
Texto Completo
PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 987/2016
AUTORIA: DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR NO CALENDÁRIO NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE HERPES ZOSTER
E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO,
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE
PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURISDICIDADE. PELA
APROVAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 987/2016, de autoria do Deputado Augusto César, que
objetiva instituir, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana
Estadual de Conscientização Sobre Herpes Zoster, a ser realizada, anualmente,
na primeira semana do mês de outubro.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art.
194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém
competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Versa o Projeto de Lei conscientizar a população pernambucana sobre herpes
zoster, promovendo informações sobre os sintomas, tratamento adequado e
prevenção. Evidente questão de saúde pública, que é uma garantia fundamental e
essencial para o bem-estar do ser humano.
A saúde é um dos direitos sociais elencados no art. 6º, caput, da Constituição
da República: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição. Sua aplicação tem eficácia imediata e direta, por
tratar-se de direito à vida, à sobrevivência do ser, e esse direito é superior
a todos.
Matéria que se insere na competência concorrente para legislar da União, dos
Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a proteção e defesa da saúde,
nos termos do art. 24, XII, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...).
No mesmo sentido, segue precedente do Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCOSNTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI 1.179/94,
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE DISPÕES SOBRE BENEFICIAMENTO DE LEITE DE
CABRA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DEFESA E PROTEÇÃO DA SAÚDE.
ART. 24, XII, §§ 1º E 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I. A competência dos Estados para
legislar sobre a proteção e defesa da saúde é concorrente à União e, nesse
âmbito, a União de limitar-se a editar normas gerais, conforme art. 24, XII, §§
1º e 2º, da Cosntituição federal. II. Não usurpa competência da união lei
estadual que dispõe sobre beneficiamento de leite de cabra em condições
artesanias. III. Ação direta julgada improcedente para declarar a
cosntitucionalidade da Lei catarinense 1.179/94. (STF - ADI 1.278, Plenário,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16-5-2007, DJ de 1º-6-2007.).
(Grifamos).
LEI DISTRITAL. NOTIFICAÇÃO MENSAL À SECRETARIA DE SAÚDE. CASOS DE CÂNCER DE
PELE. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A MÉDICOS PÚBLICOS E PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE.
SAÚDE PÚBLICA. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE DO
DISTRITO FEDERAL. ARTS 23, I, E 24, XII, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS
PROFISSIONAIS DA SAÚDE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 22, I.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. I Dispositivo de lei distrital que obriga os
médicos públicos e particulares do Distrito Federal a notificarem a Secretaria
de Saúde sobre os casos de câncer de pele não é inconstitucional. II Matéria
inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito Federal, nos
termos do art. 23, I, da Constituição Federal. III Exigência que encontra
abrigo também no art. 24, XII, da Carta Magna, que atribui competência
concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da
saúde. IV (...). V Ação direta parcialmente procedente. (STF - ADI 2.875,
Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4-6-2008, DJE 20-6-2008).
(Grifo nosso).
No entanto, com o fim de ajustá-las às prescrições da Lei Complementar
Estadual nº171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a
consolidação das leis estaduais, propõe-se que ao projeto ora analisado seja
apresentado o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2016
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 987/2016.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 987/2016,
de autoria do Deputado Augusto César.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 987/2016 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana
Estadual de Conscientização Sobre Herpes Zoster e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a
Semana Estadual de Conscientização Sobre Herpes Zoster, a ser realizada,
anualmente, na primeira semana do mês de outubro.
Art. 2º Na semana de que trata o art. 1º, poderão ser promovidos seminários,
palestras, fóruns de debates e campanhas com o objetivo conscientizar a
população sobre a importância do diagnóstico, tratamento adequado,
acompanhamento clínico e prevenção da herpes zoster.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, nenhuma das datas da Semana Estadual de
Conscientização Sobre Herpes Zoster será considerada feriado civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 987/2016, de iniciativa do Deputado Augusto César, nos termos
do Substitutivo apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 987/2016,
de autoria do Deputado Augusto César, conforme Substitutivo deste Colegiado.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de outubro de 2016.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 12/10/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.