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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 829/2012, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 196, de 14 de dezembro de 2011, passa
a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º No Município de Cabo de Santo Agostinho haverá uma serventia
registral, com atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas, duas serventias de tabelionato, com
atribuição para notas e protesto, e uma serventia de registro civil das pessoas
naturais, preservando-se as unidades dos distritos judiciários.

Parágrafo único. A nova estrutura dar-se-á através das seguintes normas:

I - a partir de configurada a vacância, a atual serventia do registro de
imóveis perderá a delegação referente ao serviço de notas;

II - a partir de configurada a vacância, a atual serventia exclusivamente de
notas será extinta.”

Art. 2º Fica ainda acrescentado o art. 8º-A a Lei Complementar nº 196, de 14 de
dezembro de 2011, com a redação a seguir:

“Art. 8º-A. Nos Municípios de Olinda, Paulista e Petrolina haverá duas
serventias registrais, com atribuição para registro de imóveis e registro de
títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, duas serventias de
tabelionato, com atribuição para notas e protesto e uma serventia de registro
civil das pessoas naturais, preservando-se as unidades dos distritos
judiciários.

Parágrafo único. A nova estrutura dar-se-á mediante a observação das seguintes
normas:

I – Em Olinda, dar-se-á o desmembramento da circunscrição territorial do
município, implicando na criação de uma serventia registral, com atribuição
para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das
pessoas jurídicas, observando-se as seguintes delimitações territoriais:

a) a circunscrição da 1ª serventia registral da comarca de Olinda delimita-se
ao leste pelo Oceano Atlântico, ao norte pela divisa com o Município de
Paulista até a PE-15/Avenida Governador Agamenon Magalhães/Avenida Pan
Nordestina, que delimita a circunscrição a oeste até alcançar a divisa com o
Município de Recife;

b) a circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Olinda delimita-se
ao norte pela divisa com o Município de Paulista, ao oeste e ao sul pela divisa
com o Município de Recife, ao leste pela PE-15/Avenida Governador Agamenon
Magalhães/Avenida Pan Nordestina, até alcançar a divisa com o Município de
Recife;

c) a partir de configurada a vacância, a atual serventia do registro de imóveis
perderá a delegação referente ao serviço de notas;

d) a partir de configurada a vacância, a atual serventia do tabelionato de
notas e protesto perde a delegação referente ao registro de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas, que será anexado ao registro de
imóveis;

e) a partir da configuração da vacância, as atuais serventias exclusivamente de
notas serão extintas.

II – Em Paulista, dar-se-á o desmembramento da circunscrição territorial do
município, implicando na criação de uma serventia registral, com atribuição
para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das
pessoas jurídicas, observando-se as seguintes delimitações territoriais:

a) a circunscrição da 1ª serventia registral da comarca de Paulista delimita-se
ao leste pelo Oceano Atlântico, ao sul pelo Município de Olinda até a PE-15, a
qual delimita a circunscrição a oeste até confluência com a PE-22, seguindo por
esta em direção nordeste até o encontro com a PE-01/Av. Dr. José Cláudio
Gueiros Leite, que segue até a confluência com a Av. Senador Ermírio de Morais,
a qual delimita a circunscrição ao norte, infletindo-se à direita até o
encontro com o Oceano Atlântico;

b) a circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Paulista delimita-se
ao norte pelos Municípios de Abreu e Lima e Igarassu, ao leste pelo Oceano
Atlântico até o início da Av. Senador Ermírio de Morais, seguindo por esta até
o encontro com a PE-01/Av. Dr. José Cláudio Gueiros Leite, que delimita a leste
até a confluência com a PE-22, seguindo por esta em direção sudoeste até o
encontro com a PE-15, a qual continua a sudeste até a divisa com o Município de
Olinda, delimitando-se a circunscrição ao sul pela divisa com este último, a
sudoeste pelo limite com o Município de Recife e a oeste pelo Município de
Paudalho;

c) a partir de configurada a vacância, a atual serventia do registro de imóveis
perderá a delegação referente ao serviço de notas.

III – Em Petrolina, dar-se-á o desmembramento da circunscrição territorial do
município, implicando na criação de uma serventia registral, com atribuição
para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das
pessoas jurídicas, observando-se as seguintes delimitações territoriais:

a) a circunscrição da 1ª serventia registral da comarca de Petrolina
delimita-se ao sul e ao oeste pela divisa com o Estado da Bahia, a noroeste
pelo Município de Afrânio, até a BR-407, a qual delimita a circunscrição a
leste até o encontro com a Av. Sete de Setembro, que segue em direção leste até
encontrar a Av. Cardoso de Sá, a qual continua ao sul, depois infletindo-se a
oeste, até a confluência com a Ponte Presidente Dutra, por onde segue até a
divisa com o Estado da Bahia/Rio São Francisco;

b) a circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Petrolina
delimita-se ao sul pela divisa com o Estado da Bahia, ao leste pelo Município
de Lagoa Grande, ao norte pelo Município de Dormentes, ao noroeste pelo
Município de Afrânio, até a BR-407, que segue em direção sul delimitando a
circunscrição a oeste até o encontro com a Av. Sete de Setembro, que segue em
direção leste até encontrar a Av. Cardoso de Sá, a qual continua ao sul, depois
infletindo-se a oeste, até a confluência com a Ponte Presidente Dutra, por onde
segue até a divisa com o Estado da Bahia/Rio São Francisco.

c) a partir de configurada a vacância, a atual serventia do registro de imóveis
perderá a delegação referente ao serviço de notas.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Ossésio Silva.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Ossésio Silva.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Everaldo Cabral
Efetivos
Aglailson Júnior
Augusto César
Ossésio Silva
Ramos
Suplentes
Adalberto Cavalcanti
Adalto Santos
Claudiano Martins Filho
Manoel Santos
Pedro Serafim Neto
Autor: Ossésio Silva

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 16 de maio de 2012.

Ossésio Silva
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/05/2012 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.: 17/05/2012

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 17/05/2012


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.