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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 670/2016
AUTORIA: DEPUTADO EVERALDO CABRAL
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE IMPEDE O COMÉRCIO DA FORMAÇÃO CRATO OU
PEDRA CARIRI. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL DE VALOR PALEONTOLÓGICO.
RECURSOS MINERAIS. MATÉRIA INSERIDA NO ROL DE COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO.
ART. 22, XII, DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
ORGÂNICA. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 670/2016, de autoria do Deputado
Everaldo Cabral, que versa sobre a proibição de utilização das pedras e rochas
denominadas de Formação Crato, comercialmente conhecidas como Pedra Cariri,
em obras de toda e qualquer dimensão, de uso público ou particular.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega, como principais argumentos, que:
Através de matérias publicadas em diversos blogs e sites de notícias em
Pernambuco, fomos surpreendidos pela existência de material paleontológico em
empreendimentos particulares: (...)
Em face do valor histórico e cientifico desse material, é importante frisar que
os condomínios que possuem tal riqueza entre seus muros e painéis, se os
instalaram é porque desconheciam a ilegalidade do fato e ainda foram
surpreendidos com a descoberta das proibições legais conforme a Constituição
Federal, destacando ainda a Lei 8.176/1991, que considera crime contra o
patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima
pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações
impostas pelo título autorizativo. ( )
Nossa proposta é que cada um desses empreendimentos que possuam em parte ou na
sua totalidade patrimônio paleontológicos, informem ao Departamento Nacional de
Produção Mineral DNPM, órgão federal com Superintendência em Pernambuco, que
decidirá qual medida a tomar, tendo em vista tratar-se de elementos sob
responsabilidade da União.
O Projeto de Lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol
de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se,
portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Avançando na análise da adequação ao texto constitucional, é preciso avaliar a
natureza da medida ora proposta.
De um lado, há o art. 23, III e IV, c/c art. 216, V, da CF, que dispõem sobre a
competência dos Estados para proteger o patrimônio cultural brasileiro, o que
expressamente envolve os sítios de valor paleontológico:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: (...)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...)
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
De outro lado, existe a competência privativa da União para legislar sobre
recursos minerais, nos termos do art. 22, XII, da Constituição Federal, in
verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: ( )
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; ( )
Nesse esteio, apesar de o Parlamentar Autor da proposta citar em suas razões de
justificativa que o objetivo da lei seria o de proteger o patrimônio cultural
de valor histórico e paleontológico, o fato é que os dois dispositivos capitais
do projeto de lei os arts. 1º, caput, e 3º sequer citam a possível
existência de fósseis. O que há é uma ampla e irrestrita vedação ao uso do
mineral conhecido como pedra cariri.
Por certo, caso a lei viesse a ser aprovada, a citada pedra seria abolida no
âmbito do Estado de Pernambuco, independente de conter material paleontológico
ou não. Noutro giro, trata-se de proposta que não guarda estreita harmonia
entre fins e meios, o que ofende também o Princípio da Proporcionalidade.
Por consequência, dada a sua abrangência, o projeto de lei tem por objeto
regular o comércio de um recurso mineral, invadindo assim uma competência
privativa da União (art. 22, XII, da CF). Frise-se que, no tocante aos recursos
minerais, a competência dos Estados-membros é material, ou seja,
fiscalizatória. O art. 23, XI, da CF, estabelece a possibilidade de atuação
apenas para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
Em síntese, não se nega que o Estado de Pernambuco pode atuar impedindo a
extração indevida de fósseis de valor paleontológico. Isso, todavia, deve ser
feito mediante a intensificação da atividade fiscalizatória, mas nunca pela via
legislativa.
Inclusive, a atual redação do Código de Minas, que foi conferida pelo
Decreto-lei nº 227/1967, reafirma a competência da União para regular o
comércio de recursos minerais, bem como a atuação regulatória a ser exercida
pelo DNPM Departamento Nacional de Produção Mineral:
Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de
produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Art.3º Este Código regula: (...)
I - os direitos sobre as massas indivídualizadas de substâncias minerais ou
fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra formando os recursos
minerais do País; (...)
§ 2º. Compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a execução
deste Código e dos diplomas legais complementares.
Art. 10 Reger-se-ão por Leis especiais: (...)
II - as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico;
Ademais, os fósseis de interesse arqueológico ou pré-histórico contam com
legislação própria, o Decreto-Lei 4.146 de 1942, o qual inclusive já regula a
descoberta fortuita de tais materiais:
Art. 18. A descoberta fortuita de quaisquer elementos de interesse arqueológico
ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático, deverá ser imediatamente
comunicada à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou aos
órgãos oficiais autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local
onde tiver ocorrido.
Parágrafo único. O proprietário ou ocupante do imóvel onde se tiver verificado
o achado, é responsável pela conservação provisória da coisa descoberta, até
pronunciamento e deliberação da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional.
Em resumo, o projeto de lei ora analisado, ao vedar de forma irrestrita o
comércio de um recurso mineral, invade a competência privativa da União para
legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia,
incorrendo em inconstitucionalidade formal orgânica.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição do Projeto de Lei
Ordinária nº 670/2016, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, por vício de
inconstitucionalidade.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 670/2016,
de autoria do Deputado Everaldo Cabral, por vício de inconstitucionalidade.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de novembro de 2017.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/11/2017 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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