Institui a Semana Estadual da Adoção e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º. Fica instituído, a Semana Estadual da Adoção, a ser realizada,
anualmente, na semana que antecede o dia 25 de Maio.
Parágrafo único. A Semana Estadual da Adoção deve culminar, anualmente, sempre
no dia 25 de maio.
Art. 2º. A Semana Estadual da Adoção tem por finalidade a reflexão, a
agilização, a comemoração e a realização de campanhas de conscientização,
sensibilização e publicização do tema Adoção com a realização de debates,
palestras e seminários.
Art. 3º. O poder Executivo Regulamentará a presente lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
anualmente, na semana que antecede o dia 25 de Maio.
Parágrafo único. A Semana Estadual da Adoção deve culminar, anualmente, sempre
no dia 25 de maio.
Art. 2º. A Semana Estadual da Adoção tem por finalidade a reflexão, a
agilização, a comemoração e a realização de campanhas de conscientização,
sensibilização e publicização do tema Adoção com a realização de debates,
palestras e seminários.
Art. 3º. O poder Executivo Regulamentará a presente lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Teresa Leitão
Justificativa
Recentemente foram divulgados pelo CNJ Conselho Nacional de Justiça dados
oficiais acerca do número de casais pretendentes e de crianças e adolescentes
aptos a serem adotados. Além de oficiais, as informações são estatísticas,
demonstrando com exatidão a realidade do caminho a se percorrer rumo a uma
adoção no Brasil.
Sendo assim, o Cadastro Nacional de Adoção registra até o início de março
26.735 pretendentes à adoção e 4.578 crianças e adolescentes aptas a serem
adotadas.
A maioria desses pretendentes (39,2%) quer crianças da raça branca e com
idades de até três anos (78,65% dos pretendentes). Lançado em 29 de abril de
2008, o CNA é uma ferramenta criada para auxiliar os juízes das varas da
infância e da juventude na condução dos procedimentos de adoção.
O dia 25 de maio se relaciona com dia nacional de adoção, regulamentado por lei
federal. O presente Projeto de Lei visa aumentar as informações e a exposição
das políticas públicas de adoção em nosso estudo.
Sendo assim, requer que seja aprovado o presente projeto de lei, tendo em vista
sua relevância para a população pernambucana.
oficiais acerca do número de casais pretendentes e de crianças e adolescentes
aptos a serem adotados. Além de oficiais, as informações são estatísticas,
demonstrando com exatidão a realidade do caminho a se percorrer rumo a uma
adoção no Brasil.
Sendo assim, o Cadastro Nacional de Adoção registra até o início de março
26.735 pretendentes à adoção e 4.578 crianças e adolescentes aptas a serem
adotadas.
A maioria desses pretendentes (39,2%) quer crianças da raça branca e com
idades de até três anos (78,65% dos pretendentes). Lançado em 29 de abril de
2008, o CNA é uma ferramenta criada para auxiliar os juízes das varas da
infância e da juventude na condução dos procedimentos de adoção.
O dia 25 de maio se relaciona com dia nacional de adoção, regulamentado por lei
federal. O presente Projeto de Lei visa aumentar as informações e a exposição
das políticas públicas de adoção em nosso estudo.
Sendo assim, requer que seja aprovado o presente projeto de lei, tendo em vista
sua relevância para a população pernambucana.
Histórico
Sala das Reuniões, em 13 de abril de 2011.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 03/05/2011 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 21/06/2011 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 21/06/2011 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 28/06/2011 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 29/06/2011 | Página D.P.L.: | 15 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 29/06/2011 |
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Tipo | Número | Autor |
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