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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária n° 2.049/2018.
Autoria: Deputado Zé Maurício.

EMENTA: Obriga as escolas da rede pública e privada de ensino a disponibilizar
armário ou outro móvel semelhante para a guarda e conservação de insulinas,
seringas, lancetas ou canetas aplicadoras utilizadas por alunos com diabetes no
âmbito do Estado de Pernambuco. Mérito relacionado ao artigo 104, inciso I –
Ordem econômica, do regimento interno deste Poder,. Pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.049/2018, de autoria do
Deputado Zé Maurício.

A propositura em análise procura obrigar as escolas da rede pública e privada
de Pernambuco a disponibilizar espaço adequado para a guarda e conservação de
insulinas, seringas, lancetas ou canetas aplicadoras utilizadas por alunos com
diabetes.

O espaço mencionado deve ser um armário, ou móvel semelhante, situado em local
arejado, protegido de luz solar e de umidade, com temperatura que não exceda a
30º C. Ele deve permanecer trancado, autorizando-se o acesso por meio de
solicitação do aluno.

Além disso, fica estabelecido que os pais, responsáveis legais ou alunos com
diabetes deverão informar previamente à direção da unidade escolar a
necessidade de utilização do armário ou móvel.

São previstas, ainda, as penalidades aplicáveis aos responsáveis por escolas da
rede privada de ensino que descumprirem esse novo regramento. Quais sejam:
advertência, quando da primeira autuação da infração, e multa, quando da
segunda autuação.

Por fim, fica definido que cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei
em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação e que a lei
deverá entrar em vigor após 60 dias de sua publicação oficial.


2 - Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos
artigos 194, inciso I, e no artigo 205 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 104, inciso I, do Regimento Interno desta Casa,
compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer
sobre o presente Substitutivo, pois envolve matéria ligada à ordem econômica.

O parlamentar autor do projeto defende, em sua justificativa, a importância de
se manter locais adequados para a armazenagem de insulina nas escolas. O autor
explica que é “imperioso que as escolas da rede pública e particular de
Pernambuco ofereçam locais propícios a fim de que os estudantes com diabetes
tenham um adequado acesso e permanência na escola, conforme preconiza o art.
206, inciso I, da Constituição Federal”.

Percebe-se, conforme a justificativa, que a matéria da proposição atua no
sentido de incentivar o acesso e permanência de alunos com diabetes na rede
escolar. Sabe-se, ademais, que a educação é o principal motor para o
desenvolvimento econômico sustentável de longo prazo.

Além disso, é oportuno notar que a proposição alinha-se adequadamente com os
ditames do capítulo “Do Desenvolvimento Econômico” em nossa Constituição
Estadual:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República,
promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado, através, prioritariamente; [...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo
a integração social dos setores menos favorecidos;

Ora, o projeto atua, justamente, no sentido de facilitar a integração social
dos jovens portadores de diabetes, os quais, de outra forma, teriam maiores
dificuldades para acessarem o ensino escolar.

Sendo assim, levando em consideração os argumentos apresentados e considerando
o mérito do ponto de vista econômico, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto
de Lei Ordinária nº 2.049/2018, de autoria do Deputado Zé Maurício, da forma
como foi proposto.

3 - Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.049/2018 está em condições
de ser aprovado.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Joel da Harpa.
Favoráveis os (2) deputados: Joel da Harpa, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: Joel da Harpa

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 12 de dezembro de 2018.

Joel da Harpa
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/12/2018 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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