
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1096/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1096/2016, que altera a Lei
Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001 que criou o Sistema de Assistência
à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1096/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 110/2016, datada de 17 de
novembro de 2016, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco em
exercício, Raul Jean Louis Henry Júnior.
O Projeto de Lei, em estudo, altera a Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro
de 2001, especificamente, acrescenta o § 8º, no artigo 15 da referida Lei.
A proposição autoriza o Poder Executivo a contribuir para o Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE com o
equivalente a até três vezes os valores das contribuições mensais previstas no
inciso III, da Lei Complementar nº 30/2001. Destaca-se que a medida vale,
excepcionalmente, para o exercício de 2016.
2. Parecer do Relator
Preliminarmente, destaco que considerações relacionadas às implicações
constitucionais e demais preceitos jurídicos, foram devidamente apreciadas pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a qual apresentou parecer
favorável.
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei
quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que
dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação.
Nesse sentido, as despesas provenientes da proposição, em análise, sujeitam-se
às exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal). Com o objetivo de atestar a regularidade do
aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação
exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes
demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
Em atendimento ao item a, o ente público apresentou demonstrativo contendo
estimativa de impacto orçamentário-financeiro com os seguintes valores: R$
22.024.053,27 em 2016, R$ 0,00 em 2017 e R$ 0,00 em 2018, conforme calculo
efetuado pela Secretaria da Fazenda de Pernambuco.
Consoante à metodologia de cálculo, os montantes apresentados são resultado da
multiplicação do valor de uma parcela de R$ 7.341.351,09 pela quantidade de
(03) três parcelas que serão repassadas no ano de 2016.
b) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento de despesa tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item b, foi apresentada, Declaração de Impacto Orçamentário-
Financeiro, assinada pelo Ordenador de Despesas da Secretaria da Fazenda de
Pernambuco. A declaração citada afirma que as despesas decorrentes do Projeto
de Lei, em discussão, possuem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
A respeito da origem dos recursos (Art. 17, § 1°- LRF), foi atestado na
Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro que o aumento de despesa será
custeado pelos recursos provenientes da dotação orçamentária, a seguir,
descrita:
Tabela 01 Dotação Orçamentária para o PLC n° 1096/2016
Atividade Fonte de Recurso Natureza da despesa Valor (R$)
10.0302.0141.0299 0101 3.3.90 22.024.053,27
Fonte: Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro / Lei Orçamentária Anual
de 2016.
Sendo assim, o Projeto de Lei Complementar, como se apresenta, possui
compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1096/2016, oriundo do Poder
Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1096/2016, de autoria do Governador
do Estado, que está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 07 de dezembro de 2016.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Julio Cavalcanti.
Favoráveis os (6) deputados: Eduíno Brito, Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Julio Cavalcanti, Lucas Ramos, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Julio Cavalcanti
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 7 de dezembro de 2016.
Julio Cavalcanti
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 08/12/2016 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.