
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar n.º 327/99 do Poder Executivo.
Texto Completo
Acrescenta ao Projeto de Lei Complementar n.º 327/99, no Art. 62.
Art. 62- Construirão receita e patrimônio da FUNAPE - MED:
I - as contribuições Sociais do Estado, bem como das autarquias e fundações
públicas estaduais, na forma desta lei;
II - o percentual de 3%(três por cento) do que for arrecado pelo FUNAPE.
III - todo acerco patrimonial do IPSEP, que se destinem a prestação de serviços
médicos e para - médicos;
IV - o produto da alienação dos bens do seu patrimônio;
V - aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu
patrimônio;
VI - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo
estado ou por terceiros;
VII - o produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados
com as receitas previstas neste artigo;
VIII - demais dotações orçamentarias ou doações que receber.
Art. 62- Construirão receita e patrimônio da FUNAPE - MED:
I - as contribuições Sociais do Estado, bem como das autarquias e fundações
públicas estaduais, na forma desta lei;
II - o percentual de 3%(três por cento) do que for arrecado pelo FUNAPE.
III - todo acerco patrimonial do IPSEP, que se destinem a prestação de serviços
médicos e para - médicos;
IV - o produto da alienação dos bens do seu patrimônio;
V - aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu
patrimônio;
VI - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo
estado ou por terceiros;
VII - o produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados
com as receitas previstas neste artigo;
VIII - demais dotações orçamentarias ou doações que receber.
Autor: Jairo Pereira
Justificativa
Conforme se depreende da mensagem n.º 118/99 , do Chefe do Poder Executivo, a
criação do FUNAPE, na forma que se apresenta no Projeto de Lei sobre
apreciação, deixaria os servidores públicos estaduais e seus dependentes, bem
como os servidores públicos municipais das prefeituras conveniadas com o IPSEP,
órfãos dos serviços médicos até então prestados por essa instituição.
O Projeto de Lei Complementar, como se apresenta além de onerar o já combalido
bolso do servidor público, retira principalmente daqueles menos afortunados, o
amparo a assistência médica.
Há de se ressaltar que os servidores públicos em sua grande maioria, não pode
hoje arcar com o pesado ônus financeiro de associarem-se a um plano de saúde.
Daí, o porque, de se acrescer ao Projeto de Lei Complementar n.º 327/99, a
instituição do FUNAPE-MED, cujo objetivo é prestar serviços de saúde aos
servidores públicos estaduais de cargo efetivo, os servidores de autarquias e
das Fundações Públicas Estaduais titulares de cargos efetivos, os membros de
Poder e os militares do Estado, ativos e inativos e os seus dependentes.
È oportuno ressaltar, que a criação do FUNAPE-MED, não oneraria os cofres
públicos, pois a estrutura física e o corpo funcional médico e para-médico de
que já dispõe o IPSEP, acrescidos de percentual de 3%(três por cento) do que
seria arrecado pelo FUNAPE, bem como as verbas oriundas de convênios celebrados
entre o FUNAPE-MED e as Prefeituras Municipais seriam suficientes para sua
viabilidade.
criação do FUNAPE, na forma que se apresenta no Projeto de Lei sobre
apreciação, deixaria os servidores públicos estaduais e seus dependentes, bem
como os servidores públicos municipais das prefeituras conveniadas com o IPSEP,
órfãos dos serviços médicos até então prestados por essa instituição.
O Projeto de Lei Complementar, como se apresenta além de onerar o já combalido
bolso do servidor público, retira principalmente daqueles menos afortunados, o
amparo a assistência médica.
Há de se ressaltar que os servidores públicos em sua grande maioria, não pode
hoje arcar com o pesado ônus financeiro de associarem-se a um plano de saúde.
Daí, o porque, de se acrescer ao Projeto de Lei Complementar n.º 327/99, a
instituição do FUNAPE-MED, cujo objetivo é prestar serviços de saúde aos
servidores públicos estaduais de cargo efetivo, os servidores de autarquias e
das Fundações Públicas Estaduais titulares de cargos efetivos, os membros de
Poder e os militares do Estado, ativos e inativos e os seus dependentes.
È oportuno ressaltar, que a criação do FUNAPE-MED, não oneraria os cofres
públicos, pois a estrutura física e o corpo funcional médico e para-médico de
que já dispõe o IPSEP, acrescidos de percentual de 3%(três por cento) do que
seria arrecado pelo FUNAPE, bem como as verbas oriundas de convênios celebrados
entre o FUNAPE-MED e as Prefeituras Municipais seriam suficientes para sua
viabilidade.
Histórico
Sala das Reuniões, em 29 de dezembro de 1999.
Jairo Pereira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Lideranças |
Localização: | Lideranças |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/12/1999 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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