
Obriga os fornecedores de serviços a disponibilizarem nas faturas ou boletos seus endereços completos com telefone e dá outras providências.
Texto Completo
Art.1º Ficam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza,
localizados no Estado de Pernambuco, obrigados a disponibilizarem, nas faturas
ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações
comerciais e telefone.
Art.2º Para os efeitos desta Lei considera-se endereço completo:
I - nome de logradouro, no Estado de Pernambuco;
II - número do imóvel;
III - andar e sala ou conjunto se for o caso;
IV - bairro e cidade;
V - código de endereçamento postal CEP;
VI - Telefone
§ 1º Não será considerado endereço completo o número da caixa postal.
§ 2º O e-mail ou o site são considerados endereços suplementares, não
substituindo os descritos nos incisos I a V deste artigo.
Art.3º O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto em desacordo com o
determinado nesta Lei incorrerá em multa diária correspondente ao valor da
cobrança constante na fatura ou boleto endereçado ao consumidor.
Parágrafo único. Considera-se o termo inicial da multa diária incidente a data
do vencimento constante da fatura ou boleto.
Art.4º O fornecedor ficará responsável pela multa referida no artigo anterior,
até que insira na fatura ou boleto o determinado no artigo 2º.
Art.5º Cabe ao consumidor destinatário da fatura ou boleto denunciar o
descumprimento desta Lei aos seguintes órgãos:
I - ao PROCON/PE;
II - à Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público no Estado de
Pernambuco;
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
localizados no Estado de Pernambuco, obrigados a disponibilizarem, nas faturas
ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações
comerciais e telefone.
Art.2º Para os efeitos desta Lei considera-se endereço completo:
I - nome de logradouro, no Estado de Pernambuco;
II - número do imóvel;
III - andar e sala ou conjunto se for o caso;
IV - bairro e cidade;
V - código de endereçamento postal CEP;
VI - Telefone
§ 1º Não será considerado endereço completo o número da caixa postal.
§ 2º O e-mail ou o site são considerados endereços suplementares, não
substituindo os descritos nos incisos I a V deste artigo.
Art.3º O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto em desacordo com o
determinado nesta Lei incorrerá em multa diária correspondente ao valor da
cobrança constante na fatura ou boleto endereçado ao consumidor.
Parágrafo único. Considera-se o termo inicial da multa diária incidente a data
do vencimento constante da fatura ou boleto.
Art.4º O fornecedor ficará responsável pela multa referida no artigo anterior,
até que insira na fatura ou boleto o determinado no artigo 2º.
Art.5º Cabe ao consumidor destinatário da fatura ou boleto denunciar o
descumprimento desta Lei aos seguintes órgãos:
I - ao PROCON/PE;
II - à Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público no Estado de
Pernambuco;
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Izaías Régis
Justificativa
A proposta é meritória, pois expõe o endereço completo do fornecedor em sua
fatura, dando maior transparência e segurança para o consumidor.
A presente propositura não contraria qualquer dispositivo constitucional,
sendo assim, não encontra óbice para sua tramitação. Além disso, a matéria é
relevante e tem como principal objetivo diminuir as dificuldades as quais o
consumidor enfrenta ao ter que se comunicar com as referidas operadoras, que,
na maioria das vezes, restringem o atendimento ao consumidor através do sistema
de tele-atendimento, sistema este quase sempre demorado e ineficaz.
A grande maioria dos fornecedores vendem facilidades, com o fito de convencer
o consumidor a aderir aos seus serviços. Porém, uma vez contratado, o
atendimento prestado é deficitário.
Os fornecedores fazem de tudo para auferir altos lucros de suas relações
comerciais. Portanto, nada mais justo que prestem um serviço justo e condizente
ao consumidor.
Muitas pessoas têm dificuldade em manter contatos com os fornecedores, em caso
de erros nos boletos ou faturas. Por vezes isso é impossível, pois não sabem
qual o endereço dos mesmos e quando existe um número de telefone, nem sempre é
eficaz. Se estivermos em local onde atendemos por ramal, deixa de existir a
comunicação por não termos como acessar a todos os números indicados por uma
gravação.
Em razão dessas dificuldades apresento esta proposta, para que os consumidores
possam em havendo algum problema, entrar em contato com o fornecedor no seu
endereço, sem dificuldades. Muitos fornecedores sequer colocam seu endereço nos
contratos que firmam, impossibilitando qualquer aproximação com o consumidor, o
que só ocorre através dos famigerados atendimentos via telefone, utilizando-se
de empresas de telemarketing, com funcionários sem qualquer conhecimento
técnico pra elucidar a dúvida mais elementar.
