Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito até
o limite de R$ 455.971.500,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco milhões,
novecentos e setenta e um mil e quinhentos reais), mediante prestação de
garantia Fundo de Participação dos Estados – FPE, junto à Caixa Econômica
Federal - CAIXA, na qualidade de agente financeiro da União, para fins,
exclusivamente, de empreendimentos do Programa Avançar Cidades – Saneamento, do
Ministério das Cidades.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital constantes do
Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado.

Art. 2° Para a garantia do principal e encargos das operações de crédito, fica
o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas próprias previstas
no artigo 155 e as receitas provenientes do disposto nos artigos 157 e 159,
todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade,
venham a substituí-las.

§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder
Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica
Federal - CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações
financeiras decorrentes do contrato celebrado.

§ 2° Para efetivação da cessão ou da vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput, fica a instituição financeira responsável pela respectiva
administração autorizada a transferi-los à conta e ordem da Caixa Econômica
Federal – CAIXA, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados.

§ 3° Os poderes previstos no § 2° só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica
Federal – CAIXA na hipótese do Estado de Pernambuco não efetuar, no vencimento,
o pagamento das obrigações assumidas nos contratos a serem celebrados com
aquela instituição financeira.

Art. 3° Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados
como receita no orçamento ou em créditos adicionais. – suplementares e
especiais, nos termos do inciso II, § 1º, artigo 32, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4° O Plano Plurianual e o Orçamento do Estado consignarão a previsão dos
recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do
principal, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito
autorizadas por esta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Augusto César

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 10 de setembro de 2018.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 11/09/2018 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 11/09/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 11/09/2018


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.