos oferecem, em um só corpo, uma
organização unitária de um determinado ramo do saber jurídico, evitando que o
sistema entre em contradição interna ou crie vazios regulamentares.
No Direito do Consumidor, a codificação - leia-se, o CDC - permitiu que se
estabelecessem, em um único corpo legal, as regras, os princípios e os
fundamentos de um sistema instituído apenas a partir da atual Constituição
(art. 5º, XXXII, CF/88).
Grande parte do sucesso da legislação consumerista brasileira pode ser
justamente atribuído a esse tratamento inicial da matéria por meio de um
código. Esse fato permitiu a difusão sistematizada de um campo do saber até
então novo, assim como facilitou a disseminação de suas bases na sociedade,
favorecendo a segurança jurídica do sistema como um todo, especialmente para
consumidores e para fornecedores.
Certamente, caso as disposições do CDC houvessem sido tratadas de forma esparsa
e assistemática, o desenvolvimento dos institutos de proteção e defesa do
consumidor ocorreria de forma muito aquém da verificada.
Com o objetivo de replicar, em nível estadual, o marco jurídico que representou
o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), defende-se a
instituição, no âmbito do Estado de Pernambuco, do presente Código Estadual de
Defesa do Consumidor.
A sua aprovação contribuirá, sobremaneira, para elevar a eficácia das mais de
150 leis estaduais em matéria de direito do consumidor, pelos motivos a seguir
expostos.
Inicialmente, a aprovação do CEDC-PE permitirá que a legislação consumerista
aprovada pela Assembleia Legislativa de Pernambuco seja, de fato, conhecida
pelos cidadãos pernambucanos.
A presente codificação também proporcionará à sociedade, por meio do tratamento
sistemático da matéria, dominar, com precisão e segurança, os dispositivos
vigentes e os revogados (ab-rogados ou derrogados), expressa ou tacitamente.
Essa sistematicidade conferirá maior segurança jurídica, reduzindo conflitos e
findando a enorme e atual dificuldade em harmonizar as diversas previsões da
legislação consumerista do Estado de Pernambuco.
Para o efeito pedagógico sobre a população, o próprio Código ainda determina
aos estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a
disponibilização de um exemplar do Código Estadual de Defesa do Consumidor para
consulta, devidamente atualizado, a exemplo do que já ocorre com a norma
consumerista federal. A legislação estadual sobre o Direito do Consumidor,
finalmente, estará às mãos de seus destinatários.
Por certo, a instituição de um Código Estadual de Defesa do Consumidor demandou
uma acurada arquitetura jurídica. Foi necessário fazer um extenso apanhado das
leis atualmente vigentes, com revisão da vigência e eficácia dessas normas, em
busca da existência de eventuais contradições ou incompatibilidades entre elas.
Basicamente foram consultadas todas as leis editadas após a Constituição
Federal de 1988, marco que dá origem ao Direito do Consumidor como ramo
autônomo.
Ao longo do trabalho, revelou-se impossível e indesejável uma simples
consolidação das normas, dada a heterogeneidade com que as diversas leis do
consumidor foram tratadas ao longo do tempo em Pernambuco.
Dessa forma, a presente codificação assume um caráter híbrido: de consolidação
e de inovação.
Consolidação devido à existência de diversas leis consumeristas já vigentes no
Estado, antes mesmo da existência do código; de inovação, pois foram
necessárias algumas adaptações, que extrapolaram o âmbito de uma simples
consolidação, para adaptar e harmonizar os institutos, possibilitando uma visão
sistêmica, essencial para a concepção de um direito codificado. A essas
alterações foram agregados certos dispositivos para dar maior eficácia à nova
legislação.
Em prol de uma boa técnica legislativa e pensando na acessibilidade da norma,
as leis estaduais foram organizadas em duas grandes partes básicas.
