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PARECER


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1841/2018

AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO MORAES


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA A COBRANÇA DE VALOR DIFERENCIADO PARA COMPRAS
COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. LIVRE
INICIATIVA. ARTS. 1º E 170, DA CF. ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 13.455/2017. PELA
APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

1. RELATORIO

Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1841/2018, de
autoria do Deputado Antônio Moraes, que autoriza a diferenciação de preços em
razão da forma de pagamento escolhida pelo consumidor (dinheiro, cartão de
crédito ou débito etc.).

Em sua justificativa, o Deputado alega que:

“[...] O principal objetivo da proposta apresentada é o de adequar a legislação
estadual à federal, uma vez que a Lei Estadual nº 15.788/2016, que pretendo
revogar, veda aos estabelecimentos comerciais a cobrança de valor diferenciado
para compras com cartão de crédito ou débito, entra em fragrante conflito com a
Lei Federal nº 13.455/2017, que permitiu tal diferenciação em função do meio de
pagamento.
Esta autorização tem como intuito estabelecer uma concorrência real entre os
meios de pagamento (dinheiro x cartão de crédito x cartão de débito x cheque x
crediário, etc), cuja competição é a única forma de estimular não só a melhoria
dos serviços de todas as empresas envolvidas nas operações de pagamento
eletrônico (cartões de crédito e débito), mas também a redução das tarifas
praticadas por estas empresas, hoje em valores injustificados. A principal
consequência é a redução dos preços praticados pelo comércio. [...]”

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.


2.PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94,
I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do
Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade
formal subjetiva.

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de
Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente
da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre Direito do
Consumidor, nos termos do art. 24, V, da CF:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo;

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:

“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva,
2012.)

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a
defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz
parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art.
170, V, da CF).


Primeiramente, como a modalidade de pagamento é opcional, cabe ao consumidor
assumir os ônus se, de forma espontânea, resolve optar pelo pagamento em cartão
de crédito ou débito. Assim, ao contrário do que se imaginava, não é possível
dizer que a impossibilidade de diferenciação de preço beneficiou os todos os
consumidores indistintamente, uma vez que, por certo, restaram prejudicados
aqueles que costumavam realizar suas compras em dinheiro, logrando a
possibilidade de negociação de preços junto ao fornecedor.

Ademais, em razão do Princípio da Livre Iniciativa, as empresas têm liberdade
para oferecer descontos pontuais, decorrentes de negociação, no momento da
venda, razão pela qual um dos critérios utilizados pode ser a modalidade de
pagamento escolhida pelo comprador. Trata-se de atuação discricionária do
empresário, que faz parte do costume comercial brasileiro, não sendo possível
ao Estado regular tal prática.

Por fim, e principalmente, pouco tempo depois da publicação da Lei Estadual nº
15.788, de 26 de abril de 2016, foi editada a Medida Provisória nº 764, de 26
de dezembro de 2016, autorizando expressamente a diferenciação de preços. Com a
posterior conversão da MP na atual Lei Federal nº 13.455, de 26 de junho de
2017, é salutar a atualização do quadro normativo do Estado de Pernambuco,
tornando-o harmônico com as previsões existentes em âmbito nacional.

Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de Substitutivo, a fim de
promover melhorias de redação e de deixar mais acurada a aplicabilidade do
comando normativo, evitando distorções interpretativas e questionamentos.

Assim, tem-se:

SUBSTITUTIVO Nº ___/2018
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1841/2018

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1841/2018.

Art. Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1841/2018 passa a ter a seguinte
redação:

Ementa: Autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao
público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, no âmbito
do Estado de Pernambuco; revoga a Lei nº 15.788, de 26 de abril de 2016; e dá
outras providências.


Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos
ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, no
âmbito do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de
arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de
pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput
deste artigo.

Art. 2º O fornecedor de bens e serviços deve informar, em local e formato
visíveis ao consumidor, os eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou
do instrumento de pagamento utilizado.

Art. 3º Aplicam-se às infrações a esta Lei as sanções previstas na Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 15.788, de 26 de abril de 2016.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 1841/2018, de autoria do Deputado Antônio Moraes, nos termos
do Substitutivo proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1841/2018,
de autoria do Deputado Antônio Moraes, nos termos do Substitutivo deste
Colegiado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 27 de março de 2018.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/03/2018 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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