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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1096/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1096/2016, que altera a Lei
Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001 que criou o Sistema de Assistência
à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1096/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 110/2016, datada de 17 de
novembro de 2016, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco em
exercício, Raul Jean Louis Henry Júnior.
O Projeto de Lei, em estudo, altera a Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro
de 2001, especificamente, acrescenta o § 8º, no artigo 15 da referida Lei.
A proposição autoriza o Poder Executivo a contribuir para o Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE com o
equivalente a até três vezes os valores das contribuições mensais previstas no
inciso III, da Lei Complementar nº 30/2001. Destaca-se que a medida vale,
excepcionalmente, para o exercício de 2016.


2. Parecer do Relator
Preliminarmente, destaco que considerações relacionadas às implicações
constitucionais e demais preceitos jurídicos, foram devidamente apreciadas pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a qual apresentou parecer
favorável.
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei
quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que
dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação.
Nesse sentido, as despesas provenientes da proposição, em análise, sujeitam-se
às exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal). Com o objetivo de atestar a regularidade do
aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação
exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes
demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
Em atendimento ao item “a”, o ente público apresentou demonstrativo contendo
estimativa de impacto orçamentário-financeiro com os seguintes valores: R$
22.024.053,27 em 2016, R$ 0,00 em 2017 e R$ 0,00 em 2018, conforme calculo
efetuado pela Secretaria da Fazenda de Pernambuco.
Consoante à metodologia de cálculo, os montantes apresentados são resultado da
multiplicação do valor de uma parcela de R$ 7.341.351,09 pela quantidade de
(03) três parcelas que serão repassadas no ano de 2016.
b) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento de despesa tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item “b”, foi apresentada, Declaração de Impacto Orçamentário-
Financeiro, assinada pelo Ordenador de Despesas da Secretaria da Fazenda de
Pernambuco. A declaração citada afirma que as despesas decorrentes do Projeto
de Lei, em discussão, possuem “adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias”.
A respeito da origem dos recursos (Art. 17, § 1°- LRF), foi atestado na
Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro que o aumento de despesa será
custeado pelos recursos provenientes da dotação orçamentária, a seguir,
descrita:
Tabela 01 – Dotação Orçamentária para o PLC n° 1096/2016
Atividade Fonte de Recurso Natureza da despesa Valor (R$)
10.0302.0141.0299 0101 3.3.90 22.024.053,27
Fonte: Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro / Lei Orçamentária Anual
de 2016.

Sendo assim, o Projeto de Lei Complementar, como se apresenta, possui
compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1096/2016, oriundo do Poder
Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1096/2016, de autoria do Governador
do Estado, que está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 07 de dezembro de 2016.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Julio Cavalcanti.
Favoráveis os (6) deputados: Eduíno Brito, Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Julio Cavalcanti, Lucas Ramos, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Julio Cavalcanti

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 7 de dezembro de 2016.

Julio Cavalcanti
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 08/12/2016 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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