
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2016 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1125/2016
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2016, ao Projeto de Lei Complementar nº
1125/2016, que modifica e acrescenta dispositivos à Lei Complementar Estadual
nº 20/98 e Lei Complementar Estadual nº 124/08, e revoga artigos das
mencionadas Leis contrários à Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e
Constituição Federal de 1988. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01/2016, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, que deu nova redação ao Projeto de Lei Complementar n°
1125/2016, oriundo da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco - DPPE,
encaminhado por meio do Ofício s/n°, datado de 17 de novembro de 2016, e
assinado pelo Defensor Público-Geral do Estado de Pernambuco, Manoel Jerônimo
de Melo Neto.
A proposição prevê a criação de 05 (cinco) cargos de Chefia de Núcleos da DPPE,
além de incluir o auxílio alimentação e a gratificação de acumulação como
vantagens remuneratórias.
Busca-se, com a iniciativa, o maior alcance do serviço público prestado pela
instituição, principalmente para as comarcas com maiores índices de exclusão
social e adensamento populacional e bem ainda para as Unidades de Internação de
menores em conflito com a Lei, Unidades Prisionais e para Defesas pelo Tribunal
do Júri, assegurando a efetividade do direito de acesso à justiça aos
necessitados no Estado de Pernambuco.
À proposição original foi apresentado Substitutivo pela CCLJ, que deu nova
redação a alguns dispositivos do projeto.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93, I, e 96, I, do Regimento Interno desta Casa,
compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer
sobre o presente Substitutivo nº 01/2016, ao Projeto de Lei Complementar,
quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto apresentado justifica-se, de acordo com a argumentação enviada pela
DPPE, pela necessidade de adequação da Lei Complementar Estadual nº 20/1998,
para o fiel cumprimento do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, conjugado com o
art. 134, ambos da Constituição Federal.
No Estado de Pernambuco, a Defensoria Pública foi instituída através da Lei
Complementar nº 20, de 09 de junho de 1998, portanto, se faz necessária à
revogação dos dispositivos insculpidos no art. 2º, no caput do art. 7º, no
parágrafo único do art. 15, no art. 19, no caput do art. 26, no caput do art.
30, no parágrafo 3º do art. 32, por serem contrários à Lei Orgânica Nacional da
Defensoria Pública e a Constituição Federal de 1988, notadamente após a entrada
em vigor da EC nº 80/2014.
Cita ainda a referida justificativa que a Defensoria Pública ganhou com a EC
80/2014 um novo perfil constitucional, o qual projetou a instituição para um
patamar normativo inédito, trazendo, além da já citada obrigação do Poder
Público de universalizar o acesso à Justiça e garantir a existência de
defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais no prazo máximo de oito
anos, as seguintes inovações: 1) inserção da Defensoria Pública em seção
exclusiva no rol das funções essenciais à Justiça; 2) explicitação ampla do
conceito e da missão da Defensoria Pública; 3) inclusão dos princípios
institucionais da Defensoria Pública no texto constitucional; e 4) aplicação de
parte do regramento jurídico do Poder Judiciário, no que couber, à Defensoria
Pública, principalmente a iniciativa de Lei.
Quanto às vantagens remuneratórias de que tratam o presente projeto, insta
esclarecer que o auxílio alimentação já foi instituído aos membros e servidores
dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Tribunal de Contas e,
recentemente, do Ministério Público. Registra ainda a justificativa apensada ao
Projeto de Lei que os Membros da Defensoria Pública já recebem referido auxílio
através de norma material interna, se fazendo necessária a inclusão no texto
normativo legal da Carreira, conforme procedeu os Poderes/Instituições acima
citados.
A criação dos Grupos de Trabalho, ocorrida em janeiro de 2014, possibilitou à
Defensoria Pública ampliar a prestação de seus serviços nas Unidades
Prisionais, Unidades Jurisdicionais Cíveis e de Família, Unidades
Jurisdicionais Criminais, Defesas em Plenário do Júri e em Comarcas de Vara
Única, propiciando uma maior pulverização do serviço de assistência jurídica
integral e gratuita em todo o Estado, considerando os indicadores de
adensamento populacional e vulnerabilidade social dos municípios pernambucanos.
Tais Grupos de Trabalho foram criados com base na Lei nº 6.123/68 (Lei do
servidor do Estado), contudo possui prazo de vigência até 31 de dezembro de
2016, se fazendo necessária, para a manutenção destes relevantes serviços
prestados em regime de acumulação, a criação na própria Lei Orgânica Estadual
da Defensoria Pública da correspondente gratificação.
O presente anteprojeto prevê ainda a criação de 05 (cinco) cargos de Chefia de
Núcleos da DPPE, já criados por Resolução do Conselho Superior da Defensoria
Pública, necessitando apenas da criação da gratificação das citadas chefias.
Insta registrar que tal ato se deu em razão da necessidade de se proceder com
uma melhor distribuição das atribuições administrativas sendo imperiosa a
criação da gratificação de chefia para o Núcleo Cível da Capital, Núcleo de
Gravatá, Núcleo de Sertânia, Núcleo de Petrolândia e do Núcleo de Santa Cruz do
Capibaribe, o que permitirá o aperfeiçoamento do serviço de assistência
jurídica gratuita no Estado e a prestação de um serviço público com qualidade e
eficiência à população pernambucana.
Conforme dispõem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), diversos requisitos devem ser satisfeitos
para que seja autorizado o aumento de despesa pública, especialmente em relação
àquela considerada de caráter continuado, como parece ser a do presente projeto.
Quanto ao limite de despesa com pessoal, o último Relatório de Gestão Fiscal
publicado, referente ao 2º quadrimestre de 2016, mostra que o Poder Executivo
encontra-se abaixo do limite prudencial, motivo pelo qual pode conceder aumento
de vantagens a servidores.
Ademais, foi encaminhada Nota Técnica s/nº, de 18 de novembro de 2016, assinada
pelo Defensor Público-Geral do Estado de Pernambuco, com as informações
exigidas pela legislação.
Por fim, registre-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
apresentou o Substitutivo em análise apenas corrigindo erros redacionais e
realizando adequações à técnica legislativa, sem modificar de maneira alguma a
proposição original, de autoria do Defensor Público-Geral.
Logo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a
legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o
parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação
do Substitutivo nº 01/2016, ao Projeto de Lei Complementar nº 1125/2016, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2016, ao Projeto de Lei
Complementar nº 1125/2016, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 07 de dezembro de 2016.
Presidente em exercício: Lucas Ramos.
Relator: Clodoaldo Magalhães.
Favoráveis os (6) deputados: Clodoaldo Magalhães, Eduíno Brito, Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Julio Cavalcanti, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Clodoaldo Magalhães
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 7 de dezembro de 2016.
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/12/2016 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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