
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária n° 2.049/2018.
Autoria: Deputado Zé Maurício.
EMENTA: Obriga as escolas da rede pública e privada de ensino a disponibilizar
armário ou outro móvel semelhante para a guarda e conservação de insulinas,
seringas, lancetas ou canetas aplicadoras utilizadas por alunos com diabetes no
âmbito do Estado de Pernambuco. Mérito relacionado ao artigo 104, inciso I
Ordem econômica, do regimento interno deste Poder,. Pela aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.049/2018, de autoria do
Deputado Zé Maurício.
A propositura em análise procura obrigar as escolas da rede pública e privada
de Pernambuco a disponibilizar espaço adequado para a guarda e conservação de
insulinas, seringas, lancetas ou canetas aplicadoras utilizadas por alunos com
diabetes.
O espaço mencionado deve ser um armário, ou móvel semelhante, situado em local
arejado, protegido de luz solar e de umidade, com temperatura que não exceda a
30º C. Ele deve permanecer trancado, autorizando-se o acesso por meio de
solicitação do aluno.
Além disso, fica estabelecido que os pais, responsáveis legais ou alunos com
diabetes deverão informar previamente à direção da unidade escolar a
necessidade de utilização do armário ou móvel.
São previstas, ainda, as penalidades aplicáveis aos responsáveis por escolas da
rede privada de ensino que descumprirem esse novo regramento. Quais sejam:
advertência, quando da primeira autuação da infração, e multa, quando da
segunda autuação.
Por fim, fica definido que cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei
em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação e que a lei
deverá entrar em vigor após 60 dias de sua publicação oficial.
2 - Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos
artigos 194, inciso I, e no artigo 205 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 104, inciso I, do Regimento Interno desta Casa,
compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer
sobre o presente Substitutivo, pois envolve matéria ligada à ordem econômica.
O parlamentar autor do projeto defende, em sua justificativa, a importância de
se manter locais adequados para a armazenagem de insulina nas escolas. O autor
explica que é imperioso que as escolas da rede pública e particular de
Pernambuco ofereçam locais propícios a fim de que os estudantes com diabetes
tenham um adequado acesso e permanência na escola, conforme preconiza o art.
206, inciso I, da Constituição Federal.
Percebe-se, conforme a justificativa, que a matéria da proposição atua no
sentido de incentivar o acesso e permanência de alunos com diabetes na rede
escolar. Sabe-se, ademais, que a educação é o principal motor para o
desenvolvimento econômico sustentável de longo prazo.
Além disso, é oportuno notar que a proposição alinha-se adequadamente com os
ditames do capítulo Do Desenvolvimento Econômico em nossa Constituição
Estadual:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República,
promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado, através, prioritariamente; [...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo
a integração social dos setores menos favorecidos;
Ora, o projeto atua, justamente, no sentido de facilitar a integração social
dos jovens portadores de diabetes, os quais, de outra forma, teriam maiores
dificuldades para acessarem o ensino escolar.
Sendo assim, levando em consideração os argumentos apresentados e considerando
o mérito do ponto de vista econômico, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto
de Lei Ordinária nº 2.049/2018, de autoria do Deputado Zé Maurício, da forma
como foi proposto.
3 - Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.049/2018 está em condições
de ser aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Joel da Harpa.
Favoráveis os (2) deputados: Joel da Harpa, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | João Eudes Ricardo Costa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | Eduíno Brito José Humberto Cavalcanti Joel da Harpa | Paulinho Tomé Rogério Leão |
Autor: Joel da Harpa
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 12 de dezembro de 2018.
Joel da Harpa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/12/2018 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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