As respostas fornecidas pelos atendentes são todas decoradas sem nada
esclarecer, além de desafiar a paciência do consumidor que muitas vezes é
passado a três ou quatro atendentes, sem que qualquer solução seja dada.
Por outro lado, caberá ao consumidor, para fazer valer de fato seus direitos,
encaminhar informação sobre o descumprimento desta lei aos órgãos indicados no
artigo 5º. Essa medida é imprescindível para que todos tenham consciência de
seus deveres de cidadãos no Estado de Direito.
Esta proposta nenhum prejuízo acarretará ao fornecedor, pois, inserir seu
endereço completo e telefone nos boletos ou faturas que emitir nada lhe
custará, todavia, em sentido inverso, muitos benefícios serão acrescentados à
relação de consumo, pois o consumidor saberá realmente onde encontrar seus
fornecedores.
Estou certo de que com esta medida, muitos conflitos poderão ser resolvidos
diretamente entre as partes envolvidas, sem que o consumidor precise recorrer
ao Poder Judiciário, já tão assoberbado, para dirimir questões, às vezes, de
fácil solução.
Pelas razões citadas acima tenho a certeza que esta Casa Legislativa,
defensora das causas humanitárias, aprovará a presente proposição.
fatura, dando maior transparência e segurança para o consumidor.
A presente propositura não contraria qualquer dispositivo constitucional,
sendo assim, não encontra óbice para sua tramitação. Além disso, a matéria é
relevante e tem como principal objetivo diminuir as dificuldades as quais o
consumidor enfrenta ao ter que se comunicar com as referidas operadoras, que,
na maioria das vezes, restringem o atendimento ao consumidor através do sistema
de tele-atendimento, sistema este quase sempre demorado e ineficaz.
A grande maioria dos fornecedores vendem facilidades, com o fito de convencer
o consumidor a aderir aos seus serviços. Porém, uma vez contratado, o
atendimento prestado é deficitário.
Os fornecedores fazem de tudo para auferir altos lucros de suas relações
comerciais. Portanto, nada mais justo que prestem um serviço justo e condizente
ao consumidor.
Muitas pessoas têm dificuldade em manter contatos com os fornecedores, em caso
de erros nos boletos ou faturas. Por vezes isso é impossível, pois não sabem
qual o endereço dos mesmos e quando existe um número de telefone, nem sempre é
eficaz. Se estivermos em local onde atendemos por ramal, deixa de existir a
comunicação por não termos como acessar a todos os números indicados por uma
gravação.
Em razão dessas dificuldades apresento esta proposta, para que os consumidores
possam em havendo algum problema, entrar em contato com o fornecedor no seu
endereço, sem dificuldades. Muitos fornecedores sequer colocam seu endereço nos
contratos que firmam, impossibilitando qualquer aproximação com o consumidor, o
que só ocorre através dos famigerados atendimentos via telefone, utilizando-se
de empresas de telemarketing, com funcionários sem qualquer conhecimento
técnico pra elucidar a dúvida mais elementar.
As respostas fornecidas pelos atendentes são todas decoradas sem nada
esclarecer, além de desafiar a paciência do consumidor que muitas vezes é
passado a três ou quatro atendentes, sem que qualquer solução seja dada.
Por outro lado, caberá ao consumidor, para fazer valer de fato seus direitos,
encaminhar informação sobre o descumprimento desta lei aos órgãos indicados no
artigo 5º. Essa medida é imprescindível para que todos tenham consciência de
seus deveres de cidadãos no Estado de Direito.
Esta proposta nenhum prejuízo acarretará ao fornecedor, pois, inserir seu
endereço completo e telefone nos boletos ou faturas que emitir nada lhe
custará, todavia, em sentido inverso, muitos benefícios serão acrescentados à
relação de consumo, pois o consumidor saberá realmente onde encontrar seus
fornecedores.
Estou certo de que com esta medida, muitos conflitos poderão ser resolvidos
diretamente entre as partes envolvidas, sem que o consumidor precise recorrer
ao Poder Judiciário, já tão assoberbado, para dirimir questões, às vezes, de
fácil solução.
Pelas razões citadas acima tenho a certeza que esta Casa Legislativa,
defensora das causas humanitárias, aprovará a presente proposição.
Histórico
Sala das Reuniões, em 1 de fevereiro de 2010.
Izaías Régis
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/02/2010 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 10/01/2011 |
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Tipo | Número | Autor |
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