Brasão da Alepe

Texto Completo



Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

PARECER PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 1.498/2013

Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente Poder Judiciário do Estado de Pernambuco

EMENTA: Altera o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco,
dispondo sobre a composição do Tribunal de Justiça, criação de cargos e
funções, e dá outras providências. Pela aprovação.

1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de
Lei Nº 1.498/2013, para análise e parecer, originado do Poder Judiciário,
encaminhado através do Ofício nº 637/2013-GP, assinada pelo Exmo. Procurador
Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
Desembargador Fernando Eduardo Ferreira.

1.2 A presente proposta de Projeto de
Lei visa modificar a composição do Tribunal de Justiça, criação de cargos e
funções, como dispostos abaixo:

CARGOS DE DESEMBARGADOR
QUANTITATIVO
Desembargador 03
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Assessor Técnico Judiciário PJC-II - 12
Secretário de Desembargador PJC-IV - 03
Chefe de Gabinete PJC-IV - - 03
FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Representação de Gabinete RG - 12
Unidade de Controle FGJ-2 -01
Secretário de Sessões FGJ-1 -01

1.3 Conforme justificativa do Tribunal
de Justiça, a ampliação da composição do Tribunal de Justiça faz-se necessária
no contexto do rol de medidas estruturado para evitar-se solução de
continuidade no combate eficaz à morosidade na oferta da prestação
jurisdicional, isso tendo em conta, primacialmente, o crescente número de
recursos e pedidos diversos interpostos no 2º Grau de Jurisdição, pois,
consoante informações disponibilizadas pela Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicação deste TJPE (SETIC), nos anos de 2004, 2005, 2006,
2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 foram distribuídos na Casa, mercê das
competências recursal e originária, respectivamente, 16.772, 16.565, 18.520,
20.303, 23.141, 34.041, 37.857, 43.581 e 51.232 novos processos.

2. PARECER DO RELATOR
2.1- Os gastos que adviriam com a implementação do projeto de lei em tela
enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo
17, § 1º, da LRF.

2.2- Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar
despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Conforme a
declaração apresentada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o impacto
financeiro para o exercício em curso e os dois subsequentes são os seguintes:

Ano Valor –R$
2013* 0
2014 5.633.845,65
2015 5.703.071,87

* implantação a partir de 2014

2.3- Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites prudenciais previstos
no artigo 22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina
“Se a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite
são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso”:

I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;...................................................................
................................................................................
.............
2.4 De acordo com a documentação apresentada a despesa
total com pessoal e encargos do Tribunal de Justiça representa 4,39% da Receita
Corrente Líquida do Estado, percentual que não excede o limite prudencial de
5,7% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

2.5 Foi apresentada, ainda, a repercussão financeira advinda da implementação
desta lei com projeções para o período de 2013 a 2015, conforme declaração
apresentada em forma de documento pelo Diretor Geral do TJPE – Dr. Leogevildo
Lopes da Mota. Atesta ainda que as despesas a serem criadas estão de acordo com
o disposto no art. 16, II, da LRF quanto à adequação orçamentária e financeira,
estando também compatível com o PPA 2012-2015.

2.6 Levando em consideração os argumentos apresentados e considerando
atendidas as normas orçamentárias, opino pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária N. 1.498/2013, oriundo do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Concordando com o parecer emitido pelo relator, esta Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1.498/2013, de
autoria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, está em condições de ser
aprovado.

Sala das Comissões, em 14 de agosto de 2013.


Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (4) deputados: Betinho Gomes, Maviael Cavalcanti, Sebastião Rufino, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Waldemar Borges
Suplentes
Gustavo Negromonte
José Humberto Cavalcanti
Júlio Cavalcanti
Mary Gouveia
Maviael Cavalcanti
Raquel Lyra
Rodrigo Novaes
Sebastião Rufino
Terezinha Nunes
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 14 de agosto de 2013.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/08/2013 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.