
Determina prazo máximo para atendimentos aos servidores públicos estaduais em consultas, exames e demais procedimentos e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º As consultas, exames médicos e clínicos e todos os demais procedimentos
indicados aos servidores públicos estaduais e seus dependentes, que são
associados aos sistemas SASSEPE e SISMEPE, não poderão ultrapassar o prazo de
30 (trinta) dias para o seu atendimento.
§ 1º O SASSEPE e SISMEPE implantarão solidária ou em conjunto - programa de
marcação e encaminhamento que equalize a demanda de atendimentos dentro do
prazo estipulado no caput, utilizando sua Rede Própria e conveniados.
§ 2º Os servidores estaduais deverão ser atendidos na distância máxima de até
100 km (cem quilômetros) de sua residência, com exceção aos exames e
procedimentos de maior complexidade ou que ofereça risco de morte ao conveniado
e seus dependentes, que deverão atender as determinações da Gestão de
Atendimento do Plano.
§ 3º O SASSEPE e SISMEPE deverão instituir programa de convênios com a Rede
Pública, Universidades que possuam serviço de atendimento em saúde e
prefeituras através do TFD (Tratamento Fora do domicílio).
§ 4º O SASSEPE e SISMEPE deverão possuir em seu sítio eletrônico, a relação de
seus locais de atendimento e rede conveniada.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará essa Lei em até 120 dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
indicados aos servidores públicos estaduais e seus dependentes, que são
associados aos sistemas SASSEPE e SISMEPE, não poderão ultrapassar o prazo de
30 (trinta) dias para o seu atendimento.
§ 1º O SASSEPE e SISMEPE implantarão solidária ou em conjunto - programa de
marcação e encaminhamento que equalize a demanda de atendimentos dentro do
prazo estipulado no caput, utilizando sua Rede Própria e conveniados.
§ 2º Os servidores estaduais deverão ser atendidos na distância máxima de até
100 km (cem quilômetros) de sua residência, com exceção aos exames e
procedimentos de maior complexidade ou que ofereça risco de morte ao conveniado
e seus dependentes, que deverão atender as determinações da Gestão de
Atendimento do Plano.
§ 3º O SASSEPE e SISMEPE deverão instituir programa de convênios com a Rede
Pública, Universidades que possuam serviço de atendimento em saúde e
prefeituras através do TFD (Tratamento Fora do domicílio).
§ 4º O SASSEPE e SISMEPE deverão possuir em seu sítio eletrônico, a relação de
seus locais de atendimento e rede conveniada.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará essa Lei em até 120 dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Augusto César
Justificativa
Os militares estaduais e seus dependentes, que fazem uso do Sistema de Saúde
dos Militares do Estado de Pernambuco SISMEPE, bem como todos os servidores
estaduais que utilizam o SASSEPE, são desrespeitados de forma acintosa, pois só
conseguem marcar consultas e exames com prazos, muitas vezes, que chegam a 90
dias para seu atendimento. Não podemos ignorar um fato concreto, já que não se
trata de plano de saúde gratuito, pois vem descontado compulsoriamente dos
servidores públicos do Estado de Pernambuco através do SASSEPE; e dos
policiais, bombeiros militares e servidores da força militar pernambucana
através do SISMEPE, sejam profissionais em atividade ou aqueles que já gozam de
aposentadoria.
É necessário que o Poder Executivo, através do SASSEPE e do SISMEPE, implante
um sistema de marcação e atendimento de exames que obedeça a um prazo máximo de
30 (trinta) dias para o devido atendimento, seja na sua Rede Própria ou nos
diversos conveniados. O projeto em tela assegura ainda que os atendimentos
sejam realizados respeitando uma distância máxima da residência do segurado,
excetuado os casos de maior complexidade. Por fim, trata-se de um projeto de
Lei que oferece melhor condição ao conveniado, onde o respeito à sua situação
de saúde é a prioridade.
Diante da necessidade que o caso requer, solicito dos ilustres pares neste
Parlamento Estadual, à aprovação do projeto de Lei em tela.
dos Militares do Estado de Pernambuco SISMEPE, bem como todos os servidores
estaduais que utilizam o SASSEPE, são desrespeitados de forma acintosa, pois só
conseguem marcar consultas e exames com prazos, muitas vezes, que chegam a 90
dias para seu atendimento. Não podemos ignorar um fato concreto, já que não se
trata de plano de saúde gratuito, pois vem descontado compulsoriamente dos
servidores públicos do Estado de Pernambuco através do SASSEPE; e dos
policiais, bombeiros militares e servidores da força militar pernambucana
através do SISMEPE, sejam profissionais em atividade ou aqueles que já gozam de
aposentadoria.
É necessário que o Poder Executivo, através do SASSEPE e do SISMEPE, implante
um sistema de marcação e atendimento de exames que obedeça a um prazo máximo de
30 (trinta) dias para o devido atendimento, seja na sua Rede Própria ou nos
diversos conveniados. O projeto em tela assegura ainda que os atendimentos
sejam realizados respeitando uma distância máxima da residência do segurado,
excetuado os casos de maior complexidade. Por fim, trata-se de um projeto de
Lei que oferece melhor condição ao conveniado, onde o respeito à sua situação
de saúde é a prioridade.
Diante da necessidade que o caso requer, solicito dos ilustres pares neste
Parlamento Estadual, à aprovação do projeto de Lei em tela.
Histórico
Sala das Reuniões, em 9 de março de 2015.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/03/2015 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 26/06/2017 |
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Contrrio Por Inconstitucionalidade | 4161/2017 | Antônio Moraes |