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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária n° 1.970/2018.
Autoria: Poder Executivo.


EMENTA: Autoriza o aumento de capital social da Pernambuco Participações e
Investimentos S/A - PERPART, no total de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco
milhões de reais), com base no § 3º do art. 3º da Lei nº 11.314, de 29 de
dezembro de 1995; no § 2º do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e,
ainda, no inciso XXXII do art. 14, inciso I do § 1º do art. 19 e inciso XXV do
art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco. Mérito relacionado com o
artigo 104, inciso I – ordem econômica, do regimento interno deste Poder. Pela
aprovação.


1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1970/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 38/2018, datada de 18 de maio de
2018, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.

A proposição pretende autorizar o Poder Executivo a aumentar o seu capital
social na Pernambuco Participações e Investimentos S/A (Perpart), no total de
R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

Tal montante deverá integralizado com a subscrição de recursos do Tesouro
Estadual, detalhados e alocados mediante créditos adicionais a serem
autorizados em projeto de lei específico, que deverá ser enviado a essa Casa
Legislativa em momento posterior.

O projeto destaca ainda que o Estado de Pernambuco, na qualidade de acionista
controlador, deverá usar seu poder de voto para apontar que esse valor de
aumento de capital deverá utilizado para o saneamento financeiro da Companhia.


2 - Parecer do Relator

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, nos termos do
art. 93, inciso I, e do art. 104 da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre a presente
proposição.

A iniciativa procura permitir que o Poder Executivo aporte recursos na Perpart
de forma a possibilitar o saneamento financeiro dessa empresa pública. Cabe
relembrar que a Perpart é sucessora de outras sete empresas estaduais extintas,
de forma que os bens, direitos e obrigações acumulados estão sob sua
responsabilidade.

A mensagem anexa ao projeto justifica que as dívidas constituídas ao longo da
existência de tais empresas estão sendo liquidadas pelo Estado, justamente, com
recursos repassados na forma de integralização do capital social da Perpart.
Defende, porém, que o valor subscrito atualmente não é suficiente para liquidar
o parcelamento que se encerra em 2025, quando os débitos originários das
incorporadas serão totalmente extintos.

De tal forma, o autor do projeto conclui que “a presente proposta busca evitar
a inadimplência da Pernambuco Participações e Investimentos S/A - Perpart, com
repercussão direta na relação entre o Governo Federal e o Estado de Pernambuco”.

Percebe-se a significativa relevância que a presente proposição detém sobre a
manutenção do desenvolvimento econômico de Pernambuco, visto que ela se faz
fundamental para preservar a condição de adimplência do Estado com seus
credores, sobretudo frente à União.

De acordo com a mensagem anexa, essa atualização legislativa permite o
“aperfeiçoamento da execução de ações e das políticas públicas.”.

Percebe-se, dessa forma, que a medida está alinhada à Constituição Estadual,
especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, na seção que trata
do “Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República,
promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1970/2018, submetido à apreciação.


3 - Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1970/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Romário Dias..
Favoráveis os (2) deputados: João Eudes, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: Romário Dias.

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 25 de junho de 2018.

Romário Dias.
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/06/2018 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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