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PARECER

Projeto de Lei Complementar nº 617/2008
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59, DE 05
DE JULHO DE 2004, E ALTERAÇÕES, E FIXA EM 87,66 (OITENTA E SETE REAIS E
SESSENTA E SEIS CENTAVOS), A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2008, O VALOR NOMINAL
DA GRATIFICAÇÃO DE QUE TRATA O ANEXO IV-D DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 32,
DE 27 DE ABRIL DE 2001. EXCLUSIVAMENTE AO MILITAR DO ESTADO QUE ESTIVER EM
EFETIVO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES JUNTO À RESPECTIVA CORPORAÇÃO.
INTELIGÊNCIAS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO ART. 19,
CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989, E DO ART. 182, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
REGIMENTO INTERNO DESTE PODER LEGISLATIVO. MATÉRIA CUJA INICIATIVA DE LEI É
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME DETERMINA O ART. 19, §1º, INCISO
II, IV E VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO CONDIZENTE À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE
MAIO DE 2000, RESSALVADA A APRESENTAÇÃO DELE, PERANTE A COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRECEITOS LEGAIS DA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 107, DE 26 DE ABRIL DE 2001. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 617/2008, de autoria do
Poder Executivo, que visa modificar a Lei Complementar nº 59, de 05de julho de
2004, e alteração, ampliando as hipóteses de percepção da gratificação de
policiamento ostensivo.
A proposição foi encaminhada a este Poder Legislativo, mediante Mensagem nº
98/2008, datada de 16 de junho de 2008, publicada no DOE em 17 de junho de 2008.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência à tramitação.


2. Parecer do Relator
A proposição governamental vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A matéria nele versada é de iniciativa legal privativa do Governador do
Estado, conforme estabelece o art. 19, §1º, inciso II, da Carta Estadual, que
dispõe:
"Art. 19. (...)
(...)
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
(...)
IV – servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros militar
para inatividade;
(...)
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.”
Na justificativa do referido projeto de lei complementar estadual, o Exmo.
Sr. Governador do Estado enfatiza a ampliação às hipóteses de percepção da
gratificação de policiamento ostensivo, e altera o valor nominal da
gratificação de que trata o Anexo IV-D da Lei Complementar Estadual nº 32, de
27 de abril de 2001.
Ainda, em sua justificativa, alude a que o projeto demonstra a priorização
que o Governo do Estado tem dado à área da segurança pública, a partir da
definição de uma política salarial que vem acompanhada de um amplo processo, em
plena execução, de modernização de sua estruturas físicas e administrativas,
equipamentos e de ampliação do quadro funcional militar.
Destaca ainda, a Mensagem, que o projeto é fruto das análises das demandas
oriundas dos Comandos Militares e das pautas de reivindicações apresentadas
pelas Associações de Classe.
A alteração proposta pelo Poder Executivo comporta a indicação de critérios
objetivos à percepção das gratificações relacionadas na Lei Complementar
Estadual nº 59, de 5 de julho de 2004.
Em verdade, propõe o PLC retirar a restrição contida no referido dispositivo,
incluindo outros, e, assim, possibilitando aos militares poderem receber a
referida gratificação.
O caput do artigo 15, da Lei Complementar Estadual nº 59, de 5 de julho de
2004, tem a seguinte redação:
“Art. 15 Não fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei
Complementar o militar:
I - que não esteja exercendo quaisquer das atividades descritas nos artigos 2º
a 6º desta Lei Complementar;
II - cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou
Indireta do Estado, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
III – em gozo de licença para trato de interesse particular;
IV - em gozo de licença especial;
V - em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI – afastado nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001;
VII – no período de ausência não justificada;
VIII – na situação de desertor;
IX – nas hipóteses de agregação previstas no artigo 75, § 1º, alíneas "a" e
"c", incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV e XV, da Lei nº
6.783, de 16 de outubro de 1974;
X – na condição de aluno do Curso de Formação de Oficiais ou do Curso de
Formação de Soldados.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, é vedada a percepção de
quaisquer das gratificações instituídas pela presente Lei Complementar, ainda
que o militar cedido esteja exercendo atividades de natureza assemelhada às
descritas nos arts. 2º a 6º.”
Entretanto, ressalva a proposta que a referida gratificação somente será
atribuída, àquele militar do Estado que estiver em efetivo exercício de suas
atribuições, na respectiva Corporação.
Com efeito, se tenha que a Corporação a que se refere a proposta é o conjunto
de forças policiais militares, representada pela Polícia Militar de Pernambuco,
ou seja, é vedada a atribuição da gratificação àquele, que não esteja no
serviço exclusivo da Corporação Militar respectiva.
Cabe mencionar, ainda, que o projeto de lei, atende ao que disciplina o art.
37, caput, da Constituição da República, in verbis:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
Ressalte-se que, necessário se torna a apresentação do estudo de impacto
orçamentário-financeiro, relativo às despesas que advirão da proposição,
consoante dispõe o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:

