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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1752/2017
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA REESTRUTURAR O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA SOCIAL.
E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL
DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Ordinária nº 1752/2017, de autoria do Governador do Estado, que visa
Reestruturar o Conselho Estadual de Defesa Social.
Consoante justificativa do Exmo. Sr. Governador, a proposição tem a seguinte
finalidade:

“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que reestrutura o Conselho Estadual de Defesa Social – CEDS.
A presente proposição tem o objetivo de ampliar a participação de outras
esferas do poder público nas discussões acerca do tema da defesa social, bem
como trazer para esse debate as universidades públicas estabelecidas no nosso
Estado, as quais têm desenvolvido estudos acerca dessa temática e poderão
contribuir sobremaneira na busca de novas estratégias para sua abordagem.
Permitirá ainda o CEDS uma ampla discussão com a participação da sociedade
civil organizada, que poderá sugerir estratégias de defesa social e interagir
com as câmaras temáticas do Pacto Pela Vida, propondo encaminhamentos e
fomentando estudos e pesquisas para direcionamento de suas estratégias e
ações.
A atuação permanente do CEDS, e de câmaras temáticas a ele vinculadas, será
importante ferramenta na busca constante de novos caminhos que melhorem a
defesa social de Pernambuco, tanto no campo da prevenção como nas ações do
sistema de persecução penal, desde a esfera policial até o sistema legal,
processual penal e de execução penal, que possa fundamentar propostas que
venham a otimizar o referido sistema.
Essa composição plural trará para uma mesma mesa de discussão representantes
das três esferas de governo e da sociedade civil organizada, de todas as
regiões do Estado, e ainda terá a participação dos demais poderes constituídos,
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
O CEDS reforçará ainda as ações de fomento para criação dos conselhos
municipais de segurança, onde representantes locais em cada municipalidade
poderão realizar discussões locais, identificar necessidades e estruturar
propostas que venham se somar à ampla discussão e às propostas que o CEDS
permanentemente propõe-se a encaminhar ao Governo de Pernambuco.
Tais ações permitirão mitigar problemas como a sobreposição de esforços das
esferas do Poder Executivo, identificando ações que podem e devem ser levadas a
efeito pelas prefeituras municipais, bem como as exclusivamente realizadas
pelas esferas estadual e federal, para que todas sejam realizadas
sinergicamente e com o apoio e a atuação das demais entidades componentes do
CEDS.“

A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
..............................................................................

................................................................................
...........
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1752/2017, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1752/2017, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 5 de dezembro de 2017.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 06/12/2017 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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