
Altera o art. 1º da Lei n° 14.892, de 14 de dezembro de 2012, que institui a Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, e dá outras providências.
Texto Completo
Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, no âmbito do Departamento
Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, e dá outras providências, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco - DETRAN, a Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, a ser
atribuída aos servidores ocupantes do cargo de Assistente de Trânsito que
desempenhem a função de Agentes de Trânsito e atuem diuturnamente e em regime
de escala de doze por quarenta e oito horas na atividade de fiscalização, nas
ações de mobilidade do trânsito e demais atividades correlatas em todo o Estado
de Pernambuco. (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Recife, 02 de abril de 2014.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei, que altera o art. 1º da Lei n° 14.892, de 14 de dezembro de
2012, que institui a Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, no âmbito
do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, e dá outras
providências.
A medida se propõe a incentivar o aumento da produtividade e a oferecer um
importante estímulo aos servidores que desempenham a função de Agentes de
Trânsito e que atuam nas atividades de fiscalização, nas ações de mobilidade de
trânsito e demais atividades correlatas em todo o Estado de Pernambuco,
alterando a carga horária do plantão, bem como ampliando o âmbito de incidência
da gratificação.
Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com a
categoria, refletindo o compromisso das partes, governo e servidores, na
construção equilibrada das estruturas remuneratórias, dando continuidade ao
processo de reconhecimento do servidor estadual.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo
Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Sala das Reuniões, em 2 de abril de 2014.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/04/2014 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 23/04/2014 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 23/04/2014 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 24/04/2014 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 25/04/2014 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/04/2014 |
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