“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante,
nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da
Constituição.”
Há, ainda, de se mencionar do disciplinamento contido no art. 15 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
“Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam o disposto nos arts. 16 e 17.”
Por oportuno, destaco, posicionamento do Coordenador Heraldo da Costa Reis,
ENSUR/IBAM, ao art. 16 da LRF:
“O conceito de ação governamental ainda não está totalmente assimilado por
aqueles que têm a obrigação de gerir os recursos públicos. Provavelmente pela
confusa classificação orçamentária que na coluna da despesa se descrevem as
ações do governo. Buscando o dicionário Novo Dicionário Aurélio encontramos às
p. 24, o significado da palavra ação como sendo ato ou efeito de agir, de
atuar; atuação, ato, feito, obra etc. Quer dizer, o governo age no sentido de
conseguir alguma coisa. Por exemplo: construção de uma estrada vicinal;
treinamento de professores e outros.
A LRF no seu art. 16 dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa ...., o que provoca dúvidas,
porque da forma como está posta na lei, a palavra perde o seu significado
exposto no dicionário. Na lei, a expressão significa atividade ou serviço a ser
implementado ou já implementado.
Essa atividade pode ser:
· Criada, ou institucionalizada no âmbito da entidade governamental;
· Expandida, quando a demanda exigir em razão do seu crescimento e
desenvolvimento;
· Aperfeiçoada, com a introdução de novos procedimentos e de nova tecnologia,
que propiciem mais agilidade na sua execução.
Ocorrendo qualquer das três situações, será acompanhado de:
· Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subseqüentes;
· Declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.” ((http://
www.ibam.org.br/publique/media/Criac.pdf) Acessado em 21.5.2008)
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente,
no que toca à observância das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão
ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em
face de sua competência para opinar sobre “matéria financeira” e “proposições
que concorram para modificar a despesa ou a receita pública” (art. 83, “b” e
“c”, do Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pelas Comissões
de Finanças, Orçamento e Tributação e Administração Pública, inexistem em suas
disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 617/2008, de autoria do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
estamos em que o Projeto de Lei Complementar nº 617/2008, de autoria do Poder
Executivo, está em condições de ser aprovado.

Recife, 19 de junho de 2008.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: José Queiroz.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (8) deputados: Alberto Feitosa, Antônio Moraes, Augusto César Filho, Coronel José Alves, Doutora Nadegi, Pedro Eurico, Sebastião Rufino, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
José Queiroz
Efetivos
Pedro Eurico
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
João Negromonte
Lourival Simões
Teresa Leitão
Suplentes
Alberto Feitosa
Antônio Moraes
Ceça Ribeiro
Coronel José Alves
Doutora Nadegi
Eriberto Medeiros
Maviael Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Sebastião Rufino
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de junho de 2008.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Em Discussão
Localização: Plenário

Tramitação
1ª Publicação: 20/06/2008 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.: 25/06/2008

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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