A primeira delas com as disposições gerais, decorrentes das normas aplicáveis a
todos os estabelecimentos comerciais, independentemente do ramo ou setor de
atividade. Nessa parte, define-se o âmbito de aplicação e objeto da norma, os
princípios gerais aplicáveis ao mercado de consumo, a política estadual de
proteção e defesa do consumidor e normas referentes à segurança, saúde,
informação, entrega de mercadorias, normas metrológicas, meios de pagamento,
faturas e cobranças, crédito e vendas a prazo, reclamações, dentre outras.
A segunda grande parte contém as disposições setoriais, aplicadas a ramos
específicos do mercado de consumo, os quais demandam regras próprias, por
motivos de ordem diversa (natureza do produto ou serviço, da relação jurídica
estabelecida, potenciais riscos para saúde ou segurança do consumidor etc.). Os
diversos setores de atividade encontram-se organizados em ordem alfabética, de
forma a facilitar a consulta de consumidores, empresários, órgãos de
fiscalização e demais interessados.
Além disso, o CEDC traz um sistema inovador de penalidades e medidas cautelares.
Especificamente sobre a penalidade de multa, instituíram-se cinco faixas
próprias, de modo a conferir uma gradação ao amplíssimo limite do parágrafo
único do art. 57 do CDC (entre 200 e 3.000.000 de Ufirs). Assim, como o índice
Ufir é de restrita aplicabilidade prática, tendo sido substituído pelo IPCA,
as cinco faixas foram estipuladas em reais, cabendo ao Poder Executivo proceder
à atualização monetária anual, considerando a inflação acumulada no período
correspondente.
A conclusão a que se chegou é que o sistema de faixas permite a fixação das
multas de maneira mais precisa, seguindo o primado da Proporcionalidade e
critérios básicos de segurança jurídica, imprescindível aos jungidos às
prescrições legais.
Em suma, o pensamento foi o de tornar a legislação acessível ao público em
geral, sem formalismos jurídicos excessivos, o que se entende ser um
direcionamento para a modernização da técnica de redação normativa. Ferramentas
oriundas da Legística Material igualmente foram adotadas para incrementar a
aplicabilidade da norma.
De modo complementar, destacam-se as normas referentes aos Cadastros Estaduais
de Defesa do Consumidor e ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Nas disposições finais e transitórias, estabeleceram-se dispositivos aptos a
assegurar efetividade máxima ao Código Estadual de Defesa do Consumidor. Dentre
elas, destaca-se: o Dia Estadual de Defesa do Consumidor, a ser comemorado,
anualmente, na data de promulgação do código; e a própria cláusula de
revogação, com o extenso rol das normas consolidadas na obra.
Por fim, o presente Código é uma norma em constante estágio de aperfeiçoamento,
e dessa forma foi concebido. Há, para tanto, dispositivo que determina revisões
sistemáticas do CEDC, para que este passe a incorporar novas normas de defesa e
proteção do consumidor. Assim, o Código permanecerá, sem solução de
continuidade, como o corpo de consulta, por excelência, dos direitos e
garantias dos consumidores pernambucanos.
Com tudo isso, o Pernambuco se torna o Estado pioneiro em promover um meio
eficaz de reduzir os conflitos existentes em matéria do consumidor, concebendo
uma legislação estadual não apenas formalmente válida, mas socialmente
reconhecida e vivida pelo corpo social.
Em todo esse processo, a Assembleia Legislativa de Pernambuco assumirá um papel
estratégico, por meio da utilização de instrumentos legislativos e regimentais,
a exemplo de audiências públicas, grupos de trabalho, comissões especiais e
frentes parlamentares, para debater e aprofundar as questões adjacentes ao tema.
O Código Estadual de Defesa do Consumidor, para além de uma simples compilação
de leis, constitui um legítimo meio para harmonizar a legislação estadual
vigente, transformando-a em instrumento de conformação da realidade.
Histórico
Sala das Reuniões, em 2 de agosto de 2017.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/08/2017 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 17/12/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 17/12/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 18/12/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 19/12/2018 | Página D.P.L.: | 17 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/12/2018 |
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