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Texto Completo



PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2012, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 857/2012
Autoria: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco


EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI ESTADUAL Nº 12.600, DE 14
DE JUNHO DE 2004. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2012, DA PRIMEIRA COMISSÃO.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2012,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 857/2012, de autoria do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição que modifica o Projeto de Lei original foi apresentada e
aprovada no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- O presente substitutivo altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária Nº
857/2012, de autoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, visando
proceder alterações redacionais necessárias, a fim de sanar vícios de
inconstitucionalidade e ilegalidade existentes na proposição original;

2.2- A proposição ora em análise, objetiva alterar a Lei Estadual nº 12.600,
de 14 de junho de 2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco, uma vez que possui legitimidade para propor à
Assembleia Legislativa Projetos de Lei que visem elaborar suas normas
internas, com observância das normas de processos e das garantias processuais
das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos
órgãos jurisdicionais e administrativos, nos termos do art. 96, I, “a” da
Constituição Federal c/c os arts. 73 e 75 da Constituição Federal;



2.3- Vale ressaltar, que o Tribunal de Contas poderá determinar que seus
jurisdicionados apresentem, em meio digital, dados de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive aqueles
existentes em planilhas, bancos de dados ou sistemas de processamento
eletrônico de que se utilizem, sejam eles próprios ou de terceiros, nos modelos
ou padrões normatizados por aquela Corte de Contas, sem prejuízo de sua emissão
gráfica, na forma estabelecida em ato normativo específico. As prestações de
Contas Anuais dos Erários públicos municipais e estaduais deverão ser
encaminhadas ao Tribunal de Contas na forma estabelecida em ato normativo
específico, sem prejuízo da observância da legislação competente. Na hipótese
de mais de uma gestão, num mesmo exercício financeiro, as Prestações de Contas
deverão evidenciar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos
períodos respectivos. A Prestação de Contas do período de gestão de
Interventoria deverá ser apresentada à Assembleia Legislativa. No mais, as
contas dos Prefeitos Municipais incluirão as contas prestadas pelos demais
Poderes e órgãos municipais e deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas
até o dia 31 de março do exercício subsequente.

2.4- Cumpre destacar, que diante da omissão no dever de prestar contas, da não
comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou Município, da
existência de desfalque, desvio de bens ou valores ou ainda da prática de
qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário,
a autoridade competente deverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias adotar
providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e obtenção do ressarcimento;

2.5-Para efeito da presente Lei, as alterações propostas decorrem da
necessidade de realizar adequações e inovações fundamentais para a atuação
daquele Tribunal de Contas. No entanto, a medida esclarece que em consonância
com a importância atribuída pela Carta Federal à atividade de controle externo,
ampliou-se o escopo das atividades das Cortes de Contas, as quais, muito
contribuirão para desempenharem as relevantes funções que lhes foram confiadas,
e necessitam dotar suas unidades administrativas de instrumentos hábeis a
fornecer aos demais órgãos e entidades públicas, bem como à sociedade,
resultados céleres e precisos. Com a alteração proposta na Lei acima
mencionada, o aumento dos encargos e responsabilidades daquela Corte de
Contas, foi pelo disciplinamento da ampliação das respectivas atribuições,
torna imprescindível a criação de instrumentos novos, bem como o
aperfeiçoamento dos já existentes, no sentido de alcançar a máxima eficiência
no exercício de suas competências legais. Entretanto, ressalta-se, ainda, que
o processo de transformação inerente à Administração Pública atual também é um
fator que demanda atenção especial dos Tribunais de Contas, inclusive no
tocante aos meios e procedimentos legais atinentes à sua atividade
fiscalizadora;



2.6-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Substitutivo Nº
01/2012, apresentado pela Primeira Comissão ao Projeto de Lei Ordinária Nº
857/2012, está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que evidencia o interesse público, com a instituição de normas legais que
irão permitir alteração na Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004,
objetivando dotar suas unidades administrativas de instrumentos hábeis a fim
de fornecer aos demais órgãos e entidades públicas, bem como à sociedade de
modo geral, resultados céleres e precisos, das ações do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº
01/2012, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 857/2012, de autoria do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco.


Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Maviael Cavalcanti.
Favoráveis os (3) deputados: Ângelo Ferreira, Izaías Régis, Maviael Cavalcanti.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edson Vieira
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Raimundo Pimentel
Rodrigo Novaes
Suplentes
Daniel Filho
Gustavo Negromonte
Izaías Régis
Luciano Siqueira
Marcantônio Dourado
Zé Maurício.
Autor: Maviael Cavalcanti

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 13 de junho de 2012.

Maviael Cavalcanti
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/06/2012 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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