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Texto Completo



PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 915/2012
Autoria: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA REGULAR O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES, NO
ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
915/2012, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 042 de 15
de maio de 2012, para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição ora em análise encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura objetiva colher autorização deste Poder
Legislativo, a fim de permitir que o Governo do Estado possa garantir o
direito fundamental de acesso às informações, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, consoante com normas gerais disciplinadas na Lei Federal nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011;

2.2- De acordo com a mensagem governamental, o Projeto de Lei em epígrafe é
uma iniciativa do Governo do Estado em observância a Lei de Acesso à
Informação – LAI, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que entrará
em vigor no próximo dia 16, atendendo ao que estabelece a Constituição Federal
que ressalta – em seu art. 5º, inciso XXXIII – que “todos têm direito a receber
dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado”;

2.3- O Governo do Estado apresentou o referido Projeto de Lei visando
assegurar à sociedade o efetivo controle das ações governamentais, sobretudo,
todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e as entidades
privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos, deverão adotar uma
série de medidas objetivas, sempre sob a perspectiva de que todas as
informações produzidas ou custodiadas pelo poder público, e não classificadas
como sigilosas, são públicas e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos,
pernambucanos;

2.4- Ressalta-se, que o Projeto de Lei ora em análise encontra-se em
consonância com as diretrizes constitucionais. O Governo do Estado já
lançou em março de 2007, o Portal da Transparência, disponibilizando ao povo
pernambucano informações sobre a execução orçamentária e financeira do Estado
e, em outubro de 2008, instituiu a Ouvidoria Geral do Estado, canal aberto de
comunicação e atendimento as demandas dos cidadãos. Oportuno, a Lei em comento
determina a criação do Comitê de Acesso à Informação, composto por
representantes de órgãos integrantes do Núcleo de Gestão, a que se refere o
art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, conforme
indicação feita pelos respectivos titulares e designação por ato do Governador
do Estado;

2.5- Para efeito da presente Lei, a Secretaria da Controladoria Geral do
Estado coordenará as ações a serem realizadas pelos órgãos e entidades
abrangidos por esta Lei, visando à implementação de suas normas. No entanto, a
medida determina que ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro
de 2011, os cargos, em comissão, e funções gratificadas constantes do Anexo
Único, a serem alocados nas atividades de ouvidoria mencionadas no § 3º do art.
20, da referida Lei;

2.6-Por fim, as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, em
relação aos arts. 1º a 19, da presente Lei;

2.7-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
permitir que o Governo do Estado possa regulamentar o acesso ás informações,
no âmbito do Poder Executivo, ao tempo em que cumpre o que determina a
Constituição Federal, e a Lei de Acesso à Informação – LAI, Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, que visa assegurar à sociedade o efetivo
controle das ações governamentais, todos os órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual, bem como as entidades privadas sem fins lucrativos que
recebam recursos públicos, deverão adotar uma série de medidas objetivas,
sempre sob a perspectiva de que todas as informações produzidas ou custodiadas
pelo poder público, e não classificadas como sigilosas, sejam públicas e,
portanto, acessíveis a todos os cidadãos, no âmbito do Estado de Pernambuco.





3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO


Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 915/2012, de autoria do Poder Executivo,


Presidente em exercício: Raimundo Pimentel.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Izaías Régis, Zé Maurício..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edson Vieira
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Raimundo Pimentel
Rodrigo Novaes
Suplentes
Daniel Filho
Gustavo Negromonte
Izaías Régis
Luciano Siqueira
Marcantônio Dourado
Ossésio Silva
Zé Maurício.
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 29 de maio de 2012.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/05/2012 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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