
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 345/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Na comercialização de qualquer produto que contenha produtos de origem
animal ou que tenha sido elaborado com adição de produtos de origem animal, o
consumidor deverá ser informado destas circunstâncias.
§ 1º os fabricantes de produtos do gênero alimentício informarão nos rótulos e
nas embalagens dos alimentos, tanto nos produtos embalados como nos vendidos a
granel ou in natura, se o produto possui ingredientes de origem animal, sendo
obrigados a informar o rol e a quantidade de ingredientes adicionados ao
produto.
§ 2º As informações do rótulo deverão obrigatoriamente seguir os regulamentos
de rotulagem em vigência no Brasil.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Paulinho Tomé.
Favoráveis os (4) deputados: Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Jadeval de Lima, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Na comercialização de qualquer produto que contenha produtos de origem
animal ou que tenha sido elaborado com adição de produtos de origem animal, o
consumidor deverá ser informado destas circunstâncias.
§ 1º os fabricantes de produtos do gênero alimentício informarão nos rótulos e
nas embalagens dos alimentos, tanto nos produtos embalados como nos vendidos a
granel ou in natura, se o produto possui ingredientes de origem animal, sendo
obrigados a informar o rol e a quantidade de ingredientes adicionados ao
produto.
§ 2º As informações do rótulo deverão obrigatoriamente seguir os regulamentos
de rotulagem em vigência no Brasil.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Paulinho Tomé.
Favoráveis os (4) deputados: Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Jadeval de Lima, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Paulinho Tomé
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 18 de outubro de 2017.
Paulinho Tomé
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/10/2017 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: | 24/10/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 24/10/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.