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Cria o “Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC-PE” e seu “Conselho Estadual Gestor – CEG-PE” e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do PROCON-PE, o
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC – PE e seu Conselho Estadual
Gestor – CEG-PE., previstos no art. 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, art. 57 e art. 100, Parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 e art. 29, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 2º o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor tem por finalidade:

I - o fortalecimento da atuação dos Órgãos Públicos Administrativos de Defesa
do Consumidor, favorecendo a eficácia de suas ações mediante a imposição da
sanção da multa para a prevenção e repressão às infrações contra o direito do
consumidor;

II – proporcionar recursos complementares para a execução de programas e
projetos vinculados à política estadual de proteção e defesa do consumidor; e

III – a reparação dos danos causados ao consumidor por infrações à ordem
econômica ou infrações a quaisquer outros de seus interesses difusos,
coletivos ou individuais.

Art. 3º Constituem recursos do FEDC-PE, o produto da arrecadação:

I – das multas em decorrência de práticas infrativas capituladas na legislação
do consumidor;

II - do ressarcimento das despesas com investigações de infrações e instrução
do procedimento administrativo, se procedente;

III – das multas resultantes do não cumprimento de obrigações assumidas em
compromisso de ajustamento de conduta, firmado perante órgãos públicos
legitimados de defesa do consumidor;

IV – de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou
estrangeiras e de acordos entre governos, observadas as disposições legais
pertinentes;

V – de outras receitas que lhe vierem a ser destinadas por lei, regulamento,
acordo ou convenção; e

VI - dos rendimentos auferidos com a eventual aplicação dos recursos do Fundo
em operações financeiras.

Parágrafo único – Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em
conta bancária especial e vinculada, sob controle do Conselho Estadual Gestor
do FEDC – CEG-PE.

Art. 4º Os recursos arrecadados pelo FEDC-PE serão aplicados:

I – no fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos Órgãos
Públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do
consumidor, incluindo-se aquisição de material permanente, de consumo e de
outros insumos, além de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos;

II – na reparação de danos causados ao consumidor por infração às normas do
Código de Defesa do Consumidor e na recuperação de bens e de interesses
individuais, coletivos ou difusos dos consumidores; e

III - na promoção de atividades e eventos educativos, científicos, pesquisas e
divulgação de informações relacionadas com a orientação ao consumidor e ao
fornecedor, neste último caso objetivando sempre o perfeito atendimento aos
interesses das relações de consumo.

Parágrafo único – Os recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas
deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano, a fim de
permitir o cumprimento do disposto no Item II deste artigo, e de serem
destinados prioritariamente aos Órgãos legitimados do Setor Público que
aplicaram as respectivas multas.

Art. 5º O FEDC-PE será gerido pelo seu Conselho Estadual Gestor – CEG-PE.,
Órgão colegiado composto pelos seguintes membros:

I - Diretor Geral da Diretoria de Defesa e Proteção ao Consumidor- PROCON-PE.,
como representante da Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de
Pernambuco;

II - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;

III - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde do Estado de Pernambuco,
vinculado à área de vigilância sanitária;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo
e Esporte do Estado de Pernambuco;

V - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual; e

VI - 02 (dois) representantes de duas entidades privadas de caráter
associativo que tenham entre suas finalidades a defesa dos interesses dos
consumidores e que atendam o requisito do inciso I do art. 5º, da Lei nº
7.347/85.

§ 1º Os membros do Conselho Estadual Gestor do FEDC, indicados pelas
respectivas entidades representadas, serão designados pelo Secretário de
Justiça e Cidadania.

§ 2º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que, nos
casos de faltas ou impedimentos, o substituirá nas reuniões do CEG-PE.

§ 3º Os representantes e seus suplentes não perceberão remuneração a qualquer
título pela participação no CEG-PE.

§ 4º O Conselho Estadual Gestor da FEDC será presidido pelo Diretor Geral da
Diretoria de Defesa do Consumidor PROCON/PE, e nas suas ausências e
impedimentos, pelo representante titular da Secretaria da Fazenda.

Art. 6º Compete ao CEG-PE:

I - elaborar seu regimento interno; e

II - zelar pela aplicação adequada dos recursos na consecução das finalidades e
do estabelecido nos arts. 3º e 4º desta Lei, atuando sempre através da
apreciação e aprovação de projetos de aplicação de iniciativa do seus membros.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

C:\Meus Documentos\Cepe\FEDC-PE.doc
MENSAGEM Nº 37 /99


Recife, 24 de maio de 1999.


Senhor Presidente,


Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dos demais
componentes dessa Assembléia Legislativa o anexo Projeto de Lei para a
instituição do “Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC-PE”, objetivando
instrumentalizar adequadamente e fortalecer a ação dos órgãos públicos
integrantes do sistema de defesa do consumidor neste Estado.

O Código de Defesa do Consumidor – C. D. C., instituído pela Lei 8.078, de 11
de setembro de 1990, passou a representar extraordinária contribuição para a
modernização da sociedade brasileira, e é amplamente reconhecido pelos seus
diversos benefícios gerados em favor da grande comunidade dos consumidores
nacionais, tendo resultado, também, em favor da modernização e
fortalecimento do parque empresarial produtor de bens e serviços do País.

Dentre os novos instrumentos criados por esta legislação, em conformidade com
o art. 57 do C. D. C., figura o Fundo Especial de recursos financeiros, a ser
constituído com o produto da arrecadação de multas estabelecidas em
conseqüência de práticas infrativas à legislação de consumo.

A existência de um Fundo Estadual de Defesa do Consumidor constitui-se em
condição essencial e de fundamento legal, para a possibilidade de aplicação de
multas pelo PROCON –PE e entidades congêneres, sendo, “ipso facto”, essencial
também para a eficácia das ações destes órgãos, ao passarem a dispor
efetivamente do instituto da multa e do poder educativo e intimidativo desta,
como um dos instrumentos de apoio às suas ações em favor dos consumidores e da
sociedade em geral.

Atendendo ainda a dispositivos complementares estabelecidos, no art. 29, do
Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, propõe-se, também, neste mesmo
instrumento legal, que seja criado órgão colegiado que responderá pela
administração do FEDC-PE, que será desempenhada pelo Conselho Estadual Gestor -
CEG-PE, definindo-se sua respectiva competência e composição.

Certo da compreensão, e do empenho dos membros dessa Egrégia Casa Legislativa,
na apreciação e aprovação da matéria encaminhada, na oportunidade, reitero a
Vossa Excelência e seus ilustres Pares protestos de elevada estima e
consideração, ocasião em que solicito a adoção do regime de urgência previsto
no art. 21 da Constituição Estadual.




JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado




Exmo. Sr.
Deputado JOSÉ MARCOS DE LIMA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA.

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de maio de 1999.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 25/05/1999 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 29/06/99 (

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 29/06/1999
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 30/06/1999

Resultado Final
Publicação Redação Final: 05/08/1999 Página D.P.L.: 11
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 05/08/99


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