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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1287/2006
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A ALÍQUOTA DO ICMS RELATIVA ÀS OPERAÇÕES
INTERNAS COM ÓLEO DIESEL DESTINADAS A EMPRESAS OPERADORAS DE LINHAS DO SISTEMA
DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE. MATÉRIA
INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO
FEDERAL – ART. 24, I, DA CF/88 (DIREITO TRIBUTÁRIO). INICIATIVA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1287/2006, de autoria do Governador do Estado, que
visa alterar a alíquota do ICMS relativa às operações internas com óleo diesel
destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de
passageiros da Região Metropolitana do Recife.
A justificativa para a presente propositura foi exposta pelo Exmo.
Governador do Estado nos seguintes termos:
“A decisão de promover a mencionada redução de alíquota se baseia em estudos
realizados pela EMTU, no sentido de promover ajustes nas tarifas suportadas
pelos usuários de transportes públicos, beneficiando a população mais carente.
Ressalte-se que, atualmente, já existem controles efetivos no sistema de
transporte público de passageiros, o que permite ao Governo do Estado,
observada sua capacidade financeira, conceder a referida redução de alíquota,
monitorando a respectiva utilização.
Esclareço que a alteração ora proposta encontra amparo no artigo 155, § 2º,
VI, da Constituição Federal.”
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.
A sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
...............................................
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria
tributária;”
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
“matéria tributária e financeira” e “proposições que concorram para modificar a
despesa ou a receita pública” (art. 83, “b” e “c”, do Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de
Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1287/2006, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1287/2006, de autoria do
Governador do Estado.
Recife, 02 de maio de 2006.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Augusto Coutinho.
Favoráveis os (3) deputados: Adelmo Duarte, Pedro Eurico, Roberto Liberato.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (4) deputados: Alf, Augusto César, Isaltino Nascimento, José Queiroz.

Presidente
Bruno Rodrigues
Efetivos
Alf
Augusto Coutinho
Ciro Coelho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
José Queiroz
Sebastião Oliveira Júnior
Pedro Eurico
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Elias Lira
Lourival Simões
Roberto Liberato
Silvio Costa
Soldado Moisés
Teresa Leitão
Autor: Augusto Coutinho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 2 de maio de 2006.

Augusto Coutinho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 03/05/2006 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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