
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1287/2006
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A ALÍQUOTA DO ICMS RELATIVA ÀS OPERAÇÕES
INTERNAS COM ÓLEO DIESEL DESTINADAS A EMPRESAS OPERADORAS DE LINHAS DO SISTEMA
DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE. MATÉRIA
INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO
FEDERAL ART. 24, I, DA CF/88 (DIREITO TRIBUTÁRIO). INICIATIVA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1287/2006, de autoria do Governador do Estado, que
visa alterar a alíquota do ICMS relativa às operações internas com óleo diesel
destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de
passageiros da Região Metropolitana do Recife.
A justificativa para a presente propositura foi exposta pelo Exmo.
Governador do Estado nos seguintes termos:
A decisão de promover a mencionada redução de alíquota se baseia em estudos
realizados pela EMTU, no sentido de promover ajustes nas tarifas suportadas
pelos usuários de transportes públicos, beneficiando a população mais carente.
Ressalte-se que, atualmente, já existem controles efetivos no sistema de
transporte público de passageiros, o que permite ao Governo do Estado,
observada sua capacidade financeira, conceder a referida redução de alíquota,
monitorando a respectiva utilização.
Esclareço que a alteração ora proposta encontra amparo no artigo 155, § 2º,
VI, da Constituição Federal.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.
A sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
...............................................
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria
tributária;
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
matéria tributária e financeira e proposições que concorram para modificar a
despesa ou a receita pública (art. 83, b e c, do Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de
Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1287/2006, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1287/2006, de autoria do
Governador do Estado.
Recife, 02 de maio de 2006.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Augusto Coutinho.
Favoráveis os (3) deputados: Adelmo Duarte, Pedro Eurico, Roberto Liberato.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (4) deputados: Alf, Augusto César, Isaltino Nascimento, José Queiroz.
Presidente | |
Bruno Rodrigues | |
Efetivos | Alf Augusto Coutinho Ciro Coelho Isaltino Nascimento | Jacilda Urquisa José Queiroz Sebastião Oliveira Júnior Pedro Eurico |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Bruno Araújo Elias Lira Lourival Simões | Roberto Liberato Silvio Costa Soldado Moisés Teresa Leitão |
Autor: Augusto Coutinho
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 2 de maio de 2006.
Augusto Coutinho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/05/2006 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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