
Dê-se ao Art. 5º. do Projeto de Lei complementar nº 179/1999, a seguinte redação:
Texto Completo
Art. 5o.- Os cargos de provimento efetivo, dos quadros de pessoal da
Administração Direta, Autarquias e fundacional estaduais, atualmente vagos,
poderão ser extintos por decreto, observados as seguintes regras:
I - Não poderão ser extintos os cargos para provimento dos quais tenha-se
realizado concurso público enquanto perdurar o prazo de validade do certame,
cuja renovação dar-se-à automaticamente.
II - Não poderão ser extintos os cargos cujas atribuições no todo ou em parte,
venham sendo desempenhados por contratados através de prestadores de serviço,
ou que tenham déficit de pessoal.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, o servidor efetivo da
Administração direta, autárquica ou fundacional atingido por medida compulsória
restritiva de seu salário ou emprego ou cargo, fará jus à revisão do ato
administrativo, com a conseqüente reintegração, readimissão ou readequação
de sua remuneração ou salário, se comprovar que o estado mantém através de
terceirização o desempenho de atribuições no todo ou em parte, similares
aquelas próprias do cargo ou função, que, ainda que com desvio, exercia.
Administração Direta, Autarquias e fundacional estaduais, atualmente vagos,
poderão ser extintos por decreto, observados as seguintes regras:
I - Não poderão ser extintos os cargos para provimento dos quais tenha-se
realizado concurso público enquanto perdurar o prazo de validade do certame,
cuja renovação dar-se-à automaticamente.
II - Não poderão ser extintos os cargos cujas atribuições no todo ou em parte,
venham sendo desempenhados por contratados através de prestadores de serviço,
ou que tenham déficit de pessoal.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, o servidor efetivo da
Administração direta, autárquica ou fundacional atingido por medida compulsória
restritiva de seu salário ou emprego ou cargo, fará jus à revisão do ato
administrativo, com a conseqüente reintegração, readimissão ou readequação
de sua remuneração ou salário, se comprovar que o estado mantém através de
terceirização o desempenho de atribuições no todo ou em parte, similares
aquelas próprias do cargo ou função, que, ainda que com desvio, exercia.
Autor: Luciana Santos
Justificativa
A emenda tem por objeto, ao tempo em que não desconhece a necessidade ou
providências administrativas, assegurar ao servidor público tratamento não
discriminatório, em prol de terceirizados, que como se sabe, ocupam funções
assemelhados ou idênticas às suas, provocando um gasto muito maior aos serviços
públicos.
providências administrativas, assegurar ao servidor público tratamento não
discriminatório, em prol de terceirizados, que como se sabe, ocupam funções
assemelhados ou idênticas às suas, provocando um gasto muito maior aos serviços
públicos.
Histórico
Sala das Reuniões, em 10 de agosto de 1999.
Luciana Santos
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Lideranças |
Localização: | Lideranças |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 11/08/1999 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.