
Texto Completo
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
PARECER PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 1.498/2013
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
EMENTA: Altera o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco,
dispondo sobre a composição do Tribunal de Justiça, criação de cargos e
funções, e dá outras providências. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de
Lei Nº 1.498/2013, para análise e parecer, originado do Poder Judiciário,
encaminhado através do Ofício nº 637/2013-GP, assinada pelo Exmo. Procurador
Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
Desembargador Fernando Eduardo Ferreira.
1.2 A presente proposta de Projeto de
Lei visa modificar a composição do Tribunal de Justiça, criação de cargos e
funções, como dispostos abaixo:
CARGOS DE DESEMBARGADOR
QUANTITATIVO
Desembargador 03
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Assessor Técnico Judiciário PJC-II - 12
Secretário de Desembargador PJC-IV - 03
Chefe de Gabinete PJC-IV - - 03
FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Representação de Gabinete RG - 12
Unidade de Controle FGJ-2 -01
Secretário de Sessões FGJ-1 -01
1.3 Conforme justificativa do Tribunal
de Justiça, a ampliação da composição do Tribunal de Justiça faz-se necessária
no contexto do rol de medidas estruturado para evitar-se solução de
continuidade no combate eficaz à morosidade na oferta da prestação
jurisdicional, isso tendo em conta, primacialmente, o crescente número de
recursos e pedidos diversos interpostos no 2º Grau de Jurisdição, pois,
consoante informações disponibilizadas pela Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicação deste TJPE (SETIC), nos anos de 2004, 2005, 2006,
2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 foram distribuídos na Casa, mercê das
competências recursal e originária, respectivamente, 16.772, 16.565, 18.520,
20.303, 23.141, 34.041, 37.857, 43.581 e 51.232 novos processos.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- Os gastos que adviriam com a implementação do projeto de lei em tela
enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo
17, § 1º, da LRF.
2.2- Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar
despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Conforme a
declaração apresentada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o impacto
financeiro para o exercício em curso e os dois subsequentes são os seguintes:
Ano Valor R$
2013* 0
2014 5.633.845,65
2015 5.703.071,87
* implantação a partir de 2014
2.3- Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites prudenciais previstos
no artigo 22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina
Se a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite
são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso:
I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;...................................................................
................................................................................
.............
2.4 De acordo com a documentação apresentada a despesa
total com pessoal e encargos do Tribunal de Justiça representa 4,39% da Receita
Corrente Líquida do Estado, percentual que não excede o limite prudencial de
5,7% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.5 Foi apresentada, ainda, a repercussão financeira advinda da implementação
desta lei com projeções para o período de 2013 a 2015, conforme declaração
apresentada em forma de documento pelo Diretor Geral do TJPE Dr. Leogevildo
Lopes da Mota. Atesta ainda que as despesas a serem criadas estão de acordo com
o disposto no art. 16, II, da LRF quanto à adequação orçamentária e financeira,
estando também compatível com o PPA 2012-2015.
2.6 Levando em consideração os argumentos apresentados e considerando
atendidas as normas orçamentárias, opino pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária N. 1.498/2013, oriundo do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Concordando com o parecer emitido pelo relator, esta Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1.498/2013, de
autoria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, está em condições de ser
aprovado.
Sala das Comissões, em 14 de agosto de 2013.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (4) deputados: Betinho Gomes, Maviael Cavalcanti, Sebastião Rufino, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Medeiros Henrique Queiroz | Leonardo Dias Sérgio Leite Tony Gel Waldemar Borges |
Suplentes | Gustavo Negromonte José Humberto Cavalcanti Júlio Cavalcanti Mary Gouveia Maviael Cavalcanti | Raquel Lyra Rodrigo Novaes Sebastião Rufino Terezinha Nunes |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 14 de agosto de 2013.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/08/2013 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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