
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito até
o limite de R$ 455.971.500,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco milhões,
novecentos e setenta e um mil e quinhentos reais), mediante prestação de
garantia Fundo de Participação dos Estados FPE, junto à Caixa Econômica
Federal - CAIXA, na qualidade de agente financeiro da União, para fins,
exclusivamente, de empreendimentos do Programa Avançar Cidades Saneamento, do
Ministério das Cidades.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital constantes do
Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado.
Art. 2° Para a garantia do principal e encargos das operações de crédito, fica
o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas próprias previstas
no artigo 155 e as receitas provenientes do disposto nos artigos 157 e 159,
todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade,
venham a substituí-las.
§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder
Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica
Federal - CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações
financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 2° Para efetivação da cessão ou da vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput, fica a instituição financeira responsável pela respectiva
administração autorizada a transferi-los à conta e ordem da Caixa Econômica
Federal CAIXA, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados.
§ 3° Os poderes previstos no § 2° só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica
Federal CAIXA na hipótese do Estado de Pernambuco não efetuar, no vencimento,
o pagamento das obrigações assumidas nos contratos a serem celebrados com
aquela instituição financeira.
Art. 3° Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados
como receita no orçamento ou em créditos adicionais. suplementares e
especiais, nos termos do inciso II, § 1º, artigo 32, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4° O Plano Plurianual e o Orçamento do Estado consignarão a previsão dos
recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do
principal, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito
autorizadas por esta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito até
o limite de R$ 455.971.500,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco milhões,
novecentos e setenta e um mil e quinhentos reais), mediante prestação de
garantia Fundo de Participação dos Estados FPE, junto à Caixa Econômica
Federal - CAIXA, na qualidade de agente financeiro da União, para fins,
exclusivamente, de empreendimentos do Programa Avançar Cidades Saneamento, do
Ministério das Cidades.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital constantes do
Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado.
Art. 2° Para a garantia do principal e encargos das operações de crédito, fica
o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas próprias previstas
no artigo 155 e as receitas provenientes do disposto nos artigos 157 e 159,
todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade,
venham a substituí-las.
§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder
Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica
Federal - CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações
financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 2° Para efetivação da cessão ou da vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput, fica a instituição financeira responsável pela respectiva
administração autorizada a transferi-los à conta e ordem da Caixa Econômica
Federal CAIXA, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados.
§ 3° Os poderes previstos no § 2° só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica
Federal CAIXA na hipótese do Estado de Pernambuco não efetuar, no vencimento,
o pagamento das obrigações assumidas nos contratos a serem celebrados com
aquela instituição financeira.
Art. 3° Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados
como receita no orçamento ou em créditos adicionais. suplementares e
especiais, nos termos do inciso II, § 1º, artigo 32, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4° O Plano Plurianual e o Orçamento do Estado consignarão a previsão dos
recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do
principal, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito
autorizadas por esta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 10 de setembro de 2018.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/09/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 11/09/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 11/09/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.