
Texto Completo
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 1739/2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 1º A região Metropolitana do Recife - RMR constitui uma unidade
organizacional Geoeconômica Social e Cultural constituída pelo agrupamento dos
municípios de Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe,
Igarassu, Ilha de Itamaracá, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista,
Recife, São Lourenço da Mata e Goiana para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. (AC)
Art.
................................................................................
...........................
II -
................................................................................
............................
a)
................................................................................
.............................
b)
................................................................................
.............................
c) Prefeito do Cabo de Santo Agostinho, com peso 3 (três); (NR)
d)..............................................................................
................................
e)
................................................................................
..............................
f)..............................................................................
..................................
g) Prefeito de Ipojuca, com peso 3 (três); (NR)
h)..............................................................................
...............................
i)..............................................................................
.................................
j)..............................................................................
.................................
k) Prefeito de Olinda, com peso 5 (cinco); (NR)
l)..............................................................................
..................................
m) Prefeito do Recife, com peso 17 (dezessete); (NR)
n)..............................................................................
.................................
o) Prefeito de Goiana, com peso 2 (dois); (AC)
Art. 11.
................................................................................
...................
I -
................................................................................
..........................
II - 1 (um) representante de cada um dos 15 (quinze) Municípios integrantes da
RMR, indicados pelos respectivos Prefeitos; (NR)
III -
................................................................................
.........................
IV 1 (um) representante do Poder Legislativo de cada um dos 15 (quinze)
Municípios integrantes da RMR, indicados pelas respectivas Câmaras de
Vereadores; (NR)
Art.
14..............................................................................
..........................
I -
................................................................................
...............................
II -
................................................................................
.............................
III Prefeitos de cada um dos 15 (quinze) Municípios integrantes da RMR; (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
seguintes alterações:
Art. 1º A região Metropolitana do Recife - RMR constitui uma unidade
organizacional Geoeconômica Social e Cultural constituída pelo agrupamento dos
municípios de Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe,
Igarassu, Ilha de Itamaracá, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista,
Recife, São Lourenço da Mata e Goiana para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. (AC)
Art.
................................................................................
...........................
II -
................................................................................
............................
a)
................................................................................
.............................
b)
................................................................................
.............................
c) Prefeito do Cabo de Santo Agostinho, com peso 3 (três); (NR)
d)..............................................................................
................................
e)
................................................................................
..............................
f)..............................................................................
..................................
g) Prefeito de Ipojuca, com peso 3 (três); (NR)
h)..............................................................................
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i)..............................................................................
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j)..............................................................................
.................................
k) Prefeito de Olinda, com peso 5 (cinco); (NR)
l)..............................................................................
..................................
m) Prefeito do Recife, com peso 17 (dezessete); (NR)
n)..............................................................................
.................................
o) Prefeito de Goiana, com peso 2 (dois); (AC)
Art. 11.
................................................................................
...................
I -
................................................................................
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II - 1 (um) representante de cada um dos 15 (quinze) Municípios integrantes da
RMR, indicados pelos respectivos Prefeitos; (NR)
III -
................................................................................
.........................
IV 1 (um) representante do Poder Legislativo de cada um dos 15 (quinze)
Municípios integrantes da RMR, indicados pelas respectivas Câmaras de
Vereadores; (NR)
Art.
14..............................................................................
..........................
I -
................................................................................
...............................
II -
................................................................................
.............................
III Prefeitos de cada um dos 15 (quinze) Municípios integrantes da RMR; (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Rodrigo Novaes
Justificativa
A Subemenda Modificativa ao Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar
1739/2017 que estamos apresentando a Mesa Diretora desta Casa Legislativa tem
como objetivo incluir na Região Metropolitana do Recife o município de Goiana e
os requisitos necessários para que isto venha se materializar são:
I- Evidência ou tendência de conturbação;
II- Necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas ou
interesses comuns de duração contínua;
III- Existência de integração funcional socioeconômica, socioambiental e de
serviços.
Requisitos estes que o município acima citado comprovadamente possuem fatores
que contribuem a inclusão nestes requisitos o seu desenvolvimento, quais sejam,
Densidade Demográfica e o Produto e Interno Bruto (PIB) que atualmente ostentam:
Goiana 362,17hab/KM² e um PIB em torno de 900.000.000,00 (Novecentos milhões
de reais), e foram gerados importantes investimentos tais como a Fábrica de
JEEP e a VIVIX.
O peso atribuído ao voto do representante do Município é calculado com base no
quantitativo populacional divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística IBGE e no índice de renda per capita divulgado pela
Agência CONDEPE/FIDEM, e devem ser revistos quando da divulgação do primeiro
censo demográfico a ser realizado após a publicação desta Lei Complementar.
Assim sendo, a qualificação desse município no que se refere ao estabelecido
no art. 2º em seus os itens I, II e III, é extremamente viável, e fundamental
para a sua inclusão no art. 1 do presente ao Substitutivo ao Projeto de Lei
Complementar.
Dessa forma, o munícipio de Goiana desenvolveram atividades econômicas que os
apontam como acima da média dos outros que já compõe a referida região, com sua
população se espalhando no crescimento vertiginoso criando uma grande malha de
cornubação populacional necessitando que se desenvolvam funções publicas do
interesse comum necessitando que a execução delas saia de um caráter pontual e
municipal que caracterizem essas funções para toda metrópole.
Um exemplo de mudança no planejamento e programação desses serviços funções
públicas/serviços e o transporte publico atendimento hospitalar e resíduos
sólidos. No caso de resíduos sólidos é fundamental que continuem dando
tratamento municipal e planejando, organizando e executando com sua destinação
final dentro da política que compõe a região metropolitana.
Nesse município existe uma conurbação que caracteriza, diversidades, que
ocupam vasta área física, com funções urbanas e ainda grande especialidade no
que tange a suas atividades econômicas.
Considerando acima exposto nota-se a impossibilidade de execução determinados
serviços de forma isolada no que se refere na sua destinação final e no
tratamento de resíduos sólidos, no transporte publico e no abastecimento
dágua. Na maioria das vezes esses serviços tem que ser executados de forma
compartilhada tornando mais econômico de que quando realizado isoladamente pelo
município.
Por assim ser, acreditamos como benéfica a Subemenda Modificativa que estamos
ora apresentando ao Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar, tendo em vista
tudo o que já foi dito para justificá-la.
Ante tais considerações concluímos que aquele município que ora estamos
acrescentando na a RMR, cuja integração proporcionará uma maior
representatividade.
Acreditamos que com esta modificação o Substitutivo ao Projeto de Lei a que
estamos levando a efeito ele não perderá sua legitimidade.
1739/2017 que estamos apresentando a Mesa Diretora desta Casa Legislativa tem
como objetivo incluir na Região Metropolitana do Recife o município de Goiana e
os requisitos necessários para que isto venha se materializar são:
I- Evidência ou tendência de conturbação;
II- Necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas ou
interesses comuns de duração contínua;
III- Existência de integração funcional socioeconômica, socioambiental e de
serviços.
Requisitos estes que o município acima citado comprovadamente possuem fatores
que contribuem a inclusão nestes requisitos o seu desenvolvimento, quais sejam,
Densidade Demográfica e o Produto e Interno Bruto (PIB) que atualmente ostentam:
Goiana 362,17hab/KM² e um PIB em torno de 900.000.000,00 (Novecentos milhões
de reais), e foram gerados importantes investimentos tais como a Fábrica de
JEEP e a VIVIX.
O peso atribuído ao voto do representante do Município é calculado com base no
quantitativo populacional divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística IBGE e no índice de renda per capita divulgado pela
Agência CONDEPE/FIDEM, e devem ser revistos quando da divulgação do primeiro
censo demográfico a ser realizado após a publicação desta Lei Complementar.
Assim sendo, a qualificação desse município no que se refere ao estabelecido
no art. 2º em seus os itens I, II e III, é extremamente viável, e fundamental
para a sua inclusão no art. 1 do presente ao Substitutivo ao Projeto de Lei
Complementar.
Dessa forma, o munícipio de Goiana desenvolveram atividades econômicas que os
apontam como acima da média dos outros que já compõe a referida região, com sua
população se espalhando no crescimento vertiginoso criando uma grande malha de
cornubação populacional necessitando que se desenvolvam funções publicas do
interesse comum necessitando que a execução delas saia de um caráter pontual e
municipal que caracterizem essas funções para toda metrópole.
Um exemplo de mudança no planejamento e programação desses serviços funções
públicas/serviços e o transporte publico atendimento hospitalar e resíduos
sólidos. No caso de resíduos sólidos é fundamental que continuem dando
tratamento municipal e planejando, organizando e executando com sua destinação
final dentro da política que compõe a região metropolitana.
Nesse município existe uma conurbação que caracteriza, diversidades, que
ocupam vasta área física, com funções urbanas e ainda grande especialidade no
que tange a suas atividades econômicas.
Considerando acima exposto nota-se a impossibilidade de execução determinados
serviços de forma isolada no que se refere na sua destinação final e no
tratamento de resíduos sólidos, no transporte publico e no abastecimento
dágua. Na maioria das vezes esses serviços tem que ser executados de forma
compartilhada tornando mais econômico de que quando realizado isoladamente pelo
município.
Por assim ser, acreditamos como benéfica a Subemenda Modificativa que estamos
ora apresentando ao Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar, tendo em vista
tudo o que já foi dito para justificá-la.
Ante tais considerações concluímos que aquele município que ora estamos
acrescentando na a RMR, cuja integração proporcionará uma maior
representatividade.
Acreditamos que com esta modificação o Substitutivo ao Projeto de Lei a que
estamos levando a efeito ele não perderá sua legitimidade.
Histórico
Sala das Reuniões, em 6 de dezembro de 2017.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/12/2017 | D.P.L.: | 40 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Retirado pelo Autor | Data: | 12/12/2017 |
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Requerimento Retirada de Proposio | 4296/2017 | Rodrigo Novaes |